Diário oficial

NÚMERO: 1387/2026

Volume: 10 - Número: 1387 de 25 de Fevereiro de 2026

25/02/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 08/2026
AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A DEFLAGRAR PROCESSO SELETIVO E NOMEIA COMISSÃO PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE TODAS AS FASES DO PROCESSO SELETIVO
DECRETO N° 08 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A DEFLAGRAR PROCESSO SELETIVO E NOMEIA COMISSÃO PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE TODAS AS FASES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública;

DECRETA:

Art. 1º Fica aSecretaria Municipal de Educação autorizada a deflagrarProcesso Seletivo Simplificadopara contratação temporária dos seguintes profissionais de saúde: Agente de Apoio e Manutenção, Merendeiro (a), Monitor Educacional, Monitor de Ônibus (a), Supervisor, Cuidador (a), Professor AEE, Psicólogo, Professor Séries Finais, Psicopedagogo, Assistente Social, Nutricionista e Intérprete de Libras.

Art. 2º Ficam nomeados para compor aCOMISSÃO PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE TODAS AS FASES DO TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO os seguintes membros,sem ônus para o erário municipal:

I Membro: Presidente (a): Aryelle Ferreira de Lima, Funcionária Pública;

II Membro: Vice-presidente (a): Cleutegilson Siqueira Gonçalves, Funcionário Público;

III Membro: Secretário (a): Chirle Silva Duarte, Servidora Pública.

§1º - A Comissão de Avaliação acima especificada deverá coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do(s) processo(s) seletivo(s) público(s) e realizar todo o trabalho técnico do(s) processo(s) de inscrição, recebimento de documentos, análise de toda a documentação apresentada pelos candidatos à luz das regras contidas no(s) respectivo(s) edital(is).

§2º - Competirá à referida Comissão cumprir as regras e o cronograma disposto no respectivo(s) edital(is) que será(ão) confeccionado(s) pela Secretaria Municipal requisitante, praticar todos os atos necessários à realização da classificação dos candidatos e responder, no que couber, aos órgãos de controle e demais entidades, quanto a possíveis questionamentos pertinentes ao(s) processo(s) de seleção, enquanto vigente a comissão.

§3º - A Comissão de Avaliação, cuja composição terá validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, ficará encarregada de estabelecer e organizar a classificação e a chamada dos candidatos aprovados/classificados no(s) citado(s) processo(s) seletivo(s), podendo delegar atribuições a outros servidores, caso necessário.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

BOM JARDIM/MA, aos 25 de fevereiro de 2026

___________________________________

CHRISTIANNE DE ARAUJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 09/2026
Decreto sobre a realização de eventos culturais, esportivos e educativos em comemoração ao aniversário de emancipação política do Município de Bom Jardim - Maranhão
DECRETO N° 09 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a realização de eventos culturais, esportivos e educativos em comemoração ao aniversário de emancipação política do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização administrativa, incremento de produtividade, racionalização de custos e ampliação da eficiência na prestação de serviços públicos, com preservação da qualidade do atendimento ao cidadão;CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar o trabalho remoto com base em critérios objetivos, metas, entregas mensuráveis, mecanismos de acompanhamento e transparência, bem como regras mínimas de segurança da informação e saúde ocupacional;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime de trabalho remoto (teletrabalho) no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, no que couber, orientado por resultados, metas e indicadores.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - trabalho remoto/teletrabalho: a prestação de atividades fora das dependências físicas do órgão ou entidade, de forma integral ou parcial, com uso de tecnologias de informação e comunicação, e com execução pautada por metas e entregas;

II - regime parcial (híbrido): alternância entre trabalho remoto e presencial, conforme escala definida pela chefia;

III - plano de trabalho: instrumento formal contendo atividades, metas, entregas, prazos, indicadores, forma de aferição e rotinas de comunicação;

IV - entregas: produtos/serviços mensuráveis resultantes das atividades (processos instruídos, relatórios, pareceres, minutas, atendimentos registrados, despachos, cadastros, respostas a demandas, entre outros);

V - chefia imediata: autoridade responsável por pactuar, acompanhar e avaliar o plano de trabalho;

VI - unidade: setor administrativo (secretaria, coordenação, departamento, diretoria ou equivalente) responsável pela gestão das atividades e do atendimento.

