DECRETO MUNICIPAL Nº 25 de 25 de novembro de 2025
“Dispõe sobre a adesão do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), a integração do sistema municipal ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), estabelece regras gerais de emissão, recepção, cancelamento e substituição de documentos fiscais eletrônicos relativos a serviços, e dá outras providências.”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e prevista na Lei Complementar nº 463/2005 (Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 60 e 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que tratam da obrigatoriedade do documento fiscal eletrônico e da padronização nacional da NFS-e;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2026, de autorização de emissão de NFS-e de padrão nacional no ambiente nacional ou, mantido sistema municipal, o compartilhamento das NFS-e no leiaute padronizado com o Ambiente de Dados Nacional;
CONSIDERANDO as orientações e documentação técnica disponibilizadas pelos órgãos federais competentes e o Portal Nacional da NFS-e;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto disciplina a adesão do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), a integração do Sistema de Administração Tributária Municipal ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), bem como as regras de emissão, recepção, autorização, cancelamento, substituição, compartilhamento, escrituração, fiscalização, guarda e segurança das NFS-e no Município de Bom Jardim.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, aplicam-se, além das definições constantes da Lei Complementar nº 214/2025, as definições constantes da documentação técnica e leiaute do Padrão Nacional da NFS-e, sem prejuízo das definições fixadas em atos normativos municipais.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º. Considera-se, para efeitos deste Decreto:
I - Ambiente Nacional: o ambiente tecnológico e de dados instituído para padronização e compartilhamento das NFS-e entre os entes federados;
II - ADN: Ambiente de Dados Nacional, plataforma de integração e troca de informações fiscais entre os entes federados;
III - Emissor Nacional: aplicativo disponibilizado em âmbito nacional para a emissão de NFS-e;
IV - Sistema Emissor Municipal: sistema mantido pelo Município para emissão, recepção e autorização de NFS-e;
V - RPS: Recibo Provisório de Serviços, documento utilizado em contingência que deverá ser convertido em NFS-e;
VI - Contribuinte: pessoa física ou jurídica obrigada à emissão de NFS-e nos termos da legislação municipal;
VII - MEI: Microempreendedor Individual, cujo tratamento será compatibilizado com o regime simplificado previsto em lei;
VIII – Layout e Padronizado: layout de arquivo e campos definidos nacionalmente para a NFS-e.CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos é o órgão gestor local da NFS-e, competindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - promover a integração técnica e administrativa com o ADN;
II - elaborar e publicar atos normativos, instruções e portarias para detalhar procedimentos, prazos e rotinas operacionais;
III - parametrizar cadastros fiscais, CNAE/LC 116, códigos de serviço, alíquotas, regimes especiais e regras locais;
IV - coordenar a área técnica responsável pela infraestrutura de TI, segurança da informação e continuidade dos serviços;
V - instituir canais de atendimento, suporte e gestão de incidentes para contribuintes, em regime de cooperação com Secretarias e órgãos correlatos;
VI - promover programas de capacitação, orientação e divulgação para contribuintes e usuários do sistema.
Art. 5º. A coordenação técnica da integração ao ADN deverá observar padrões de segurança, privacidade e disponibilidade, em consonância com a legislação federal aplicável e com as melhores práticas técnicas.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO, AUTORIZAÇÃO E RECEPÇÃO
Art. 6º. A emissão da NFS-e deverá observar o Leiaute Padronizado Nacional, contendo todas as informações exigidas, inclusive os campos necessários à integração ao IBS/CBS quando aplicável, sem prejuízo de informações e campos de interesse municipal autorizados pelo Comitê Gestor.
Art. 7º. A emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) dar-se-á exclusivamente por meio do Sistema Emissor Municipal, devidamente integrado ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), observadas as especificações técnicas e os fluxos de autorização estabelecidos pelo padrão nacional.
Art. 8º. A recepção e o armazenamento das NFS-e no sistema municipal deverão garantir integridade, disponibilidade e rastreabilidade, mantendo logs de eventos e trilhas de auditoria por período compatível com a legislação fiscal vigente.
