Art. 1º A suspensão de todos os eventos públicos e privados.
Parágrafo Único. A suspensão constante neste artigo, não engloba os eventos esportivos.
Art. 2º Aos bares, conveniências e balneários que vendam bebidas alcoólicas ficam sujeitos a seguintes determinações:
a) Limitação do horário de funcionamento de 07:00 min às 22:00 min;
b) Restringe-se a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do estabelecimento.
Art. 3º Aos estabelecimentos comerciais, lanchonetes, padarias e estabelecimentos afins ficam sujeitos à seguinte determinações:
a) Limitação do horário de funcionamento de 06:00 min às 21h:00min;
b) Restringe-se a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do estabelecimento.
Art. 4 º As academias ficam sujeitas às seguintes restrições:
a) Limitação do horário de funcionamento de 06:00 min às 21h:00min;
b) Restringe-se a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do estabelecimento.
Art. 5º Fica proibido o uso de bebida alcóolica em locais públicos;
Parágrafo Único. A proibição constante neste artigo poderá ser fiscalizada pela Polícia Militar;
Art. 6º As determinações constantes neste Decreto serão válidas até o dia 17 de junho de 2021.
Art. 7º Os serviços delivery não terão restrições.
Art. 8º Os eventos esportivos poderão ser realizados com as seguintes limitações:
a) Fica obrigatório a manutenção do distanciamento social;
b) Restringe-se a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do local.
Art. 9º Suspende-se o atendimento presencial nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nas atividades essenciais, como por exemplo, áreas de saúde, segurança urbana, assistência social, protocolo, comissão permanente de licitação e serviço funerário.
Parágrafo Único. Os atendimentos ocorrerão de forma remota por meios dos e-mails corporativos disponibilizados por cada setor e/ou secretarias, que estarão disponíveis no site oficial do município, no portal https://bomjardim.ma.gov.br/.
Art. 10 A partir das 22:00 min, todos deverão permanecer em suas residências, ressalvado o deslocamento realizado em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial.
Art. 11 Fica suspenso a concessão de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de assuntos particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contestação da pandemia;
Art. 12 Fica suspenso às visitas aos pacientes internados no Hospital Municipal deste município, durante a vigência deste decreto.
Art. 13 O pedido de afastamento dos funcionários que trabalham na linha de frente do combate a COVID-19, que são acometidos de comorbidades, deverão conter laudos médicos comprobatórios, emitidos por médicos especialistas.
Parágrafo Único. A determinação do caput deste artigo não se aplica aos funcionários que tomaram a mais de 30 dias a segunda dose da vacina que combate a COVID-19.
Art. 14 A Vigilância sanitária exercerá o papel fiscalizatório das restrições constantes neste Decreto, podendo requisitar apoio da polícia militar.
Art. 15 A não obediência dos artigos constantes neste Decreto implicará na aplicação de multa.
Art. 16 As determinações deste decreto não se aplicam aos órgãos estaduais integrados à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 17 Torna-se obrigatório o uso de máscaras em todo o território municipal, sob pena de notificação prévia, que poderá gerar multa e fechamento do estabelecimento.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 07 dias do mês de junho de 2021.