Diário oficial

NÚMERO: 1397/2026

Volume: 10 - Número: 1397 de 10 de Março de 2026

10/03/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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Secretaria Municipal de Educação - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 02/2026
PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO Nº 001/2026 E RETIFICAÇÃO DO CRONOGRAMA
EDITAL Nº 002/2026 SEMED

PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO Nº 001/2026 E RETIFICAÇÃO DO CRONOGRAMA

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOM JARDIM/MA (SEMED), no uso de suas atribuições legais, e considerando o teor do Decreto nº 08 de 25 de fevereiro de 2026, que nomeia a Comissão para Elaboração e Execução do Processo Seletivo Simplificado, e tendo em vista a necessidade de readequação do calendário para garantir a ampla publicidade e a lisura do certame,

RESOLVE:

Art. 1ºPRORROGAR o cronograma do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026, regido pelo Edital nº 001/2026 SEMED, publicada no Diário Oficial do Município em 25 de fevereiro de 2026, que passa a vigorar com as seguintes datas:

ITEMETAPA/ATONOVA DATA01Divulgação do Resultado Preliminar16 de março de 202602Prazo para interposição de Recurso17 e 18 de março de 202603Divulgação do Resultado FinalAté 23 de março de 202604Homologação e Convocação para ContrataçãoA partir do dia 23 de março de 2026Art. 2ºAs demais disposições do Edital nº 001/2026 SEMED, inclusive os requisitos, vagas e critérios de avaliação, permanecem inalteradas.

Art. 3ºEste Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bom Jardim/MA, 10 de março de 2026.

JOSELMA LILIAN CUNHA FERREIRA

Secretária Municipal de Educação

ARYELLE FERREIRA DE LIMAPresidente da Comissão

Secretaria de Gabinete Civil - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 12/2026
Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Bom Jardim/MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal
DECRETO N° 12/2026-SEMGAB

Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo,inativoe pensionista do Município de Bom Jardim/MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2° Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições desta Lei, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 3° Para os fins desta Lei, consideram-se:

I. Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II. Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão;

III. Interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária;

IV. Margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

V.Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração subsídio, do servidor, efetuado por força de lei ou determinação judicial;

VI. Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração ou subsídio do servidor, mediante autorização previa e formal do servidor ativo, inativo, pensionista e empregado público, e anuência da administração, na forma deste Decreto;

VII. Remuneração líquida: provento ou remuneração composta pelo vencimento, adicionais e gratificações, do último mês de competência, deduzido os descontos compulsórios.

Art. 4° São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes sobre a remuneração mediante autorização prévia e formal do servidor, e anuência da administração, em função de:

I.Mensalidade a favor de entidade sindical;

II.Mensalidade a favor de entidade associativa;

III. Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV. Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V. Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.

VI. Contribuiçõesparaplanosdesaúdee/ou odontológico;

Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do servidor, não implicando responsabilidade solidaria ou subsidiaria do Município por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as instituições consignatárias

Art. 5° São considerados consignações compulsórias os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou determinação judicial, compreendidos:

I.Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II.Cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

III. Imposto de Renda retido na fonte IRPF;

IV. Regime de Previdência Social INSS;

V.Outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 6º - A margem consignável é o percentual correspondente a até 55% (cinquenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

§1°. A soma das consignações facultativas descontadas da remuneração mensal do consignado não poderá ultrapassar 55% (cinquenta e cinco por cento), distribuídos da seguinte forma:

I.35% (trinta e cinco por cento) para amortização de empréstimos, financiamentos e operações similares;

II.20% (vinte por cento), exclusivos para saques e compras efetuados com cartão de benefício consignado, conforme regulamentação a ser ofertado por instituições devidamente reguladas pelo o Banco Central, com número bancário próprio.

§2°. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

§3°. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I.Diárias;

II.Salário-família;

III. Décimo terceiro salário;

IV. Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V. Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI. Adicional noturno;

VII. Adicionaldeinsalubridade,periculosidadeou atividades penosas;

VIII. Funções gratificadas;

IX. Horas extras;

X.Abonos;

XI. Demais verbas de caráter não permanente.

Art. 7° - As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;

Art. 8° - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Art. 9° - As instituições consignatárias somente operacionalizarão as consignações por meio do sistema de controle de consignações utilizado pelo Município.

Art. 10° - Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o lançamento de novas consignações, ou ainda, caso haja qualquer fato superveniente que altere este Decreto ou extinga o convênio firmado com o consignatário, as consignações relativas à amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento serão mantidas pelo consignante, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o consignatário e os servidores, ficando assegurada a continuidade dos descontos das parcelas de consignações contratadas, até sua liquidação.

Art. 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE MARÇO DE 2026.

_______________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

Secretaria de Gabinete Civil - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 117/2026
Portaria nomeando para a Comissão de COORDENADORA DO CRAS – IRMà ELISA MARIA SOTGIA
Portaria nº 117/2026-SEMGAB

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

RESOLVE:

Art. 1º- Nomear FRANCILUCIA DA CONCEIÇÃO, CPF Nº 031.932.663-29, para ocupar o cargo de provimento em Comissão de COORDENADORA DO CRAS IRMÃ ELISA MARIA SOTGIA, na Secretaria Municipal de Assistência Social, parte da Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Bom Jardim, Estado do Maranhão, conforme Lei Municipal nº 660/2017.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE MARÇO DE 2026.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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