CAPÍTULO V
DO RPS, DA CONTINGÊNCIA E DA CONVERSÃO
Art. 9º. Em situações de indisponibilidade do Ambiente Nacional ou do Sistema Emissor Municipal, o contribuinte poderá emitir RPS nos termos da documentação técnica. O RPS deverá ser convertido em NFS-e dentro do prazo estabelecido em Portaria, sem prejuízo de sanções previstas em lei para a não conversão.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos publicará procedimento operacional de contingência, incluindo modelo de RPS, prazos de conversão, controles e requisitos de guarda e entrega dos documentos comprobatórios.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO, SUBSTITUIÇÃO E RECUSA
Art. 11. O cancelamento, a inutilização e a substituição de NFS-e observarão as hipóteses, prazos, procedimentos de comunicação entre os ambientes (nacional e municipal) e disposições previstas no Padrão Nacional.
Art. 12. A recusa técnica ou administrativa de NFS-e por inconsistência de dados, duplicidade ou erro material deverá ser formalizada com informação clara ao emitente, assegurado o contraditório e a ampla defesa nos casos em que a recusa implique efeitos tributários ou sancionatórios.
CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO, ENTREGA DE INFORMAÇÕES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 14. As NFS-e autorizadas constituirão base para escrituração fiscal eletrônica e para a apuração de tributos municipais, cabendo ao contribuinte observar os prazos e formatos de envio das informações aos órgãos municipais quando exigidos.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos regulamentará, em Portaria, os procedimentos de escrituração, entrega de arquivos, integração com sistemas de contabilidade e outras obrigações acessórias.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 16. O tratamento de dados pessoais decorrentes das NFS-e observará o disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), demais normas aplicáveis e as políticas internas de segurança do Município.
Art. 17. São deveres do Município assegurar:
I - medidas técnicas e administrativas adequadas para a proteção, integridade e confidencialidade dos dados;
II - controle de acesso e segregação de funções na gestão dos sistemas;
III - procedimentos de resposta a incidentes de segurança e comunicação de violações, quando aplicável;
IV - políticas de backup, retenção e restauro que garantam a continuidade dos serviços e a preservação das NFS-e.
CAPÍTULO IX
DO COMPARTILHAMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE ENTES
Art. 18. O Município compartilhará, de forma interoperável e segura, as NFS-e com os demais entes federados, respeitados os limites legais de acesso e uso, e observadas as rotinas técnicas do ADN.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos poderá celebrar termos de cooperação técnica com órgãos estaduais e federais para implementação, suporte e auditoria dos processos de integração e governança.CAPÍTULO X
DO SUPORTE, TREINAMENTO E RELAÇÕES COM CONTRIBUINTES
Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos implantará canal de atendimento exclusivo (SAC Técnico) para tratar de dúvidas, incidentes, suporte à integração e reclamações relativas à NFS-e.
Art. 21. Serão oferecidos programas periódicos de capacitação e divulgação, incluindo material orientador, tutoriais, sessões presenciais e virtuais, priorizando MEI e pequenos contribuintes.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E SANÇÕES
Art. 22. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributos, com possibilidade de utilização de procedimentos eletrônicos e malha fiscal.
Art. 23. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I - emissão de NFS-e em desacordo com o leiaute padronizado;
II - omissão de emissão de documento fiscal eletrônico quando obrigatória;
III - não conversão de RPS dentro do prazo regulamentar;
IV - alteração, supressão ou uso indevido de informações constantes das NFS-e;
V - recusa indevida de recepção ou necessidade de justificativa insuficiente.
Art. 24. As penalidades, que poderão variar conforme gravidade, reincidência e benefício econômico obtido, serão aplicadas nos termos da legislação municipal, assegurados o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa. A fixação de valores de multa, critérios de gradação e os procedimentos para imposição serão objeto de Norma Regulamentadora expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributos.
Art. 25. Em casos de controvérsia técnica relevante quanto à recepção, autorização ou cancelamento de NFS-e, poderá ser requerida a suspensão cautelar dos efeitos do ato até decisão administrativa, quando presentes os requisitos legais.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos poderá estabelecer regimes especiais e prazos diferenciados para pequenos contribuintes e MEI, observadas as diretrizes nacionais.
CAPÍTULO XIV
DA PUBLICAÇÃO, VIGÊNCIA E REVOGAÇÕES
Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos publicará, no Diário Oficial do Município e em meios eletrônicos acessíveis, as Portarias e instruções complementares necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos operacionais obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2026, ressalvadas conformidades técnicas e prazos excepcionados por ato motivado da Secretaria Municipal de Finanças e Tributos.
Art. 29. Ficam revogadas as disposições municipais em contrário, preservadas as normas que, de forma expressa e devidamente fundamentada, não conflitem com o Padrão Nacional.
CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
Prefeita Municipal de Bom Jardim

