Requerente: Comissão - PAD/2022Requerido: Joseane Ferreira AlmeidaProcesso Administrativo: 003/2022
I - RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Joseane Ferreira Almeida (Matrícula 776742), objetivando apurar abandono de cargo público.
Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2021, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 071/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.
A Requerida foi regularmente citada (fls. 44), no entanto, transcorreu-se o prazo sem manifestação para apresentar defesa escrita (fls. 48), sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, às fls. 49/51, manifesta-se pela demissão da Requerida.
Parecer jurídico opina pela demissão da Requerida.
'c9 o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise do mérito: saber se a Requerida abandonou ou não o serviço público.
Pois bem. Nos termos do art. 152, inciso I, da Lei 107/90, são dois os Requisitos necessários à configuração do abandono de cargo público: a ausência injustificada ao serviço público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e a intenção de abandonar o serviço, esse último requisito é extraído do sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pois muito bem. Quando ao primeiro requisito, vejo que restou indiscutivelmente demonstrado nestes autos, pois, como se verifica às fls. 28/34, a Requerida está ausente do serviço público há mais de 6 (seis) meses, período bem superior ao admitido pela legislação de regência.
Dito isto, passo à análise do segundo requisito: saber se a Requerida se ausentou do serviço intencionalmente ou não.
Conquanto a requerida nem se quer apresentou defesa neste Processo Administrativo Disciplinar-PAD.
Além do mais, pelo que vejo nos autos, a Requerida se ausentou do serviço público sem dar qualquer explicação à administração ou pedido de licença para tratar de assunto de interesse pessoal.
Realmente. Não vejo nos autos qualquer pedido de licença para tratar de interesse pessoal.
Por derradeiro, vejo que a inércia da Requerida diz muito de seu animus quanto ao interesse pela continuidade ou não de permanecer no serviço público: não apresentou qualquer requerimento solicitando licença e nunca pediu, durante mais de 6 (seis) meses de afastamento.
Portanto, por qualquer ângulo que analisado o objeto aqui desvendado, de se reconhecer que a requerida realmente abandonou o serviço público.
III - DISPOSITIVO
Por tudo que fora exposto, analisando o objeto à luz da legislação de regência, decido pela demissão da servidora Ferreira Almeida (Matrícula 776742), por abandono de cargo público, nos termos do art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.
Intime-se, pessoalmente, a Requerida e seu advogado, caso constituído nos autos, para, em querendo, apresente recurso no prazo legal.
Publique-se portaria de demissão e proceda-se as anotações de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO