Regulamenta, no âmbito do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, dispõe sobre a organização da rede municipal de proteção integral, disciplina os procedimentos de atendimento intersetorial, institui o Comitê de Gestão Colegiada e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAUJO VARÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura prioridade absoluta à criança e ao adolescente, impondo à família, à sociedade e ao Poder Público o dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que normatiza o atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturação, no âmbito municipal, de fluxos permanentes de prevenção, identificação, acolhimento, proteção e acompanhamento das crianças e adolescentes em situação de violência;
CONSIDERANDO a importância da atuação integrada entre as políticas públicas de assistência social, saúde, educação, direitos humanos e proteção jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a revitimização e assegurar atendimento humanizado, célere, especializado e sigiloso;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Bom Jardim/MA, a aplicação da Lei Federal nº 13.431/2017, dispondo sobre o Sistema Municipal de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 2º O atendimento municipal será orientado pelos princípios da proteção integral, prioridade absoluta, dignidade da pessoa humana, melhor interesse da criança e do adolescente, celeridade administrativa, atuação intersetorial, respeito à diversidade, prevenção da revitimização e sigilo das informações.
Art. 3º A criança e o adolescente são sujeitos de direitos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, devendo receber atenção prioritária em qualquer serviço público municipal ou conveniado.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Criança: pessoa com até doze anos incompletos;
II – Adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade, aplicando-se excepcionalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente nos casos previstos em lei;
III – Violência física: conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal;
IV – Violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional, humilhação, manipulação, ameaça ou constrangimento;
V – Violência sexual: qualquer conduta que constranja a criança ou adolescente a presenciar, manter ou participar de ato de natureza sexual;
VI – Negligência: omissão de cuidados básicos indispensáveis ao desenvolvimento saudável;
VII – Violência institucional: ação ou omissão praticada por agente público ou instituição que prejudique o atendimento adequado;
VIII – Revitimização: repetição desnecessária de relatos, exposição indevida, questionamentos abusivos ou qualquer prática que reproduza sofrimento adicional;
IX – Escuta especializada: procedimento de acolhimento técnico destinado à proteção social e encaminhamentos necessários;
X – Depoimento especial: oitiva perante autoridade policial ou judiciária para produção de prova, observadas as garantias legais.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE
Art. 5º O Município assegurará acessibilidade física, comunicacional, metodológica e atitudinal em todos os espaços destinados ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 6º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, os órgãos municipais adotarão, progressivamente, as seguintes providências:
I – Eliminação de barreiras arquitetônicas em prédios públicos;
II – Adaptação de salas de atendimento para acolhimento reservado e humanizado;
III – Disponibilização de atendimento prioritário para pessoas com deficiência;
IV – Uso de linguagem simples e compatível com a idade da criança ou adolescente;
V – Intérprete de Libras ou meios alternativos de comunicação, quando necessário;
VI – Materiais informativos acessíveis;
VII – Respeito às diferenças culturais, religiosas, étnicas e linguísticas.
Art. 7º A criança ou adolescente indígena, quilombola, migrante, estrangeiro ou pertencente a comunidade tradicional deverá ser atendido com respeito à sua identidade social, costumes, idioma e valores culturais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
Art. 8º O Sistema Municipal de Garantia de Direitos será composto por órgãos, serviços, programas, conselhos e equipamentos públicos ou conveniados responsáveis pela promoção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 9º Integram o Sistema Municipal:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Conselho Tutelar;
V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
VI – CRAS;
VII – CREAS;
VIII – Unidades escolares municipais;
IX – Unidades básicas de saúde e demais equipamentos da rede SUS;
X – Órgãos de segurança pública;
XI – Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, mediante cooperação institucional.
Art. 10. O Sistema Municipal terá como objetivos permanentes:
I – Desenvolver ações contínuas de prevenção à violência, por meio de campanhas educativas, orientação familiar, fortalecimento de vínculos e promoção de ambientes seguros para crianças e adolescentes;
II – Identificar precocemente sinais de risco, vulnerabilidade social, negligência ou indícios de violência, mediante atuação articulada das redes de saúde, educação, assistência social e proteção;
III – Interromper imediatamente situações de ameaça, abuso, exploração ou qualquer violação de direitos, mediante resposta rápida e integrada dos órgãos competentes;
IV – Assegurar atendimento especializado, humanizado, gratuito e continuado à criança, ao adolescente e à família, por meio dos serviços públicos competentes;
V – Promover a responsabilização legal do agressor ou responsável pela violação, mediante comunicação aos órgãos de investigação, controle e justiça, observada a legislação vigente;
VI – Fortalecer vínculos familiares e comunitários saudáveis, sempre que possível, por meio de acompanhamento psicossocial, orientação e ações de apoio à família;
VII – Garantir a recuperação física, emocional, psicológica, educacional e social da vítima, buscando sua proteção integral e pleno desenvolvimento.
