Dispõe sobre a regulamentação do Processo de Indicação para a escolha dos Gestores Escolares das escolas com matrículas a partir de 301 alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Bom Jardim - MA, com base na Lei 14.113/2020, Artigo 14, § 1.º., Inciso I, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM-MA, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei 14.113/2020, §1.º., Inciso I. que disciplina que o provimento do cargo ou função de gestor escolar poderá se dar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam regulamentadas as normas indispensáveis à realização do processo de aferição de critérios técnicos de mérito e desempenho, para escolha e preenchimento das funções de gestor escolar das unidades escolares com matrículas a partir de 301 alunos no Município de Bom Jardim - MA, localizadas na zona urbana e rural.
§ 1º. A aferição de critérios técnicos de mérito e desempenho, para a escolha dos gestores escolares das escolas com matrículas a partir de 301 alunos, da rede pública municipal será realizada em uma única data publicada através de edital;
§ 2º. Os candidatos passarão por uma aferição de critérios técnicos de mérito e desempenho, para avaliar conhecimentos mínimos indispensáveis, através de analise curricular, para exercerem as funções de Gestor escolar, conforme Edital divulgado pela Secretaria Municipal de Educação SEMED, visando contemplar os que obtiverem um índice mínimo de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento e comporão uma lista tríplice que será submetida à Chefe do Poder Executivo Municipal para a nomeação de um deles para cada cargo;
§ 3º. Os pré-candidatos que obtiverem a pontuação mínima exigida assumirão o compromisso prévio de frequentar ações de capacitação continuada promovidas pela SEMED;
§ 4º. Após nomeados os gestores escolares terão dedicação exclusiva como carga horária e perceberão gratificação pela função, regulamentada no Plano de Cargos e Carreira do Magistério do município;
§ 5º. As unidades escolares, nas quais serão realizadas o processo de aferição de critérios técnicos de mérito e desempenho serão definidas considerando o número de matrículas do censo escolar do ano do pleito, com base na classificação constante no Plano de Cargos e Carreira do Magistério, com matrículas a partir de 301 alunos, contarão com Gestor escolar;
Art. 2º. Os gestores escolares serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, conforme critérios de mérito e desempenho avaliados pela Administração Municipal.
TÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DE GESTOR
Art. 3º. Poderão concorrer ao provimento dos cargos de gestor escolar, o professor ou especialista em educação, do quadro de servidores efetivos, que preencham, comprovadamente, os seguintes requisitos:
I. Ser licenciado em pedagogia ou outro curso superior voltado à área de educação com especialização em uma das áreas a seguir: administração, orientação, gestão, supervisão e inspeção educacional, desde que seja do quadro de servidores efetivos, com diploma devidamente registrado no órgão competente. Na hipótese de não haver professor com especialização que se submeta a aferição de critérios técnicos de mérito e desempenho, poderá a Administração nomear provisoriamente, professor efetivo para o cargo;
II. Ter conduta exemplar na comunidade, no trabalho e não ter sofrido nenhuma punição administrativa devendo apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela comarca de Bom Jardim - MA, sem a qual não poderá concorrer no certame;
III. Pertencer ao quadro de funcionário efetivo da Escola a qual pretende concorrer.
IV. Estar pelo menos, há 12 (doze) meses no desempenho das funções de regência em educação básica, direção ou vice-direção na Unidade Escolar onde se processarão as aferições de critérios técnicos de mérito e desempenho, comprovado através de declaração fornecida pela SEMED;
V. Contar, pelo menos, 03 (três) anos de atividades de magistério na Rede Municipal de Ensino de Bom Jardim - MA;
VI. Demonstrar competências e habilidades na área de gestão escolar, considerando a Matriz da Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar, arrolados no Parecer Nº 04-2021-CNE.
VII. Ter domínio de informática Básica;
VIII. Estar de concordo com as orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação- SEMED, nas dimensões: (político-institucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional).
Parágrafo único: Somente ocorrerá a aferição de critérios técnicos de mérito e desempenho, aos cargos de Gestor escolar nas Unidades Escolares com matrículas acima de 301 alunos do censo atual;
TÍTULO II
DAS AFERIÇÕES
Art. 4º. As aferições de critérios técnicos de mérito e desempenho, serão realizadas ordinariamente, na segunda quinzena do mês de novembro de cada biênio e a posse dos eleitos será na primeira quinzena de janeiro do ano subsequente, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, conforme critérios de mérito e desempenho avaliados pela Administração, nas dimensões: (político-institucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional).
Art. 5º. Por ato da Secretaria Municipal de Educação e ou do poder executivo municipal, será nomeada uma comissão formada por professores efetivos, com objetivo de organizar, coordenar e presidir as aferições de critérios técnicos de mérito e desempenho na rede Municipal de Ensino.
