Diário oficial

NÚMERO: 966/2022

16/08/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS DO EXECUTIVO - ATO NORMATIVO: 001/2022
RESOLUÇÃO Nº 001/2022-CME
RESOLUÇÃO Nº 001/2022-CME

Normatiza o Núcleo de Documentação e Normas sobre registros de Certificados, Históricos escolares e documentos afins da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental) e Educação de Jovens e Adultos -EJA do Sistema de Ensino do Município de Bom Jardim, Estado Maranhão.

RESOLVE

Art.1º- A presente resolução tem por objetivo implantar o Núcleo de Documentação e Normas- NDN, normatizar os serviços de expedição de documentação escolar do estudante no acompanhamento e orientação de acervo de escrituração e arquivo das Unidades de Ensino da rede municipal com critérios respaldados nesta Resolução.

Art.2º- O Núcleo de Documentação e Normas (NDN), será coordenado pelo Conselho Municipal de Educação-CME, com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º- O Núcleo de Documentação e Normas (NDN), será estruturado por coordenador (a) e técnicos administrativo.

Art.4º- O Núcleo de Documentação e Normas, poderá solucionar problemas da vida escolar do estudante em concordância com o Conselho Municipal de Educação-CME.

Art.5º- O Núcleo de Documentação e Normas, coordenado pelo Conselho Municipal de Educação-CME, com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação-CME.

Parágrafo único- Ao NDN, compete zelar para que as Unidades de Ensino mantenham os padrões mínimos de funcionamento determinado.

Art. 6º- Caberá as Unidades de Ensino do município de Bom Jardim que ministram etapas e modalidades da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental autorizadas, credenciadas e recredenciadas pelo Conselho Municipal de Educação-CME, expedir certificados, histórico escolar sob orientação do Núcleo de Documentação e Norma-NDN.

'a71º A expedição de certificados, histórico escolar e demais documentos fica condicionado à comprovação de que a Unidade de Ensino está com sua Resolução em vigor;

'a72º- As Unidades de Ensino, não detentoras dos atos legais normativos prevista no caput deste Art. referente as etapas e modalidades da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental), responderão nos termos da Lei, pelos documentos expedidos sem o devido amparo legal.

'a73º- A expedição de Documentos das Unidades de Ensino que não se adequem a essa Resolução ficam sob responsabilidade do Núcleo de Documentação e Normas-NDN e Conselho Municipal de Educação -CME.

'a74º- A expedição de documentos pelo Núcleo de Documentação e Normas-NDN, constará de carimbos e assinaturas da coordenação e técnicos responsáveis designados por Portarias emitida pelo Conselho Municipal de Educação-CME.

Art.7º- Nos documentos escolares expedidos pelas Unidades de Ensino constará o ato legal de Recredenciamento emitido por este CME, bem como carimbos e assinaturas do gestor escolar e secretário designado pela entidade mantenedora para o exercício da função.

Art.8º- Caberá ao Núcleo de Documentação e Normas manter a guarda do acervo escolar das Instituições de Ensino desativadas de forma definitiva e expedir documentos escolares quando solicitado.

Art.9º- Na ocorrência de qualquer infringência as normas legais quando da expedição de documentos escolares a responsabilidade será exclusiva do diretor da Unidade de Ensino que responderá legalmente por todos os atos.

Parágrafo único- Comprovada a irregularidade prevista no caput deste artigo, serão aplicados os sansões administrativos, quando for o caso, encaminhado ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art.10°- As Unidades de Ensino deverão encaminhar ao Núcleo de Documentação e Normas-NDN, no prazo máximo de 20(vinte) dias após o encerramento do período letivo, cópia das atas e resultados finais.

Art.11°- Nas Unidades de Ensino de todo município deverá constar o seguinte acervo:

'a7 1º- Livro de ponto: Para controle da frequência dos funcionários, área de ensino que ministra anos, falta justificada e não justificada;

'a7 2º- Diário de Classe: Registrar e controlar a frequência, aproveitamento dos alunos e execução do conteúdo programático;

'a7 3º- Dossiê do Aluno: Para colecionar documentos e registrar todos os dados necessários à sua identificação como: ficha de controle de matrícula, ficha individual por bimestre /período, documentos pessoais (xerox), comprovante de residência (xerox), cartão de bolsa família (xerox), transferência recebida ou expedida (xerox), cartão de vacina (xerox) e outros;

