Diário oficial

NÚMERO: 928/2022

05/04/2022 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
O presente Termo tem por objeto a cessão do servidor público municipal Wagner de Freitas Pereira, matrícula nº 772437, para desenvolver suas atividades junto a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, sem ônus para o CEDENT

TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 06.229.975/0001-72, com sede na Avenida José Pedro Vasconcelos, s/nº, Centro, Bom Jardim/MA, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, brasileiro, CPF nº 959.624.333-00, doravante denominado CEDENTE; e a SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDES, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF n. 02.940.097/0001-48, com sede na Rua da Gardênias, número 25, Jardim Renascença, São Luís/MA, neste ato representado pela Subsecretária de Estado do Desenvolvimento Social, LARISSA ABDALLA BRITO, doravante denominado CESSIONÁRIO, mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1. O presente Termo tem por objeto a cessão do servidor público municipal Wagner de Freitas Pereira, matrícula nº 772437, para desenvolver suas atividades junto a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, sem ônus para o CEDENTE (Município de Bom Jardim/MA).

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

2.1. Caberá ao CESSIONÁRIO todas as despesas relacionadas ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens de direito do servidor público municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR

3.1. O servidor cedido deverá exercer atividades com zelo e eficiência, sujeitando normas e procedimentos internos, bem como à legislação que o rege;

3.2. O servidor cedido deverá assinar o presente Termo de Cessão, ficando ciente das suas obrigações e demais cláusulas a serem cumpridas.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

4.1. Colocar o servidor cedido à inteira disposição do CESSIONÁRIO;

4.2. Garantir ao servidor cedido todos os direitos assegurados por Lei.;

CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO

5.1. Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor, a fim de evitar carga horária superior ao previsto em lei.

5.2. Processar a folha de frequência mensal do servidor cedido e encaminhar ao Cessionário até o dia 30 (trinta) de cada mês.

5.3. Encaminhar ao CESSIONÁRIO quaisquer eventos relativos à vida funcional do servidor, inclusive, para fins de controle funcional, a escala de férias do servidor cedido, a pedidos de licença.

5.4. Atender, após formal comunicação, requisição do CEDENTE visando à substituição ou o retorno do servidor cedido.

5.5. Não colocar o servidor cedido para o exercício de função que não esteja compreendida dentre as que são desenvolvidas pela entidade ou pelo Órgão Cessionário.

5.6. Não ceder o servidor cedido para outro órgão ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal.

5.7. Promover os esclarecimentos acerca do objeto da cessão que porventura venham a ser solicitados pelo CEDENTE.

5.8. Fiscalizar os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido.

5.9. Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do presente Termo de Cessão, seu interesse em promover a prorrogação deste instrumento de Cessão.

5.10. Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas com os vencimentos, férias, 13° salário, encargos tributários e demais vantagens de direito do servidor cedido.

CLÁUSULA SEXTA VIGÊNCIA

6.1. O presente Termo de Cessão terá vigência a partir de 15/02/2022 a 31/12/2024, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes, ficando resguardado ao Órgão CEDENTE o direito de requisitar, a qualquer tempo, o retomo do servidor público cedido, mediante escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA DO FUNDAMENTO LEGAL

7.1. O servidor cedido permanecera regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim, Lei Complementar nº 107/1990 e pelas demais normas que lhes são aplicáveis.

CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO

8.1. O presente Termo de Cessão poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8.2. O inadimplemento das cláusulas estabelecidas neste Termo de Cessão poderá acarretar a sua rescisão, mediante comunicação formal.

CLÁUSULA NONA DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da Comarca de Bom Jardim/MA para dirimir quaisquer controvérsias deste Instrumento que porventura não tenham sido solucionadas administrativamente pelas partes.

E por estarem justos e avençados, assinam o presente termo: CEDENTE e CESSIONÁRIO, na presença das testemunhas infrafirmadas, para que se originem os seus efeitos legais e jurídicos.

Bom Jardim/MA, 15 de fevereiro de 2022.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal de Bom Jardim/MA

Cedente

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Larissa Abdalla Brito

Subsecretária de Estado do Desenvolvimento Social

Cessionário

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - ATOS DO EXECUTIVO - Decisão Final
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Edivaldo Xavier da Anunciação, objetivando apurar suposto abandono de cargo público efetivo.
Decisão Final

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Edivaldo Xavier da Anunciação, objetivando apurar suposto abandono de cargo público efetivo.

Pois bem. Compulsando os autos, em especial, a Decisão Final nos autos do PAD nº 012/2021, verifica-se que o nome do Servidor demandado fora escrito incorretamente (Edivaldo Xavier da Conceição), motivo pelo qual, ex offício, corrijo o dispositivo da Decisão Final que passará à seguinte redação:

Ante o exposto, em concordância com a recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, decido reintegrar Edivaldo Xavier da Anunciação.

