Diário oficial

NÚMERO: 950/2022

24/06/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 001/2022/2022
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 001/2022

Ficam convidadas as Organizações Governamentais e da Sociedade Civil do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, a saber: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e SINDICATO DOS(AS) PESCADORES(AS), PROFISSIONAIS ARTESANAIS, CRIADORES(AS) DE PEIXES E TRABALHADORES(AS) DA PESCA, REPRESENTANTES DOS PESCADORES ARTESANAIS, SINDICATO DO TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS, SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS, AGROPECUARISTAS, REPRESENTANTES DA COOPERATIVA DE CATADORES, SETOR COMERCIÁRIO, PRESTADORES DE SERVIÇOS, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E MEMBROS RELIGIOSOS em conformidade com A Lei Municipal que institui o Código Municipal de Meio Ambiente para participarem da 1ª Reunião que elegerá os representantes das Entidades Governamentais e da Sociedade Civil para comporem o Conselho Municipal de Meio Ambiente da Município de Bom Jardim-MA, biênio 2021/2023. Serão credenciadas as Entidades que preencherem os seguintes requisitos: Estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município; Que no âmbito do Município comprovadamente, representem e defendam o Meio Ambiente. Compete a Reunião Eletiva das Organizações Governamentais e Representantes da Sociedade Civil eleger 08 (oito) representantes titulares e seus respectivos suplentes que comporão o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE de Bom Jardim-MA, biênio 2021/2023.

As entidades candidatas deverão apresentar: o numero de CPF que serão verificados pela Secretaria de Meio Ambiente e arquivados.

Bom Jardim Maranhão, 20 de junho de 2022

ALCIONE RODRIGUES DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Portaria nº 10/2021-GAB/PMBJ

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - ATO NORMATIVO: 0002/2022/2022
ATO DE SANÇÃO DO PROJETO DE LEI 002/2022
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 002/2022, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 734/2022 (em apenso), Institui a Reforma da Previdência no Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como revoga dispositivos da Lei Municipal nº 546, de 09 de dezembro de 2010, e dá outras providências

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 22 de junho de 2022.

___________________________________

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - ATO NORMATIVO: 006/2022/2022
ATO DE SANÇÃO DO PROJETO DE LEI 006/2022

ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 006/2022, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 735/2022 (em apenso), que Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Bom Jardim - MA com o Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim BOMPREV, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e Portaria SEI-MTP nº 360/2022 Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 22 de junho de 2022.

___________________________________

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 734/2022/2022
Lei Coplementar da Reforma da Previdência no Município de Bom Jardim,
LEI COMPLEMENTAR Nº 734/2022, BOM JARDIM-MA 22 DE JUNHO DE 2022.

Institui a Reforma da Previdência no Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, bom como revoga dispostivos da Lei Municipal nº 546, de 09 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO-MA, no uso de suas atribuições legais e com suporte na Lei Federal Nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO

CAPÍTULOI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída a Reforma do Regime Próprio de Previdência Social do Município deBom Jardim MA, nos termos preconizado pela Emenda Contitucional nº 103/2019.

Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, será administrado pela unidade gestora única denominada de Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim - BOMPREV, com sede e foro na cidade de Bom Jardim MA, com prazo de duração indeterminado, autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimônio próprio, caracteriza-se como o órgão responsável pela administração do regime previdenciário, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Parágrafo único. É vedado a existência de mais de uma unidade gestora do regime próprio de previdência e da atribuição de responsabilidade ou obrigação estranhas a sua finalidade.

Art. 3º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - Aposentadorias;

II - Pensões.

Art. 4º.Aconcessãodeaposentadoriaaoservidorpúblicomunicipalvinculadoaoregimepróprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, aqualquertempo,desdequetenhamsidocumpridososrequisitosparaaobtençãodesses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios dalegislaçãovigentenadataemqueforamatendidososrequisitosparaaconcessãodaaposentadoria ou da pensão por morte.