'a7 4º- Boletim Escolar: Para registrar a frequência, notas, conceitos atribuídos aos estudantes, permitindo aos pais, responsáveis ou quando maior de idade assina- ló, no final de cada bimestre/período para acompanhamento do desempenho escolar;

'a7 5º- Movimento Mensal: Identificar o total de alunos, matrícula inicial, atual e final por ano, turno, situação (concursado ou contratado), habilitação do corpo docente e administrativo da Unidade de Ensino;

'a7 6º- Resumo de Ponto: Para informar a relação nominal, situação (concursado ou contratado), número da matrícula do contracheque, cargo ou função, falta justificada e não justificada dos funcionários da Unidade de Ensino.

a) O espaço reservado à observação será para identificar as faltas justificadas e outras informações necessárias.

'a7 7º- Livro de Visita: Para o registro de visita de autoridades de todos os segmentos, pais de alunos e pessoas da comunidade.

'a7 8º- Histórico Escolar: Para registrar a vida escolar do estudante para fins de transferência, comprovação de conclusão de estudos realizados, devendo ser expedidos em 02(duas) vias das quais uma será para o estudante e outra para o arquivo da Unidade de Ensino.

'a7 9º- Livro de Ata de Resultados Finais: Para registrar após o encerramento do ano letivo as notas finais obtidas pelo estudante em cada componente curricular sem emendas e rasuras.

a) As notas de resultados das dependências obtidas pelo aluno serão registradas no verso do livro.

'a7 10º- Livro de Registro de Certificados: Para o registro e controle do número de certificados expedido pela Unidade de Ensino, data da expedição e assinatura do diretor, pais ou estudante quando este for maior de idade.

'a7 11º- Livro de Matrícula: Para registrar a matrícula e todos os dados necessários à identificação do estudante.

'a7 12º- Livro de Pedido de Transferência: Para controlar o pedido e a saída de transferência.

'a7 13º- Controle de Matrícula: Para registrar a matrícula e renová-la nos anos posteriores, anotando todos os dados contidos na ficha.

'a7 14º- Ficha Individual por bimestre / período: para registrar da vida escolar do estudante durante o período letivo. No final de cada bimestre/período, as notas deverão ser transcritas para o boletim.

a) Após a realização das avaliações, entregar no Núcleo de Documentação e Normas-NDN e Conselho Municipal de Educação- CME até 20 (vinte) dias após o encerramento das aulas.

'a7 15º- Controle de Horas/Aula: Para controlar o total de aulas prevista e dadas de acordo com os componentes curriculares.

(ver estrutura curricular de cada modalidade de ensino.)

'a7 16º- Ficha de Estatísticas: Para colher dados científicos que garantem resultados obtidos da matrícula inicial e final, evitando distorções, oferecendo segurança a si mesmo e aos outros interessados nos dados obtidos das Unidades de Ensino.

'a7 17º- Certificados: Deverá ser expedido no final de cada curso, possibilitando ao aluno prosseguir seus estudos.

'a7 18º- Ficha da Comissão Organizadora: Deverá ser aplicada para elaboração e correção das provas dos alunos que ficaram com pendência em ano/ série em seu próprio município.

'a7 19º- Carimbo de Autorização, Credenciamento e Recredenciamento: Para garantir o ato do poder público e órgão de funcionamento da Unidade de Ensino.

'a7 20º- Carimbo de Isenção: Para assegurar a autenticação do Unidade de Ensino.

'a7 21º- Carimbo do Registro de Certificado: Para controlar o número de documentos expedidos pela Unidade de Ensino, número do Livro, número da folha, data da expedição, assinatura do gestor.

'a7 22º- Carimbo de Conclusão por Etapas da Educação de Jovens e Adultos: Para garantir que o aluno cursou anos do Ensino Fundamental e também etapa do nível I ou II da modalidade de Educação de Jovens e Adultos- EJA.

'a7 23º- Carimbo de Convalidação: Assegura a convalidação da pendência em ano/série do Ensino Fundamental ou Educação de Jovens e Adultos dos alunos acima de 18 (dezoito) anos alfabetizados que não comprovarem escolaridades e os que tiveram etapas no nível I ou II incompleto, ou seja, 5º ou 7º série regular.

