DECISÃO FINAL
Requerente: Comissão - PAD/2022Requerido: Maria Mirian Pereira SouzaProcesso Administrativo: 062/2021
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Maria Mirian Pereira Souza, objetivando averiguar a legalidade da exoneração do servidor.
A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento remeteu os autos à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar a legalidade do pedido de reintegração.
A Comissão de Processo administrativo Disciplinar, às fls. 87/88, julgou-se incompetente para a análise do feito, tendo em vista que a Requerente não é mais servidora pública.
Parecer jurídico às fls. 90/95, opina pelo arquivamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem. Passo à análise inicial do Arquivamento do feito por ausência de objeto.
Realmente. A Lei nº 107/90, em seu art. 1º, estabelece que o Estatuto dos Servidores Públicos de Bom jardim/MA, rege os cargos, direitos, vantagens e as responsabilidades dos funcionários públicos municipais, entendidos aqui como servidores públicos, cujo provimento se deu por meio de concurso público.
Portanto, considerando que a Requerente não é mais Servidora Pública deste Município, não há o que ser apurado em sede de Processo Administrativo Disciplinar, motivo pelo qual deve ser imediatamente arquivado.
De fato. Os processos administrativos disciplinares objetivam apurar supostas irregularidades, no exercício da função ou em razão dela, de servidores públicos efetivos.
No caso vertente, verifica-se que a Requerente não é mais servidora pública do Município de Bom Jardim/MA, motivo pela qual deve, estes autos, ser imediatamente arquivados.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, analisando o objeto à luz da legislação e dos documentos acostados aos autos, decido arquivar os presentes autos.
Intime-se a Requerida, pessoalmente, do inteiro teor desta decisão, bem como seu advogado, caso constituído nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
PREFEITA MUNICIPAL