'a7 1º. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput desteartigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo comalegislaçãoemvigoràépocaemqueforamatendidososrequisitosnelaestabelecidos para a concessão desses benefícios.

'a7 2º. Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput deste artigo e aspensõespormortedevidasaosseusdependentesserãoapuradosdeacordocomalegislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para aconcessão desses benefícios.

Art. 5º. É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensõespormorteaseusdependentes,quenãodecorradainstituiçãoderegimedeprevidência complmentar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de PrevidênciaSocial de Bom Jardim.

TÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULOI

DOSBENEFICIÁRIOS

Art. 6º.OsbeneficiáriosdoRegimePrópriodePrevidênciadoMunicípiodeBom Jardimclassificam-se como segurados e dependentes.

SEÇÃOI

DOSSEGURADOS

Art. 7º.Sãosegurados obrigatóriosdoBOMPREV:

I-osservidoresmunicipaisefetivosdoMunicípio,daCâmaraMunicipal,dasautarquiasedasfundaçõespúblicas municipais e os estáveis nos termos do art. 19 dos ADTC/CF 1988;

I-osservidoresmunicipaisaposentadosdoMunicípio,daCâmaraMunicipal,dasautarquiasedasfundações públicas municipais,cujos proventos sejam custeadospelo BOMPREV; ou

I-ospensionistasdoMunicípio,daCâmaraMunicipal,dasautarquiasedasfundaçõespúblicasmunicipais, cujas pensões sejam custeadas pelo BOMPREV.

Art. 8º.Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei Complementar, aquele que for:

I- cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito FederaloudosMunicípios, aindaqueoregime previdenciáriodessespermitaafiliação;

I-cedido à empresa pública ousociedade de economia mista;

I- afastado ou licenciado do cargo efetivo para:

a)gozar de licença prevista no art. 62 da Lei Municipal nº 107/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Bom Jardim, sem vencimentos e vantagens, desde que recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias do servidor, na forma do art. 24 da Lei Municipal nº 546/2010;

b)exercíciodemandatoeletivofederal,estadual,distritaloumunicipal,aplicando-seasdisposiçõesconstitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva remuneração;

c)os demais tipos de afastamentos previstos na Lei Municipal nº 107/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Bom Jardim, e não incluídos na alínea a deste inciso.

§1º. No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, declarado em leidelivrenomeaçãoeexoneração,oufunçãodeconfiança,manter-se-áasuafiliaçãoao BOMPREV como servidor público, e a contribuição incidirá sobre a remuneração docargo efetivo.

§2º.Nahipótesedecessãodeservidor,emqueopagamentodaremuneraçãosejaônusdo órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse dascontribuiçõesprevidenciáriasdoservidorerespectivacotapatronalàunidadegestoradoBOMPREV.

§ 3º. Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas,caberá ao Município o seu recolhimento, em prol da unidade gestora, e a adoção de medidasparao ressarcimento junto ao cessionário.

Seção II

Dos Dependentes

Art.9º. Sãobeneficiários,nacondiçãodedependentesdossegurados,observando-seaseguinteordem de preferência:

I o cônjuge durante a vigência do casamento civil, o filho de qualquer sexo não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou ainda deficiência grave;

II os pais, desde que comprovada dependência econômica;

III - a companheira ou o companheiro na constância da união estável ou da união homoafetiva, desdeque comprovada tal condiçãoe a dependência econômica;

IV o (a) irmão(ã) menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a), não emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o(a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial,desde que comprovada dependência econômica;

V - O menor de dezoito anos enteado ou tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§1º. A existência de dependente indicado no inciso I, exclui do direito ao benefício o indicado no inciso V, ambos deste artigo.

'a7 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada devidamente comprovado o convívio até a data do falecimento do segurado, na forma do § 7º deste artigo.

'a7 3º. A dependência, para fins de pensão por morte aos filhos do segurado que comprovem estar regularmente matriculados em instituição de ensino superior, será mantida até os 21 (vinte e um) anos.