'a7 24º- Carimbo de Ampliação do Ensino Fundamental de Nove Anos: Para comprovar a ampliação do Ensino Fundamental organizando em ciclos de aprendizagem no município.

Art.12º- O Núcleo de Documentação e Normas-NDN, em concordância com o Conselho Municipal de Educação-CME, compete zelar para que as Unidades de Ensino cumpram o previsto nesta resolução.

Art.13º- Os casos omissos neste Resolução ficarão sobre responsabilidade do CME e Secretaria Municipal de Educação.

Art.14º- Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação de Bom Jardim - Maranhão, 10 de agosto de 2022.

Rogério Martins de Oliveira

Presidente

Franciene Damacena Franco

Vice-Presidente

Joseane Silva Aguiar

Conselheira

Elizangela de Carvalho Azevedo

Conselheira

Elivânia Lima de Alcântara

Conselheira

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Conselheiro

Elane Lins Barbosa

Conselheira

Homologa:

Joselma Lilian Cunha Ferreira

Secretária Municipal de Educação - SEMED.

Bom Jardim MA, 10 de agosto de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS DO EXECUTIVO - ATO NORMATIVO: 002/2022
RESOLUÇÃO N° 002/2022-CME
RESOLUÇÃO 002/2022-CME

Estabelece normas para autorização, credenciamento, recredenciamento e desativação das instituições de ensino que oferecem Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular e em Tempo Integral, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e dá outras providências no município de Bom Jardim, Estado Maranhão.

Art.1° - O Conselho Municipal de Educação-CME, de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 10 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei 014/2005 - Art.3°, Inciso V CME.

RESOLVE:

Art. 2º - Para efeito desta Resolução, entende-se por Autorização o ato pelo qual o CME, permite a uma instituição de ensino, o funcionamento da Educação Básica.

Art. 3º - Os documentos para efetivação da resolução para autorização são:

I.Lei de denominação;

II.Estrutura Curricular de acordo com a modalidade de ensino oferecida;

III.Calendário Escolar;

IV.Portaria de Nomeação do gestor e secretario escolar;

V.Relação dos Mobiliários;

VI.Acervo bibliográfico;

VII.Relação dos recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento da programação curricular;

VIII.Previsão de matrícula, por turma e turno, obedecida a relação professor e alunos;

IX.Descrição das instalações físicas compatíveis com a etapa de ensino e/ou modalidade da educação básica que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos pelo CME e demais normas pertinentes;

X.Informática e equipamento multimídia para o ensino.

Art.4°- A Autorização tem validade de 2 (dois) anos a partir da emissão da Resolução de Autorização.

Art. 5º - O credenciamento constitui ato formal, pelo qual o Conselho Municipal de Educação- CME, confere a uma instituição de ensino da rede pública a prerrogativa de oferecer educação escolar, integrando ao Sistema Municipal de Ensino.

Art.6°- Sendo necessário para o Credenciamento que a instituição de ensino esteja organizada com:

I.Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora, caso de rede privada (Educação Infantil);

II.Cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora, em caso de rede privada, ou cópia do ato de funcionamento do estabelecimento de ensino, pertencente a rede pública;

III.Alvará de funcionamento;

IV.Comprovação da propriedade do imóvel ou condições legais de sua ocupação, por prazo não inferior a 02(dois) anos, Rede Privada (Educação Infantil);

V.Certificado de Segurança de Corpo de Bombeiros;

VI.Carta de habite-se;

VII.Alvará atualizado da Vigilância Sanitária;

VIII.Relação de todos os mobiliários e equipamentos das salas de aulas, laboratórios, oficinas e bibliotecas;

IX.Relação dos recursos pedagógicos e do acervo bibliográfico;

X.Relação do corpo docente acompanhado de cópia autenticada dos diplomas;

XI.Relação do pessoal técnico-pedagógico, com cópia de comprovante de habilitação em curso de graduação em Pedagogia ou Pós-graduação na área de educação, garantida nesta formação, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular- BNCC;

XII.Portaria de secretário escolar com formação mínima em nível médio, devidamente comprovado emitida pelo Secretário de Educação se for escola pública. Se privada (Educação Infantil) emitida pelo o mantenedor;

XIII.Portaria do gestor escolar com formação mínima em nível superior devidamente comprovado, se for escola pública. Se privada (Educação Infantil) emitida pelo o mantenedor;

