Diário oficial

NÚMERO: 1396/2026

Volume: 10 - Número: 1396 de 7 de Março de 2026

06/03/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - PROJETO: 01/2026
METODOLOGIA DO USO DE ARMA DE FOGO

METODOLOGIA DO USO DE ARMA DE FOGO

A Metodologia que dispõe sobre o uso de armas de fogo em serviço por parte da Guarda Civil Municipal de Bom Jardim - Maranhão, nos termos da LEI No~10.826, de 22 de dezembro de 2003, do DECRETO FEDERAL Nº 11.615, de 21 de julho de 2023, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº310 DG/PF, de 10 de junho de 2025 e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021; informo-vos que está inserida no Decreto Municipal N° 11 de 06 março de 2026 Seção IV, que reza:

SEÇÃO IV

DA METODOLOGIA DE CONTROLE E RESPONSABILIDADE PELA CAUTELA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES

Art. 21. O integrante da Guarda Civil Municipal que receber a cautela de arma de fogo, em qualquer de suas modalidades, deverá utilizar o armamento e munição sob sua guarda nos exatos termos deste Regulamento e demais normas aplicáveis, responsabilizando-se por:I - sua guarda e manutenção preventiva;II - sua apresentação junto à chefia imediata, no caso de quaisquer incidentes ou situações que possam causar dano ou mal funcionamento da arma e munição, tais como quedas, pancadas, ferrugem e outros, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao fato para análise, constatação e emissão de relatório;III - ressarcir o armamento, munição ou peças, em qualquer situação de extravio, furto, roubo, danos ou constatação de mau uso de acordo com análise circunstanciada dos fatos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.Art. 22. As chefias imediatas deverão fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade e apresentar relatório que registre qualquer alteração ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que decidirá acerca das medidas cabíveis.Art. 23. Em ocorrência que resulte apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria de armamento ou munição pertencente à Prefeitura Municipal, deverá o Guarda Civil Municipal, imediatamente, comunicar o fato à chefia imediata. Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal responsável pela arma de fogo e munição deverá providenciar toda a documentação relacionada ao fato, como Boletim de Ocorrência, Relatório Circunstanciado dos fatos e demais documentos relacionados, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão, caso houver, entregando ao seu superior hierárquico nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao fato.Art. 24. O integrante da Guarda Civil Municipal que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo deverá imediatamente comunicar ao Centro de Controle Operacional, confeccionar o Relatório Circunstanciado dos fatos que será entregue à chefia imediata, acompanhado do Boletim de Ocorrência e demais documentos, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão, caso houver, a fim de justificar o motivo da utilização da arma de fogo.§ 1º O trâmite descrito no caput deste artigo também inclui o disparo de arma de fogo acidental, em horário de serviço ou fora dele.§ 2º O prazo para a entrega da documentação é de 48 (quarenta e oito) horas contadas após o fato.§ 3º O Guarda Municipal que presenciar o disparo de arma de fogo, ainda que não diretamente envolvido, deverá realizar a comunicação de disparo ao seu superior hierárquico, nos moldes previstos no caput deste artigo.§ 4º Proceder-se-á ao recolhimento da arma de fogo e estojos dos cartuchos utilizados pelos servidores envolvidos no fato, caso não sejam apreendidos pela autoridade policial.Art. 25. É dever do servidor fornecer as informações pertinentes solicitadas por superiores hierárquicos, Comando da Guarda Civil Municipal ou pela Corregedoria da Guarda Municipal.Art. 26. A cautela de arma de fogo, especialmente a cautela emergencial, será realizada com o armamento disponível no arsenal da Guarda Municipal.Art. 27. Em todas as ocorrências de disparo de arma de fogo, o Guarda Municipal envolvido será submetido ao atendimento psicológico, na forma determinada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, antes de ter a nova cautela de arma de fogo concedida, ainda que lhe tenha sido atribuída a cautela emergencial.§ 2º O Guarda Civil Municipal com porte de arma de fogo será submetido, a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que houver solicitação por parte de profissional de junta médica ou estiver envolvido em disparo de arma de fogo.Art. 28. O atraso na entrega dos documentos requeridos ou a constatação de quaisquer irregularidades documentais podem ensejar a suspensão imediata do porte de arma de fogo.O referido Decreto foi assinado por esta Gestora e publicado no Diário Oficial deste Município.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE MARÇO DE 2026.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - TERMO: 01/2026
Termo de declaração/informação acerca do local para armazenamento das armas
Termo de declaração/informação acerca do local para armazenamento das armas