'a7 4º. A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposições de regulamento.

'a7 5º. A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na ordem do caput deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.

'a7 6º. A comprovação da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.

'a7 7º. A prova da existência de união estável ou união homoafetiva e de dependência econômica, quando for o caso, exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito e até a sua ocorrência, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

'a7 8º. A condição de dependente por invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção e expedição de Laudo-Médico-Pericial pela Junta Médica Oficial do Município, que observará ou na sua falta exigirá exames e ou laudos necessários.

Seção III

Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente

Art. 10. Perderá a qualidade de segurado quem deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime, tendo sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 11. Se o servidor fruir de licença sem recebimento de remuneração pelo Município e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa, para todos os fins.

§ 1º - Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado.

§ 2º - Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou das demais licenças, previstas na Lei Municipal nº 107/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Bom Jardim.

Art. 12. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:

I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato;

II - para o(a) companheiro(a): pela cessação da união estável com o(a) segurado(a), quando não assegurada a percepção de alimentos;

III - para os filhos ou irmãos(ãs): pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos, observado o disposto no § 3º, do art. 9º desta Lei Complementar;

IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios relacionados à incapacidade, e pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei Complementar;

V - pelo óbito;

VI - pela renúncia expressa;

VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil;

VIII - na hipótese prevista no § 6º, do art. 34 desta Lei Complementar, mediante processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de dependente.

Seção IV

Das Inscrições

Art. 13. A filiação ao RPPS do servidor público efetivo dá-se de forma automática com a investidura no cargo, ainda que decorrente de acumulação legal, na administração direta, indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo e consolida-se pelo exercício das atribuições do cargo para o qual foi concursado, nos limites da carga horária fixada em lei própria do ente federativo.

'a7 1º. Ocorrendo ampliação legal e permanente da carga horária com a correspondente majoração salarial, para fazer jus a concessão de benefício de inativação com o valor integral do vencimento majorado do cargo, será exigido o cumprimento de 05 (cinco) anos com recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o novo vencimento, desde que não contribua para o desequilibrio financeiro e atuarial do RPPS.

'a7 2º. Cumpre ao Departamento de Recursos Humanos do poder, órgão ou autarquia realizar a comunicação da investidura do segurado que ingressar no serviço público, bem como da situação prevista no § 1º, se houver.

Art. 14. A filiação do dependente dependerá de prévia comprovação da relação de dependência junto ao Departamento de Recursos Humanos do poder, órgão ou autarquia em que se der a efetivação do segurado no cargo de concurso, o qual comunicará de imediato ao órgão previdenciário encaminhando a documentação comprobatória.

'a7 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.

'a7 2º. É vedado ao segurado de qualquer sexo casado, realizar a inscrição de companheiro ou companheira, ainda que com ele possua relação de união estável enquanto não houver sentença judicial transitado em julgado decretando a separação judicial ou divórcio.

'a7 3º. O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os critérios para comprovação da dependência do segurado.

TÍTULO III

DOSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 15. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social:

I - para os segurados:

a)aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b)aposentadoria voluntária;

c)aposentadoria do servidor com deficiência;

d)aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos;

e)aposentadoria dos professores;

f)aposentadoria compulsória.

II - para os dependentes: pensão por morte.

CAPÍTULO I

DAS APOSENTADORIAS

Art. 16. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b)25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei.

Seção I

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Art. 17. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica oficial do Município e laudo-médico-pericial atestando a impossibilidade de readaptação.

Parágrafo único. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 51 desta LeiComplementar; e

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nos artigos 25 e 26 desta LeiComplementar.

Art. 18. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783-A do Código Civil.

Art. 19. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos.

Art. 20. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício.

Parágrafo único. O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

a)após completar 60 (sessenta) anos de idade;

b)for comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida; ou

c)após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 21.Aaposentadoriacompulsóriaaos75anosseráautomáticaedeclaradaporatoadministrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idadelimitede permanência no serviço público.

