Diário oficial

NÚMERO: 1426/2026

Volume: 10 - Número: 1426 de 27 de Abril de 2026

27/04/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RECREDENCIAMENTO - RECREDENCIAMENTO: 01/2026
RECREDENCIAMENTO DA E.M.E.B. NEY BRAGA PARECER
Processo: 001/2026

Assunto: RECREDENCIAMENTO DA E.M.E.B. NEY BRAGA PARECER

1.Histórico

A E.M.E.B. NEY BRAGA mantida pelo poder Público Municipal, localizada na Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, em Bom Jardim MA, por meio de seu gestor requer deste Conselho o recredenciamento, renovação e autorização para oferta do Ensino Fundamental Regular e da modalidade Educação de Jovens e Adultos .

2.Análise

A E.M.E.B. NEY BRAGA obteve avaliação dos atos pedagógicos credenciamento e a autorização para a oferta da Educação Básica por meio da Resolução CME nº 003/2008 CME de 29 de julho de 2008.

A unidade escolar dispõe de salas de aula, secretária, diretoria, sala dos professores, auditório, cantina, banheiro masculino e feminino, pátio coberto, dispensa.

Em relação ao acervo bibliográfico, há necessidade da escola de imediato adquirir um acervo literário, tendo em vista que a escola só dispõe de quatro exemplares.

No ano de 2024 foram aprovados 92,8% dos alunos, reprovados 4,2% e abandono 3,0%.

Foi apresentado o Alvará de Vigilância Sanitária para o ano de 2026

O Regimento Interno da unidade escolar não apresenta flagrantes de impropriedades. Em relação ao Projeto Político Pedagógico, um documento essencial que orienta as práticas de uma instituição de ensino. Verificou-se que não há estratégias e ações que promovam a inclusão de estudantes com deficiência, assegurando que todas tenham acesso igualitário a educação, com adaptações necessárias para atender suas necessidades específicas.

3.Voto

Com base na documentação que instrui os autos, vota-se por:

·Validar os atos pedagógicos regulares praticadas pela E.M.E.B. NEY BRAGA mantida pelo Poder Público Municipal, localizada na Rua 7 de Setembro, S/N, Centro, em Bom Jardim MA, referentes à oferta do Ensino Fundamental e EJA dede 2008 até a presente data;

·Recredenciar a E.M.E.B. NEY BRAGA como Instituição de Ensino da Educação Básica, até 22 de abril de 2030.

·Renovar a autorização para a oferta do Ensino Fundamental Regular e EJA da referida instituição de ensino, até 22 de ABRIL de 2030.

·Determinar que a instituição, durante o período e autorização, cumpra na íntegra as exigências abaixo descritas e comprove no próximo processo de renovação que cumpriu tais exigências:

·Aumentar, significativamente, o quantitativo de exemplares do acervo bibliográfico conforme Art. 2º, Lei da Biblioteca Escolar nº 14.837/2024.

Art.2º Para os fins desta Lei,considera se biblioteeca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo.

·Incluir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar uma proposta que conste a metodologia, o trajeto ou percurso que a escola fará para cumprir a Resolução CNE/CP N 01/2004 e Parecer CNE/CP N .003/2004 que estabelecem as Diretrizes Nacionais da Educação para as Relações Etnicorraciais e a Resolução N 060/2010.CEEMA.Esta Resolução estabelece normas para a inclusão no Sistema de Educação do Estado do Maranhão das disposições das Leis Federais 10.639/2003 e 11.645/2008 que tratam da inclusão no currriculo oficial da rede de ensino da tematica Historia e Cultura Afro Brasileira e indígena.

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino medio,publico e privados,torna-se obrigatório o estudo da

história e cultura afro-brasileira e indígena(Redação dado pela Lei nº 11.645 de 2008).

