Diário oficial

NÚMERO: 926/2022

Volume: 6 - Número: 926 de 30 de Março de 2022

30/03/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO FINAL
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Edivaldo Xavier da Conceição, objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2022Requerido: Edivaldo Xavier da ConceiçãoProcesso Administrativo: 012/2021

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Edivaldo Xavier da Conceição, objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2021, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 150/2021, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta à fl. 26, o Requerido foi regularmente citado e apresentou defesa escrita (fl.35), e juntou documentos às fls. 36; 46/49, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Sustenta, em súmula, à fl. 36, que não houve abandono de Cargo Público, pois foi excluído, à revelia, dos quadros do funcionalismo público do município, sem que houvesse o correto procedimento administrativo, tanto que em duas oportunidades, 2010 e 2017, pediu sua reintegração ao cargo que ocupava, sem, contudo, qualquer resposta da Administração Pública.

A comissão processante, às fls. 37/40, ao analisar todos os fatos e fundamentos opinou pela reintegração imediata do servidor.

Parecer jurídico às fls. 51/56, opina pela reintegração.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

Pois bem. Compulsando os autos para prolatar decisão final, verifica-se, de início, que existe robusto acervo probatório suficiente à configuração do descumprimento, por parte do Requerido, do período tolerado pela legislação de regência, para o gozo de licença sem remuneração. Por outro lado, não verifico, depois de profunda análise destes autos, que o elemento volitivo (subjetivo), consistente no animus de abandonar o serviço público restou, peremptoriamente, demonstrado.

Por esse motivo, não se pode chegar à outra conclusão senão a de que a Administração Pública Municipal, amparada no princípio da legalidade e da autotutela, deve revogar/anular os atos ilegais que cominaram no afastamento do servidor, supostamente, faltante, pelo que julgo que deve ser imediatamente reintegrada ao cargo de origem.

Realmente. Nos termos do art. 138 da Lei 8.112 de 1990, aplicada subsidiariamente nestes autos, o lastro temporal suficiente para a configuração do abandono do Cargo Público é aquele superior a 30 (trinta) dias, que, no presente caso, restou efetivamente demonstrado.

Assim, considerando que o demandado está ausente do serviço público por tempo superior àquele tolerado pela norma de regência (30 dias), de se concluir que o primeiro requisito, na esteira da sólida jurisprudência dos tribunais superiores, restou configurado. Vejamos: Art. 138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Ora, pelo que consta nestes autos, o Requerido está ausente do serviço público a mais de 2 (dois) anos, período bem superior ao tolerado pela Lei.

Por outro lado, como deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça, o requisito objetivo (tempo) não é suficiente, por si só, para que seja caracterizado o abandono do Cargo Público, alia-se a ele, o ânimo do servidor público de, efetivamente, abandonar a função que exerce.

No caso vertente, pelos documentos que carreiam os autos, em especial o dossiê do demandado e sua peça de defesa, assim como os documentos que a acompanham, vejo que nunca teve a intenção de abandonar o serviço público, tanto que em duas oportunidades pediu sua reintegração à função que exercia.

Ademais, concluo, também, que o afastamento do demandado não observou os preceitos determinados pela Lei 107/90, nem os dispositivos constitucionais e seus princípios, como, por exemplo, o do contraditório e ampla defesa, uma vez que o investigado foi excluído dos quadros do funcionalismo municipal sem qualquer Procedimento Administrativo Disciplinar.

Ademais, ainda que pairem dúvidas quanto a situação de fundo alegada pelo Requerido, fato é que não restou cristalinamente demonstrado que a servidor tinha a intenção de abandonar o serviço público, como exige o art. 138, da Lei 8.112/90, e, como se sabe, a ordem constitucional vigente, em todos os processos judiciais e administrativo, deu ao Réu/Requerido a presunção de que são inocentes/não culpados até que se demonstre o contrário, ônus que pertence àquele que acusa/denuncia, qual seja o Estado.

Portanto, de se concluir que não restou configurado o segundo pressuposto necessário à aplicação da penalidade de demissão ao servidor faltante: o animus abandonandi, que aqui não reconheço

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em concordância com a Recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, decido reintegrar Edivaldo Xavier da Conceição.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu advogado, caso constituído nestes autos.

Publique-se Portaria de Reintegração no Diário Oficial do Município de Bom Jardim/MA, após o trânsito em julgado desta decisão.

Após, remeta-se cópia desta decisão ao órgão/setor competente, para que promova a lotação do servidor no Cargo de Professor Nível I.

