Diário oficial

NÚMERO: 1356/2025

Volume: 9 - Número: 1356 de 5 de Dezembro de 2025

05/12/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 791/2025
ATO DE SANÇÃO

ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto Lei Executivo nº 15/2025, aprovado pela Nobre Casa Legislativa local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 791/2025. Que institui o programa de monitoramento e intervenção sobre desigualdades e fluxos nas escolas multisseriadas do município de Bom Jardim/MA e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da lei.

Bom Jardim, MA, 05 de dezembro de 2025.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 791/2025
Lei que institui o programa de monitoramento e intervenção sobre desigualdades e fluxos nas escolas multisseriadas do município de Bom Jardim/MA

ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIMCNPJ: 06.229.975/0001-72

LEI Nº 791/2025 Bom Jardim MA, 05 de dezembro de 2025

Institui o programa de monitoramento e intervenção sobre desigualdades e fluxos nas escolas multisseriadas do município de Bom Jardim/MA e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO-MA, no uso de suas atribuições legais e com suporte na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído no âmbito do sistema Municipal de ensino de Bom Jardim - MA, o programa de monitoramento de intervenção sobre as desigualdades e o fluxo nas escolas multisseriadas, com a finalidade de garantir o acompanhamento pedagógico, o desenvolvimento da aprendizagem e a redução das desigualdades educacionais.

Art. 2° O programa tem como objetivos:

I- Monitorar o fluxo escolar e o rendimento das turmas multisseriadas

II- Promover intervenções pedagógicas voltadas a superação das desigualdades da aprendizagem

III- A formação continuada dos professores das classes multisseriadas

IV- Fortalecer a gestão pedagógica e o acompanhamento técnico das escolas

V- Implementar estratégias pedagógicas de recomposição das aprendizagens e apoio individualizado.

VI- Sistematizar e divulgar experiências exitosas desenvolvidas nas escolas do campo

Art. 3° O programa será desenvolvido em quatro etapas:

I- Diagnóstico inicial

II- Planejamento das intervenções

III- Implementações das ações pedagógicas

IV- Avaliação e socialização dos resultados

Art. 4° Compete a Secretaria Municipal de Educação coordenar e executar o programa por meio de sua equipe técnica garantindo apoio pedagógico, acompanhamento e recursos necessários ao desenvolvimento das ações.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar o plano de execução anual do programa definindo:

I- Cronograma de atividades

II- Escala de participantes

III- Estratégias pedagógicas

IV- Instrumentos de monitoramento e avaliação

V- Responsáveis e prazo

Art. 6° As escolas que ofertam multisseriadas deverão participar do programa, desenvolvendo ações de diagnóstico planejamento, acompanhamento e avaliação das aprendizagens dos estudantes, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7° O programa deverá contemplar momentos de formação continuada voltadas aos docentes, gestores e supervisores escolares, visando o aprimoramento das práticas pedagógicas e a promoção da aprendizagem significativa.

Art. 8° Caberá ao conselho Municipal de Educação acompanhar e propor adequação nas ações do programa, zelando pela efetivação do direito à educação e pela melhoria dos educadores do município.

Art. 9° O monitoramento do programa será realizado de forma contínua, com base em relatórios avaliados pelas escolas e pela Secretaria Municipal de Educação, contemplando indicadores de frequência, aprovação, reprovação e desempenho.

Art. 10° As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de recursos orçamentários próprios da Secretaria Municipal de Educação podendo ser suplementados se necessários.

Art. 11° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições encontraria.

Bom Jardim - MA, 05 de dezembro de 2025.

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Chistianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 792/2025
Lei que dispõe sobre a reestruturação da Lei nº 014/2005 que cria o Conselho Municipal de Educação.
ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIMSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CNPJ: 30.323.110/0001-55

LEI Nº 792/2025 Bom Jardim - MA 05 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a reestruturação da Lei nº 014/2005 que cria o Conselho Municipal de Educação.

Do Conselho Municipal de Educação

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Bom Jardim, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, mobilizador e consultivo do Sistema Municipal de Ensino, vinculado órgão colegiado que compõe o SME (Sistema Municipal de Ensino).

Das Finalidades

Art. 2º São finalidades do Conselho Municipal de Educação:

I.Participar da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de educação no município;

II.Normatizar, fiscalizar e deliberar sobre matérias educacionais no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

III.Assegurar a gestão democrática e a participação social na educação pública municipal;

IV.Participar da Construção dos Planos Municipais de educação, monitorá-lo e exigir, do poder público, sua execução.

V.

Da Composição

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por número par de membros titulares e respectivos suplentes, com composição paritária entre Poder Executivo e a sociedade civil, da seguinte forma:

I.Representantes do Poder Executivo Municipal:

a)2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

b)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou Planejamento;

c)1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal (indicado pela Câmara de Vereadores;

d)2 (dois) diretores de escolas públicas municipais.

II.Representantes da Sociedade Civil:

a)2 (dois) representantes de trabalhadores da educação (professores da rede municipal);

b)1 (um) representante de pais ou responsáveis de alunos da rede pública municipal;

c)1 (um) representante de estudantes da rede municipal (com mais de 14 anos ou por meio de entidade representativa)

d)1 (um) representante de entidade da sociedade civil ligada à educação (ex: sindicato, associação, ONG, conselho tutelar, universidade etc.)

e)1 (um) representante de Escola Privada, caso haja no município.

Parágrafo único. Cada titular terá um suplente com as mesmas prerrogativas, respeitando os mesmos critérios de representatividade.

Do Mandato

Art. 4° O mandato dos conselheiros (as) municipais de educação será de (04) quatro anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º - A nomeação dos conselheiros (as) municipais de educação será feita por ato do (a) Prefeito (a), a partir de indicações dos segmentos representados.

§ 2º - A renovação dos membros deverá garantir a continuidade dos trabalhos e a alternância democrática.

Das Reuniões e Deliberações

Art. 5º O conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo (a) Presidente ou por solicitação de pelo menos de um terço de seus membros (as).

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, com quórum mínimo de metade mais um dos membros;

§ 2º - O regimento interno do Conselho disporá sobre seu funcionamento, sendo aprovado por maioria dos membros.

Da Estrutura de Apoio

Art. 6º O poder Executivo garantirá suporte técnico, administrativo e financeiro para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Educação, incluindo espaço físico, equipamentos (computadores, impressoras e material de consumo), ponto de internet, transporte e recursos humanos.

Parágrafo Único O Poder Executivo garantirá, também, aos (às) membros (as) do conselho Municipal de Educação (CME) a concessão de diárias para participações em seminários, encontros, simpósios dentro e fora do Estado.

Das Disposições Transitórias

Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratem de composições em contrário, especialmente aquelas que tratem de composição ou mandato em desconformidade com esta lei.

Art. 8º O atual Conselho terá prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei para se adequar às novas disposições, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, incluindo as reformas do novo Regimento Interno do CME conforme o caput desta lei.

Art. 9º Os atuais conselheiros poderão ser reconduzidos conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 10 Fica autorizada à filiação automaticamente do Conselho Municipal de Educação (CME) à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação Maranhão.

Da Vigência

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim-MA, 05 de dezembro de 2025.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 792/2025
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto Lei Executivo nº 16/2025, aprovado pela Nobre Casa Legislativa local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 792/2025. Que Dispõe sobre a reestruturação da lei nº 014/2005 que cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da lei.

Bom Jardim, MA, 05 de dezembro de 2025.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 793/2025
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto Lei Executivo nº 17/2025, aprovado pela Nobre Casa Legislativa local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 793/2025. Que Altera a Lei 752/2023 e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da lei.

Bom Jardim, MA, 05 de dezembro de 2025.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 793/2025
Lei que altera a Lei nº 752/2023
LEI Nº 793/2025 Bom Jardim - MA 05 de dezembro de 2025.

Altera a Lei nº 752/2023 e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO/MA, no uso de suas atribuições legais e com suporte na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 752, de 17 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.2º...................................................................................................................................

§ 2º Abertura de uma conta bancária especial, nos termos da legislação pertinente, para a captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal de Cultura (FMC), a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

§ 6º O Fundo da Cultura de que tratam o art. 2º e o § 2º, desta Lei, tem como ordenador de despesa o Secretário Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

Bom Jardim (MA), 03 de dezembro de 2025.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

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