§ 1º O conteúdo programático o que se refere este artigo Incluirá diversos aspectos da história e da cultura que Caracterizam a formação da população brasileira, a partir Desses dois grupos etnicos,tais como o estudo da história Da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos Indígenas no Brasil,a cultura negra e indígena brasileira E a negra e o índio na formaçção da sociedade nacional, Resgatando as suas contribuições nas áreas social, Economica e política,pertinentes á história do Brasil. (Redação dado pela Lei nº 11.645 de 2008) § 2º Os conteúdos referentes á história e cultura afro-Brasileira e das provas indígenas brasileiros serão ministrados no ambito de todo o currículo escolar,em especial nas áreas de educação Artística e de literatura e história brasileira( Redação dada Pela Lei nº 11.645 de 2008).

·Incluir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar uma proposta de ensino que contemplem as necessidades especifícas dos alunos com deficiências, ou seja adaptaçõe necessárias para atender suas necessidades específicas conforme deternima o Art. 28, III da Lei Brasileira de Inclusão ( Lei 13.146/15)

·Recomendar

A)a oferta de profissional de apoio para estudantes com deficiencia nos termos do inciso XIII do Art. 3° inciso XVII Art.28 ,ambos da Lei Brasileira de Inclusão Lei 13146/15,profissional que devera exercer atividades de alimentação,higiene e locomocao do estudante com deficiencia e atuar em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessarias em todos os niveis e modalidade de ensino

B)a implementação do Plano Ensino Invidualizado (PEI) conforme está previsto no artigo 28 da Lei nº13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão).

C)Manter o Projeto-Pedagógico atualizado, em conformidade com o art. 12, inciso I, e art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), assegurando o alinhamento á Base Nacional Comum Curricular (BNCC), inclusive quanto á implementação das diretrizes da BNCC Computação, nos termos da Resolução CME nº 02/2026, bem como garantir a inserção transversal e continua da Educação Ambiental, conforme o art. 26'a77º, da LDB, Lei nº 9.795/1999 e Resolução CME nº 03/2026.

VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, este Relator manifesta-se favorável ao recredenciamento da Escola EMEB Ney Braga para oferta do Ensino Fundamental Regular e da modalidade Educação de Jovens e Adultos, pelo prazo de 04 anos, observadas as Normas do Sistema Municipal de Ensino.

DECISÃO DO PLENÁRIO

Aprovado em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação realizada em 22 de abril de 2026.

Plenário da Câmara de Educação Básica do Conselho Municipal de Educação, aos 23 dias do mês de abril de 2026.

__________________________________________ _____________________________________

Franciene Damacena Franco Rogério Martins de Oliveira

Presidente do Conselho Municipal de Educação Relator

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RECREDENCIAMENTO - RECREDENCIAMENTO: 02/2026
RECREDENCIAMENTO DA E.M.E.B. FREI ANTONIO SINIBALDI PARECER
Processo: 002/2026

Assunto: RECREDENCIAMENTO DA E.M.E.B. FREI ANTONIO SINIBALDI PARECER

1.Histórico

A E.M.E.B. FREI ANTONIO SINIBALDI mantida pelo poder Público Municipal, localizada na Praça Miguel Meireles,Vila Meireles em Bom Jardim MA, por meio de seu gestor requer deste Conselho o recredenciamento, renovação e autorização para oferta do Ensino Fundamental Regular.

2.Análise

A E.M.E.B. FREI ANTONIO SINIBALDI obteve avaliação dos atos pedagógicos credenciamento e a autorização para a oferta da Educação Básica por meio da Resolução CME nº 003/2008 CME de 29 de julho de 2008.

A unidade escolar dispõe de salas de aula, sala de leitura, almoxarifado, secretária, diretoria, sala dos professores, auditório, cantina, banheiro masculino e feminino, pátio coberto, dispensa, sala de recurso, lavanderia.

No ano de 2024 foram aprovados 97,3% dos alunos, reprovados 2,2% e abandono 0,5%.

