Diário oficial

NÚMERO: 944/2022

Volume: 6 - Número: 944 de 1 de Junho de 2022

01/06/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 002/2022/2022
DECISÃO FINAL DO PAD 002/2022
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2022Requerido: Antônia Lúcia da Silva Silva

Processo Administrativo: 002/2022

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Antônia Lúcia da Silva Silva (Matrícula 001245), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2022, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 001/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 43/44, a Requerida foi regularmente citada para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Regularmente citado, não apresentou defesa (fl. 45).

A Comissão Processante, às fls. 46/48, recomenda a imediata demissão da servidora.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se a Requerida abandonou ou não o serviço público.

Pois bem. Considerando que a servidora, mesmo regularmente citada para o ato, optou por não se manifestar para apresentação de sua defesa, deixando transcorrer in albis o prazo, nem tão pouco apresentou argumentos plausíveis que justificasse sua ausência ao serviço público, pelo período de mais de 3 (três) meses (fls. 51/53) bem superior ao prazo legal (30 dias) -, nem juntou documentos probatórios nesse mesmo sentido, concluo que a Servidora abandonou, intencionalmente, o serviço público. Explico.

Vejo que a inércia da Requerida diz muito de seu animus quanto ao seu interesse pela continuidade ou não no serviço público: não apresentou qualquer requerimento à administração solicitando afastamento para tratar de negócio pessoal; não requereu, formalmente, junto ao poder público sua reintegração ao cargo que ocupava; e ainda a ausência injustificada de apresentar, em sede de defesa neste PAD, as razões que o fizeram deixar o cargo público.

Como dito, a demandada não apresentou qualquer requerimento à Administração Pública pedindo licença para tratar de assunto de interesse pessoal, conforme preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos de Bom Jardim, o que demonstra, cabalmente, a sua intenção de não mais exercer a função que o Poder Público lhe outorgou.

Portanto, não é crível que o servidor público presumivelmente conhecedor de seu estatuto, alegue o desconhecimento de sua legislação de regência. É, portanto, dever de todo servidor conhecer seus direitos, assim como seus deveres. E é de notório conhecimento que a ausência ao serviço público por prazo superior ao tolerado pela lei, sujeita o infrator à penalidade de demissão. Por tudo isso, realmente, de se concluir que a Requerida não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.

Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:

Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II - abandono de cargo.

Nestes autos, verifica-se, de pronto, que o Requerido se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido demitir a senhora Antônia Lúcia da Silva Silva (Matrícula 001245), com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.

Intimem-se, pessoalmente, a Requerida, ou seu advogado, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.

Após, arquive-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 005/2022/2022
DECISÃO FINAL DO PAD 005/2022
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2022Requerido: Antônio Jouberth Bezerra de Sousa

Processo Administrativo: 005/2022

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Antônio Jouberth Bezerra de Sousa, objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2022, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 071/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 40/41, o Requerido foi regularmente citado e apresentou defesa escrita (fls. 43/47), sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Alegou, em síntese, que se ausentou do serviço público, porque teve de cuidar se seu genitor por seu filho único, e, logo após o falecimento de seu pai, também teve de prestar cuidados a sua madrasta, tendo em vista que fora acometida de um tumor na cabeça, motivo pelo qual deixou de comunicar sua ausência ao serviço público.

Junta documentos às fls. 43; 45/47.

A comissão processante, às fls. 48/50, recomendou a imediata reintegração do servidor.

II FUNDAMENTAÇÃO

Pois bem. Compulsando os autos para prolatar decisão final, verifica-se, de início, que existe robusto acervo probatório suficiente à configuração do descumprimento, por parte do Requerido, do período tolerado pela legislação de regência, para o gozo de licença sem remuneração.

Por outro lado, não verifico, depois de profunda análise destes autos, que o elemento volitivo (subjetivo), consistente no animus de abandonar o serviço público restou, peremptoriamente, demonstrado.

Por esse motivo, não se pode chegar à outra conclusão senão a de que a Administração Pública Municipal, amparada no princípio da legalidade e da autotutela, deve revogar/anular os atos ilegais que cominaram no afastamento do servidor, supostamente, faltante, pelo que julgo que deve ser imediatamente reintegrada ao cargo de origem.