Seção III

Da Aposentadoria Especial por Exercício de Atividades com Efetiva Exposição à Agentes Nocivos

Art. 22. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)60 (sessenta) anos de idade;

b)25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

c)10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

d)5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

'a7 1º. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo deverá ser comprovado nos termos do regulamento.

'a7 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

'a7 3º. O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a exercer qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deu causa à concessão do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão, de ofício, sem prejuízo da responsabilização cabível e devolução dos valores recebidos.

Seção IV

Da Aposentadoria dos Professores

Art. 23. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar:

a)direção;

b)auxiliar de direção;

c)secretário;

d)orientação pedagógica.

Seção V

Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência

Art. 24. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a)tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos;

b)comprovada a existência de deficiência durante igual período;

c)comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, e

d)comprovação de exercício pelo prazo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

'a7 2º. O deferimento da aposentadoria do servidor com deficiência prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Município, nos termos do regulamento.

'a7 3º. Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

'a7 4º. O grau de deficiência será atestado por perícia da Junta Médica Oficial do Município de Bom Jardim, por meio de instrumentos desenvolvidos para este fim.

CAPÍTULO II

DOSCÁLCULOS DOS PROVENTOS

Art. 25. Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regrasdetransiçãocomcritériospróprios,terãocomoreferênciaamédiaaritméticasimplesdasremuneraçõesedossaláriosdecontribuiçãoutilizadoscomobaseparaascontribuições,atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivodesde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquelacompetência.

'a7 1º- Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem;

III - não serão incluídas, no cálculo dos proventos, gratificações ou vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão.

'a7 2º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

'a7 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento.

'a7 4º. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social RGPS; e

III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais.

'a7 5º. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

'a7 6º. A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.

'a7 7º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no caput e no parágrafo único do art. 26, desta LeiComplementar.

Art. 26. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput e § 6º, do artigo anterior, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do:

I - incisos I e II do art. 16, art. 22 e art. 23, todos desta LeiComplementar;

II - inciso II do § 6º do art. 51 desta LeiComplementar; e

III - art. 53 desta LeiComplementar.

Parágrafo único. O acréscimo a que se refere o caput deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados previstos no inciso I, do art. 53, desta LeiComplementar.

Art. 27. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da médiaaritmética definida na forma prevista no caput e § 6º, do art. 25 desta LeiComplementar:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 52 desta LeiComplementar;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente detrabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Art. 28. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta LeiComplementar parapreservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o RegimeGeral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisãodeproventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO, DO TEMPO DE CARREIRA E DE CARGO

Art. 29. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:

I - para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e fundações públicas;

II - o tempo de serviço ou de contribuição só será computado desde que certificado pelo órgão competente e devidamente averbado pelo Município;

III - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade;

IV - não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou contribuição já utilizado para outros benefícios previdenciários;

V - não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio.

'a7 1º. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa ou judicial.

'a7 2º. Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.

'a7 3º. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

'a7 4º. A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigência desta LeiComplementar.

Art. 30. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade:

I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com o art. 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição Federal;

II - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao cargo efetivo;

III - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.

'a7 1º. Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.

'a7 2º. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

'a7 3º. Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.

'a7 4º. Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta LeiComplementar, sendo os seus cargos declarados vagos.

'a7 5º. O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 8º desta Lei, será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta LeiComplementar.

'a7 6º. Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta LeiComplementar.

CAPÍTULO IV

DAPENSÃO PORMORTE

Art. 31. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º. Nas ações em que o Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim BOMPREV for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 5º. Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 6º. Em qualquer caso, fica assegurada ao Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim BOMPREV, a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 32. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 17 desta Lei Complementar.