Por fim, consigno que os demais termos da decisão final permanecem inalterados.

Publique-se. Intimem-se.

Após, arquivem-se e publique-se Portaria de Reintegração.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO FINAL: 061/2022
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Ismael Melo Alves, objetivando averiguar a legalidade da exoneração do servidor.

DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2022Requerido: Ismael Melo AlvesProcesso Administrativo: 061/2021

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Ismael Melo Alves, objetivando averiguar a legalidade da exoneração do servidor.

A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento remeteu os autos à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar a legalidade do pedido de reintegração.

A Comissão de Processo administrativo Disciplinar, às fls. 41/44, julgou-se incompetente para a análise do feito, tendo em vista que o Requerente não é mais servidor público.

Parecer jurídico às fls. 46/51, opina pelo arquivamento.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Pois bem. Passo à análise inicial do Arquivamento do feito por ausência de objeto.

Realmente. A Lei nº 107/90, em seu art. 1º, estabelece que o Estatuto dos Servidores Públicos de Bom jardim/MA, rege os cargos, direitos, vantagens e as responsabilidades dos funcionários públicos municipais, entendidos aqui como servidores públicos, cujo provimento se deu por meio de concurso público.

Portanto, considerando que o Requerente não é mais Servidor Público deste Município, não há o que ser apurado em sede de Processo Administrativo Disciplinar, motivo pelo qual deve ser imediatamente arquivado.

De fato. Os processos administrativos disciplinares objetivam apurar supostas irregularidades, no exercício da função ou em razão dela, de servidores públicos efetivos.

No caso vertente, verifica-se que o Requerido não é mais servidor público do Município de Bom Jardim/MA, motivo pela qual deve, estes autos, ser imediatamente arquivados.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, analisando o objeto à luz da legislação e dos documentos acostados aos autos, decido arquivar os presentes autos.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do inteiro teor desta decisão, bem como seu advogado, caso constituído nos autos.

Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 068/2022
Dispõe sobre a nomeação de conselheira tutelar suplente em substituição ao período de férias das conselheiras titulares do Município de Bom Jardim - MA.

Portaria nº 068/2022-GB Bom Jardim - MA, 08 de março de 2022.

Dispõe sobre a nomeação de conselheira tutelar suplente em substituição ao período de férias das conselheiras titulares do Município de Bom Jardim - MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO o período de gozo de férias das conselheiras titulares e ocorrendo a vaga temporária até que a titular volte a assumir o cargo de Conselheira;

CONSIDERANDO a indisponibilidade do cargo de conselheiro tutelar, o qual não pode ficar vago sob pena de prejuízo a continuidade da prestação dos serviços públicos, notadamente para a preservação dos direitos da criança e do adolescente preconizadas no ECA Lei nº 8069/90.

CONSIDERANDO o resultado das eleições ocorridas no ano de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º- Nomear JOSEANA LIMA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, RG nº 043120942011-5, CPF nº 063.816.113-40, para ocupar o cargo Eletivo de Conselheira Tutelar no Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão.

Art. 2º - A Conselheira substituta assumirá o cargo a partir de 15/03/2022, até o fim do gozo das férias das Conselheiras Titulares ou solicitação de suspenção das férias por causa superveniente;

Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de março de 2021.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 072/2022
Dispõe sobre a exoneração do cargo de provimento em Comissão de Diretora de Unidade de Ensino da Secretaria Mun. de Educação de Bom Jardim, Estado do Maranhão.
Portaria nº 072/2022-GB Bom Jardim (MA), 17 de março de 2022.

Dispõe sobre a exoneração do cargo de provimento em Comissão de Diretora de Unidade de Ensino da Secretaria Mun. de Educação de Bom Jardim, Estado do Maranhão.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

RESOLVE:

Art. 1º- Exonerar a Sra. SANDRA MARIA MENDES DA COSTA, RG nº 78531897-6, CPF nº 936.777.823-68, do cargo de provimento em Comissão de DIRETORA DE UNIDADE DE ENSINO da EMEB ESTER FIGUEIRA FERRAZ, com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Bom Jardim MA., nomeada pela portaria n. º 63/2021.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de março de 2022.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 073/2022
Nomear RAIMUNDA DA SILVA VELOSO VIANA, para ocupar o cargo de provimento em Comissão de DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR da EMEB ESTER FIGUEIRA FERRAZ.
Portaria nº 073/2022-GB

Bom Jardim (MA), 17 de março de 2022.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

RESOLVE:

Art. 1º- Nomear RAIMUNDA DA SILVA VELOSO VIANA, RG nº 03175548006-5, CPF nº 056.142.473-00, para ocupar o cargo de provimento em Comissão de DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR da EMEB ESTER FIGUEIRA FERRAZ, na Secretaria Municipal de Educação, parte da Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Bom Jardim, Estado do Maranhão, conforme Lei Municipal nº 660/2017;

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de março de 2022.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 074/2022
Dispõe sobre a exoneração de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Portaria nº 074/2022-GB Bom Jardim - MA, 17 de março de 2022

Dispõe sobre a exoneração de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA.

RESOLVE:

Art. 1º- Fica exonerada a pedido, a Sra. CLAUDEANE SILVA MELO, portadora do CPF 011.746.323-05 e RG 24019852003-0 SSP/MA, do cargo de PROFESSORA, com lotação na Secretária Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA, nomeada pela portaria nº 257/2007;

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 17 dias do mês de março de 2022.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 075/2022
Dispõe sobre a exoneração de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Portaria nº 075/2022-GB Bom Jardim - MA, 17 de março de 2022

Dispõe sobre a exoneração de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA.

RESOLVE:

Art. 1º- Fica exonerada a pedido, a Sra. CLORES MARIA DE SOUSA SILVA, portadora do CPF 015.887.813-21 e RG 8443031 PC/PA, do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, com lotação na Secretária Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA, nomeada pela portaria nº 130/2006;

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 17 dias do mês de março de 2022.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM - ATOS DO LEGISLATIVO - EDITAL DA CONVOCAÇÃO: 001/2022
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA PARA O BIÊNIO 2023/2024.
EDITAL DA CONVOCAÇÃO N° 001/2022

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA PARA O BIÊNIO 2023/2024.

O Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, convoca os vereadores(as) do Poder Legislativo do Município de Bom Jardim - MA, para legislatura 2021/2024, a fim de participarem da eleição da Mesa Diretora, que conduzirá os trabalhos legislativos da Câmara Municipal de Bom Jardim - MA no biênio de 2023/2024, consoante determina a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno desta Casa de Leis e este edital.

1.DISPOSIÇÕES GERAIS1.1A eleição para a escolha da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jardim/MA, para o biênio de 2023/2024, no dia 13 de abril de 2022, às 09:00hs, na sede desta Casa Legislativa.

1.2O processo eleitoral será conduzido pelo Presidente Câmara ou pelo seu substituto legal.1.3 Os cargos a serem concorridos serão de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.

2.HORÁRIOS, PRAZOS E CONDIÇÕES PARA REGISTRO DAS CHAPAS2.1O registro das chapas dar-se-ão a partir da publicação deste Edital nos meios legais até a abertura da sessão de eleição.

2.2Os interessados deverão inscrever-se através de formulário próprio, fornecido pela Mesa Diretora, em que constarão a relação dos cargos previstos no Regimento Interno, devendo ser assinado pelos respectivos membros da chapa.

2.3Não será permitido o registro de chapa com a relação incompleta de seus membros, considerado, nestes casos, como inexistente.

2.4Assegurar-se-á, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara, como determina o paragrafo único do artigo 5º do Regimento Interno.

2.5Para ser cumprido o disposto no artigo anterior, poderá ser indeferido o registro da chapa completa que não atenda, fragrantemente, a proporcionalidade partidária.

3.DA PRESIDÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL

3.1 Nos termos do art. 11, I, a, do Regimento Interno a sessão será conduzida pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

3.2- No caso de impedimento deste, nos termos do art. 12 do Regimento Interno a direção da sessão eleitoral ficará a cargo da vice-presidência.

3.3 O Presidente ou quem o substituir poderá requisitar assessoramento de quaisquer servidores, assessores e/ou profissionais hábeis para efetivação do devido processo legal eleitoral.

4.DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1A apuração será feita na presença de dois vereadores de partidos diferentes, como dispõe o art. 5º, VII, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

4.2Será considerada vencedora a chapa que conseguir a maioria absoluta dos votos. Caso não seja alcançado este quórum, será computado a maioria simples de votos sem segundo escrutínio, presente a maioria absoluta de vereadores, conforme artigo 5º e seus incisos do Regimento Interno.

4.3Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso, consoante artigo 5º, inciso IX, Regimento Interno.

4.4A cédula de votação será impressa contendo o nome do candidato e/ou a alcunha como é conhecido popularmente e o cargo a que concorre.

4.5Serão desconsiderados os votos nulos e brancos, assegurando o direito a voto a todos os vereadores, inclusive aos candidatos.

4.6A votação far-se-á por escrutínio secreto, de acordo com o Regimento Interno.

4.7Em casos omissos, aplicar-se-á o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jardim - MA.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, 05 DE ABRIL DE 2022.

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RHONIERY ALVES DE CARVALHO

Presidente da Câmara Municipal

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