Realmente. Nos termos do art. 138 da Lei 8.112 de 1990, aplicada subsidiariamente nestes autos, o lastro temporal suficiente para a configuração do abandono do Cargo Público é aquele superior a 30 (trinta) dias, que, no presente caso, restou efetivamente demonstrado.

Assim, considerando que o demandado está ausente do serviço público por tempo superior àquele tolerado pela norma de regência (30 dias), de se concluir que o primeiro requisito, na esteira da sólida jurisprudência dos tribunais superiores, restou configurado. Vejamos: Art. 138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Por outro lado, como deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça, o requisito objetivo (tempo) não é suficiente, por si só, para que seja caracterizado o abandono do Cargo Público, alia-se a ele, o ânimo do servidor público de, efetivamente, abandonar a função que exerce.

Realmente. Pelo documentos que carreiam os autos, em especial, os de fls. 43; 45/47, dão conta de que o demando em nenhum momento teve a intenção de abandonar o serviço público, tanto que solicitou incialmente licença para tratar de interesse pessoal (fl. 36), retornando ao serviço municipal em agosto de 2021 (fl. 34), o que demonstra que o servidor tinha interesse em sua função pública.

Como dito, os documentos de fls. 43; 45/47, informam que o demandado, no período em que esteve afastado de suas funções, acompanhou o seu genitor quando este esteve doente, e, ainda, sua madrasta, quando esta fora diagnosticada com tumor na região da cabeça.

Ademais, ainda que pairem dúvidas quanto a situação de fundo alegada pelo Requerido, fato é que não restou cristalinamente demonstrado que a servidor tinha a intenção de abandonar o serviço público, como exige o art. 138, da Lei 8.112/90, e, como se sabe, a ordem constitucional vigente, em todos os processos judiciais e administrativo, deu ao Réu/Requerido a presunção de que são inocentes/não culpados até que se demonstre o contrário, ônus que pertence àquele que acusa/denuncia, qual seja o Estado.

Portanto, de se concluir que não restou configurado o segundo pressuposto necessário à aplicação da penalidade de demissão ao servidor faltante: o animus abandonandi, que aqui não reconheço.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em concordância com a Recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, decido Reintegrar Antônio Jouberth Bezerra de Sousa (774561).

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu advogado, caso constituído nestes autos.

Publique-se Portaria de Reintegração no Diário Oficial do Município de Bom Jardim/MA, após o trânsito em julgado desta decisão.

Após, remeta-se cópia desta decisão ao órgão/setor competente, para que promova a lotação do servidor no Cargo de Guarda Municipal.

Caso o servidor ocupe outra função na Administração Pública Municipal, o setor competente deverá notificá-lo para que assuma o cargo de origem. Não sendo de interesse da Administração nem do Requerido, promova-se os procedimentos de praxe, observando-se o Princípio da Legalidade.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso, arquivem-se os autos.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - ATO NORMATIVO: 005/2022/2022
ATO DE SANÇÃO do Projeto de Lei nº 005/2022
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 005/2022, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 732/2022 (em apenso), que Autoriza o Chefe do Poder Executivo a Abrir Crédito Adicional Especial junto ao Orçamento do Município de Bom Jardim MA para o Exercício de 2022, bem como, autoriza o pagamento de Premiação em dinheiro aos vencedores e destaques do Campeonato Bonjardinense de futebol, promovido pela Secretaria de Esporte e Lazer do Município.Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 01 de junho de 2022.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 732/2022/2022
Lei Municipal Nº732/2022
Lei Municipal Nº 732/2022 Bom Jardim Ma 01 de junho 2022.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL JUNTO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM (MA) PARA O EXERCÍCIO DE 2022, BEM COMO, TAMBÉM, AUTORIZA O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO EM DINHEIRO AOS VENCEDORES E DESTAQUES DO CAMPEONATO BONJARDINENSE DE FUTEBOL PROMOVIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no art. 7º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 4.320/64, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder premiação em dinheiro, troféus e medalhas às equipes masculina e feminina campeãs, vice-campeãs, ao jogador (a) artilheiro (a) e ao melhor goleiro (a) do Campeonato Bonjardinense de Futebol, a ser realizado pela Secretaria de Esportes e Lazer, conforme valores estabelecidos no Anexo Único.