§ 1º. As pensões concedidas, na forma deste artigo, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, observando que:

I - Será admitida, nos termos do inciso II, a acumulação de:

a) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

b) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

c) pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

II - Nas hipóteses das acumulações previstas no inciso I, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

d - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

III - A aplicação do disposto no inciso II poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

IV - As restrições previstas neste parágrafo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

V - As regras sobre acumulação previstas neste parágrafo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 33. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 9º desta Lei Complementar.

§ 3º. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex- companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Art. 34. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º. O direito à percepção da cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V - para cônjuge ou companheiro:

a)se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b)em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c)transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1)3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2)6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3)10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4)15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5)20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6)vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - pela perda do direito, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei Complementar.

§ 3º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V do § 2º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 4º. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 5º. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º deste artigo.

§ 6º. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Art. 35. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.

§ 1º. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 36. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante transferência ou depósito bancário em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se, excepcionalmente, quitação por cheque, mediante decisão fundamentada.

§ 1º. Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.

§ 2º. O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

§ 3º. O dependente que perdeu o direito à pensão, na forma do § 1º do art. 31 desta Lei Complementar, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.

Art. 37. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.

Art. 38. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 39. Serão descontados dos benefícios:

I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao BOMPREV;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;

III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;

IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;

V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e

VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.

§ 1º. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.

§ 2º. Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.

§ 3º. No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito corrigido.

Art. 40. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.

Art. 41. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.

Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, observada a prescrição quinquenal.

Art. 42. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.

Art. 43. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. A subordinação dos servidores de que trata o caput deste artigo ao Regime Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores.

Art. 44. O segurado que, por força das disposições desta Lei Complementar, tiver sua inscrição cancelada no Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim BOMPREV receberá, mediante requerimento, a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente.

Art. 45. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de dez (dez) anos, contados:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim BOMPREV, ressalvados os casos previstos na legislação civil.

Art. 46. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência.

§ 1º. Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput deste artigo.

§ 2º. Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.

§ 3º. A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber.

§ 4º. Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos.

Art. 47. Os créditos do Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim BOMPREV, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio.

§ 1º. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.

§ 2º. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Art. 48. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de ato administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários.

Parágrafo único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso, até a regularização.

Art. 49. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos:

I - participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações e documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que existirem;

II - quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;

III - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios;

IV - documentos em geral.

§ 1º. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização.

§ 2º. Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.

Art. 50. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA

Seção I

Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação

Art. 51. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º. A partir da data de publicação desta Lei, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º. A partir da data de publicação desta Lei, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo, será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.

§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.

§ 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir da data de publicação desta Lei.

§ 5º. O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.

§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nos artigos 25 e 26 desta Lei Complementar.

§ 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário-mínimo e serão reajustados nos mesmos índices:

I - observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores e da mesma categoria em atividade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º deste artigo, ou

II - nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do § 6º deste artigo.

§ 8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria tanto do inciso I, do § 6º deste artigo ou do inciso I do § 2º, do art. 52 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Seção II

Da Aposentadoria com Pedágio

Art. 52. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.

§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 51 desta Lei Complementar; e

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto no art. 27 desta Lei Complementar.

§ 3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor do salário-mínimo vigente e será reajustado:

I - observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores da mesma categoria, em atividade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º deste artigo;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso

II do § 2º deste artigo.

Seção III

Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação

Art. 53. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do previsto nos artigos 25, 26 e 27 desta Lei Complementar.

TÍTULO IV

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 54. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas de aposentadorias previstas no inciso II do art. 16 e nos artigos 22, 23, 24, 51, 52 e 53 desta Lei Complementar, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.

Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente empregador e poderá ser regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem em permanecer em atividade após o cumprimento de requisitos para qualquer uma das modalidades de aposentadorias descritas no caput deste artigo.

TÍTULO V

DO ABONO ANUAL

Art. 55. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativo ao mês de dezembro do mesmo exercício.

Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.