A estrutura física da Sala de Armas/Cofre para acondicionamento e guarda de equipamentos bélicos, entre estes, armas de fogo, munições, equipamentos com menor potencial ofensivo ou não letais e acessórios a serem utilizados pela Guarda Civil Municipal de Bom Jardim/MA, nos termos da Lei LEI No~10.826, de 22 de dezembro de 2003, do DECRETO FEDERAL Nº 11.615, de 21 de julho de 2023, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº310 DG/PF, de 10 de junho de 2025 e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021.

Segue itens:

·02 (duas) paredes (externas) com dupla camada de tijolos, e mantas em aço galvanizado, preenchido com 10 cm de espessura de concreto no centro e revestidas com cerâmica;·01 (uma) parede interna (dentro do alojamento) em alvenaria e revestimento em cerâmica;·02 (duas) lajes preenchidas com 15 cm de concreto cada uma, sobrepostas, uma firmada no próprio prédio e outra firmada na estrutura pertencente ao cofre, tendo 60 cm de distância uma da outra, e acima das duas lajes, uma cobertura composta por telhas de fibrocimento. ·01 (uma) porta de ferro construída em chapa de 1/8, possuindo 01 (uma) fechadura com chave tetra (tranca); paralela a esta porta, uma outra porta de madeira reforçada com tranca, com aberturas contrariarias uma à outra, somando 02 (duas) portas.·01 (uma) porta central, dividindo dois repartimentos, um para o armamento, outro para as munições. ·Um cofre interno com as seguintes extensões: 50 cm profundidade, 60 cm largura e 120 cm altura, construído com chapas em aço, com porta e tranca, para acondicionar o armamento.·01 (um) armário pequeno, para acondicionar as munições.·02 (duas) câmeras internas de alta resolução, sendo 01(uma) de frente para o cofre interno para armas e a outra de frente para o armário de armazenamento de munições.·02 (câmeras) externas de alta resolução, sendo 01 de frente para as portas de entrada do local de acondicionamento/guarda para armas e munições;·01 (uma) lâmpada de emergência.·A estrutura do cofre está edificada nas instalações da Guarda Civil Municipal.

·As paredes do cofre são totalmente destacadas e sem nenhuma ligação com as paredes exteriores do prédio, aproximando a proposta de inviolabilidade;

As chaves para acesso ao cofre terão como seu guardião legal o armeiro de dia, designado pelo Inspetor da equipe e/ou Comando da Guarda, e registrado no livro de ocorrências da Guarda Civil Municipal.

Informo-vos que as fotos/imagens do referido local encontram-se anexo a este termo. Ressalto que estas têm por finalidade demonstrar o processo de construção, assim como o seu término, dando maior segurança e legitimidade do ato.

Sem mais a declarar,

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE MARÇO DE 2026.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - TERMO: 01/2026
ANEXO - Termo de declaração/informação acerca do local para armazenamento das armas

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 11/2026
REGULAMENTA O PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BOM JARDIM - MA,

DECRETO Nº 11/2026-SEMGAB

REGULAMENTA O PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BOM JARDIM - MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA, e

CONSIDERANDO a portaria nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, de 14 de abril de 2022, que estabelece o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais, bem como normas e procedimentos para disciplinar a habilitação em armamento das guardas municipais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; decreto federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a Portaria nº 365, de 15 de agosto de 2006, do Departamento Geral da Polícia Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;

CONSIDERANDO também, o que consta na Lei Municipal nº277, de 16 de abril de 1998 e Lei Municipal nº131, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação e estatuto da Guarda Civil Municipal do município de Bom Jardim MA e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para concessão de porte de arma aos integrantes da Guarda Civil Municipal;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº310 DG/PF, DE 10 de junho de 2025, que estabelece normas e procedimentos para concessão de porte de arma de fogo funcional condicionado às guardas municipais, mediante Termo de Adesão e Compromisso TAD e Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, que estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e às aquisições, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições.