Foi apresentado o Alvará de Vigilância Sanitária para o ano de 2026

O Regimento Interno da unidade escolar não apresenta flagrantes de impropriedades. Em relação ao Projeto Político Pedagógico, um documento essencial que orienta as práticas de uma instituição de ensino. Verificou-se que não há estratégias e ações que promovam a inclusão de estudantes com deficiência, assegurando que todas tenham acesso igualitário a educação, com adaptações necessárias para atender suas necessidades específicas.

3.Voto

Com base na documentação que instrui os autos, vota-se por:

·Validar os atos pedagógicos regulares praticadas pela E.M.E.B. FREI ANTONIO SINIBALDI mantida pelo Poder Público Municipal,

localizada na Praça Meireles, Vila Meireles, S/N, em Bom Jardim MA, referentes à oferta do Ensino Fundamental desde 2008 até a presente data;

·Recredenciar a E.M.E.B. FREI ANTONIO SINIBALDI como Instituição de Ensino da Educação Básica, até 22 de abril de 2030.

·Renovar a autorização para a oferta do Ensino Fundamental Regular da referida instituição de ensino, até 20 de fevereiro de 2029.

·Determinar que a instituição, durante o período e autorização, cumpra na íntegra as exigências abaixo descritas e comprove no próximo processo de renovação que cumpriu tais exigências:

·Aumentar, significativamente, o quantitativo de exemplares do acervo bibliográfico conforme Art. 2º, Lei da Biblioteca Escolar nº 14.837/2024.

Art.2º Para os fins desta Lei,considera se biblioteeca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo.

·Incluir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar uma proposta que conste a metodologia, o trajeto ou percurso que a escola fará para cumprir a Resolução CNE/CP N 01/2004 e Parecer CNE/CP N .003/2004 que estabelecem as Diretrizes Nacionais da Educação para as Relações Etnicorraciais e a Resolução N 060/2010.CEEMA.Esta Resolução estabelece normas para a inclusão no Sistema de Educação do Estado do Maranhão das disposições das Leis Federais 10.639/2003 e 11.645/2008 que tratam da inclusão no currriculo oficial da rede de ensino da tematica Historia e Cultura Afro Brasileira e indígena.

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino medio,publico e privados,torna-se obrigatório o estudo da

história e cultura afro-brasileira e indígena(Redação dado pela Lei nº 11.645 de 2008).

§ 1º O conteúdo programático o que se refere este artigo Incluirá diversos aspectos da história e da cultura que Caracterizam a formação da população brasileira, a partir Desses dois grupos etnicos,tais como o estudo da história Da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos Indígenas no Brasil,a cultura negra e indígena brasileira E a negra e o índio na formaçção da sociedade nacional, Resgatando as suas contribuições nas áreas social, Economica e política,pertinentes á história do Brasil. (Redação dado pela Lei nº 11.645 de 2008) § 2º Os conteúdos referentes á história e cultura afro-Brasileira e das provas indígenas brasileiros serão ministrados no ambito de todo o currículo escolar,em especial nas áreas de educação Artística e de literatura e história brasileira( Redação dada Pela Lei nº 11.645 de 2008).

·Incluir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar uma proposta de ensino que contemplem as necessidades especifícas dos alunos com deficiências, ou seja adaptaçõe necessárias para atender suas necessidades específicas conforme deternima o Art. 28, III da Lei Brasileira de Inclusão ( Lei 13.146/15)

·Recomendar

A)a oferta de profissional de apoio para estudantes com deficiencia nos termos do inciso XIII do Art. 3° inciso XVII Art.28 ,ambos da Lei Brasileira de Inclusão Lei 13146/15,profissional que devera exercer atividades de alimentação,higiene e locomocao do estudante com deficiencia e atuar em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessarias em todos os niveis e modalidade de ensino.

B)a implementação do Plano Ensino Invidualizado (PEI) conforme está previsto no artigo 28 da Lei nº13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão).

C)Manter o Projeto-Pedagógico atualizado, em conformidade com o art. 12, inciso I, e art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), assegurando o alinhamento á Base Nacional Comum Curricular (BNCC), inclusive quanto á implementação das diretrizes da BNCC Computação, nos termos da Resolução CME nº 02/2026, bem como garantir a inserção transversal e continua da Educação Ambiental, conforme o art. 26'a77º, da LDB, Lei nº 9.795/1999 e Resolução CME nº 03/2026.

VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, este Relator manifesta-se favorável ao recredenciamento da Escola EMEB FREI ANTONIO SINIBALDI para oferta do Ensino Fundamental Regular, pelo prazo de 04 anos, observadas as Normas do Sistema Municipal de Ensino.

DECISÃO DO PLENÁRIO

Aprovado em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação realizada em 22 de abril de 2026.

Plenário da Câmara de Educação Básica do Conselho Municipal de Educação, aos 23 dias do mês de abril de 2026.

______________________________________ _________________________________________

Franciene Damacena Franco Rogério Martins de Oliveira

Presidente do Conselho Municipal de Educação Relator

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RECREDENCIAMENTO - RECREDENCIAMENTO: 03/2026
RECREDENCIAMENTO DA E.M.E.B. VER. ANTONIO FEITOSA PRIMO PARECER
Processo: 003/2026

Assunto: RECREDENCIAMENTO DA E.M.E.B. VER. ANTONIO FEITOSA PRIMO PARECER

1.Histórico

A E.M.E.B. VER. ANTONIO FEITOSA PRIMO mantida pelo poder Público Municipal, localizada na Rua Nova, s/n, Alto dos Praxedes, em Bom Jardim MA, por meio de seu gestor requer deste Conselho o recredenciamento, renovação e autorização para oferta do Ensino Fundamental Regular e da modalidade Educação de Jovens e Adultos .

2.Análise

A E.M.E.B. VER. ANTONIO FEITOSA PRIMO obteve avaliação dos atos pedagógicos credenciamento e a autorização para a oferta da Educação Básica por meio da Resolução CME nº 003/2008 CME de 29 de julho de 2008.

A unidade escolar dispõe de salas de aula, sala de leitura, almoxarifado, secretária, diretoria, sala dos professores, auditório, cantina, banheiro masculino e feminino, pátio coberto, dispensa, quadra poliesportiva.

No ano de 2024 foram aprovados 95,1% dos alunos, reprovados 4,0% e abandono 0,9%.

Foi apresentado o Alvará de Vigilância Sanitária para o ano de 2026

O Regimento Interno da unidade escolar não apresenta flagrantes de impropriedades. Em relação ao Projeto Político Pedagógico, um documento essencial que orienta as práticas de uma instituição de ensino. Verificou-se que não há estratégias e ações que promovam a inclusão de estudantes com deficiência, assegurando que todas tenham acesso igualitário a educação, com adaptações necessárias para atender suas necessidades específicas.

3.Voto

Com base na documentação que instrui os autos, vota-se por:

·Validar os atos pedagógicos regulares praticadas pela E.M.E.B. VER. ANTONIO FEITOSA PRIMO mantida pelo Poder Público Municipal, localizada na Rua Nova, C/N, Alto dos Praxedes, em Bom Jardim MA, referentes à oferta do Ensino Fundamental desde 2008 até a presente data;

·Recredenciar a E.M.E.B. VER. ANTONIO FEITOSA PRIMO como Instituição de Ensino da Educação Básica, até 22 de abril de 2030.

·Renovar a autorização para a oferta do Ensino Fundamental Regular e EJA da referida instituição de ensino, até 22 de abril de 2030.

·Determinar que a instituição, durante o período e autorização, cumpra na íntegra as exigências abaixo descritas e comprove no próximo processo de renovação que cumpriu tais exigências:

·Aumentar, significativamente, o quantitativo de exemplares do acervo bibliográfico conforme Art. 2º, Lei da Biblioteca Escolar nº 14.837/2024.

Art.2º Para os fins desta Lei,considera se biblioteeca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo.