Art. 56. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

TÍTULO VI

DA JUNTA MÉDICA

Art. 57. Compete a Junta Médica do Município de Bom Jardim realizar as inspeções médicas para efeito de:

I - readaptação;

II - reversão;

III - aproveitamento;

IV - aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

V - revisão da condição de incapacidade permanente para o trabalho;

VI - cessação da condição para a concessão de benefícios;

VII - análise do perfil profissiográfico previdenciário- PPP, para as concessões de aposentadoria especial;

VIII - definição do Grau de Deficiência para enquadramento do inciso I do art. 9° e do art. 24, ambos desta Lei Complementar;

IX - realizar as revisões das condições de saúde, conforme disposto no art. 37 desta Lei.

'a7 1º. O Município deverá indicar um dos profissionais médicos que compõe a Junta Médica Oficial do Município para ser cadastrado junto ao sistema do NOVO-COMPREV para realizar o enquadramento do requerimento de compensação previdenciária, quando decorrente de aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho (ou antiga aposentadoria por invalidez), ao rol de doenças previsto na legislação vigente.

'a7 2º. O cadastramento a que se refere o parágrafo anterior deve ser feito em parceria com a equipe técnica do BOMPREV.

TÍTULO VII

DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 58. Para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social ou junto ao Regime Próprio de Previdência Social de outro ente federativo, o tempo de contribuição de efetivo vínculo ao RPPS, deverá ser provado através da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, fornecida diretamente pela unidade gestora do RPPS, ou pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, devidamente homologada pela unidade gestora, nos termos da Portaria MPS nº 154/2005, contendo:

I - número da CTC e a respectiva data de emissão;

II - órgão expedidor;

III - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

IV - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;

V - fonte de informação;

VI - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VII - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;

VIII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IX - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;

X - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por incapacidade permanente e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;

XI - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo;

'a7 1º. A emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, somente será expedida a ex-servidor, mediante requerimento formal do interessado, junto com o Ato de Exoneração, onde esclarecerá o fim e a razão do pedido, com a necessária abertura de processo administrativo.

'a7 2º. O órgão expedidor, também será responsável pela elaboração e emissão da RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES, com a discriminação de valores a partir de julho de 1994.

'a7 3º. Poderá haver revisão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelo Município, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.

'a7 4º. A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, terá prazo decadencial de dez anos, contados da data da sua emissão.

'a7 5º. para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

'a7 6º O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os critérios para expedição da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Art. 59. É vedada a emissão de CTC, nas seguintes circunstâncias:

I - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço púbico ou de mais de uma atividade de serviço público, quando concomitantes;

II - em relação ao período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;

III - com contagem de tempo ficticio;

IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;

V - com desaverbação de tempo de serviço e/ou contribuição quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagem remuneratória ao servidor em atividade;

VI - relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação;

VII - para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação ao período posterior a 16/12/1998.

'a7 1º. Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

'a7 2º. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

'a7 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente.

'a7 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo.

TÍTULO VIII

Seção I

Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição

Art. 60. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social e a outros regimes próprios de previdência social Municipal, Estadual, do Distrito Federal e da União, prestados sob a égide de qualquer regime jurídico.

'a7 1º. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observado o seguinte:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias;

II - ainda que ocupante de cargo acumulável de acordo com o art. 37, da Constituição Federal, é vedado a contagem de tempo de contribuição, seja no serviço público ou em atividade privada, quando concomitantes;

III - o tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, desde que comprovado, será contado como tempo de contribuição;

IV - não será contado o tempo de serviço ou contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria em outro regime, ou em outro cargo no caso de acumulação legal.

'a7 2º. A contagem de tempo de serviço ou contribuição prevista neste artigo somente será considerada mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Serviço, se anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998.

Seção II

Da Compensação Previdenciária

Art. 61. A compensação financeira entre regimes será realizada em conformidade com a Lei nº 9.796/1999 e seu regulamento, sendo obrigatória a sua realização.

