Diário oficial

NÚMERO: 1457/2026

Volume: 10 - Número: 1457 de 2 de Julho de 2026

02/07/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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Secretaria de Gabinete Civil - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 002/2026
Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM MA

GABINETE DA PREFEITA

DECISÃO FINAL

Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2026

Vistos.

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da servidora ROSANA DOS SANTOS PEREIRA, Matrícula nº 793310, destinado à apuração de suposta infração funcional consistente em alegada agressão física ao infante I.P.D.E.S., fato que teria ocorrido em 06 de outubro de 2025.

Regularmente processado o feito, a Comissão Processante concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes para comprovação da autoria da infração disciplinar, opinando pelo arquivamento dos autos.

Submetidos os autos à Procuradoria Geral do Município, foi emitido parecer jurídico no mesmo sentido.

Analisando os autos, verifico que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

No mérito, embora existam indícios da ocorrência do fato, não foram produzidas provas capazes de demonstrar, de forma segura e inequívoca, que a servidora praticou a conduta imputada, tampouco restou comprovado o nexo entre os fatos investigados e o exercício das atribuições do cargo público.

No Processo Administrativo Disciplinar, a aplicação de penalidade exige prova suficiente da responsabilidade funcional, o que não se verifica no presente caso.

Dessa forma, inexistindo prova suficiente da autoria da infração disciplinar, impõe-se o arquivamento do feito.

Ante o exposto, ACOLHO integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2026, instaurado em face da servidora ROSANA DOS SANTOS PEREIRA, Matrícula nº 793310, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria da infração disciplinar e da ausência de demonstração do nexo entre os fatos apurados e o exercício das atribuições do cargo.

Intime-se a Requerida, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Bom Jardim MA, 25 de junho de 2026.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

Secretaria de Gabinete Civil - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 003/2026
Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM

GABINETE DA PREFEITA

DECISÃO FINAL

Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2026

Interessado: Raimundo Aécio Oliveira Lira

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor RAIMUNDO AÉCIO OLIVEIRA LIRA, Matrícula nº 775355, destinado à apuração de suposta infração funcional consistente em resistência injustificada ao cumprimento de ordens emanadas de superior hierárquico durante a execução de serviço.

Concluída a instrução processual, a Comissão Processante apresentou Relatório Final, concluindo pela aplicação da penalidade de advertência por escrito. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu parecer jurídico no mesmo sentido.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

Verifica-se que o processo observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades.

No mérito, o conjunto probatório demonstra que o servidor opôs resistência injustificada ao cumprimento de ordens de seu superior hierárquico durante a execução do serviço, incidindo nos deveres previstos no art. 116, incisos I e IV, e na vedação do art. 117, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, sendo cabível a penalidade de advertência prevista no art. 129 da referida lei.

Adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes do Relatório Final da Comissão Processante e do Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município.

III DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município e, com fundamento nos Arts. 116, incisos I e IV, 117, inciso IV, e 129 da Lei nº 8.112/90, APLICO ao servidor RAIMUNDO AÉCIO OLIVEIRA LIRA, Matrícula nº 775355, a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Bom Jardim MA, 01 de julho de 2026.________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

Secretaria de Gabinete Civil - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 004/2026
Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM

GABINETE DA PREFEITA

DECISÃO FINAL

Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2026

Interessado: Wlaudimy Pereira Ramos

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor WLAUDIMY PEREIRA RAMOS, objetivando apurar suposto abandono de cargo público efetivo.

Regularmente instaurado e instruído, o servidor foi citado, deixou de apresentar defesa, sendo nomeado defensor dativo, que apresentou defesa escrita. Ao final, a Comissão Processante concluiu pela aplicação da penalidade de demissão. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu parecer jurídico opinando pela demissão.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

Verifica-se que o processo observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades.

O conjunto probatório demonstra que o servidor permaneceu ausente do serviço por período superior ao permitido em lei, sem apresentar causa justificável, restando igualmente caracterizado o animus abandonandi, conforme reconhecido pela Comissão Processante e pelo Parecer Jurídico.

A conduta enquadra-se no art. 138 da Lei nº 8.112/90, incidindo a penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso II, da mesma lei, bem como no art. 152, inciso I, da Lei Municipal nº 107/90.

Adoto como razões de decidir os fundamentos constantes do Relatório Final da Comissão Processante e do Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município.

III DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município e, com fundamento nos Arts. 132, inciso II, e 138 da Lei nº 8.112/90, c/c art. 152, inciso I, da Lei Municipal nº 107/90, APLICO ao servidor WLAUDIMY PEREIRA RAMOS a penalidade de DEMISSÃO, em razão da prática de abandono de cargo público.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Bom Jardim MA, 01 de julho de 2026.________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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