XIV.Regimento Escolar. No caso das escolas em Tempo Integral haverá necessidade de um especifico;

a)Estrutura curricular;

b)Calendário escolar;

XV.Projeto Político Pedagógico-PPP;

XVI.Escrituração escolar e arquivo;

XVII.Declaração da capacidade física da matrícula por turno;

XVIII.Planta baixa ou croquis dos espaços físicos e de localização, comprovando instalações físicas compatíveis com o nível de ensino e as modalidades da educação que pretende oferecer, observados os padrões mínimos de qualidade estabelecidos nesta Resolução;

'a71° - O estabelecimento de ensino que se propuser a funcionar em mais de um endereço deverá cumprir, para cada um deles, as exigências previstas nos incisos deste artigo.

'a72°- Fica facultado ao Conselho Municipal de Educação, solicitar outros documentos, em função das necessidades e exigências de cada caso.

'a73°- Ocorrida a circunstância prevista neste artigo e não havendo exigências a cumprir pelo estabelecimento de ensino, o Presidente do Conselho Municipal de Educação- CME, determinará as providências cabíveis, isentando o estabelecimento de qualquer penalidade.

Art.7°- O Projeto Político Pedagógica-PPP, que trata o inciso XV do art. 6º deve conter:

I.Identificação da instituição escolar;

II.Fundamentação teórica, evidenciando concepção de educação, conhecimento e avaliação, bem como os pressupostos pedagógicos;

III.Objetivos propostos para a escola;

IV.Organização da oferta de vagas por etapa, e/ou modalidade da Educação Básica;

V.Estrutura Curricular por etapa e/ou modalidade da Educação Básica, respeitando a legislação educacional e, em especial, as respectivas diretrizes curriculares Nacional e Estadual, quando houver, indicando:

a)Os objetivos gerais e ementas dos componentes curriculares;

b)A Estrutura Curricular, contendo as respectivas cargas horárias dos componentes curriculares, bem como indicadores referentes à: total de dias letivos, de carga horária semanal, e anual, bem como duração da hora-aula;

c)Previsão de atendimento apropriado a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

Art.8°- Recredenciamento é um ato pelo qual o Poder Público, por meio do Conselho Municipal de Educação- CME, no âmbito de sua competência, concede o direito de funcionamento aos estabelecimentos de ensino que oferecem Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular e em Tempo Integral, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.

Art.9°- O pedido de recredenciamento de estabelecimento de ensino será protocolado no Conselho Municipal de Educação, até 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início das atividades letivas, devendo ser instruído com os documentos supracitados no artigo 6º desta resolução.

Art.10°- Após a emissão do relatório pela Comissão, será o processo encaminhado ao Conselho Municipal de Educação-CME, para decisão final sobre a matéria.

Art.11°- No caso da instituição oferecer todas as modalidades de ensino o Credenciamento ou Recredenciamento dar-se-á no total. O Projeto Político Pedagógico-PPP, deverá especificar no seu bojo as especificidades das mesmas.

'a71°- Nenhum estabelecimento terá o Ensino Fundamental parcialmente credenciado/recredenciado;

'a72°- No caso de Educação Infantil admitir-se-á o credenciamento/recredenciamento de Creche e Pré-escola, conjunta ou isoladamente;

Art.12°- Fica automaticamente prorrogado o prazo de credenciamento/recredenciamento, quando o processo não for protocolado no tempo fixado nesta Resolução, contendo a documentação exigida, sem sofrer retardamento em sua tramitação, sem o recurso da entidade requerente.

Art.13°- O credenciamento/recredenciamento, será concedido pelo prazo de 04 (quatro) anos para Educação Infantil, 04 (quatro) anos para Ensino Fundamental Regular e em Tempo Integral, 04 (quatro) anos para modalidade de Educação de Jovens e Adultos, 04 (quatro) anos para Educação Especial.

'a71°- Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento fundamentado da parte interessada o ex-oficio, a critério exclusivo do Conselho Municipal de Educação;

'a72°- Esgotado a prorrogação mencionada no parágrafo anterior e não tendo sido solicitado o credenciamento/recredenciamento, caberá ao Conselho Municipal de Educação- CME ex-oficio, adotar as medidas legais pertinentes.

'a73°- As escolas só serão credenciadas/recredenciadas se tiverem no mínimo 4 (quatro) salas de aula e mínimo 100 (cem) alunos.

