O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Jardim/Ma - CMDCA, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e na Lei Municipal nº 682/2018, no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Bom Jardim/MA:
Considerando, a Lei Federal nº 8069/90 ECA e, a Lei Municipal nº 682/2018, que dispõe sobre a criação do CMDCA e a criação do FIA;
Considerando a Lei Municipal nº 682/2018, que regulamenta o Fundo Especial para a Criança e o Adolescente no município de Bom Jardim/MA;
Considerando disponibilidades de recursos oriundos de rendimentos, repasses da municipalidade, doações feitas por contribuintes do IRPF em sua declaração para o Fundo Municipal de Atendimento á Infância e Adolescência- FIA de Bom Jardim/MA.
Considerando a necessidade de desenvolvimento de projetos que deverão ser aprovados pelo CMDCA/Bom Jardim, bem como o funcionamento e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Atendimento á Infância e Adolescência- FIA, que disciplina a Forma para Seleção de Projetos que poderão ser financiados pelo Fundo no exercício de 2022/2023;
Considerando que O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) estabeleceu em sua Resolução 137/2010 (atualizada pela Resolução 194/97), artigo 15 que a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Atendimento á Infância e Adolescência- FIA deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
1.Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a um ano, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
2.Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do artigo 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
3.Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
4.Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
5.Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
6.Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
RESOLVE:
Artigo 1° - Estabelecer procedimentos e realizar processo de análise e seleção de Projetos que poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Atendimento á Infância e Adolescência- FIA Bom Jardim/MA e que estejam em consonância com os eixos de ação do CMDCA/ Bom Jardim/MA.
CAPÍTULO I – MODALIDADES
Artigo 2º - Tendo em vista o artigo 15 da Resolução 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), poderão ser inscritas no EDITAL nº 01/2022 propostas para fortalecimento da rede de proteção, nas seguintes modalidades:
Modalidade 1: Capacitação e formação profissional dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Modalidade 2: Comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Modalidade 3: Fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente conforme artigo 4º do ECA.
Modalidade 4: Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 1 (um) ano, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente Parágrafo Único: Os projetos submetidos a análise na modalidade 04 deverão contemplar ações direcionadas ao art. 4º da lei nº 8.069/90
Artigo 3° - Os projetos submetidos a presente seleção poderão indicar, dentre os eixos de ação abaixo discriminados, aquele de atuação principal, contemplando ações que visem:
1.Crianças e adolescentes com dependência a substâncias psicoativas, campanhas educativas de prevenção e ou ação de atenção às crianças e adolescentes que façam uso de drogas, garantindo prioridade ao desenvolvimento de atividades que funcionem como fatores de proteção e fortaleçam ou restabeleçam os vínculos familiares através da realização de atividades socioeducativas.
2.Enfrentar ou prevenir problemas (violências e violações de direitos) que dificultam a trajetória escolar e social de crianças e adolescentes.
3.Ampliar o acesso das crianças e adolescentes à cultura, à arte, ao esporte, ao lazer, à ciência e à tecnologia, criando oportunidades de aprendizagem que promovam seu desenvolvimento integral e/ou potencializem seu desempenho escolar.
4.Atuar em perspectiva Inter setorial, articulando e integrando ações da área educacional com ações da assistência social, da saúde, da cultura, e da segurança, para criar condições que favoreçam a inclusão, a permanência e o bom desempenho das crianças e adolescentes na escola.
5.Mobilizar e apoiar ações da sociedade civil e das famílias que tenham como objetivo proteger e promover direitos das crianças e adolescentes, favorecendo a sua inclusão, permanência e desenvolvimento na escola.
6.Mobilizar e apoiar o envolvimento e o protagonismo das próprias crianças e adolescentes em atividades voltadas à promoção da convivência democrática e à prevenção de violências no interior e no entorno das escolas e das comunidades locais.
7.Colaborar para a construção de políticas pedagógicas e políticas que fomentem e monitorem a implementação e atendimento a adolescentes egressos que cumprem medidas sócias educativas em meio aberto.
CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Artigo 4º - Os projetos deverão ser apresentados por organizações da sociedade civil, que estejam de acordo com os requisitos de habilitação do artigo 6º do presente edital.
'a7 1º – Ficam impossibilitadas de participar da Comissão de Avaliação de Projetos as Instituições com assento no CMDCA que pleiteiam projetos com recursos deste edital; cabendo as demais Instituições a apreciação e aprovação.
