Fica ADVERTIDO para os devidos fins, nos termos dos arts. 127, inc. I e 129 da Lei nº 8.112/90 c/c arts. 148, inc. I e 150 da Lei Municipal nº 107/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jardim – MA, o servidor público municipal, o senhor Francisco Jalles Bezerra Silva, matrícula nº 308510, ocupante do cargo de VIGIA, lotado na Secretaria de Agricultura Familiar, Desenvolvimento Agrário e Pesca, em razão que restaram comprovadas a autoria e a materialidade da infração administrativa, bem como que a conduta praticada pelo servidor se enquadra na hipótese legal de aplicação da penalidade de advertência por escrito, conforme art. 129 da Lei nº 8.112/90 e 150 da Lei Municipal nº 107/90.
Art. 129 da Lei nº 8.112/90 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 150 da Lei Municipal nº 107/90 – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de negligências, pela falta de cumprimento dos deveres, violação das proibições prevista neste Estatuto.
Portanto, em razão do fato acima descrito, o Servidor incorreu na inobservância do dever funcional previsto no art. 117, inciso II da Lei nº 8.112/90.
Fica ciente o Servidor que a reincidência em procedimentos semelhantes irá contribuir desfavoravelmente para seu desempenho, podendo acarretar-lhe penalidades mais severas, como a de suspensão disciplinar e demais penalidades constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim – MA e da Lei 8.112/90.
Bom Jardim MA, 26 de janeiro de 2026.
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Secretário de Agricultura Familiar, Desenvolvimento Agrário e Pesca.
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Servidor advertido
Testemunha: ___________________________________________
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