Caso o servidor ocupe outra função na Administração Pública Municipal, o setor competente deverá notificá-lo para que assuma o cargo de origem. Não sendo de interesse da Administração nem do Requerido, promova-se os procedimentos de praxe, observando-se o Princípio da Legalidade.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso, arquivem-se os autos.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO FINAL
Trata-se de Requerimento formulado pela ex-servidora Janaina Silva Carvalho Porto, em que pleiteia a anulação de ato administrativo, nos autos do Processo Disciplinar nº 002/2021, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Ma
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2022Requerido: Janaina Silva Carvalho PortoRevisão de Processo Administrativo: 002/2021

I RELATÓRIO

Trata-se de Requerimento formulado pela ex-servidora Janaina Silva Carvalho Porto, em que pleiteia a anulação de ato administrativo, nos autos do Processo Disciplinar nº 002/2021, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou entendimento de que o Cargo de Auxiliar Judiciário tem natureza técnica, sendo, portanto, cumulável com o Cargo de Professor.

Os autos vieram instruídos com Requerimento, documento de identificação da Requerente, documentos funcionais da demandante, despacho do Secretário de Administração e Planejamento, despacho da Procuradoria Geral do Município, despacho da Prefeita Municipal e, em apensos, os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2021.

Parecer jurídico às fls. 34/41 opina pelo prosseguimento do feito.

Decisão às fls. 43/46 recebe o pedido de Revisão de Processo Administrativo Disciplinar e determina a instauração de nova Comissão Revisora.

Portaria às fls. 49/50, institui a Comissão Revisora das Servidoras Janaina da Silva Carvalho Porto e Silany Pinto Pereira dos Santos.

Regularmente citada, a Requerente apresenta defesa escrita às fls. 70/86, alegando, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Maranhão passou a reconhecer que os Cargos de Auxiliar Judiciário e de Professor podem ser cumulados.

A Comissão Revisora, às fls. 87/89, acolhendo o Pedido de Revisão Administrativa, manifestou-se pela Reintegração da Requerente.

Parecer jurídico, opina pelo deferimento.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

Consigno, inicialmente, com amparo no Relatório da Comissão de Revisão de Processo Administrativo Disciplinar, bem como no parecer jurídico oriundo da Procuradoria Geral do Município, que a Requerente merece o provimento da pretensão deduzida.

Realmente. A densa Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte firmaram entendimento de que a administração pública pode, a qualquer tempo, anular seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidade.

Nesse sentido, também, o art. 114 da Lei 8.112/90: a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Nessa mesma carreira, a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Corroborando ainda mais essa inteligência, trago, à guisa de ilustração, importante julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, de Relatoria do Eminente Ministro Dias Toffoli, em que restou assentado que a administração tem a prerrogativa/dever de revogar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.

Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, Tema 138.). 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal. (RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, Tema 138.).

Dessa mesma maneira, já entendeu a Eminente Ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal:

O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346)."A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473). (AO 1.483, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 20-5-2014, DJE 106 de 3-6-2014.).

Portanto, não permanece qualquer dúvida quanto ao poder-dever da administração de rever os atos que julgar ilegais ou nulos.

No caso vertente, vejo que a pretensão da Requerente merece guarida nesta sede, isso porque o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio de sua Presidência, decidiu sobrestar todos os Processos Administrativos Disciplinares que versem sobre a ilegalidade do cúmulo de Cargo de Professor com o de Auxiliar Judiciário. Vejamos:

Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo peticionante, a fim de determinar o sobrestamento de todos os procedimentos preliminares, bem como Processos Administrativos Disciplinares já instaurados, que envolvam a matéria relacionada à possibilidade de acumulação dos cargos de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário deste Tribunal de Justiça com um outro cargo público de professor.

Alia-se a essa decisão, o fato de que a mesma Egrégia Corte tem decido, colegiadamente, pelo arquivamento desses procedimentos administrativos, admitindo, mesmo que sem o entendimento sedimentado, que os Cargos de Professor e Auxiliar Judiciário são cumuláveis.

Doutro modo, saliento que o Tribunal de Justiça apenas sustou os Processos Administrativos Disciplinares em tramitação que versam sobre a matéria de fundo, isto é, ainda não decidiu, definitivamente, o cerne da pretensão, motivo pelo qual, o entendimento aqui revelado somente se mantém enquanto aquele Tribunal de Justiça não resolva terminantemente a questão.