Art. 11. Os órgãos integrantes atuarão de forma articulada, compartilhando informações estritamente necessárias, respeitado o sigilo legal e a proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO INTEGRADO E DOS FLUXOS MUNICIPAIS
Art. 12. Toda suspeita ou confirmação de violência deverá receber resposta imediata da rede municipal de proteção.
Art. 13. O atendimento inicial à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência compreenderá, de forma imediata, prioritária e humanizada, as seguintes providências:
I – Acolhimento humanizado, mediante recepção respeitosa, escuta atenta, postura ética e ambiente seguro, garantindo à criança, ao adolescente e aos seus responsáveis tratamento digno, sem julgamentos, constrangimentos ou exposição indevida;
II – Escuta inicial sem caráter investigativo, destinada apenas à compreensão básica da situação apresentada e à identificação das necessidades urgentes, vedada a realização de interrogatório, insistência em detalhes ou repetição desnecessária de perguntas;
III Avaliação de risco, com análise da existência de perigo atual ou iminente à integridade física, psicológica ou moral da criança ou do adolescente, bem como verificação da necessidade de afastamento do agressor ou adoção de medidas imediatas de proteção;
IV – Proteção urgente, quando necessária, por meio de providências imediatas destinadas a cessar a violência ou impedir sua continuidade, inclusive acionamento do Conselho Tutelar, encaminhamento à rede de saúde, acolhimento institucional excepcional ou outras medidas legalmente cabíveis;
V – Acionamento dos órgãos competentes, mediante comunicação e encaminhamento aos serviços e instituições responsáveis, tais como Conselho Tutelar, assistência social, saúde, educação, autoridade policial, Ministério Público ou Poder Judiciário, conforme a natureza do caso;
VI – Registro administrativo do atendimento, em instrumento próprio, sistema oficial, prontuário ou formulário institucional, contendo de forma objetiva as informações essenciais, providências adotadas e encaminhamentos realizados, assegurado o sigilo legal das informações.
Art. 14. Havendo necessidade, a criança ou adolescente será encaminhado aos serviços de saúde, assistência social, apoio psicológico, Conselho Tutelar ou autoridade policial.
Art. 15. Em casos graves, com risco iminente à integridade física ou psicológica, a rede deverá atuar de forma imediata e prioritária, inclusive fora do expediente regular, observados os plantões existentes.
CAPÍTULO V
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 16. A escuta especializada consiste em procedimento técnico de entrevista realizado por profissional capacitado da rede de proteção, com finalidade exclusiva de proteção social, acolhimento e encaminhamento.
Art. 17. A escuta especializada será realizada, preferencialmente, por assistente social, psicólogo, pedagogo ou outro profissional legalmente habilitado e capacitado.
Art. 18. Durante a escuta especializada deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – Realização do atendimento em ambiente reservado, tranquilo, seguro, humanizado e acolhedor, livre de interrupções, ruídos excessivos, circulação indevida de pessoas ou qualquer fator que possa gerar medo, constrangimento ou desconforto à criança ou ao adolescente;
II – Utilização de linguagem clara, simples, acessível e compatível com a idade, nível de compreensão, desenvolvimento emocional, maturidade e eventuais necessidades específicas da criança ou do adolescente;
III – Respeito ao tempo de manifestação da criança ou do adolescente, observando pausas, silêncios, hesitações, emoções e limites pessoais, vedada qualquer forma de pressão para obtenção de respostas imediatas;
IV – Vedação à formulação de perguntas sugestivas, ameaçadoras, acusatórias, intimidadoras, constrangedoras, insistentes ou repetitivas, devendo a abordagem ocorrer de forma técnica, ética e não invasiva;
V – Limitação do relato ao estritamente necessário para compreensão da situação, adoção de medidas protetivas e encaminhamentos cabíveis, evitando exposição desnecessária ou repetição de fatos traumáticos;
VI – Elaboração de registro técnico claro, objetivo, fiel, impessoal e sigiloso, contendo apenas as informações necessárias ao atendimento e resguardando dados sensíveis;
VII – Preservação integral da dignidade, intimidade, imagem, honra, identidade, privacidade e integridade física e emocional da criança ou do adolescente em todas as fases do atendimento.
