Requerente: Comissão - PAD/2025
Requerido: Sandra Regina Barbosa Pereira
Processo Administrativo: 009/2025
Assunto: Responsabilização disciplinar – recebimento de remuneração sem prestação de serviço
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a conduta da servidora indicada acima, que, durante o período de permuta/cessão ao Estado, permaneceu percebendo remuneração integral paga pelo Município de origem sem que tivesse havido efetiva lotação no órgão de destino ou exercício de qualquer atividade funcional, ocasionando prejuízo ao erário.
A Comissão Processante, após regular instrução, concluiu pela existência de infração disciplinar grave, demonstrada pelo recebimento de valores públicos sem contraprestação laboral, em violação aos deveres de honestidade, assiduidade, dedicação ao serviço e lealdade às instituições, bem como aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência administrativa.
O parecer jurídico acostado aos autos, opina pela imediata demissão da servidora ora requerida, com fundamento no art. 132, I, III, IV e XIII da Lei n◊ 8.112/90.
Ressalte-se, entretanto, que a existência da penalidade acima, por este ou por outros fatos geradores, não afasta a obrigação de restituir ao erário os valores indevidamente percebidos, uma vez comprovado nos autos que a servidora tinha ciência da ausência de lotação e, ainda assim, continuou recebendo remuneração. A devolução dos valores é medida obrigatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DECIDO:
1. Reconhecer a prática de infração disciplinar grave pela servidora, consistente no recebimento de valores públicos sem a correspondente prestação de serviço.
2. Aplicar a penalidade de demissão a servidora Sandra Regina Barbosa Pereira (Matrícula 001097), nos termos do art. 132, inc, I, III, IV e XIII da Lei n. 8.112/90, em razão do fato gerador exposto nos autos.
3. Determinar a restituição integral ao Município dos valores recebidos indevidamente durante o período da permuta/cessão, devendo o setor competente proceder à apuração contábil detalhada.
4. Determinar o encaminhamento de cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público para que seja tomada as providencias cabíveis.
Intimem-se, pessoalmente, a Requerida, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os presentes autos.
Bom Jardim – MA, 08/12/2025.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
PREFEITA MUNICIPAL