Dito de outro modo, a pretensão da Requerente merece acolhimento não porque o Egrégio Tribunal de Justiça sustou os procedimentos administrativos disciplinares em curso, mas porque, em sede jurisdicional, tem decidido pela cumulação dos cargos objeto da pretensão da peticionante.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pela Procedência do Pedido de Revisão Administrativa, para que seja declarado nulo o ato de exoneração da servidora Janaina Silva Carvalho Porto, prolatado nos autos do Processo Disciplinar 012/2019, devendo-se os setores competentes providenciar a imediata reintegração da Requerente ao Cargo de Origem.

Consigno, ainda, que os demais requisitos necessários ao cúmulo de cargo devem ser observados, como, por exemplo, a compatibilidade de horários, a bem do serviço público.

Intime-se, pessoalmente, a Requerente do interior teor desta decisão, bem como seu causídico, caso constituído nos autos, para, em querendo, apresente recurso desta decisão.

Após, transcorrido o prazo legal, publique-se portaria de reintegração e arquivem-se os autos.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO FINAL
Trata-se de Requerimento formulado pela ex-servidora Silany Pinto Pereira dos Santos, em que pleiteia a anulação de ato administrativo, nos autos do Processo Disciplinar nº 031/2019, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2022Requerido: Silany Pinto Pereira dos SantosRevisão de Processo Administrativo: 003/2021

I RELATÓRIO

Trata-se de Requerimento formulado pela ex-servidora Silany Pinto Pereira dos Santos, em que pleiteia a anulação de ato administrativo, nos autos do Processo Disciplinar nº 031/2019, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou entendimento de que o Cargo de Auxiliar Judiciário tem natureza técnica, sendo, portanto, cumulável com o Cargo de Professor.

Os autos vieram instruídos com Requerimento, documento de identificação da Requerente, documentos funcionais da demandante, despacho do Secretário de Administração e Planejamento, despacho da Procuradoria Geral do Município, despacho da Prefeita Municipal e, em apensos, os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 031/2019.

Parecer jurídico às fls. 39/45 opina pelo prosseguimento do feito.

Decisão às fls. 48/51 recebe o pedido de Revisão de Processo Administrativo Disciplinar e determina a instauração de nova Comissão Revisora.

Portaria às fls. 54/55, institui a Comissão Revisora das Servidoras Janaina da Silva Carvalho Porto e Silany Pinto Pereira dos Santos.

Regularmente citada, a Requerente apresenta defesa escrita às fls. 75/91, alegando, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Maranhão passou a reconhecer que os Cargos de Auxiliar Judiciário e de Professor podem ser cumulados.

A Comissão Revisora, às fls. 92/94, acolhendo o Pedido de Revisão Administrativa, manifestou-se pela Reintegração da Requerente.

Parecer jurídico, opina pelo deferimento.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

Consigno, inicialmente, com amparo no Relatório da Comissão de Revisão de Processo Administrativo Disciplinar, bem como no parecer jurídico oriundo da Procuradoria Geral do Município, que a Requerente merece o provimento da pretensão deduzida.

Realmente. A densa Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte firmaram entendimento de que a administração pública pode, a qualquer tempo, anular seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidade.

Nesse sentido, também, o art. 114 da Lei 8.112/90: a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Nessa mesma carreira, a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Corroborando ainda mais essa inteligência, trago, à guisa de ilustração, importante julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, de Relatoria do Eminente Ministro Dias Toffoli, em que restou assentado que a administração tem a prerrogativa/dever de revogar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.

Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, Tema 138.). 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal. (RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, Tema 138.).

Dessa mesma maneira, já entendeu a Eminente Ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal:

O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346)."A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473). (AO 1.483, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 20-5-2014, DJE 106 de 3-6-2014.).

Portanto, não permanece qualquer dúvida quanto ao poder-dever da administração de rever os atos que julgar ilegais ou nulos.

No caso vertente, vejo que a pretensão da Requerente merece guarida nesta sede, isso porque o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio de sua Presidência, decidiu sobrestar todos os Processos Administrativos Disciplinares que versem sobre a ilegalidade do cúmulo de Cargo de Professor com o de Auxiliar Judiciário. Vejamos:

Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo peticionante, a fim de determinar o sobrestamento de todos os procedimentos preliminares, bem como Processos Administrativos Disciplinares já instaurados, que envolvam a matéria relacionada à possibilidade de acumulação dos cargos de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário deste Tribunal de Justiça com um outro cargo público de professor.

Alia-se a essa decisão, o fato de que a mesma Egrégia Corte tem decido, colegiadamente, pelo arquivamento desses procedimentos administrativos, admitindo, mesmo que sem o entendimento sedimentado, que os Cargos de Professor e Auxiliar Judiciário são cumuláveis.