SEÇÃO I – DO RECEBIMENTO DE PROJETOS
Artigo 5º - Os projetos deverão ser apresentados individualmente, optando por uma área, ressaltando que os projetos devem beneficiar exclusivamente crianças e adolescentes pertencentes ao município de Bom Jardim/MA.
Artigo 6º - O período de recebimento de inscrição dos projetos será de 19 de outubro a 25 de novembro 2022 no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, localizado na Secretaria da Administração, situado na avenida Jose Pedro Vasconcelos, s/nº– Centro – Bom Jardim/MA (Prédio da Prefeitura Municipal) das 08h00 às 12h00 e 14h00 as 17h00.
SEÇÃO II – DA HABILITAÇÃO JURIDICA
§ 1º - O Projeto deverá ser acompanhado de:
HABILITAÇÃO JURÍDICA
I– Ato constitutivo; estatuto em vigor, Ata de fundação, devendo constar dentre os objetivos sociais a execução de atividades da mesma natureza e compatíveis com o objetivo deste edital;
I– Ata da eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;
I– Registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
I– Oficio encaminhando o projeto ao Presidente do CMDCA;
VI– Projeto no modelo padrão FIA Bom Jardim/MA;
VI– Plano Institucional de Atendimento a Adolescente em medida socioeducativa (anexo ao projeto padrão). Este item é somente para aqueles projetos que tem por objetivo a pauta socioeducativa)
REGULARIDADE FISCAL
I– Prova de regularidade relativa à seguridade social, mediante a apresentação da certidão negativa de Débitos (CND), expedida pelo INSS;
I– Certidão conjunta de regularidade de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
I– Certidão Negativa de débitos trabalhistas;
I– Certidão Negativa do FGTS;
V Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI Comprovante de regularidade junto à Fazenda Estadual, através da certidão Negativa junto aos Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual e de regularidade junto ao tributo do município;
VII Declaração emitida pelo CMDCA, que não possui nenhum impeditivo de participar do Certame no Município.
VIII Relação da diretoria com número de CPF, RG, Endereço e
I- Copias de identidade, CPF e comprovante de residência do Presidente da entidade.
CAPÍTULO III – DOS RECURSOS DESTINADOS
Artigo 7º - Os valores financiados pelo presente edital serão os seguintes:
§ 1º - Os valores iniciais do financiamento das políticas públicas neste edital serão assim distribuídos:
Até o valor limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as Organizações da Sociedade Civil.
O valor global disponibilizado é da ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta) mil reais, que será distribuído entre as 5 (cinco) instituições que obtiverem melhores notas no processo de avaliação, portanto o valor limite máximo de R$ 30.000,00 será a quantia liberado para casa entidade.
CAPÍTULO IV – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E ANÁLISE DOS PROJETOS
SEÇÃO I – COMISSÃO DE ANÁLISE
Artigo 8º - A comissão de análise de projetos será composta da seguinte forma:
I - Os Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo-se a representação paritária.
§ 1º - Mediante solicitação do presidente do CMDCA, este poderá reunir-se extraordinariamente, para deliberar sobre os projetos e antecipar a divulgação da aprovação dos projetos.
§ 2º - Ficará a critério do CMDCA, avaliar e emitir parecer que esclareça a qualquer reclame encaminhado pelos proponentes, quanto à aprovação ou reprovação dos projetos a ele encaminhados. Tais contestações deverão ser encaminhadas por escrito em até 96 horas após a publicação.
§ 3° - É de responsabilidade do CMDCA/Bom Jardim, avaliar todo e qualquer material de divulgação dos projetos aprovados.
SEÇÃO II – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 9º - Para avaliação das propostas apresentadas, o CMDCA observará os seguintes critérios: I. Estar de acordo com os princípios deste edital; II - Estar em consonância com a legislação relacionada à criança e ao adolescente; III - Os projetos serão avaliados a partir dos itens abaixo elencados, com a indicação do conceito de 1,0 (um) a 5,0 (cinco) pontos para cada item:
1.Consonância do projeto com a legislação relacionada à promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, em especial ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.Clareza e coerência entre a justificativa, os objetivos e as metas propostos no
Projeto, tanto nos seus aspectos quantitativos, quanto qualitativos;
3.Prioridade para projetos que promovam a participação de crianças e adolescentes quando couber, bem como estimulem a redução das desigualdades, a equidade de raça, de etnia, de gênero, de orientação sexual, de inclusão de pessoas com deficiência;
4.Impacto da ação e viabilidade: os projetos devem promover resultados concretos, em termos quantitativos e qualitativos, que objetivem melhorias significativas nas condições de vida das crianças e adolescentes das comunidades atendidas;
5.Priorização de crianças e adolescentes mais vulneráveis, com poucas crianças/adolescentes, os eventuais contratados na qualidade de monitores deverão ter comprovada experiência e qualificação compatíveis com as atividades desenvolvidas.