DECRETA

Art. 1º O porte de arma de fogo será concedido ao Guarda Civil Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste Decreto.

Art. 2º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo.

Art. 3ºA cautela de arma de fogo é ato consecutivo ao porte, pela qual a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social cede ao Guarda Civil Municipal o uso da arma de fogo de propriedade da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, denomina-se:

I cautela fixa de arma de fogo: cessão de armamento sem prazo determinado;

II cautela diária de arma de fogo: cessão e devolução diária de armamento;

III cautela emergencial de arma de fogo: concessão extraordinária e imediata de nova arma de fogo ao Guarda Civil Municipal envolvido em ocorrência policial que resulte na perda ou apreensão da arma de fogo.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DO PORTE DE ARMA DE FOGO

SEÇÃO I

DO PORTE FUNCIONAL

Art. 5º A efetivação do porte de arma de fogo será realizada com a entrega da Carteira de Identidade Funcional (CIF), documento obrigatório para que o servidor porte arma de fogo.

Art. 6º O servidor que não estiver autorizado ao porte de arma de fogo ou que não apresentar sua Carteira de Identidade Funcional (CIF) não poderá receber arma ou munição.

Art. 7º Durante o exercício das funções, o porte de arma funcional precederá o porte de arma particular.

Art. 8º Não será permitido o uso de munições particulares ou diferenciadas das fornecidas pela Prefeitura Municipal em armas funcionais.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO PORTE

Art. 9º Por determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal, Secretário da Pasta ou do próprio prefeito, o porte de arma de fogo poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, com o consequente recolhimento da Carteira de Identidade Funcional (CIF), quando seu detentor:

I - for flagrado alcoolizado ou sob o efeito de outra substância de natureza entorpecente, portando arma de fogo ou munição;

II - apresentar-se alcoolizado ou sob o efeito de substância entorpecente para o trabalho;

III - estiver em tratamento para recuperação e reabilitação da doença de dependência química ou declarar-se dependente químico;

IV - estiver impedido de exercer atividades que exijam alto desempenho intelectual, cognitivo ou motor, bem como registrar restrições funcionais relacionadas diretamente com as atividades laborais;

V - estiver sob uso de medicamentos, quando recomendado pela perícia médica ou solicitado pelo próprio Guarda Civil Municipal;

VI - estiver afastado do serviço em razão de licença médica de qualquer natureza por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

VII - for diagnosticado com anormalidade psicológica, ainda que transitória;

VIII - praticar atos na vida pública ou privada relacionados ao uso indevido da arma de fogo ou munição; IV - quando for considerado responsável em processo administrativo pela ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou danos nas armas de fogo ou munições de propriedade da Prefeitura Municipal sob sua responsabilidade, sem prejuízo de demais hipóteses que recomendem a medida;

V - quando restar prejudicado o preenchimento dos requisitos legais.

Art. 11. A suspensão ou o cancelamento do porte de arma funcional acarreta a imediata e automática cessação da cautela, de qualquer modalidade, com obrigação da devolução da arma de fogo, munições e Carteira de Identidade Funcional (CIF), a contar da ciência da decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela chefia imediata.

Parágrafo único. Após o recolhimento, a chefia imediata deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos imediatamente e encaminhá-lo ao Comando da Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CAUTELA DE ARMA DE FOGO

SEÇÃO I

DA CAUTELA FIXA E CAUTELA DIÁRIA

Art. 12. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal decidir sobre os requerimentos de cautela fixa e cautela diária de arma de fogo.