Parágrafo único: A premiação dos valores estabelecidos no Anexo Único, serão pagos diretamente na conta bancária dos vencedores beneficiários/responsáveis pelo seu recebimento, que deverão protocolar na Prefeitura Municipal a requisição do pagamento e juntar seus documentos pessoais, tais como: CPF, RG, Habilitação, Comprovante de Residência e Comprovante Bancário.

Art. 2º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizada a abrir Crédito Adicional Especial, até a importância de R$ 63.240,00 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta reais), criando novas classificações orçamentárias, no Orçamento da Prefeitura Municipal de Bom Jardim (MA), a seguir especificada:

021700 SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER

27.812.0088.2080.0000 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DE ESPORTES

3.3.90.31.00-Premiações culturais, artísticas e desportivas...................R$ 63.240,00

Fonte de Recursos: 500 Recursos Ordinários

TOTAL DO PROJETO/ATIVIDADES................................................R$ 63.240,00

'a71º. Servirão de recursos para a abertura dos créditos orçamentários de que trata o Art 1º.

§2º. A anulação no valor de R$ 63.240,00 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta reais) das dotações consignadas no Orçamento da Prefeitura Municipal de Bom Jardim (MA) especificado:

020900 SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E SUPRIMENTOS

04.122.0003.2006.0000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SEMCOS

4.4.90.52- Equipamentos e material permanente..................................R$ 63.240,00

Fonte de Recursos: 500 Recursos Ordinários

Art. 4º. O crédito adicional especial aberto no artigo primeiro desta Lei poderá ser suplementado caso seja necessário, nos limites da Lei Orçamentária Anual.

Art.5º. Fica o poder executivo autorizado o remanejamento entre os elementos de despesas criados até o limite de 100% do crédito especial.

Art. 6º. Fica igualmente autorizado a inclusão e atualização na Lei Municipal nº 719/2021 - LDO 2022 e a Lei nº 726/2021 - PPA 2022/2025, as alterações orçamentárias decorrentes dos artigos desta lei.

Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal em Bom Jardim (MA), 01 de junho de 2022.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

ItemNome da CompetiçãoCategoriaDatas das CompetiçõesPremiação

do CampeãoPremiação do

Vice- CampeãoPremiação de

outras categoriasValor Total01Campeonato Municipal de Futebol

BonjardinenseFutsal06/04/2022 a

28/05/20222.500,001.500,00400,004.400,0002VIII Copa de Futebol QuarentãoCampo04/06/2022 a

27/08/20223.000,002.000,001.840,006.840,0003Campeonato Municipal de Futebol

Bonjardinense sub 20Campo11/06/2022 a

20/08/20223.000,002.000,00400,005.400,0004Campeonato Municipal de Futebol

Bonjardinense sub 20Campo06/08/2022 a

30/09/20223.000,002.000,00400,005.400,0005Campeonato Municipal de Futebol Bonjardinense/veteranoSociety07/05/2022 a

26/06/20222.000,001.000,00400,003.400,0006Campeonato Municipal de Futebol

FemininoCampo03/06/2022 a

30/07/20223.000,002.000,00400,005.400,0007Campeonato Municipal de Futebol

Bonjardinense da Região da VarigCampo13/08/2022 a

29/10/20223.000,002.000,00400,005.400,0008Copa Maranhão Adulto Livre

Inter MunicipalCampo07/05/2022 a

26/06/20222.000,002.000,0009Copa Maranhão Quarentão Inter MunicipalCampo08/05/2022 a

25/06/20222.000,002.000,0010Campeonato Municipal de Futebol

Bonjardinense Adulto LivreCampo10/09/2022 a

17/12/20226.000,004.000,00600,0010.600,0011Campeonato Municipal de Futebol Bonjardinense/cinquentãoCampo15/10/2022 a

10/12/20223.000,002.000,00400,005.400,0012Campeonato Maranhense de Beach SoccerAreia24/06/2022 a

26/06/20223.000,003.000,0013Campeonato Municipal de VôleiQuadra04/10/2022 a

25/10/20222.000,001.000,001.000,004.000,00TOTAL63.240,00

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

l

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Muito satisfeito