6.Capacidade técnica e administrativa e operacional da instituição para execução do projeto;
7.Adequação e detalhamento da metodologia quanto a abordagem pedagógica, público-alvo, equipe do projeto e atividades a serem desenvolvidas;
8.Proposta de monitoramento e avaliação de resultados;
9.Envolvimento das famílias das crianças e adolescentes nos projetos de atendimento;
10.Adequação do orçamento, coerência entre os valores solicitados, seus objetivos e metas.
Artigo 10º - Os projetos serão considerados aprovados pelo critério de notas e caso hajam propostas semelhantes terão prioridades aqueles que não foram contemplados em edições anteriores e que apresentem capacidade técnica.
CAPITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 11º - Os projetos habilitados serão publicados no Diário Oficial do Município e ficaram aguardando o depósito das doações do FIA, com a ressalva de que após a comprovação de doações do valor necessário para o início, será autorizado o início da execução.
Artigo 12º - O CMDCA/Bom Jardim divulgará em até 20(vinte) dias do término do prazo da apresentação dos projetos o resultado da análise feita pelo CMDCA, discorrendo após a publicação de resultado o prazo para empenho.
Artigo 13º - Os Projetos deverão preencher, obrigatoriamente, os itens descritos:
formulário de inscrição do projeto e Plano de trabalho.
Artigo 14º - As crianças/adolescentes (público alvo) beneficiárias dos projetos devem fazer parte de famílias em estado de vulnerabilidade social pertencentes ao município de Bom Jardim/MA, com a ressalva de que caso não exista esse tipo de público para preencher todas as vagas, poderão ser incluídas outras crianças/adolescentes.
Parágrafo único: somente poderá ser aprovado 1 (um) Projeto por Instituição.
Artigo 15º - A inclusão no projeto para aquisição de material permanente será admitida desde que relacionada no projeto em consonância com as atividades afins, sob prévia aprovação e fiscalização do CMDCA.
§ 1º - Considera-se atividade afins aquelas atividades interventivas e imprescindíveis para alcançar os objetivos (gerais e específicos) expressos no projeto envolvendo as crianças/adolescentes, os eventuais contratados na qualidade de monitores deverão ter comprovada experiência e qualificação compatíveis com as atividades desenvolvidas.
§ 2º - Não serão objetos de financiamento projetos que visem à aquisição de veículos, construção e/ou reforma de imóveis.
Artigo 16º - Todo e qualquer material permanente de aquisição pelo financiamento do FIA é de propriedade do FIA, caso haja descontinuidade do projeto. Assim, o material adquirido será devolvido ao CMDCA/ Bom Jardim para que seja disponibilizado para uso em outros projetos de mesmo cunho.
Artigo 17º - Cabe ao CMDCA/Bom Jardim deliberar sobre as questões omissas neste edital.
Artigo 18º – A entidade deverá no primeiro mês do projeto enviar ao CMDCA a ficha dos contemplados no projeto, e fotografias das atividades já executadas, repetindo mensalmente o envio de relatório de atividades até o termino do prazo de execução.
Artigo 19º – Cada projeto deverá ter duração mínima de quatro meses e máximo de doze meses com carência de 30 dias para prestação de contas.
Artigo 20º – Cada projeto deverá conter as maneiras de como fará a divulgação do FIA sendo obrigatório utilização da logomarca do FIA em qualquer material.
Artigo 21º – O modelo de projeto padrão com plano de trabalho segue anexo neste edital.
Artigo 22º – Ficam impossibilitados de concorrer a esse edital, as entidades que não tenham realizado prestação de contas parciais ou totais de projetos anteriores ou que tenham suas contas reprovadas.
Artigo 23º – Dúvidas poderão ser retiradas pelo e-mail: cmdcabomjardimma@hotmail.com ou diretamente na sede do CMDCA, localizada no Prédio da Prefeitura Municipal de Bom Jardim-MA
Artigo 24º - Os projetos apresentados ao CMDCA são bens comuns podendo ser replicados por outras entidades em forma de tecnologia social.
Artigo 25º - Este Edital passará a vigorar na data de sua publicação no diário Oficial do utilizado pelo município.
Isaias Alves Rodrigues
Presidente do CMDCA