Art. 13. Concedida a cautela fixa de arma de fogo, o Guarda Civil Municipal a receberá para uso por tempo indeterminado, mediante Termo de Responsabilidade.

Parágrafo único. Incumbe à Administração da Guarda Civil Municipal, o registro e cadastramento em sistema de controle interno, da arma cautelada ao Guarda Civil Municipal.

Art. 14. A cautela diária deverá ser anotada em livro próprio, mediante Termo de Responsabilidade.

SEÇÃO II

DA CAUTELA EMERGENCIAL

Art. 15. A cautela emergencial, nos termos do art. 3º, inciso III, deste Decreto poderá ser concedida pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, quando justificada a necessidade.

Parágrafo único. O servidor interessado dará ciência mediante Termo de Cautela Emergencial de arma de fogo, em que constará o prazo de sua validade.

Art. 16. A cautela emergencial será sempre provisória e com prazo certo, podendo ser concedida com prazo máximo de duração de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período.

Art. 17. Até o fim do prazo estabelecido na cautela emergencial, o Guarda Civil Municipal deverá apresentar requerimento de cautela de arma de fogo.

Parágrafo único. Findo o prazo concedido no ato da cautela emergencial ela estará automaticamente cancelada, com arquivamento do procedimento na Administração da Guarda Civil Municipal, sujeitando-se o Guarda Civil Municipal à devolução da arma de fogo e munição que lhe foram cauteladas emergencialmente.

SEÇÃO III

DA RETIRADA DA CAUTELA OU SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE

Art. 18. Poderá ser retirada a cautela de arma, sujeitando-se à devolução do armamento e munição sob sua responsabilidade ou ao impedimento de retirá-la diariamente para o trabalho, quando a medida for recomendada pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, ao integrante da corporação que:

I - não atender a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar constrangimento a terceiros;

II - estiver afastado do exercício de suas funções, pelos seguintes motivos:

a) cumprimento de pena de suspensão;

b) cumprimento de afastamento preventivo;

c) gozo de licença para exercer atividade sindical;

d) gozo de licença para cumprir serviços obrigatórios exigidos por lei, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

e) licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares;

f) licença para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir mandato eletivo;

g) afastado dos serviços na Guarda Civil Municipal;

h) for preso ou detido.

III - tiver sua conduta considerada inadequada em decorrência da análise das anotações de prontuário ou de denúncias registradas na Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

Art. 19. Em caso de retirada da cautela de arma de fogo, o armamento e a munição deverão ser entregues pelo próprio servidor no exato momento da ciência de tal decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela chefia imediata.

Parágrafo único. Após o recolhimento, a chefia imediata deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos imediatamente e encaminhá-lo ao Comando da Guarda Civil Municipal.

Art. 20. Os integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal que tiveram a cautela de arma retirada, ao solicitar a nova cautela, deverão atender a todos os requisitos legais exigidos.

SEÇÃO IV

DA METODOLOGIA DE CONTROLE E RESPONSABILIDADE PELA CAUTELA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES

Art. 21. O integrante da Guarda Civil Municipal que receber a cautela de arma de fogo, em qualquer de suas modalidades, deverá utilizar o armamento e munição sob sua guarda nos exatos termos deste Regulamento e demais normas aplicáveis, responsabilizando-se por:

I - sua guarda e manutenção preventiva;

II - sua apresentação junto à chefia imediata, no caso de quaisquer incidentes ou situações que possam causar dano ou mal funcionamento da arma e munição, tais como quedas, pancadas, ferrugem e outros, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao fato para análise, constatação e emissão de relatório;

III - ressarcir o armamento, munição ou peças, em qualquer situação de extravio, furto, roubo, danos ou constatação de mau uso de acordo com análise circunstanciada dos fatos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 22. As chefias imediatas deverão fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade e apresentar relatório que registre qualquer alteração ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que decidirá acerca das medidas cabíveis.

