Requerente: Comissão - PAD/2022Requerido: Edivaldo Xavier da ConceiçãoProcesso Administrativo: 012/2021
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Edivaldo Xavier da Conceição, objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.
Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2021, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 150/2021, assim como no Decreto nº 10/2021.
Além disso, como consta à fl. 26, o Requerido foi regularmente citado e apresentou defesa escrita (fl.35), e juntou documentos às fls. 36; 46/49, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.
Sustenta, em súmula, à fl. 36, que não houve abandono de Cargo Público, pois foi excluído, à revelia, dos quadros do funcionalismo público do município, sem que houvesse o correto procedimento administrativo, tanto que em duas oportunidades, 2010 e 2017, pediu sua reintegração ao cargo que ocupava, sem, contudo, qualquer resposta da Administração Pública.
A comissão processante, às fls. 37/40, ao analisar todos os fatos e fundamentos opinou pela reintegração imediata do servidor.
Parecer jurídico às fls. 51/56, opina pela reintegração.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem. Compulsando os autos para prolatar decisão final, verifica-se, de início, que existe robusto acervo probatório suficiente à configuração do descumprimento, por parte do Requerido, do período tolerado pela legislação de regência, para o gozo de licença sem remuneração. Por outro lado, não verifico, depois de profunda análise destes autos, que o elemento volitivo (subjetivo), consistente no animus de abandonar o serviço público restou, peremptoriamente, demonstrado.
Por esse motivo, não se pode chegar à outra conclusão senão a de que a Administração Pública Municipal, amparada no princípio da legalidade e da autotutela, deve revogar/anular os atos ilegais que cominaram no afastamento do servidor, supostamente, faltante, pelo que julgo que deve ser imediatamente reintegrada ao cargo de origem.
Realmente. Nos termos do art. 138 da Lei 8.112 de 1990, aplicada subsidiariamente nestes autos, o lastro temporal suficiente para a configuração do abandono do Cargo Público é aquele superior a 30 (trinta) dias, que, no presente caso, restou efetivamente demonstrado.
Assim, considerando que o demandado está ausente do serviço público por tempo superior àquele tolerado pela norma de regência (30 dias), de se concluir que o primeiro requisito, na esteira da sólida jurisprudência dos tribunais superiores, restou configurado. Vejamos: Art. 138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Ora, pelo que consta nestes autos, o Requerido está ausente do serviço público a mais de 2 (dois) anos, período bem superior ao tolerado pela Lei.
Por outro lado, como deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça, o requisito objetivo (tempo) não é suficiente, por si só, para que seja caracterizado o abandono do Cargo Público, alia-se a ele, o ânimo do servidor público de, efetivamente, abandonar a função que exerce.
No caso vertente, pelos documentos que carreiam os autos, em especial o dossiê do demandado e sua peça de defesa, assim como os documentos que a acompanham, vejo que nunca teve a intenção de abandonar o serviço público, tanto que em duas oportunidades pediu sua reintegração à função que exercia.
Ademais, concluo, também, que o afastamento do demandado não observou os preceitos determinados pela Lei 107/90, nem os dispositivos constitucionais e seus princípios, como, por exemplo, o do contraditório e ampla defesa, uma vez que o investigado foi excluído dos quadros do funcionalismo municipal sem qualquer Procedimento Administrativo Disciplinar.
Ademais, ainda que pairem dúvidas quanto a situação de fundo alegada pelo Requerido, fato é que não restou cristalinamente demonstrado que a servidor tinha a intenção de abandonar o serviço público, como exige o art. 138, da Lei 8.112/90, e, como se sabe, a ordem constitucional vigente, em todos os processos judiciais e administrativo, deu ao Réu/Requerido a presunção de que são inocentes/não culpados até que se demonstre o contrário, ônus que pertence àquele que acusa/denuncia, qual seja o Estado.
Portanto, de se concluir que não restou configurado o segundo pressuposto necessário à aplicação da penalidade de demissão ao servidor faltante: o animus abandonandi, que aqui não reconheço
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em concordância com a Recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, decido reintegrar Edivaldo Xavier da Conceição.
Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu advogado, caso constituído nestes autos.
Publique-se Portaria de Reintegração no Diário Oficial do Município de Bom Jardim/MA, após o trânsito em julgado desta decisão.
Após, remeta-se cópia desta decisão ao órgão/setor competente, para que promova a lotação do servidor no Cargo de Professor Nível I.
Caso o servidor ocupe outra função na Administração Pública Municipal, o setor competente deverá notificá-lo para que assuma o cargo de origem. Não sendo de interesse da Administração nem do Requerido, promova-se os procedimentos de praxe, observando-se o Princípio da Legalidade.
Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso, arquivem-se os autos.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO