Torna facultativo, no dia 30 de junho de 2022, o expediente nas repartições públicas integrantes da Administração Direta, Autarquias Fundacional do Município de Bom jardim e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA;
CONSIDERANDO o ponto facultativo do dia 29 de junho, instituído pelo decreto 01/2022 – feriados e pontos facultativos, e a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, em função das festividades alusivas a São Pedro.
DECRETA
Art. 1º - Torna Facultativo o expediente nos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta no dia 30 de junho de 2022, quinta-feira.
Art. 2º - Os órgãos da Secretaria de Saúde, exercerão suas atividades de formas regular.
Art. 3º - Fica assegurado os serviços essenciais prestados aÌ população, tais como, coleta de lixo e limpeza pública e segurança pública e congêneres.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpre-se.Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de junho de 2022.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
Prefeita Municipal
Regulamenta a taxa de regularização fundiária no Município de Bom jardim e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as taxas referentes a regularização fundiária,
DECRETA:
Art. 1º - Nos casos de regularização fundiária, mesmo eximidos do pagamento do ITBI, conforme decreto-lei nº 024/2019 e lei 696/2019, ficam obrigados todos os interessados ao pagamento de taxa de regularização.
I – Nos casos de pessoas de baixa renda, dentro dos requisitos expressos no art. 8º do Decreto-Lei 024/2019, ficam isentas, nos moldes da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em 100% o valor da taxa de regularização disposta nesta Lei.
Art. 2º - A taxa de regularização, atendendo a contraprestação pelo estado das condições favoráveis ao serviço, será calculada de acordo com a capacidade econômica do contribuinte e o labor administrativo, levando em consideração a extensão do imóvel a ser regularizado.
Art. 3º - O valor da taxa, excetuando-se os casos isentivos constantes em legislação, será calculado nos seguintes termos:
I – 1,5% em área comercial, sobre o valor de mercado, no momento da regularização dos Imóveis, que não cumpram os restantes dos requisitos isentivos do Decreto-Lei 024/2019.
II – 1% em área residencial, sobre o valor de mercado, no momento da regularização dos imóveis, que não cumpram os restantes dos requisitos isentivos do Decreto-Lei 024/2019.
III – 2% em área não edificada, sobre o valor de mercado, no momento da regularização dos imóveis, que não cumpram os restantes dos requisitos isentivos do Decreto-Lei 024/2019.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de junho de 2022.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
Prefeita Municipal