Art. 23. Em ocorrência que resulte apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria de armamento ou munição pertencente à Prefeitura Municipal, deverá o Guarda Civil Municipal, imediatamente, comunicar o fato à chefia imediata.

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal responsável pela arma de fogo e munição deverá providenciar toda a documentação relacionada ao fato, como Boletim de Ocorrência, Relatório Circunstanciado dos fatos e demais documentos relacionados, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão, caso houver, entregando ao seu superior hierárquico nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao fato.

Art. 24. O integrante da Guarda Civil Municipal que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo deverá imediatamente comunicar ao Centro de Controle Operacional, confeccionar o Relatório Circunstanciado dos fatos que será entregue à chefia imediata, acompanhado do Boletim de Ocorrência e demais documentos, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão, caso houver, a fim de justificar o motivo da utilização da arma de fogo.

§ 1º O trâmite descrito no caput deste artigo também inclui o disparo de arma de fogo acidental, em horário de serviço ou fora dele.

§ 2º O prazo para a entrega da documentação é de 48 (quarenta e oito) horas contadas após o fato.

§ 3º O Guarda Civil Municipal que presenciar o disparo de arma de fogo, ainda que não diretamente envolvido, deverá realizar a comunicação de disparo ao seu superior hierárquico, nos moldes previstos no caput deste artigo.

§ 4º Proceder-se-á ao recolhimento da arma de fogo e estojos dos cartuchos utilizados pelos servidores envolvidos no fato, caso não sejam apreendidos pela autoridade policial.

Art. 25. É dever do servidor fornecer as informações pertinentes solicitadas por superiores hierárquicos, Comando da Guarda Civil Municipal ou pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

Art. 26. A cautela de arma de fogo, especialmente a cautela emergencial, será realizada com o armamento disponível no arsenal da Guarda Civil Municipal.

Art. 27. Em todas as ocorrências de disparo de arma de fogo, o Guarda Civil Municipal envolvido será submetido ao atendimento psicológico, na forma determinada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, antes de ter a nova cautela de arma de fogo concedida, ainda que lhe tenha sido atribuída a cautela emergencial.

§ 2º O Guarda Civil Municipal com porte de arma de fogo será submetido, a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que houver solicitação por parte de profissional de junta médica ou estiver envolvido em disparo de arma de fogo.

Art. 28. O atraso na entrega dos documentos requeridos ou a constatação de quaisquer irregularidades documentais podem ensejar a suspensão imediata do porte de arma de fogo.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 29. O servidor da Guarda Civil Municipal fica submetido aos compromissos estabelecidos neste Regulamento, como também às responsabilidades administrativas, sem prejuízo das demais esferas.

Art. 30. Consideram-se infrações disciplinares de natureza grave:

I - deixar de realizar manutenção preventiva;

II - disparar arma de fogo por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente;

III - recusar-se a devolver arma de fogo, munição ou Carteira de Identidade Funcional;

IV - recusar-se a apresentar toda documentação relacionada aos fatos previstos no Capítulo II, Seção IV, deste Regulamento.

V - portar armamento ou munição sem identidade funcional;

VI - praticar atos relacionados à utilização inadequada do armamento ou munição, ainda que em vida privada;

VII - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem da Carteira de Identidade Funcional (CIF), arma de fogo ou munição sob sua responsabilidade, ainda que particular;

VIII - deixar de observar as regras básicas de segurança;

IX - deixar, injustificadamente, de devolver a arma de fogo, munição ou Carteira de Identidade Funcional (CIF) no prazo estabelecido;

X - deixar de informar a ocorrência de quaisquer incidentes ou situações que possam causar dano ou mal funcionamento da arma ou munição;

XI - deixar de comunicar imediatamente ocorrência que gere apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria de armamentos ou munições pertencentes à Prefeitura Municipal;

XII - deixar de apresentar toda a documentação relacionada aos fatos previstos no Capítulo II, Seção IV, deste Regulamento, dentro do prazo estabelecido;

XIII - deixar de comunicar ocorrência de disparo de arma de fogo em que for parte ou caso a presencie, ainda que não diretamente envolvido.

