Diário oficial

NÚMERO: 1069/2023

06/09/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 22/2023
Estabelece ponto facultativo para os servidores públicos da Administração Pública Municipal direta e indireta do Poder Executivo
Decreto nº 22/2023-GB

Estabelece ponto facultativo para os servidores públicos da Administração Pública Municipal direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA;

CONSIDERANDO a importância do feriado nacional de 07 de setembro, data em que se comemora a Independência do Brasil;

CONSIDERANDO que, neste ano de 2023, o aludido feriado ocorrerá numa quinta-feira;

CONSIDERANDO que o ponto facultativo implica em economia aos cofres públicos municipais em valores dispensados com o consumo de força, água, telefone, materiais de consumo, combustível, transporte, dentre outros;

CONSIDERANDO o atual momento de contingenciamento de gastos em virtude da redução de repasses de recursos Federais e Estaduais aos Municípios; e

CONSIDERANDO que inexistirão prejuízos aos munícipes, vez que os serviços públicos essenciais não sofrerão qualquer tipo de solução de continuidade;

DECRETA

Art. 1ºFica estabelecido como ponto facultativo o dia 08 de setembro de 2023, em razão do feriado de 07 de setembro (Dia da Independência), para os servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 2º Fica assegurado os serviços essenciais prestados aÌ população, tais como, coleta de lixo e limpeza pública, serviços de hospitais e segurança pública e congêneres.

Art. 3ºCaberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpre-se.Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 06 dias do mês de setembro de 2023.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 056/2021
DECISÃO FINAL DO PAD 056/2021
DECISÃO FINAL

Requerente: Município de Bom Jardim/MA (PAD)

Requerido: Francisca Santos de Melo

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Francisca Santos de Melo, objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público, por inassiduidade habitual, na forma do arts. 139 e 132, inciso III, da Lei nº 8.112/90.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 056/2021, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis nº 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria nº 242/2021, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 46/47 e 50/53, a Requerida foi regularmente citada e não apresentou defesa (fl. 114), sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

A comissão processante, às fls. 114/118, ao analisar todos os fatos e fundamentos opinou que a Requerida seja encaminhada para avaliação médica.

Parecer jurídico às fls. 120/127.

Autos vieram conclusos para Decisão Final.

'c9 o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da matéria de fundo.

Consigno, incialmente, que, considerando que os argumentos trazidos no Parecer Jurídico são condizentes com os diversos entendimentos exarados por esse órgão julgador, em especial, no que se refere a abandono de Cargo Público, decido por fundamentação per relationem.

Pois bem. O legislador constituinte originário, com o fito de trazer estabilidade e resguardar os direitos dos servidores públicos da administração estatal, insculpiu no art. 41 da Constituição Federal de 1988, que os servidores estáveis só poderão perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Noutra esteira, regulando o disposto no art. 41 da Carta Magna, a Lei nº 8.112/1990, prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo público (quer seja por ausência contínua ou intercalada).

Pois bem. Esmiuçando o procedimento investigatório, o legislador ordinário previu que as transgressões praticadas por servidores públicos efetivos, consideradas sem grande repercussão podem ser investigadas por meio de sindicância. Por outro lado, aquelas infrações mais graves, devem ser apuradas pelo instrumento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

De antemão, verifica-se, da análise dos diplomas citados, que é possível que um servidor público efetivo perca o cargo que ocupa, desde que se enquadre numa daquelas previsões previamente estabelecidas na lei.

Demonstro, à guisa de exemplificação, o disposto nos artigos 139 da Lei nº 8.112/90:

Art. 139 entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Pois bem. De se concluir, considerando a clara redação do art. 139 da supracitada lei, que restará configurado o abandono de cargo quando o servidor, sem justo motivo/intencionalmente, deixar de comparecer ao seu local de serviço por período de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.

Portanto, para que reste configurado o abandono de cargo público, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, são necessários que existam, cumulativamente, dois elementos básicos, que se pode extrair do próprio art. 138 e 139 da Lei 8.112/90.