Art.14°- A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação, examinará o cumprimento das exigências para Autorização, Credenciamento e Recredenciamento estabelecidos nesta Resolução, encaminhando o processo, em seguida a Comissão competente, para análise e envio ao Núcleo de Documentação e Normas- NDN, nomeada pelo Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de proceder à verificação in loco.

'a71°- A verificação de que trata o caput deste artigo será realizada por comissão instituída pelo Conselho Municipal de Educação, composta de 04 (quatro) membros:

a)01 (um) Coordenador Pedagógico;

b)01 (um) do Núcleo de Documentação e Normas- NDN;

c)01(um) educador;

d)01(um) Engenheiro civil, este indicado pela Secretaria de Obras.

'a72°- A comissão verificadora, após a realização dos trabalhos, deverá elaborar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório conclusivo.

Art.15°- O representante legal da entidade mantenedora poderá recorrer ao Conselho Municipal de Educação, quando decorrido 90 (noventa) dias do início da tramitação do pedido de Autorização, Credenciamento ou Recredenciamento se a comissão ainda não tiver comparecido para a verificação in loco.

Parágrafo único- A verificação de que trata o caput deste artigo será realizada por comissões especiais.

Art.16°- O processo de Autorização, Credenciamento e Recredenciamento poderá ser arquivado quando o estabelecimento de ensino, cientificado por escrito, não cumprir, nos prazos especulados, as exigências formuladas pelo órgão competente.

Art.17°- Negada o Credenciamento/Recredenciamento, cabe pedido de reconsideração ao próprio Conselho Municipal de Educação, a serem interposto pela parte interessada, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do indeferimento do pleito, findo o qual, o processo será arquivado.

Art.18°- A implantação de outra etapa da Educação Básica ou modalidade de educação no mesmo estabelecimento de ensino implicará em novo pedido de Recredenciamento.

Art.19°- Para efeito do que dispõe o artigo anterior, deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação- CME, requerimento subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora, acompanhado dos seguintes documentos:

I.Comprovação de disponibilidade física do prédio para funcionamento das novas salas de aula, bem como de instalações especializadas de acordo com a etapa de Educação Básica ou modalidade de educação que pretende implantar;

II.Comprovante do corpo docente, acompanhado de cópia do diploma;

III.Projeto Político Pedagógica-PPP, referente à nova etapa para a Educação Básica ou modalidade de educação;

IV.Estrutura Curricular referente à nova etapa de Educação Básica ou outra modalidade de educação.

Parágrafo único- O Conselho Municipal de Educação poderá solicitar outros documentos, em função das exigências de cada caso.

Art.20°- O recredenciamento dos estabelecimentos de ensino será renovado periodicamente, após processo de avaliação, a critério do Conselho Municipal de Educação.

Art.21°- Como Instituição provisória compreende todas as instituições que funcionam em situações emergenciais em espaços alugados ou cedidos tais como: casas, igrejas, barracões, associações e outras e que as mesmas não atendem todas as exigências necessárias.

Art.22°- Para segurança dos usuários destes espaços os mesmos precisam ter um mínimo de segurança, ou seja:

a)Não oferecer espaços em edifícios para alunos de Educação Infantil e 1º e 2º ciclo do Ensino Fundamental;

b)Perto de poços, cacimbas e açudes;

c)Terrenos acidentados ou com desníveis de batentes.

Art.23°- Nas instituições onde funcionaram Educação Infantil e creches nas situações do art. 21° desta resolução serão estipuladas as seguintes exigências:

I.Refeitório, copa, despensa, almoxarifado e cozinha, com equipamentos para preparo de alimentos dentro das normas técnicas de segurança alimentar, higiene e nutrição, quando ofertar serviços de alimentação;

II.Instalações sanitárias suficientes e adequadas para crianças, separadas das instalações sanitárias dos adultos;

III.Bebedouros ou filtros com água tratada e filtrada disponíveis para os alunos em perfeitas condições de higiene e conservação.

Parágrafo único- Para autorização de funcionamento provisório do estabelecimento de ensino precisa atender as exigências mínimas do art.23° dessa resolução e incisos I, II e III.

Art.24°- Para o funcionamento de Educação Infantil e creches nos estabelecimentos provisórios, precisa-se de uma resolução do Conselho Municipal de Educação- CME, aprovada em plenário.