·Incluir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar uma proposta que conste a metodologia, o trajeto ou percurso que a escola fará para cumprir a Resolução CNE/CP N 01/2004 e Parecer CNE/CP N .003/2004 que estabelecem as Diretrizes Nacionais da Educação para as Relações Etnicorraciais e a Resolução N 060/2010.CEEMA.Esta Resolução estabelece normas para a inclusão no Sistema de Educação do Estado do Maranhão das disposições das Leis Federais 10.639/2003 e 11.645/2008 que tratam da inclusão no currriculo oficial da rede de ensino da tematica Historia e Cultura Afro Brasileira e indígena.

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino medio,publico e privados,torna-se obrigatório o estudo da

história e cultura afro-brasileira e indígena(Redação dado pela Lei nº 11.645 de 2008).

§ 1º O conteúdo programático o que se refere este artigo Incluirá diversos aspectos da história e da cultura que Caracterizam a formação da população brasileira, a partir Desses dois grupos etnicos,tais como o estudo da história Da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos Indígenas no Brasil,a cultura negra e indígena brasileira E a negra e o índio na formaçção da sociedade nacional, Resgatando as suas contribuições nas áreas social, Economica e política,pertinentes á história do Brasil. (Redação dado pela Lei nº 11.645 de 2008) § 2º Os conteúdos referentes á história e cultura afro-Brasileira e das provas indígenas brasileiros serão ministrados no ambito de todo o currículo escolar,em especial nas áreas de educação Artística e de literatura e história brasileira( Redação dada Pela Lei nº 11.645 de 2008).

·Incluir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar uma proposta de ensino que contemplem as necessidades especifícas dos alunos com deficiências, ou seja adaptaçõe necessárias para atender suas necessidades específicas conforme deternima o Art. 28, III da Lei Brasileira de Inclusão ( Lei 13.146/15)

·Recomendar

A)a oferta de profissional de apoio para estudantes com deficiencia nos termos do inciso XIII do Art. 3° inciso XVII Art.28 ,ambos da Lei Brasileira de Inclusão Lei 13146/15,profissional que devera exercer atividades de alimentação,higiene e locomocao do estudante com deficiencia e atuar em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessarias em todos os niveis e modalidade de ensino.

B)a implementação do Plano Ensino Invidualizado (PEI) conforme está previsto no artigo 28 da Lei nº13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão).

C)Manter o Projeto-Pedagógico atualizado, em conformidade com o art. 12, inciso I, e art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), assegurando o alinhamento á Base Nacional Comum Curricular (BNCC), inclusive quanto á implementação das diretrizes da BNCC Computação, nos termos da Resolução CME nº 02/2026, bem como garantir a inserção transversal e continua da Educação Ambiental, conforme o art. 26'a77º, da LDB, Lei nº 9.795/1999 e Resolução CME nº 03/2026.

VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, este Relator manifesta-se favorável ao recredenciamento da Escola EMEB VER. ANTONIO FEITOSA PRIMO para oferta do Ensino Fundamental Regular e da modalidade Educação de Jovens e Adultos, pelo prazo de 04 anos, observadas as Normas do Sistema Municipal de Ensino.

DECISÃO DO PLENÁRIO

Aprovado em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação realizada em 07 de abril de 2026.

Plenário da Câmara de Educação Básica do Conselho Municipal de Educação, aos 23 dias do mês de abril de 2026.

______________________________________ _______________________________________

Franciene Damacena Franco Rogério Martins de Oliveira

Presidente do Conselho Municipal de Educação Relator

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RECREDENCIAMENTO - RECREDENCIAMENTO: 04/2026
RECREDENCIAMENTO DA E.M.E.B. DR. ANTONIO MUNIZ ALVES PARECER
Processo: 004/2026

Assunto: RECREDENCIAMENTO DA E.M.E.B. DR. ANTONIO MUNIZ ALVES PARECER

1.Histórico

A E.M.E.B. DR. ANTONIO MUNIZ ALVES mantida pelo poder Público Municipal, localizada na Rua do Flamengo, s/n, Vila Muniz, em Bom Jardim MA, por meio de seu gestor requer deste Conselho o recredenciamento, renovação e autorização para oferta do Ensino Fundamental regular.