Art. 3º O trabalho remoto é faculdade da Administração, condicionado ao interesse público e à compatibilidade das atividades com o regime, não constituindo direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, de forma motivada, sem caráter punitivo, quando verificada a necessidade do serviço.CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 4º O trabalho remoto observará, no mínimo, os seguintes princípios e diretrizes:

I - foco em resultados, com metas e entregas objetivamente aferíveis;

II - preservação da continuidade do serviço e da capacidade plena de atendimento ao público;

III - transparência e rastreabilidade das entregas;

IV - isonomia, impessoalidade e critérios objetivos de seleção e permanência;

V - proteção de dados, sigilo funcional e segurança da informação;

VI - prevenção de riscos ocupacionais, com orientações mínimas de ergonomia e ambiente de trabalho;

VII - economicidade, eficiência e melhoria do clima organizacional, sem prejuízo do controle administrativo.

CAPÍTULO III

HIPÓTESES DE ADOÇÃO E VEDAÇÕES

Art. 5º Poderão ser executadas em trabalho remoto, a critério da chefia e do dirigente máximo do órgão/entidade, as atividades que:

I - sejam predominantemente intelectuais, analíticas, digitais, processuais ou passíveis de mensuração por entregas;

II - não demandem presença física contínua, atendimento presencial permanente, manuseio frequente de bens físicos, operação de equipamentos fixos, ou acesso presencial indispensável a arquivos físicos;

III - admitam definição clara de metas e indicadores.

Art. 6º É vedada a adoção de trabalho remoto quando:

I - houver comprometimento do atendimento ao público ou do funcionamento essencial da unidade;

II - a natureza da função exigir presença física contínua;

III - não for possível mensurar entregas ou acompanhar a execução de forma minimamente objetiva;

IV - houver risco relevante à segurança da informação, sigilo, integridade de dados ou cadeia de custódia documental, sem mitigação adequada.

CAPÍTULO IV

ADESÃO, CRITÉRIOS E PRIORIDADES

Art. 7º A participação no trabalho remoto dependerá de:

I - requerimento do servidor/empregado público, quando cabível, ou indicação motivada da chefia;

II - aprovação da chefia imediata e do dirigente máximo do órgão/entidade (ou autoridade delegada);

III - assinatura do Termo de Adesão e Compromisso;

IV - comprovação de condições mínimas para execução (conectividade, ambiente adequado e meios de comunicação).

Art. 8º A Administração poderá estabelecer prioridades de adesão, observado o interesse público e a compatibilidade da atividade, especialmente para:

I - pessoas com deficiência;

II - servidores com restrições funcionais ou recomendações de saúde devidamente formalizadas, quando compatíveis com as atribuições;

III - gestantes e lactantes, quando recomendado e compatível;

IV - servidores com responsabilidade legal por pessoa sob cuidados, quando cabível e devidamente comprovado, sem prejuízo do serviço.

Art. 9º O servidor em trabalho remoto permanecerá sujeito às normas disciplinares, deveres funcionais, metas pactuadas, sigilo e regras internas do órgão, inclusive quanto à urbanidade, tempestividade e qualidade técnica.

CAPÍTULO V

JORNADA, DISPONIBILIDADE E COMUNICAÇÃO

Art. 10. O trabalho remoto não altera o regime jurídico aplicável, a jornada legal/contratual, nem cria presunção de sobre jornada; a aferição do desempenho ocorrerá prioritariamente por entregas e, quando aplicável, por registro de atividades em sistema.

Art. 11. A chefia fixará, no plano de trabalho:

I - janela mínima de disponibilidade para contato e alinhamentos (reuniões, videoconferências, mensagens institucionais);

II - prazos de resposta a demandas internas;

III - rotina de reuniões periódicas e prestação de contas.

Art. 12. O servidor deverá manter canais de contato atualizados e atender às convocações presenciais com antecedência razoável, salvo urgência devidamente justificada pela necessidade do serviço.

CAPÍTULO VI

AVALIAÇÃO

Art. 13. A avaliação do trabalho remoto considerará:

I - cumprimento de metas e prazos;

II - qualidade e conformidade técnica das entregas;

III - colaboração, comunicação e aderência às rotinas pactuadas;

IV - impacto no atendimento ao público e no desempenho da unidade.

CAPÍTULO VII

INFRAESTRUTURA, EQUIPAMENTOS E CUSTOS

Art. 14. Como regra, o trabalho remoto será executado com meios próprios do servidor, sem direito automático a indenizações, salvo previsão específica em norma municipal, disponibilidade orçamentária e autorização expressa do dirigente máximo, mediante critérios objetivos.

Art. 15. Quando houver disponibilização de equipamentos pelo Município (notebook, periféricos, licença de software, token, etc.), o servidor assinará o Termo de Responsabilidade, comprometendo-se com a guarda, conservação e devolução, respondendo por danos decorrentes de dolo ou culpa, na forma da legislação aplicável.

