Assunto: RECREDENCIAMENTO DA E.M.E.B. NEY BRAGA PARECER
1.Histórico
A E.M.E.B. NEY BRAGA mantida pelo poder Público Municipal, localizada na Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, em Bom Jardim – MA, por meio de seu gestor requer deste Conselho o recredenciamento, renovação e autorização para oferta do Ensino Fundamental Regular e da modalidade Educação de Jovens e Adultos .
2.Análise
A E.M.E.B. NEY BRAGA obteve avaliação dos atos pedagógicos credenciamento e a autorização para a oferta da Educação Básica por meio da Resolução CME nº 003/2008 CME de 29 de julho de 2008.
A unidade escolar dispõe de salas de aula, secretária, diretoria, sala dos professores, auditório, cantina, banheiro masculino e feminino, pátio coberto, dispensa.
Em relação ao acervo bibliográfico, há necessidade da escola de imediato adquirir um acervo literário, tendo em vista que a escola só dispõe de quatro exemplares.
No ano de 2024 foram aprovados 92,8% dos alunos, reprovados 4,2% e abandono 3,0%.
Foi apresentado o Alvará de Vigilância Sanitária para o ano de 2026
O Regimento Interno da unidade escolar não apresenta flagrantes de impropriedades. Em relação ao Projeto Político Pedagógico, um documento essencial que orienta as práticas de uma instituição de ensino. Verificou-se que não há estratégias e ações que promovam a inclusão de estudantes com deficiência, assegurando que todas tenham acesso igualitário a educação, com adaptações necessárias para atender suas necessidades específicas.
3.Voto
Com base na documentação que instrui os autos, vota-se por:
·Validar os atos pedagógicos regulares praticadas pela E.M.E.B. NEY BRAGA mantida pelo Poder Público Municipal, localizada na Rua 7 de Setembro, S/N, Centro, em Bom Jardim – MA, referentes à oferta do Ensino Fundamental e EJA dede 2008 até a presente data;
·Recredenciar a E.M.E.B. NEY BRAGA como Instituição de Ensino da Educação Básica, até 22 de abril de 2030.
·Renovar a autorização para a oferta do Ensino Fundamental Regular e EJA da referida instituição de ensino, até 22 de ABRIL de 2030.
·Determinar que a instituição, durante o período e autorização, cumpra na íntegra as exigências abaixo descritas e comprove no próximo processo de renovação que cumpriu tais exigências:
·Aumentar, significativamente, o quantitativo de exemplares do acervo bibliográfico conforme Art. 2º, Lei da Biblioteca Escolar nº 14.837/2024.
Art.2º Para os fins desta Lei,considera se biblioteeca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo.
·Incluir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar uma proposta que conste a metodologia, o trajeto ou percurso que a escola fará para cumprir a Resolução CNE/CP N 01/2004 e Parecer CNE/CP N .003/2004 que estabelecem as Diretrizes Nacionais da Educação para as Relações Etnicorraciais e a Resolução N 060/2010.CEEMA.Esta Resolução estabelece normas para a inclusão no Sistema de Educação do Estado do Maranhão das disposições das Leis Federais 10.639/2003 e 11.645/2008 que tratam da inclusão no currriculo oficial da rede de ensino da tematica “Historia e Cultura Afro Brasileira e indígena”.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino medio,publico e privados,torna-se obrigatório o estudo da
história e cultura afro-brasileira e indígena(Redação dado pela Lei nº 11.645 de 2008).
§ 1º O conteúdo programático o que se refere este artigo Incluirá diversos aspectos da história e da cultura que Caracterizam a formação da população brasileira, a partir Desses dois grupos etnicos,tais como o estudo da história Da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos Indígenas no Brasil,a cultura negra e indígena brasileira E a negra e o índio na formaçção da sociedade nacional, Resgatando as suas contribuições nas áreas social, Economica e política,pertinentes á história do Brasil. (Redação dado pela Lei nº 11.645 de 2008) § 2º Os conteúdos referentes á história e cultura afro-Brasileira e das provas indígenas brasileiros serão ministrados no ambito de todo o currículo escolar,em especial nas áreas de educação Artística e de literatura e história brasileira( Redação dada Pela Lei nº 11.645 de 2008).
·Incluir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar uma proposta de ensino que contemplem as necessidades especifícas dos alunos com deficiências, ou seja adaptaçõe necessárias para atender suas necessidades específicas conforme deternima o Art. 28, III da Lei Brasileira de Inclusão ( Lei 13.146/15)
·Recomendar
A)a oferta de profissional de apoio para estudantes com deficiencia nos termos do inciso XIII do Art. 3° inciso XVII Art.28 ,ambos da Lei Brasileira de Inclusão Lei 13146/15,profissional que devera exercer atividades de alimentação,higiene e locomocao do estudante com deficiencia e atuar em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessarias em todos os niveis e modalidade de ensino
B)a implementação do Plano Ensino Invidualizado (PEI) conforme está previsto no artigo 28 da Lei nº13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão).
C)Manter o Projeto-Pedagógico atualizado, em conformidade com o art. 12, inciso I, e art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), assegurando o alinhamento á Base Nacional Comum Curricular (BNCC), inclusive quanto á implementação das diretrizes da BNCC Computação, nos termos da Resolução CME nº 02/2026, bem como garantir a inserção transversal e continua da Educação Ambiental, conforme o art. 26'a77º, da LDB, Lei nº 9.795/1999 e Resolução CME nº 03/2026.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, este Relator manifesta-se favorável ao recredenciamento da Escola EMEB Ney Braga para oferta do Ensino Fundamental Regular e da modalidade Educação de Jovens e Adultos, pelo prazo de 04 anos, observadas as Normas do Sistema Municipal de Ensino.
DECISÃO DO PLENÁRIO
Aprovado em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação realizada em 22 de abril de 2026.
Plenário da Câmara de Educação Básica do Conselho Municipal de Educação, aos 23 dias do mês de abril de 2026.
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Franciene Damacena Franco Rogério Martins de Oliveira
Presidente do Conselho Municipal de Educação Relator