2.Análise

A E.M.E.B. DR. ANTONIO MUNIZ ALVES

obteve avaliação dos atos pedagógicos credenciamento e a autorização para a oferta da Educação Básica por meio da Resolução CME nº 003/2008 CME de 29 de julho de 2008.

A unidade escolar dispõe de salas de aula, sala de leitura, almoxarifado, secretária, auditório, cantina, banheiro masculino e feminino, dispensa.

No ano de 2024 foram aprovados 96,1% dos alunos, reprovados 2,9% e abandono 1,0%.

Foi apresentado o Alvará de Vigilância Sanitária para o ano de 2026

O Regimento Interno da unidade escolar não apresenta flagrantes de impropriedades. Em relação ao Projeto Político Pedagógico, um documento essencial que orienta as práticas de uma instituição de ensino. Verificou-se que não há estratégias e ações que promovam a inclusão de estudantes com deficiência, assegurando que todas tenham acesso igualitário a educação, com adaptações necessárias para atender suas necessidades específicas.

3.Voto

Com base na documentação que instrui os autos, vota-se por:

·Validar os atos pedagógicos regulares praticadas pela E.M.E.B. DR. ANTONIO MUNIZ ALVES mantida pelo Poder Público Municipal,

localizada na Rua do Flamengo, S/N, Vila Muniz, em Bom Jardim MA, referentes à oferta do Ensino Fundamental regular até a presente data;

·Recredenciar a E.M.E.B. DR. ANTONIO MUNIZ ALVES como Instituição de Ensino da Educação Básica, até 22 de abril de 2030.

·Determinar que a instituição, durante o período e autorização, cumpra na íntegra as exigências abaixo descritas e comprove no próximo processo de renovação que cumpriu tais exigências:

·Aumentar, significativamente, o quantitativo de exemplares do acervo bibliográfico conforme Art. 2º, Lei da Biblioteca Escolar nº 14.837/2024.

Art.2º Para os fins desta Lei,considera se biblioteeca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo.

·Incluir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar uma proposta que conste a metodologia, o trajeto ou percurso que a escola fará para cumprir a Resolução CNE/CP N 01/2004 e Parecer CNE/CP N .003/2004 que estabelecem as Diretrizes Nacionais da Educação para as Relações Etnicorraciais e a Resolução N 060/2010.CEEMA.Esta Resolução estabelece normas para a inclusão no Sistema de Educação do Estado do Maranhão das disposições das Leis Federais 10.639/2003 e 11.645/2008 que tratam da inclusão no currriculo oficial da rede de ensino da tematica Historia e Cultura Afro Brasileira e indígena.

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino medio,publico e privados,torna-se obrigatório o estudo da

história e cultura afro-brasileira e indígena(Redação dado pela Lei nº 11.645 de 2008).

§ 1º O conteúdo programático o que se refere este artigo Incluirá diversos aspectos da história e da cultura que Caracterizam a formação da população brasileira, a partir Desses dois grupos etnicos,tais como o estudo da história Da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos Indígenas no Brasil,a cultura negra e indígena brasileira E a negra e o índio na formaçção da sociedade nacional, Resgatando as suas contribuições nas áreas social, Economica e política,pertinentes á história do Brasil. (Redação dado pela Lei nº 11.645 de 2008) § 2º Os conteúdos referentes á história e cultura afro-Brasileira e das provas indígenas brasileiros serão ministrados no ambito de todo o currículo escolar,em especial nas áreas de educação Artística e de literatura e história brasileira( Redação dada Pela Lei nº 11.645 de 2008).