§ 1º. A comissão será formada por profissionais que não estejam envolvidos diretamente ou indiretamente com nenhum dos pretendentes ao cargo à ser nomeado;
§ 2º. A comissão será composta por 03 (três) membros, com seus respectivos suplentes, sob a presidência do primeiro, cuja composição será a seguinte:
a) 02 (dois) professores representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) professor representante do Conselho Municipal de Educação;
§ 3º. A comissão convocará o processo de aferição de critérios técnicos de mérito e desempenho, através de edital, com prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação até a conclusão do processo com a nomeação.
Art. 6º. Na falta de candidato, os cargos serão providos através de portaria da Secretaria Municipal de Educação, devendo este comprovar que atende aos requisitos do art. 3º, deste Decreto Municipal e excepcionalmente dispensada a especialização;
CRONOGRAMA DECRETO Nº 25DATAATIVIDADE14 de setembro de 2022Divulgação do processo seletivo pela Secretaria Municipal da Educação, a partir da publicação do Regulamento no Diário Oficial do Município.de 03 a 07 de outubro de 2022Inscrição para o Curso Preparatório para Gestores na Educação.de 17 a 21 de outubro de 2022Realização do Curso Preparatório para Gestores na Educação.
de 24 a 26 de outubro de 2022Inscrição dos candidatos para concorrer a analisar curricular para Gestores Escolares, no Protocolo da SEMED, no horário de expediente.28 de outubro de 2022Lista provisória das inscrições deferidas e indeferidas.31 de outubro e 1º de novembro de 2022Prazo para recursos das inscrições dos candidatos.04 de novembro de 2022Homologação das inscrições.De 07 a 09 de novembro de 2022Escolha dos representantes da comissão local conforme art. 5 deste Decreto11 de novembro de 2022Publicação da constituição de comissão localDe 12 a25de novembro de 2022Analise curricular dos inscrtitos para o cargo de gestor escolar26 de novembro de 2022Publicação do resultado preliminar da analise curricular.De 27 a 28 de novembro de 2022Prazo para recurso do resultado preliminar.
29 de novembro de 2022-Resultado final dos aprovados na análise curricular;
- Prazo para recurso do resultado final.
- Homologação do resultado final;30de novembro de 2022 Convocação e posse dos aprovados na análise curricular.
TÍTULO III
DO MANDATO DO GESTOR ESCOLAR
Art. 7º. Após nomeados pelo chefe do poder executivo municipal, o mandato será de 02 (dois) anos a sua duração, podendo ser reconduzidos por igual período, conforme critérios de mérito e desempenho avaliados pela Administração nas dimensões: (político-institucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional).
Art. 8º. Os ocupantes dos cargos de gestor escolar poderão ser exonerados no caso de infringirem as determinações explícitas no regulamento de suas funções, nos termos da Lei que regulamenta a carreira do magistério e do presente Decreto.
Art. 9.º. Verificando-se a ocorrência da exoneração prevista no artigo anterior ou em qualquer outra hipótese de afastamento, os cargos serão ocupados por indicação do poder executivo, atendendo-se os requisitos do art. 3º, até a conclusão do mandato.
Art. 10.º. Não poderá se candidatar ao processo de aferição de critérios técnicos de mérito e desempenho, o servidor que:
§ 1º. Esteja respondendo a inquérito administrativo, ou tenha condenação em processo administrativo ou criminal decorrente de ação judicial, devendo apresentar, para tanto, documentação comprobatória expedida pelo órgão competente no ato do requerimento de inscrição;
§ 2º. Tenha se ausentado das suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias diretos ou alternados, para gozo de licença para tratar de interesse particular, licença para acompanhar cônjuge, licença para acompanhar parente, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o processo de aferição de critérios técnicos de mérito e desempenho;
§ 3º. Tiver incorrido em mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;
Art. 11. Os gestores de escolas com matrículas abaixo de 301 alunos, continuarão de livre nomeação e exoneração do poder executivo e serão exercidas por servidores indicados pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com os requisitos contidos no artigo 3º deste Decreto, dispensada, excepcionalmente a especialização.
Art. 12. O candidato nomeado pelo processo de aferição de critérios técnicos de mérito e desempenho, de que trata esta Lei será destituído da função de gestor escolar, por ele exercida, se ocupar, em outra esfera do poder público, quaisquer cargos, emprego ou função pública, salvo se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal.
Art. 13. Na implantação das novas Unidades Escolares, as funções de gestor escolar serão exercidas mediante designação da Prefeita Municipal, considerando os requisitos contidos no artigo 3º deste Decreto, dispensada, excepcionalmente a especialização.
Parágrafo único: Os mandatos referentes a essas novas Unidades Escolares encerrar-se-ão juntamente com os mandatos das demais, inserindo-se então, nas normas emanadas deste Decreto.
Art. 14. As despesas decorrentes de aplicação do presente Decreto, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE DOIS.
___________________________________________________________________
Christianne de Araújo Varão
Prefeita Municipal