Diário oficial

NÚMERO: 970/2022

06/09/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 737/2022
Denominação da Tribuna no Plenário Antônio Feitoza Primo no âmbito do Poder Legislativo Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 737/2022

Bom Jardim-MA, 24 de agosto 2022

Dispõe sobre a denominação da Tribuna no Plenário

Antônio Feitoza Primo no âmbito do Poder Legislativo

Municipal e dá outras providências.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, Prefeita do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, usando das atribuições que me são conferidas por lei,faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominado Tribuna Vereador Elizeu Alves Costa, a Tribuna do Plenário Antônio Feitoza Primo, da Câmara de Vereadores de Bom Jardim - MA, destinado às falas dos vereadores, autoridades, representantes de organizações sociais e aos cidadãos que tratarem de assuntos de interesse público relacionados ao Município de Bom Jardim-MA, durante as reuniões do Poder Legislativo. Art. 2º - O uso da Tribuna sujeita-se às normas prevista no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Bom Jardim MA e às atribuições da Mesa Diretora.

Art. 3º - O cidadão que desejar fazer uso da Tribuna Vereador Elizeu Alves Costa, usando da palavra, apresentando documentos, trabalhos, relatórios ou projetos, enfim, quaisquer materiais de interesse público ou social, deverá se inscrever junto a secretaria legislativa da Câmara de Vereadores, com antecedência mínima de 01 (uma) Sessão Ordinária, indicando desde logo o interesse público do assunto a ser tratado.

§ 1º - A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores analisará o pedido e despachará deferido ou indeferido o pleito, neste caso, apenas será indeferido em despacho fundamentado, se não cumpridos os requisitos desta Lei e do Regimento Interno no que for pertinente.

§ 2º - Poderá ainda a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores indeferir a inscrição que não apresente assunto de interesse público claro em sua solicitação, ou que versar sobre tema ou matéria já discutida e/ou votada no Plenário da Câmara de Vereadores.

Art. 3º - Ressalvadas as imunidades constitucionais do art. 29, VIII, dos membros do Poder Legislativo, para uso da Tribuna Elizeu Alves Costa são terminantemente proibidas às manifestações:

I que ofendam pessoas ou instituições públicas;

II que usem palavras de baixo calão;

IIIque procedam de maneira descortês ou depreciativa para com os membros do Poder Legislativo, às autoridades presentes ou constituídas e ao público presente de maneira geral;

IV que fujam do tema a ser abordado;

VI que ultrapassem o tempo estabelecido.

'a7 1º - Infringindo o orador quaisquer umas das disposições desse artigo serão lhe retirada à palavra pelo Presidente da Câmara, encerrando automaticamente sua participação, não podendo ainda o orador ou participante ser inscrito novamente para uso da Tribuna na mesma sessão.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bom Jardim (MA), 25 de agosto de 2022.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - ATO NORMATIVO: 737/2022
ATO DE SANÇÃO

ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 002/2022, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 737/2022 (em apenso), que determina nova nomenclatura da Tribuna da Câmara de Vereadores de Bom Jardim MA para Tribuna Vereador Elizeu Alves Costa e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 22 de junho de 2022.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 738/2022
Implantação do Programa Paternidade e Maternidade Responsável, no Município de Bom Jardim/MA
LEI MUNICIPAL Nº 738/2022

Bom Jardim-MA 05 de setembro de 2022.

Dispõe sobre a Implantação do Programa Paternidade e Maternidade Responsável, no Município de Bom Jardim/MA, alterando os arts. 57 e 66, da Lei 107/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jardim/MA).

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso pleno de suas atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica, faz saber que a soberana Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 57 da Lei nº 107 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. A servidora gestante fará jus à licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica.

§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, desde que a interessada comprove participação em atividade ou programa de maternidade responsável, promovido pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Este ato deverá ser regulamentado por Decreto Municipal.

§ 2º A interessada na prorrogação deverá apresentar requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos no prazo de até 15 (quinze) dias após o parto, comprovando, ademais, o atendimento da exigência constante no parágrafo anterior.

§ 3º Durante todo o período de licença, a servidora não poderá exercer nenhuma outra atividade remunerada e deverá manter a criança sob seus cuidados.

Parágrafo Único. Se o parto ocorrer antes de realizada a inspeção medica, a licença será concedida mediante apresentação de certidão de nascimento da criança e vigorará a partir da data do afastamento do serviço.

Art. 2º O art. 66 da Lei nº 107, de 1990, passa a contar com os seguintes parágrafos:

"Art. 66 Ao servidor, será concedida mediante apresentação da certidão de nascimento, licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de nascimento da criança.

§ 1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias corridos, desde que o interessado comprove participação em atividade ou programa de paternidade responsável, promovido pela Secretaria de Administração e Planejamento. Este ato deverá ser regulamentado por Decreto Municipal.

§ 2º O interessado no programa deverá apresentar requerimento junto à Secretaria de Administração e Planejamento no prazo de 15 (quinze) dias após o parto ou adoção, comprovando, ademais, o atendimento da exigência constante no parágrafo anterior.

§ 3º Durante todo o período de licença, o servidor não poderá exercer nenhuma outra atividade remunerada e deverá manter a criança sob seus cuidados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim MA, em 05 de setembro de 2022.

CHRISTIANNE DE ARÁUJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - ATO NORMATIVO: 738/2022
ATO DE SANÇÃO

ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sancionaexpressamente o Projeto de Lei nº 07/2022, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 738/2022 (em apenso), que Dispõe sobre a Implantação do Programa de Paternidade e Maternidade Responsável, no Município de Bom Jardim/MA, alterando os art. 57 e 66, da Lei 107/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jardim/MA) e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 05 de setembro de 2022.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

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