·Incluir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar uma proposta de ensino que contemplem as necessidades especifícas dos alunos com deficiências, ou seja adaptaçõe necessárias para atender suas necessidades específicas conforme deternima o Art. 28, III da Lei Brasileira de Inclusão ( Lei 13.146/15)

·Recomendar

A)a oferta de profissional de apoio para estudantes com deficiencia nos termos do inciso XIII do Art. 3° inciso XVII Art.28 ,ambos da Lei Brasileira de Inclusão Lei 13146/15,profissional que devera exercer atividades de alimentação,higiene e locomocao do estudante com deficiencia e atuar em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessarias em todos os niveis e modalidade de ensino.

B)a implementação do Plano Ensino Invidualizado (PEI) conforme está previsto no artigo 28 da Lei nº13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão).

C)Manter o Projeto-Pedagógico atualizado, em conformidade com o art. 12, inciso I, e art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), assegurando o alinhamento á Base Nacional Comum Curricular (BNCC), inclusive quanto á implementação das diretrizes da BNCC Computação, nos termos da Resolução CME nº 02/2026, bem como garantir a inserção transversal e continua da Educação Ambiental, conforme o art. 26'a77º, da LDB, Lei nº 9.795/1999 e Resolução CME nº 03/2026.

VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, este Relator manifesta-se favorável ao recredenciamento da Escola EMEB DR. ANTONIO MUNIZ ALVES para oferta do Ensino Fundamental regular, pelo prazo de 04 anos, observadas as Normas do Sistema Municipal de Ensino.

DECISÃO DO PLENÁRIO

Aprovado em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação realizada em 22 de abril de 2026.

Plenário da Câmara de Educação Básica do Conselho Municipal de Educação, aos 23 dias do mês de abril de 2026.

______________________________________ _____________________________________

Franciene Damacena Franco Rogério Martins de Oliveira

Presidente do Conselho Municipal de Educação Relator

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RECREDENCIAMENTO - RECREDENCIAMENTO: 05/2026
RECREDENCIAMENTO DA E.M.E.B. PROFESSORA DINARE FEITOSA PARECER
Processo: 005/2026

Assunto: RECREDENCIAMENTO DA E.M.E.B. PROFESSORA DINARE FEITOSA

PARECER

1.Histórico

A E.M.E.B. PROFESSORA DINARE FEITOSA mantida pelo poder Público Municipal, localizada na Travessa das Flores, s/n, Alto dos Praxedes, em Bom Jardim MA, por meio de seu gestor requer deste Conselho o recredenciamento, renovação e autorização para oferta do Ensino Fundamental em regime de tempo parcial e tempo integral.

2.Análise

A E.M.E.B. PROFESSORA DINARE FEITOSA

obteve avaliação dos atos pedagógicos credenciamento e a autorização para a oferta da Educação Básica por meio da Resolução CME nº 003/2008 CME de 29 de julho de 2008.

A unidade escolar dispõe de salas de aula, sala de leitura, almoxarifado, secretária, diretoria, sala dos professores, auditório, cantina, banheiro masculino e feminino, pátio coberto, dispensa, quadra poliesportiva, sala de robótica, sala de materiais de limpeza, refeitório.

No ano de 2024 foram aprovados 93,4% dos alunos, repovados 3,6% e abandono 3,0%.

Foi apresentado o Alvará de Vigilância Sanitária para o ano de 2026

O Regimento Interno da unidade escolar não apresenta flagrantes de impropriedades. Em relação ao Projeto Político Pedagógico, um documento essencial que orienta as práticas de uma instituição de ensino. Verificou-se que não há estratégias e ações que promovam a inclusão de estudantes com deficiência, assegurando que todas tenham acesso igualitário a educação, com adaptações necessárias para atender suas necessidades específicas.

3.Voto

Com base na documentação que instrui os autos, vota-se por:

·Validar os atos pedagógicos regulares praticadas pela E.M.E.B. PROFESSORA DINARE FEITOSA mantida pelo Poder Público Municipal, localizada na Travessa das Flores, S/N, Alto dos Praxedes, em Bom Jardim MA, referentes à oferta do Ensino Fundamental em regime de tempo parcial e integral até a presente data;

·Recredenciar a E.M.E.B. PROFESSORA DINARE FEITOSA como Instituição de Ensino da Educação Básica, até 22 de abril de 2030.

