DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA E OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BOM JARDIM - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PERANTE A LEI FEDERAL Nº 13.022/14, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, ASSIM COMO DEMAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Bom Jardim - MA, órgãos dotados de autonomia própria, permanente e independente, no âmbito da Guarda Civil Municipal, em conformidade com o art. 13º da Lei Federal nº 13.022/14, com o objetivo de instituir padrões de transparência, presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal, bem como fortalecer a cidadania em caso de supostas irregularidades cometidas pelo efetivo da Corporação.
TÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete:
I - Receber denúncias, reclamações e representações de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal e determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas e disciplinares;
II - Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal;
III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal;
IV - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da Guarda Civil Municipal, em especial aqueles em estágio probatório, e dos indicados para o exercício de chefias e de funções de confiança, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos ao Prefeito Municipal;
VI - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria;
VII – Proceder a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares em face de representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, encaminhadas pelo Prefeito Municipal, Secretário da Pasta e Controladoria Geral do Município; devendo comunicar Ministério Público Estadual quando houver indício ou suspeita de ocorrência de crime ou contravenção.
VIII - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;
IX - Remeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
X - Praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XI - Elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, relatório trimestral referente às representações que lhe foram dirigidas relativamente à atuação irregular de integrantes da Guarda Municipal, bem como sobre a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores, contendo os seus encaminhamentos e resultados.
XII - Avaliar, para encaminhamento posterior ao Comando da Guarda Civil Municipal, à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e ao setor de Recursos Humanos, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Civil Municipal, na forma estabelecida na legislação municipal aplicável a espécie.
XII – Solicitar e requisitar de forma oficial informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a investigações em curso, bem como diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal contará com uma comissão de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nomeada pelo Chefe do Executivo, através de Portaria, composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 03 (três) integrantes do quadro permanente da Guarda Municipal, incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
§ 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal é competente para a aplicação das penalidades, em todos os casos, salvo-nos de competência privativa do Prefeito do Município, conforme disposições a serem estabelecidas em Estatuto Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Bom Jardim – MA.
§ 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar regimento interno e baixar instruções normativas, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.
§ 4º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá observar quando da apuração de infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º Além da competência estabelecida nesta lei, observar-se-á as atribuições definidas na Lei Municipal n.º 107/1990 - Estatuto do Servidor Público Municipal; Lei Municipal n.º 431/2003 - Estatuto dos Guardas Municipais; Lei Municipal n.º 619/2016 – Altera o Estatuto dos Guardas Municipais.
Art. 3º - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compete:
I - Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal;
II - Requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para a instauração de inspeções e correições;
III - Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
IV - Informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VI - Elaborar e encaminhar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, ao responsável da pasta de segurança pública e ao Prefeito, relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
VII - Propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal.
Art. 4º - A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal serão dirigidas por um Corregedor e Ouvidor respectivamente, designados pelo Prefeito Municipal e a ele subordinados, dentre servidores do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal deste Município.
§ 1º - As funções de Corregedor e Ouvidor serão exercidas por funcionário efetivo do quadro funcional da Guarda Civil Municipal deste Município, com no mínimo 03 (três) anos no exercício da função de Guarda Civil Municipal;
§ 2º - As funções de Corregedor e Ouvidor serão exercidas por funcionário efetivo, integrante da Guarda Civil Municipal com conduta ilibada, que não tenham sido punidos nos últimos 03 (três) anos por aplicação de pena considerada grave, que nos últimos 03 (três) anos com aplicação de pena considerada média, e nos últimos 2 (dois) anos com pena considerada leve.
§ 3º - Os servidores designados para exercer as funções de Corregedor e Ouvidor receberão um benefício adicional, em pecúnia, decorrente da designação, referente a 30% (trinta) do seu salário base. Já os membros da comissão receberão cada um o correspondente a 15% (quinze) do salário base.
§ 4º O Corregedor e o Ouvidor terão mandato de 02 (dois), podendo ser reconduzido por igual período, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica, conforme dispõe o Art. 13, §2º da Lei Federal nº 13.022/14.
Art. 5º - Ficam criados no quadro permanente da Guarda Civil Municipal de Bom Jardim - MA, os cargos de Corregedor e Ouvidor para que possam atender os dispositivos desta lei.
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O Poder Executivo disponibilizará os meios de comunicação para que a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal possa receber as sugestões, reclamações, representações e denúncias a que se refere o Art. 2º e 3º deste Decreto e em conformidade com o Art. 17º da Lei Federal n.º 13.022/2014.
Art. 7º - Os atos oficiais da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal serão publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 8º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (dias), a publicar o regimento interno e código de conduta da Guarda Civil Municipal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,
ESTADO DO MARANHÃO, 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
PREFEITA MUNICIPAL