Parágrafo único. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata o caput deste artigo, serão administrados pelo RPPS, e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam de obrigação do Tesouro Municipal, hipótese em que serão a ele alocados para essa mesma finalidade.

Art. 62. Para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social ou junto ao Regime Próprio de Previdência Social de outro ente federativo, o tempo de contribuição de efetivo vínculo ao RPPS, deverá ser provado através da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, fornecida diretamente pela unidade gestora do RPPS, ou pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, devidamente homologada pela unidade gestora, nos termos da Portaria MPS nº 154/2005, contendo:

I - número da CTC e a respectiva data de emissão;

II - órgão expedidor;

III - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

IV - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;

V - fonte de informação;

VI - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VII - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;

VIII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IX - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;

X - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por incapacidade permanente e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;

XI - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo;

'a7 1º. A emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, somente será expedida a ex-servidor, mediante requerimento formal do interessado, junto com o Ato de Exoneração, onde esclarecerá o fim e a razão do pedido, com a necessária abertura de processo administrativo.

'a7 2º. O órgão expedidor, também será responsável pela elaboração e emissão da RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES, com a discriminação de valores a partir de julho de 1994.

'a7 3º. Poderá haver revisão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelo Município, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.

'a7 4º. A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, terá prazo decadencial de dez anos, contados da data da sua emissão.

'a7 5º. para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

'a7 6º O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os critérios para expedição da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Art. 63. É vedada a emissão de CTC, nas seguintes circunstâncias:

I - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço púbico ou de mais de uma atividade de serviço público, quando concomitantes;

II - em relação ao período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;

III - com contagem de tempo ficticio;

IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;

V - com desaverbação de tempo de serviço e/ou contribuição quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagem remuneratória ao servidor em atividade;

VI - relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação;

VII - para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação ao período posterior a 16/12/1998.

'a7 1º. Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

'a7 2º. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

'a7 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente.

'a7 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo.

TÍTULO IX

Seção I

Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição

Art. 64. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social e a outros regimes próprios de previdência social Municipal, Estadual, do Distrito Federal e da União, prestados sob a égide de qualquer regime jurídico.

'a7 1º. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observado o seguinte:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias;

II - ainda que ocupante de cargo acumulável de acordo com o art. 37, da Constituição Federal, é vedado a contagem de tempo de contribuição, seja no serviço público ou em atividade privada, quando concomitantes;

III - o tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, desde que comprovado, será contado como tempo de contribuição;

IV - não será contado o tempo de serviço ou contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria em outro regime, ou em outro cargo no caso de acumulação legal.

'a7 2º. A contagem de tempo de serviço ou contribuição prevista neste artigo somente será considerada mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Serviço, se anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.65.SemprejuízodoprevistonestaLei,aplicam-sesupletivamenteesubsidiariamente as disposições federais sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bom Jardim - MA,naquilo que couber.

Art. 66. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente:

I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II - as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõs em contrário, em especial os artigos 2º ao 11; 33 ao 38; 46 ao 57; 59 ao 80 e 91, todos da Lei Municipal nº 546/2010, de 09 de dezembro de 2010 e, ainda, os artigos 25 a 33 da Lei Municpal nº 107/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Bom Jardim MA.

Bom Jardim MA, 22 de junho de 2022.

___________________________________

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 735/2022/2022
Lei sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Bom Jardim - MA com o Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim – BOMPREV,
LEI MUNICIPAL Nº 735/2022 BOM JARDIM DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Bom Jardim - MA com o Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim BOMPREV, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e Portaria SEI-MTP nº 360/2022.

APREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso pleno de suas atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica, faz saber que a soberana Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Bom Jardim com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim - BOMPREV, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

'a7 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).

'a7 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º. O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.

Art. 6º. O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 7º. O Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim - BOMPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e

II Em caso de inadimplementos de até 3 (três) parcelas consecutivas.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim MA, em 22 de junho de 2022.

CHRISTIANNE DE ARÁUJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim MA

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