Art. 16. Compete ao órgão/entidade, quando possível:

I - disponibilizar orientações, manuais e padrões de segurança;

II - definir soluções institucionais de acesso remoto e armazenamento (e-mail institucional, VPN quando houver, nuvem institucional quando houver);

III - orientar quanto ao uso de ferramentas oficiais e à vedação de compartilhamento indevido de dados.

CAPÍTULO VIII

SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, PROTEÇÃO DE DADOS E SIGILO

Art. 17. No trabalho remoto, é obrigatório:

I - utilizar exclusivamente e-mail institucional e sistemas oficiais, quando disponíveis;

II - proteger credenciais de acesso, com senha forte e, quando existente, autenticação adicional;

III - evitar o uso de redes públicas/desprotegidas e de dispositivos de terceiros;

IV - manter antivírus e atualizações de segurança nos dispositivos utilizados;

V - guardar documentos físicos e digitais com sigilo, impedindo acesso por terceiros.

Art. 18. É vedado:

I - armazenar dados sensíveis em dispositivos não protegidos ou em serviços pessoais sem autorização;

II - imprimir documentos sigilosos sem necessidade;

III - compartilhar arquivos institucionais por aplicativos não homologados, salvo autorização expressa e com medidas de segurança.

Art. 19. O servidor assinará Termo de Ciência e Responsabilidade sobre segurança da informação e proteção de dados, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de violação.

CAPÍTULO IX

SAÚDE OCUPACIONAL E CONDIÇÕES ERGONÔMICAS

Art. 20. O servidor em trabalho remoto declara possuir condições mínimas de ergonomia, iluminação, postura e segurança, comprometendo-se a adotar boas práticas para prevenção de doenças ocupacionais.

Art. 21. Quando houver recomendação formal de saúde ocupacional, a chefia deverá adequar o modelo de trabalho, respeitando limitações e preservando o interesse público.

CAPÍTULO X

ATENDIMENTO AO PÚBLICO E PRESENCIALIDADE

Art. 22. A instituição do trabalho remoto não poderá reduzir a capacidade de atendimento ao cidadão. A unidade deverá manter escalas presenciais suficientes e canais de atendimento (presencial, telefônico e digital), com divulgação de horários e responsáveis, quando aplicável.

Art. 23. O dirigente máximo do órgão/entidade estabelecerá quantitativo mínimo de servidores presenciais por unidade, sempre que necessário ao funcionamento regular.

CAPÍTULO XI

BENEFÍCIOS E VEDAÇÕES RELATIVAS À FINALIDADE

Art. 24. A adesão ao trabalho remoto não altera, por si só, a percepção de vantagens, gratificações e benefícios previstos em lei municipal, observadas as condições legais específicas de cada parcela.

Art. 25. Havendo concessão municipal de auxílio/benefício destinado à alimentação, sua utilização deverá observar a finalidade alimentar, sendo vedado desvio de finalidade, sem prejuízo de regulamentação específica do Município e das responsabilidades cabíveis.

CAPÍTULO XII

GESTÃO, COMPETÊNCIAS E GOVERNANÇA

Art. 26. Compete ao dirigente máximo do órgão/entidade:

I - autorizar, suspender e revogar o trabalho remoto;

II - estabelecer diretrizes internas, fluxos e padrões de metas por unidade;

III - consolidar relatórios gerenciais periódicos de desempenho;

IV - designar unidade responsável pelo acompanhamento (gestão de pessoas/controle interno/planejamento, conforme estrutura).

Art. 27. Compete à chefia imediata:

I - pactuar metas e entregas;

II - acompanhar execução, orientar, validar e avaliar entregas;

III - assegurar a continuidade do serviço e a escala presencial;

IV - propor desligamento do servidor, quando necessário.

Art. 28. Compete ao servidor:

I - cumprir metas, prazos e padrões;

II - manter comunicação e disponibilidade pactuadas;

III - resguardar sigilo, dados e documentos;

IV - zelar por equipamentos e recursos;

V - comparecer presencialmente quando convocado.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 29. Os órgãos e entidades terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar rotinas, definir atividades elegíveis e instituir modelos internos de metas e entregas, podendo editar instruções complementares.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo dirigente máximo do órgão/entidade, observadas as diretrizes deste Decreto e, quando necessário, com manifestação do órgão jurídico e da área de gestão de pessoas.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BOM JARDIM/MA, aos 25 de fevereiro de 2026

___________________________________

CHRISTIANNE DE ARAUJO VARÃO

Prefeita Municipal

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