Bom Jardim-MA, 24 de agosto 2022
Dispõe sobre a denominação da Tribuna no Plenário
Antônio Feitoza Primo no âmbito do Poder Legislativo
Municipal e dá outras providências.
CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, Prefeita do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, usando das atribuições que me são conferidas por lei,faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominado Tribuna Vereador Elizeu Alves Costa, a Tribuna do Plenário Antônio Feitoza Primo, da Câmara de Vereadores de Bom Jardim - MA, destinado às falas dos vereadores, autoridades, representantes de organizações sociais e aos cidadãos que tratarem de assuntos de interesse público relacionados ao Município de Bom Jardim-MA, durante as reuniões do Poder Legislativo. Art. 2º - O uso da Tribuna sujeita-se às normas prevista no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Bom Jardim – MA e às atribuições da Mesa Diretora.
Art. 3º - O cidadão que desejar fazer uso da Tribuna Vereador Elizeu Alves Costa, usando da palavra, apresentando documentos, trabalhos, relatórios ou projetos, enfim, quaisquer materiais de interesse público ou social, deverá se inscrever junto a secretaria legislativa da Câmara de Vereadores, com antecedência mínima de 01 (uma) Sessão Ordinária, indicando desde logo o interesse público do assunto a ser tratado.
§ 1º - A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores analisará o pedido e despachará deferido ou indeferido o pleito, neste caso, apenas será indeferido em despacho fundamentado, se não cumpridos os requisitos desta Lei e do Regimento Interno no que for pertinente.
§ 2º - Poderá ainda a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores indeferir a inscrição que não apresente assunto de interesse público claro em sua solicitação, ou que versar sobre tema ou matéria já discutida e/ou votada no Plenário da Câmara de Vereadores.
Art. 3º - Ressalvadas as imunidades constitucionais do art. 29, VIII, dos membros do Poder Legislativo, para uso da Tribuna Elizeu Alves Costa são terminantemente proibidas às manifestações:
I que ofendam pessoas ou instituições públicas;
II que usem palavras de baixo calão;
IIIque procedam de maneira descortês ou depreciativa para com os membros do Poder Legislativo, às autoridades presentes ou constituídas e ao público presente de maneira geral;
IV que fujam do tema a ser abordado;
VI que ultrapassem o tempo estabelecido.
'a7 1º - Infringindo o orador quaisquer umas das disposições desse artigo serão lhe retirada à palavra pelo Presidente da Câmara, encerrando automaticamente sua participação, não podendo ainda o orador ou participante ser inscrito novamente para uso da Tribuna na mesma sessão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Jardim (MA), 25 de agosto de 2022.
Christianne de Araújo Varão
Prefeita Municipal