RETIFICADOR
DEVEDOREnte Federativo/UF:Bom Jardim/MACNPJ:06.229.975/0001-72Endereço:AVENIDA JOSE PEDRO VASCONCELOSBairro:CENTROCEP:65380-000Telefone:9893664-1267Fax:E-mail:prefeitura@bomjardim.ma.gov.brRepresentanteCHRISTIANNE DE ARAUJO VARAOCPF:959.624.333-00Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:semapbj@gmail.comData início da01/01/2025
CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdencia Social do Municipio de Bom JardimCNPJ:06.216.559/0001-30Endereço:AVENIDA JOSE PEDRO VASCONCELOSBairro:CentroCEP:65380-000Telefone:9899902-1376Fax:E-mail:bomprev@gmail.comRepresentanteNADIA NASCIMENTO DE BRITOCPF:021.949.493-21Cargo:SuperintendenteComplemento:E-mail:nadianabrito@hotmail.comData início da11/01/2021As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI N 795 DE 11 DEZEMBRO 2025 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :
Cláusula Primeira - DO OBJETO
O Instituto de Previdencia Social do Municipio de Bom Jardim é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Bom Jardim da quantia de R$ 111.053.095,94 (cento e onze milhões e cinquenta e três mil e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 01/2014 a 08/2025, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.
Pelo presente instrumento o/a Municípios de Bom Jardim confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO
O montante de R$ 111.053.095,94 (cento e onze milhões e cinquenta e três mil e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 370.176,99 (trezentos e setenta mil e cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.
A primeira parcela, no valor R$ 370.176,99 (trezentos e setenta mil e cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), vencerá em 10/10/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.
O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.
Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 2,00% (dois por cento), conforme Lei n° LEI N 795 DE 11 DEZEMBRO 2025.
Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o segundo mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela. Além disso, incidirão juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), calculados desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao vencimento da parcela.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento incidirá atualização monetária pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o segundo mês anterior à data de pagamento. Além disso, incidirão juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, bem como multa de 2,00% (dois por cento).
Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM
O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.
Cláusula Quinta - DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.
Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.
Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma. Bom Jardim - MA / 27/08/2026
RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL95962433300CHRISTIANNE DE ARAUJO VARAORepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 27/08/202602194949321NADIA NASCIMENTO DE BRITORepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 27/08/202660256039364CLEUTEGILSON SIQUEIRA GONCALVESOrdenador de despesa Assinado digitalmente em 27/08/2026
Este documento foi assinado digitalmente por completo em 27/08/2026 18:39:48.
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DECLARAÇÃO
CHRISTIANNE DE ARAUJO VARAO, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários nº 01154/2026, firmado entre o/a Bom Jardim e o Instituto de Previdencia Social do Municipio de Bom Jardim em 27/08/2026, foi publicado em / / no
( ) mural
( ) jornal - Edição nº , de // ( ) Diário Oficial do - Edição nº , de //
Por ser expressão da verdade, firma a presente. Bom Jardim, //
RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL95962433300CHRISTIANNE DE ARAUJO VARAORepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 27/08/202602194949321NADIA NASCIMENTO DE BRITORepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 27/08/202660256039364CLEUTEGILSON SIQUEIRA GONCALVESOrdenador de despesa Assinado digitalmente em 27/08/2026
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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPMAnexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos PrevidenciáriosAcordo CADPREV nº01154/2026Data27/08/2026Valor consolidado111.053.095,94Valor da prestação inicial370.176,99Número prestações300Vencimento 1ª prestação10/10/2026DEVEDOREnte FederativoBom Jardim/MACNPJ06.229.975/0001-72Representante LegalCHRISTIANNE DE ARAUJO VARAOCPF959.624.333-00Conta do FPM paraBanco do BrasilAgência nº16519Conta nº85502CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdencia Social do Municipio de Bom JardimCNPJ06.216.559/0001-30Representante LegalNADIA NASCIMENTO DE BRITOCPF021.949.493-21Conta para créditoBanco do BrasilAgência nº16519Conta nº1200061.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como meio de pagamento das parcelas
2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinte procedimento:
1- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido;
2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido da conta do FPM vinculada ao ente federativo, no dia 10 subsequente, devendo efetuar o respectivo crédito na conta bancária de titularidade do RPPS no prazo estabelecido na Portaria MTP nº 1.467/2022; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e
3 O valor devido, indicado para débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e das partes do integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.
3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.
4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.Bom Jardim/MA - 27/08/2026ASSINATURASBANCO DO BRASIL (*)(*) Apenas para recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.
RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL95962433300CHRISTIANNE DE ARAUJO VARAORepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 27/08/202602194949321NADIA NASCIMENTO DE BRITORepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 27/08/202660256039364CLEUTEGILSON SIQUEIRA GONCALVESOrdenador de despesa Assinado digitalmente em 27/08/2026
Este documento foi assinado digitalmente por completo em 27/08/2026 18:39:48.
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