Art.25°- A desativação é o ato pelo o qual o Poder Público, por meio do Conselho Municipal de Educação suspende, em caráter temporário ou definitivo, as atividades dos estabelecimentos de ensino que oferecem Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular e em Tempo Integral, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.

Art.26°- Em caso de desativação pela entidade mantenedora, esta deverá comunicar a decisão ao Conselho Municipal de Educação-CME, aos alunos e seus responsáveis com pelo menos 06 (seis) meses de antecedência, devendo a mesma, efetivar após o término do período letivo.

Art.27°- A desativação das atividades das Instituições de Ensino Municipal dar-se-á nos seguintes casos:

a)'caxodo rural, ou seja, quando os moradores migram para a zona urbana;

Parágrafo único- Nesse caso, explicitado na alínea a os estudantes terão todos os seus direitos assegurados, pois a documentação escolar estará disponível no Núcleo de Documentação e Normas- NDN.

Art.28º. O Núcleo de Documentação e Normas- NDN, será responsável por emitir documentos de:

I.Todas as escolas autorizadas;

II.Todas as escolas não autorizadas;

III.Todas as escolas desativadas;

Art.29°- As unidades de ensino Autorizadas, Credenciadas ou Recredenciadas, deverão submeter-se à apreciação e julgamento do Conselho Municipal de Educação- CME, quaisquer modificações que pretendam realizar em suas estruturas e funcionamento juntando para tanto, a documentação comprobatória necessária.

'a71°- O Conselho Municipal de Educação poderá, a seu critério em função do tipo de modificação requerida, solicitar ao Núcleo de Documentação e Normas- NDN providências na comprovação necessária.

'a72°- Da decisão do Conselho Municipal de Educação-CME, será baixada a resolução, respectiva, a partir de quando se efetivará a modificação pleiteada.

'a73°- Consideram-se modificações no estabelecimento de ensino, as decorrentes de:

I.Transferência de entidade mantenedora;

II.Mudança de endereço;

III.Mudança de denominação;

IV.Desativação temporária, parcial ou total, de suas atividades, etapa e modalidades de educação;

V.Instalação de nova (s) unidade (s) do estabelecimento de ensino em outro (s) endereços;

VI.Alteração no Regimento Interno;

VII.Não cumprimento da Estrutura Curricular;

VIII.Outras alterações referentes à estrutura física do estabelecimento.

Art.30°- O estabelecimento de ensino fará constar, obrigatoriamente, em todo documento que expedir, sua identificação, bem como o número e data do ato de Autorização, Credenciamento ou Recredenciamento.

Art.31°- O Conselho Municipal de Educação realizará, periodicamente, avaliações nos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de modo a assegurar a qualidade do seu funcionamento.

Art.32°- O Núcleo de Documentação e Normas-NDN, nomeado pelo Conselho Municipal de Educação, compete zelar para que as Unidades de Ensino mantenham os padrões mínimos de funcionamento determinados nesta Resolução, pautando a sua atuação, de preferência, no sentido de orientar e de prevenir falhas.

Parágrafo único- Todas as Instituições de Ensino da rede municipal de Bom Jardim - Maranhão, terão seus documentos submetidos à Inspeção pelo Conselho Municipal de Educação- CME e Núcleo de Documentação e Normas-NDN.

Art.33°- Somente poderão expedir certificados as Unidades de Ensino Credenciadas e Recredenciadas.

Art.34°- Os Cursos Livres não se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, nem ao controle e fiscalização deste Conselho.

Parágrafo único- Entende-se por cursos livres os que não se enquadram na estrutura do ensino prevista na Lei n° 9.394/96.

Art.35°- Os processos protocolados antes da publicação desta Resolução, terão tratamento segundo o disposto na legislação anterior.

Art.36°- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Bom Jardim - MA.

Art.37°- Está Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e publicação.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação Bom Jardim - Maranhão, 10 de agosto de 2022.

Rogério Martins de Oliveira

Presidente

Franciene Damacena Franco

Vice-Presidente

Joseane Silva Aguiar

Conselheira

Elizangela de Carvalho Azevedo

Conselheira

Elivânia Lima de Alcântara

Conselheira

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Conselheiro

Elane Lins Barbosa

Conselheira

Homologa:

Joselma Lilian Cunha Ferreira

Secretária Municipal de Educação - SEMED.

Bom Jardim MA, 10 de agosto de 2022.

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