Art. 31. Considera-se infrações disciplinares de natureza gravíssima:

I - portar armamento ou munição sem que esteja habilitado ou autorizado;

II - portar armamento ou munições particulares ostensivamente quando em serviço;

III - portar arma de fogo ou munição sob efeito de álcool ou outra substância de natureza entorpecente;

IV - fazer uso, nas armas funcionais, de munições particulares ou diferenciadas das fornecidas pela Prefeitura Municipal;

V - fazer uso, nas armas particulares, de munições fornecidas pela Prefeitura Municipal;

VI - usar arma de fogo ou munições funcionais fora do período de expediente da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, para o exercício de atividade remunerada, desde que não esteja devidamente autorizado;

VII - deixar de ressarcir o armamento, munição ou peças, conforme o art. 21, inciso III, deste Regulamento;

VIII - negar-se a fornecer as informações pertinentes solicitadas por superiores hierárquicos, Comando da Guarda Civil Municipal ou pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. São consideradas infrações disciplinares de natureza média quando a chefia imediata deixar de:

I - fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal;

II - de encaminhar a documentação inerente ao fato.

Art. 32. Às infrações elencadas neste Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na lei municipal nº nº277, de 16 de abril de 1998 e Lei Municipal nº131, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação do regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal de Bom Jardim MA, e alteração posterior.

Art. 33. O disposto neste Capítulo não exclui demais previsões de outros atos normativos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. A Secretaria Municipal ao qual a Guarda Civil Municipal está subordinada editará os atos complementares necessários.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE MARÇO DE 2026.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 114/2026
Portaria de designação da Coordenadora Pedagógica do Curso de Armamento e Tiro da Guarda Civil Municipal de Bom Jardim/MA
PORTARIA Nº 114 /2026 SEMGAB

Dispõe sobre a designação da Coordenadora Pedagógica do Curso de Armamento e Tiro da Guarda Civil Municipal de Bom Jardim/MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 144, § 8º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais);

CONSIDERANDO a necessidade de capacitação técnica, pedagógica e operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Polícia Federal para a formação e o treinamento das Guardas Municipais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso IX, da Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025, que exige a informação dos dados do Coordenador Pedagógico responsável pela formação e treinamento dos guardas municipais, com a devida anexação da portaria ou outro instrumento formal de nomeação;

CONSIDERANDO a necessidade de organização pedagógica do Curso de Armamento e Tiro da Guarda Civil Municipal de Bom Jardim/MA;

RESOLVE:

Art. 1º Designar a Sra. JEFFETA KARINNE DA SILVA LEITE COSTA, inscrita no CPF nº 028.041263-07, para exercer a função de COORDENADOR PEDAGÓGICO DO CURSO DE ARMAMENTO E TIRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, para fins de formação, treinamento e regularização junto à Polícia Federal.

Art. 2º Compete à Coordenadora Pedagógica:

I planejar, acompanhar e supervisionar as atividades pedagógicas do curso;

II zelar pelo cumprimento da matriz curricular, carga horária e normas técnicas exigidas pela Polícia Federal;

III articular-se com os instrutores, coordenação administrativa e comando da Guarda Civil Municipal;

IV elaborar relatórios pedagógicos, avaliações e documentos exigidos para fins de controle e fiscalização;

V exercer outras atribuições correlatas necessárias ao fiel cumprimento da formação e do treinamento institucional.

Art. 3º A presente Portaria constitui instrumento formal de nomeação, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Instrução Normativa DG/PF nº 310/2025, devendo ser anexada aos processos administrativos e aos pedidos de regularização e autorização junto à Polícia Federal.

Art. 4º A função exercida nos termos desta Portaria não implicará acréscimo remuneratório, salvo disposição legal em contrário.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE MARÇO DE 2026.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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