O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso do prazo, que se efetiva com ausência do agente público por um lapso temporal superior ao tolerado pela norma de regência.

O segundo elemento, igualmente substancial, porém, de ordem subjetiva, leva em conta a intencionalidade do agente, isto é, a consciência de que está abandonando o cargo público intencionalmente, denominado pela doutrina e jurisprudência de animus abandoandi. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO SERVIDOR - POSTURA NEGLIGENTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O STJ já consolidou a tese de que a demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: animus abandonandi.

Havendo posição desidiosa do servidor público, que se ausenta de maneira deliberada do serviço público e busca de maneira retardatária a solução de seus conflitos com a Administração Municipal, o animus abandonandi encontra-se configurado, havendo ensejo para demissão.

No mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO. APURADO: ABANDONO DE CARGO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 denovembrode2014a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 2. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. 4. Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar.5. Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 6. No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde. Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas. 7. Ordem denegada.

Pois bem. Pelo que vejo nos autos, em especial os documentos acostados pela Secretaria Municipal de Saúde, tenho que comprovam que a Requerida apresentou justificativas em suas ausências ao serviço público (atestados médicos).

Conquanto as ausências da Requerida ao serviço público se mostrem recorrentes, não são desprovidas de justificativas, pelo contrário, a demandada sempre apresentou à Diretoria do Hospital onde lotada os atestados médicos que justificam seus não comparecimentos.

Assim, diante da farta documentação que comprova que a Requerida não abandonou o serviço público, na modalidade por inassiduidade habitual, tenho que nenhuma punição lhe seja devida, ao menos nesta sede.

Por outro lado, verifico que o Procedimento Administrativo se desenvolveu de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, de sorte que não observo qualquer ilegalidade ou irregularidade capaz de anular o procedimento.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, analisando o objeto à luz da legislação e dos documentos acostados aos autos, Decido pelo arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 056/2021.

Remeta-se a Requerida para perícia médica.

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Christianne de Araújo Varão

PREFEITA DO MUNICÍPIO

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 166/2023
Dispõe sobre a exoneração de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão
Portaria nº 166/2023-GB Bom Jardim - MA, 09 de agosto de 2023

Dispõe sobre a exoneração de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA;

RESOLVE:

Art. 1º- EXONERAR, conforme Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 011/2022, transitado e julgado em 08/08/2023, o Sr. ANÉSIO LOPES JUNIOR, portador do CPF: 879.420.973-15 e RG: 0608105961 SSP/MA do cargo de PROFESSOR NÍVEL II POVOADO BANDEIRANTE, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA, nomeado pela portaria n° 070/2009.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

Estado do Maranhão, 09 de agosto de 2023.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - CONCESSÃO: 168/2023
“Dispõe sobre redução de carga horaria de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão
Portaria nº 168/2023-GB Bom Jardim - MA, 28 de agosto de 2023.

Dispõe sobre redução de carga horaria de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA.

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município n° 102/2023 e a Perícia Médica realizada pelo Município através do Laudo Médico Pericial datado de 17/08/2023.

RESOLVE:

Art. 1º- CONCEDER em conformidade com o Art. 98 § 3° da Lei Federal nº 8.112/90, que dispõe sobre a Concessão de Horário Especial de Trabalho ao servidor deficiente ou que tenha, sob sua responsabilidade e sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho (s) ou dependente (s) com deficiência, inclusive transtorno do espectro autista, a saber:

A Servidora Pública Municipal SIDNEIA LIMA DA SILVA, portadora do CPF: 026.472.243-40 e RG: 019854392002-1 SESP/MA, ocupante do cargo efetivo de PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO PORTUGUÊS POV. VILA BANDEIRANTE, com carga horária de 40hs (quarenta horas) semanais REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 50% (cinquenta por cento).

Art. 2º - Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a promover nos assentamentos funcionais da servidora a redução da carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de agosto de 2023.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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