Art. 19. Sempre que possível, a escuta especializada ocorrerá em prazo razoável e prioritário, evitando demora injustificada que prejudique a proteção da vítima.
Art. 20. A escuta especializada não substitui o depoimento especial, a perícia ou outros atos formais próprios das autoridades competentes.
CAPÍTULO VI
DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Art. 21. O depoimento especial é o procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, destinado à produção de prova.
Art. 22. O depoimento especial observará as normas federais vigentes, devendo ocorrer em ambiente apropriado e acolhedor, com profissional capacitado.
Art. 23. Sempre que possível, o Município buscará cooperação institucional para disponibilização de espaço físico adequado e suporte técnico necessário à realização do depoimento especial.
Art. 24. Durante o depoimento especial serão observados os princípios da proteção integral, mínima intervenção, respeito ao silêncio e prevenção da revitimização.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 25. Ao Conselho Tutelar compete zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, adotando as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 26. Nos casos de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá adotar, de forma imediata e prioritária, as seguintes providências:
I – Realizar o registro formal do atendimento em sistema próprio, livro, formulário ou outro instrumento oficial, contendo as informações essenciais do caso, data, responsáveis presentes, relato inicial, providências adotadas e encaminhamentos realizados;
II – Avaliar, com urgência, a gravidade da situação, o grau de risco atual ou iminente, a necessidade de proteção imediata e a existência de ameaça à integridade física, psicológica ou moral da criança ou do adolescente;
III – Aplicar as medidas de proteção cabíveis previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente aquelas necessárias para resguardar direitos ameaçados ou violados, inclusive encaminhamento aos pais ou responsáveis, orientação, inclusão em serviços públicos e outras medidas legalmente admitidas;
IV – Requisitar, quando necessário, serviços públicos nas áreas de saúde, assistência social, educação, psicologia, acolhimento institucional, documentação civil, segurança pública ou quaisquer outros indispensáveis à proteção integral da criança ou do adolescente;
V – Acompanhar a vítima, sua família ou responsáveis, monitorando a evolução do caso, a superação da situação de risco, o comparecimento aos serviços indicados e o restabelecimento dos direitos violados;
VI – Comunicar imediatamente à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, conforme a natureza e gravidade dos fatos, especialmente nos casos que indiquem crime, reincidência, omissão grave dos responsáveis ou descumprimento de medidas protetivas;
VII – Fiscalizar o cumprimento dos encaminhamentos e medidas adotadas, verificando se os órgãos competentes prestaram atendimento adequado e se a criança ou adolescente permanece em situação de proteção e segurança.
Art. 27. O Conselho Tutelar atuará de forma integrada com CRAS, CREAS, saúde, educação e demais órgãos da rede municipal.
Art. 28. O Conselho Tutelar evitará a repetição desnecessária de entrevistas e relatos, observando o princípio da não revitimização.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA
Art. 29. Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 30. O Comitê terá caráter consultivo, articulador, propositivo e de monitoramento das políticas públicas relacionadas à matéria deste Decreto.
Art. 31. O Comitê será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, observada obrigatoriamente a regra de 50% de representantes governamentais e 50% de representantes não governamentais.
Art. 32. A composição obedecerá à seguinte distribuição:
I – 50% Governamentais: representantes da Assistência Social, Saúde, Educação, Administração e Procuradoria Municipal;
II – 50% Não Governamentais: representantes do CMDCA oriundos da sociedade civil, Conselho Tutelar, entidades sociais, organizações comunitárias e instituições privadas ou comunitárias de relevante atuação social.
Art. 33. Cada membro titular terá respectivo suplente.
Art. 34. Os representantes governamentais serão indicados pela Chefe do Poder Executivo e os representantes não governamentais serão definidos por processo conduzido pelo CMDCA.
