Diário oficial

NÚMERO: 1464/2026

Volume: 10 - Número: 1464 de 21 de Julho de 2026

21/07/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - ATOS DO EXECUTIVO - TERMO: 001/2026
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL - 001
ANEXO VIII

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL - 001

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 001/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL Nº 02/2026, NOS TERMOS DA EM CONFORMIDADE COM A LEI N° 14.399 DE 08 JULHO DE 2022, QUE INSTITUIU A POLITICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO Á CULTURA E CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02.2026, FOMENTO Á EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS-PROJETO (DECRETO 11.453/2023) ATRAVÉS DO PLANO DE AÇÃO N°30882120250002.022616

1. PARTES

1.1 A PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA neste ato representado pelo, Senhor JEVALDO LIMA CARNEIRO Secretário de Cultura e Turismo, portaria de nº 099/2021 e portador do CPF 489.275.893-00 e o(a) AGENTE CULTURAL, M M DOS SANTOS ENTRETENIMENTO DOS SANTOS LTDA, CNPJ 46.253.706/0001-66, residente e domiciliado(a) à RUA DAS LARANJEIRAS, N° 1177, SALA G5, VILA MILITAR CEP: 65.306-305, telefones: (98) 98154-9436 representada pela Sra° MARCIANA MASCARENHAS DOS SANTOS, CPF: 046.070.173-88. resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:

2. PROCEDIMENTO

2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 e art. 23 do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado NOS TERMOS DA LEI N° 14.399 DE 08 JULHO DE 2022, QUE INSTITUIU A POLITICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO Á CULTURA) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

3. OBJETO

3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORNAMENTAÇÃO E DECORAÇÃO, contemplado conforme processo administrativo nº 001/2026.

4. RECURSOS FINANCEIROS

4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$: 111.000,00 (CENTO E ONZE MIL REAIS)

4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, especialmente aberta no BANCO DO BRASIL S.A, Agência 0613-0, Conta Corrente nº 79857-6, para recebimento e movimentação.

5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS

5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.6. OBRIGAÇÕES

6.1 São obrigações da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA

I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL;

II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos;

III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;

IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;

V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;

VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.

6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:

I) executar a ação cultural aprovada;

Prestação de serviços de ornamentação e decoração para eventos promovidos pelo Município, tais como Carnaval, Festa Junina, Festival do Peixe, Natal e demais eventos oficiais, compreendendo projeto, ambientação, decoração temática, iluminação, arranjos florais, plotagem, figurinos temáticos e demais elementos necessários à ambientação e montagem e desmontagem.

II) aplicar os recursos concedidos pela Lei ALDIR BLANC na realização da ação cultural;

III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural;

IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural;

V) prestar informações à PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 09 (SEIS) meses contados do término da vigência do termo de execução cultural;

VI) atender a qualquer solicitação regular feita pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA a contar do recebimento da notificação;

VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Aldir Blanc, incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura;

VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural;

IX) guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 10 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;

X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;

XI) executar a contrapartida conforme pactuado.7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações in loco.

7.2 O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - Encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - Recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou

III - Recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

7.2.1 Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I - Determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - Solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;

III - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

IV - Aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.

8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.

8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I - Prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e

II - Alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.

8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.

9. TITULARIDADE DE BENS

9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição.

9.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.

9.3 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do próprio Agente Cultural de acordo com o art. 27 do Decreto 11.453/2023

10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:

I - Extinto por decurso de prazo;

II - Extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;

III - Denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou

IV - Rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:

a) Descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;

b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;

c) violação da legislação aplicável;

d) cometimento de falhas reiteradas na execução;

e) má administração de recursos públicos;

f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;

g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;

h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.

10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.

10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.

10.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.

10.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.

11. SANÇÕES

11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.

11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.

11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.

12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS

12.1 O monitoramento e fiscalização dos resultados ficará na responsabilidade do comitê gestor de análise técnica.

13. VIGÊNCIA

13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração de 06 (seis) meses.14. PUBLICAÇÃO

14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no diário oficial do município de Bom Jardim-MA e no site oficial da Prefeitura municipal de Bom Jardim-MA 15.1 Fica eleito o Foro Da Comarca de Bom Jardim-MA para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural.

Bom Jardim - Ma, 21 de Julho de 2026.

JEVALDO LIMA CARNEIRO

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

Portaria n° 008/2025-SEMGAB

MARCIANA MASCARENHAS DOS SANTOS,

CPF: 046.070.173-88

M M DOS SANTOS ENTRETENIMENTO DOS SANTOS LTDA

CNPJ: 46.253.706/0001-66

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 02/2026
EXTRATOS DE PUBLICAÇÃO DA LEI ALDIR BLANC
EXTRATOS DE PUBLICAÇÃO DA LEI ALDIR BLANC

LEI ALDIR BLANC II SELEÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL, COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA PNAB (LEI Nº 14.399/2022).

A PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO SECULT, órgão gestor da política cultural municipal, torna público, para conhecimento dos interessados, o EXTRATO DE PUBLICAÇÃO no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 02/2026 PMBJ/SECULT, realizado em conformidade com a Lei nº 14.399/2022, o Decreto Federal nº 11.740/2023 e o Decreto Federal nº 11.453/2023.

CATEGORIA: SERVIÇOS DE ORNAMENTAÇÃO E DECORAÇÃO

NOME DO PROPONENTECNPJDADOS BANCARIOSVALORM M DOS SANTOS ENTRETENIMENTO LTDA 46.253.706/0001-66BANCO DO BRASIL S.A,

Agência 0613-0

Conta Corrente nº 79857-6 R$ 111.000,00

Bom Jardim-Ma 20 de julho de 2026

JEVALDO LIMA CARNEIRO

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

Portaria n°008/2025-SEMGAB

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