·Determinar que a instituição, durante o período e autorização, cumpra na íntegra as exigências abaixo descritas e comprove no próximo processo de renovação que cumpriu tais exigências:

·Aumentar, significativamente, o quantitativo de exemplares do acervo bibliográfico conforme Art. 2º, Lei da Biblioteca Escolar nº 14.837/2024.

Art.2º Para os fins desta Lei,considera se biblioteeca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo.

·Incluir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar uma proposta que conste a metodologia, o trajeto ou percurso que a escola fará para cumprir a Resolução CNE/CP N 01/2004 e Parecer CNE/CP N .003/2004 que estabelecem as Diretrizes Nacionais da Educação para as Relações Etnicorraciais e a Resolução N 060/2010.CEEMA.Esta Resolução estabelece normas para a inclusão no Sistema de Educação do Estado do Maranhão das disposições das Leis Federais 10.639/2003 e 11.645/2008 que tratam da inclusão no currriculo oficial da rede de ensino da tematica Historia e Cultura Afro Brasileira e indígena.

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino medio,publico e privados,torna-se obrigatório o estudo da

história e cultura afro-brasileira e indígena(Redação dado pela Lei nº 11.645 de 2008).

§ 1º O conteúdo programático o que se refere este artigo Incluirá diversos aspectos da história e da cultura que Caracterizam a formação da população brasileira, a partir Desses dois grupos etnicos,tais como o estudo da história Da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos Indígenas no Brasil,a cultura negra e indígena brasileira E a negra e o índio na formaçção da sociedade nacional, Resgatando as suas contribuições nas áreas social, Economica e política,pertinentes á história do Brasil. (Redação dado pela Lei nº 11.645 de 2008) § 2º Os conteúdos referentes á história e cultura afro-Brasileira e das provas indígenas brasileiros serão ministrados no ambito de todo o currículo escolar,em especial nas áreas de educação Artística e de literatura e história brasileira( Redação dada Pela Lei nº 11.645 de 2008).

·Incluir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar uma proposta de ensino que contemplem as necessidades especifícas dos alunos com deficiências, ou seja adaptaçõe necessárias para atender suas necessidades específicas conforme deternima o Art. 28, III da Lei Brasileira de Inclusão ( Lei 13.146/15)

·Recomendar

A)a oferta de profissional de apoio para estudantes com deficiencia nos termos do inciso XIII do Art. 3° inciso XVII Art.28 ,ambos da Lei Brasileira de Inclusão Lei 13146/15,profissional que devera exercer atividades de alimentação,higiene e locomocao do estudante com deficiencia e atuar em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessarias em todos os niveis e modalidade de ensino.

B)a implementação do Plano Ensino Invidualizado (PEI) conforme está previsto no artigo 28 da Lei nº13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão).

C)Manter o Projeto-Pedagógico atualizado, em conformidade com o art. 12, inciso I, e art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), assegurando o alinhamento á Base Nacional Comum Curricular (BNCC), inclusive quanto á implementação das diretrizes da BNCC Computação, nos termos da Resolução CME nº 02/2026, bem como garantir a inserção transversal e continua da Educação Ambiental, conforme o art. 26'a77º, da LDB, Lei nº 9.795/1999 e Resolução CME nº 03/2026.

VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, este Relator manifesta-se favorável ao recredenciamento da Escola EMEB PROFESSORA DINARE FEITOSA para oferta do Ensino Fundamental em regime de tempo parcial e integral, pelo prazo de 04 anos, observadas as Normas do Sistema Municipal de Ensino.

DECISÃO DO PLENÁRIO

Aprovado em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação realizada em 23 de abril de 2026.

Plenário da Câmara de Educação Básica do Conselho Municipal de Educação, aos 08 dias do mês de abril de 2026.

___________________________________________ ___________________________________

Franciene Damacena Franco Rogério Martins de Oliveira

Presidente do Conselho Municipal de Educação Relator

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