Interessado: Município de Bom Jardim/MA
Requerente: Comissão - PAD/2025Requerido: Francisco Jalles Bezerra Silva
Assunto: Processo Administrativo: 010/2025
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar nº 010/2025, instaurado com a finalidade de apurar possível infração funcional atribuída ao servidor Francisco Jalles Bezerra Silva, consistente na retirada, sem prévia autorização da autoridade competente, de objeto pertencente à repartição pública, conduta tipificada no art. 117, inciso II, da Lei nº 8.112/90, aplicada subsidiariamente, bem como na legislação municipal pertinente.
Constata-se dos autos que o processo foi regularmente instaurado e instruído, observando-se os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo o servidor sido devidamente citado e assistido por advogado constituído.
Em sede de defesa, o servidor confessou a retirada do objeto, alegando ausência de má-fé e informando tratar-se de pequena quantidade.
A Comissão Processante, ao final da instrução, apresentou Relatório Final, no qual reconheceu a materialidade e autoria da infração administrativa, opinando pela aplicação da penalidade de advertência por escrito.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria do Município, que, por meio do Parecer Jurídico PAD nº 14/2025, manifestou-se favoravelmente à aplicação da penalidade de advertência por escrito.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando detidamente os autos, verifico que restaram comprovadas a autoria e a materialidade da infração administrativa, bem como que a conduta praticada pelo servidor se enquadra na hipótese legal de aplicação da penalidade de advertência por escrito, conforme art. 129 da Lei nº 8.112/90.
Ressalte-se que, preenchidos os pressupostos legais, a Administração Pública encontra-se vinculada à sanção prevista em lei, em observância aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 117, inciso II, e art. 129, ambos da Lei nº 8.112/90, DECIDO:
APLICAR AO SERVIDOR FRANCISCO JALLES BEZERRA SILVA A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, determinando-se o registro da penalidade nos assentamentos funcionais, a ciência do interessado e o arquivamento dos autos após as formalidades legais.
Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Bom Jardim/MA, 18/12/2025.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
Prefeita Municipal de Bom Jardim/MA