Art. 35. O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 36. Compete ao Comitê:
I – Propor, revisar e aperfeiçoar fluxos de atendimento, protocolos municipais, normas operacionais e procedimentos integrados relacionados à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II – Acompanhar, monitorar e avaliar a execução deste Decreto e das políticas públicas correlatas, verificando sua efetividade prática no Município;
III – Sugerir capacitações, cursos, treinamentos, seminários e ações formativas destinadas aos profissionais que integram a rede municipal de proteção;
IV – Identificar dificuldades estruturais, técnicas, administrativas ou operacionais existentes na rede de atendimento, propondo soluções viáveis e eficientes;
V – Recomendar melhorias administrativas, reorganização de serviços, aperfeiçoamento de rotinas internas e fortalecimento institucional dos órgãos envolvidos;
VI – Elaborar relatórios periódicos, diagnósticos situacionais e recomendações técnicas sobre o funcionamento da rede de proteção no Município;
VII – Fortalecer a integração, cooperação permanente e comunicação eficiente entre os órgãos municipais, conselhos, serviços públicos e instituições parceiras.
Art. 37. O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO PERMANENTE
Art. 38. O Município promoverá, de forma contínua, capacitação dos profissionais da rede de proteção.
Art. 39. As ações de capacitação, formação continuada, atualização técnica e aperfeiçoamento profissional destinadas aos integrantes da rede municipal de proteção abordarão, de forma periódica e interdisciplinar, entre outros temas essenciais ao adequado atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência:
I – Estudo aprofundado da Lei Federal nº 13.431/2017, do Decreto Federal nº 9.603/2018, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição Federal e das demais normas nacionais, estaduais e municipais relacionadas à proteção integral da criança e do adolescente;
II – Prevenção da revitimização institucional, com ênfase na eliminação de práticas inadequadas, repetição desnecessária de relatos, exposições indevidas, constrangimentos e procedimentos que possam gerar sofrimento adicional à vítima;
III – Escuta especializada, compreendendo fundamentos técnicos, limites legais, postura ética, técnicas de acolhimento, formas adequadas de comunicação, registro das informações e encaminhamentos necessários à proteção social;
IV – Fluxos intersetoriais de atendimento, mecanismos de articulação entre assistência social, saúde, educação, Conselho Tutelar, segurança pública, sistema de justiça e demais órgãos da rede municipal;
V – Atendimento humanizado e qualificado, com enfoque em acolhimento sensível, escuta respeitosa, postura empática, comunicação não violenta e respeito às singularidades da criança, do adolescente e de sua família;
VI – Proteção integral, direitos humanos, cidadania, promoção da dignidade da pessoa humana, diversidade social, igualdade racial, equidade de gênero, inclusão e acessibilidade;
VII – Identificação precoce de sinais e indícios de violência física, psicológica, sexual, negligência, exploração do trabalho infantil, abandono, bullying, violência institucional e outras formas de violação de direitos;
VIII – Elaboração correta de registros técnicos, relatórios circunstanciados, notificações obrigatórias, prontuários e demais documentos administrativos, observando sigilo profissional e proteção de dados pessoais;
IX – Procedimentos de urgência e manejo de situações críticas, inclusive atendimento em casos de risco iminente, ameaça à integridade física, desaparecimento, abuso continuado ou necessidade de acolhimento emergencial;
X – Fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, estratégias de apoio sociofamiliar, mediação de conflitos e promoção de ambientes seguros e protetivos para crianças e adolescentes;
XI – Saúde mental de profissionais da rede, prevenção do desgaste emocional, autocuidado institucional e desenvolvimento de práticas de trabalho colaborativo;
XII – Monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas municipais voltadas à infância e adolescência, com base em indicadores, diagnósticos e resultados observados no território municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os casos omissos, as situações excepcionais e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Administração Municipal, por meio dos órgãos competentes, observadas as disposições da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal nº 13.431/2017, do Decreto Federal nº 9.603/2018 e demais normas vigentes aplicáveis à matéria.
Art. 41. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, poderão expedir instruções normativas, portarias, resoluções, protocolos, fluxos operacionais e demais atos administrativos complementares necessários à plena, uniforme e eficaz execução deste Decreto.
Art. 42. As despesas decorrentes da implementação, manutenção e execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo os órgãos municipais promover as medidas administrativas necessárias à sua imediata implementação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim/MA, 28 de abril de 2026
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
Prefeita Municipal

