DESPACHO
Trata-se de pedido de arquivamento sumário e, subsidiariamente, de postergação/suspensão de prazo para início da instrução processual, formulado por Marconi Mendes Sousa, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº011/2025.
No que se refere ao pedido de arquivamento sumário, verifica-se que tal medida possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando constatada, de plano, a inexistência de autoria, materialidade ou manifesta atipicidade da conduta, o que não se verifica no presente momento, uma vez que o processo ainda se encontra em fase inicial, carecendo da devida instrução probatória. Assim, indefere-se o pedido de arquivamento sumário.
Quanto ao pedido de postergação do início da instrução processual, embora fundamentado no art. 220 do Código de Processo Civil, referido dispositivo aplica-se ao âmbito do Poder Judiciário, não incidindo automaticamente aos processos administrativos disciplinares. Contudo, considerando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como a necessidade de assegurar prazo razoável para eventual constituição de defesa técnica, entende-se prudente a concessão de prazo suplementar.
Diante disso, defere-se parcialmente o pedido, determinando a postergação do início dos atos de instrução processual, inclusive aqueles relacionados à apresentação de defesa técnica, até o dia 20 de janeiro de 2026, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito após o referido prazo.
Determina-se, ainda, que todas as notificações ao servidor sejam realizadas pelos meios formais legais, preferencialmente em seu domicílio funcional, até eventual constituição de advogado regularmente habilitado nos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Bom Jardim/MA, 09 de janeiro de 2026.
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Auricélia Oliveira Souza SilvaPresidente da Comissão de Processo Administrativo DisciplinarPortaria nº 009/2025