Doutro modo, saliento que o Tribunal de Justiça apenas sustou os Processos Administrativos Disciplinares em tramitação que versam sobre a matéria de fundo, isto é, ainda não decidiu, definitivamente, o cerne da pretensão, motivo pelo qual, o entendimento aqui revelado somente se mantém enquanto aquele Tribunal de Justiça não resolva terminantemente a questão.

Dito de outro modo, a pretensão da Requerente merece acolhimento não porque o Egrégio Tribunal de Justiça sustou os procedimentos administrativos disciplinares em curso, mas porque, em sede jurisdicional, tem decidido pela cumulação dos cargos objeto da pretensão da peticionante.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pela Procedência do Pedido de Revisão Administrativa, para que seja declarado nulo o ato de exoneração da servidora Silany Pinto Pereira dos Santos, prolatado nos autos do Processo Disciplinar 031/2019, devendo-se os setores competentes providenciar a imediata reintegração da Requerente ao Cargo de Origem.

Consigno, ainda, que os demais requisitos necessários ao cúmulo de cargo devem ser observados, como, por exemplo, a compatibilidade de horários, a bem do serviço público.

Intime-se, pessoalmente, a Requerente do interior teor desta decisão, bem como seu causídico, caso constituído nos autos, para, em querendo, apresente recurso desta decisão.

Após, transcorrido o prazo legal, publique-se portaria de reintegração e arquivem-se os autos.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM - PORTARIA - PORTARIA: 05/2022
Retificar a Portaria nº 55/2017, datada de 20/04/2017, publicada no Diário Oficial do Município em 18/05/2017, que concedeu Pensão por morte a Eronilson Alves Muniz, Érica Mascarenhas Muniz e Emanuelle Mascarenhas Muniz, viúvo e f
PORTARIA N° 05/2022, de 25 de março de 2022.

A Superintendente do Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim-MA - BOMPREV, Nadia Nascimento de Brito, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere, RESOLVE: Art. 1º - Retificar a Portaria nº 55/2017, datada de 20/04/2017, publicada no Diário Oficial do Município em 18/05/2017, que concedeu Pensão por morte a Eronilson Alves Muniz, Érica Mascarenhas Muniz e Emanuelle Mascarenhas Muniz, viúvo e filhas da ex-servidora Maria de Deus Mascarenhas Muniz, matrícula nº 309753, cargo Professora, Nível II, no grupo de Magistério da Secretaria Municipal de Educação, para incluir na redação, conceder pensão por morte; excluir artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/03, que alterou o artigo 40, § 7º, II e § 8º, da Constituição Federal; incluir artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º da Constituição Federal e excluir a discriminação das parcelas dos proventos, ficando ratificados os demais termos da concessão inicial. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. Gabinete da Superintendente do Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, em 25 de março de 2022.

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NÁDIA NASCIMENTO DE BRITO

Superintendente da BomPrev de Bom Jardim-MA

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM - PORTARIA - CONCESSÃO: 06/2022
Conceder Pensão por Morte a Erisvaldo Cruz dos Santos, ex-companheiro e Marcos Vinicius Silva dos Santos, filho menor da ex-servidora Lucienny Bertulino da Silva, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula nº 310175, n
PORTARIA N° 06/2022, de 29 de março de 2022.

A Superintendente do Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim-MA - BOMPREV, Nadia Nascimento de Brito, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Pensão por Morte a Erisvaldo Cruz dos Santos, ex-companheiro e Marcos Vinicius Silva dos Santos, filho menor da ex-servidora Lucienny Bertulino da Silva, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula nº 310175, no município de Bom Jardim-MA, no valor de R$1.097,80, (mil, noventa e sete reais e oitenta centavos), na data do óbito, ocorrido em 26/06/2019, equivalente 100% dos vencimentos da segurada, em obediência ao disposto no art. 40, § 7º, inciso II e § 8º da Constituição Federal, combinado com o art. 58, inciso II e art. 49 da Lei Municipal nº546/2010 e inciso IV, c, item 5 do art. 56 da mesma Lei, acrescidos pela Lei Municipal nº 729/2021, de 16/12/2021, produzido seus efeitos financeiros a partir de 24/03/2022, tendo em vista o que consta do Processo nº 04/2022. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. Gabinete da Superintendente do Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, em 29 de março de 2022.

NÁDIA NASCIMENTO DE BRITO

Superintendente do BOMPREV

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