Diário oficial

NÚMERO: 938/2022

18/05/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 003/2022/2022
DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 003/2022
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2022Requerido: Joseane Ferreira AlmeidaProcesso Administrativo: 003/2022

I - RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Joseane Ferreira Almeida (Matrícula 776742), objetivando apurar abandono de cargo público.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2021, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 071/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

A Requerida foi regularmente citada (fls. 44), no entanto, transcorreu-se o prazo sem manifestação para apresentar defesa escrita (fls. 48), sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório

A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, às fls. 49/51, manifesta-se pela demissão da Requerida.

Parecer jurídico opina pela demissão da Requerida.

'c9 o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise do mérito: saber se a Requerida abandonou ou não o serviço público.

Pois bem. Nos termos do art. 152, inciso I, da Lei 107/90, são dois os Requisitos necessários à configuração do abandono de cargo público: a ausência injustificada ao serviço público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e a intenção de abandonar o serviço, esse último requisito é extraído do sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Pois muito bem. Quando ao primeiro requisito, vejo que restou indiscutivelmente demonstrado nestes autos, pois, como se verifica às fls. 28/34, a Requerida está ausente do serviço público há mais de 6 (seis) meses, período bem superior ao admitido pela legislação de regência.

Dito isto, passo à análise do segundo requisito: saber se a Requerida se ausentou do serviço intencionalmente ou não.

Conquanto a requerida nem se quer apresentou defesa neste Processo Administrativo Disciplinar-PAD.

Além do mais, pelo que vejo nos autos, a Requerida se ausentou do serviço público sem dar qualquer explicação à administração ou pedido de licença para tratar de assunto de interesse pessoal.

Realmente. Não vejo nos autos qualquer pedido de licença para tratar de interesse pessoal.

Por derradeiro, vejo que a inércia da Requerida diz muito de seu animus quanto ao interesse pela continuidade ou não de permanecer no serviço público: não apresentou qualquer requerimento solicitando licença e nunca pediu, durante mais de 6 (seis) meses de afastamento.

Portanto, por qualquer ângulo que analisado o objeto aqui desvendado, de se reconhecer que a requerida realmente abandonou o serviço público.

III - DISPOSITIVO

Por tudo que fora exposto, analisando o objeto à luz da legislação de regência, decido pela demissão da servidora Ferreira Almeida (Matrícula 776742), por abandono de cargo público, nos termos do art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.

Intime-se, pessoalmente, a Requerida e seu advogado, caso constituído nos autos, para, em querendo, apresente recurso no prazo legal.

Publique-se portaria de demissão e proceda-se as anotações de praxe.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 100/2022/2022
PORTARIA DE CONCESSÃO DE AUXILIO - DOENÇA
PORTARIA Nº 100/2022-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 05 de maio de 2022, atestando que há incapacidade laboral.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DOS SANTOS, Professora Nível I, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, de matrícula nº 306452 inscrita no CPF sob o nº 353.695.738-24, portadora do RG nº 056782242015-2 SESP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 30 (trinta) dias, a contar de 21/04/2022 à 21/05/2022, nos termos do Laudo-Médico- Pericial;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 21/04/2022.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, aos dezoito dias do mês de maio de 2022.

____________________________________________

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n° 001/2021-GB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 101/2022/2022
PORTARIA DE CONCESSÃO DE AUXILIO - DOENÇA
PORTARIA Nº 101/2022-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 05 de maio de 2022, atestando que há incapacidade laboral.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. VANERES FERREIRA PEREIRA, Supervisora, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, de matrícula nº 310140 inscrita no CPF sob o nº 557.907.043-87, portadora do RG nº 532265955 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 90 (noventa) dias, a contar de 18/04/2022 à 18/07/2022, nos termos do Laudo-Médico- Pericial;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 18/04/2022.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, aos dezoito dias do mês de maio de 2022.

____________________________________________

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

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