Diário oficial

NÚMERO: 1351/2025

Volume: 9 - Número: 1351 de 25 de Novembro de 2025

25/11/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 25/2025
Decreto sobre a adesão do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), a integração do sistema municipal ao Ambiente de Dados Nacional (ADN)

DECRETO MUNICIPAL Nº 25 de 25 de novembro de 2025

Dispõe sobre a adesão do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), a integração do sistema municipal ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), estabelece regras gerais de emissão, recepção, cancelamento e substituição de documentos fiscais eletrônicos relativos a serviços, e dá outras providências..

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Nota Fiscal Eletrônica NFS-e prevista na Lei Complementar nº 463/2005 (Código Tributário Municipal);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 60 e 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que tratam da obrigatoriedade do documento fiscal eletrônico e da padronização nacional da NFS-e;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2026, de autorização de emissão de NFS-e de padrão nacional no ambiente nacional ou, mantido sistema municipal, o compartilhamento das NFS-e no leiaute padronizado com o Ambiente de Dados Nacional;

CONSIDERANDO as orientações e documentação técnica disponibilizadas pelos órgãos federais competentes e o Portal Nacional da NFS-e;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto disciplina a adesão do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), a integração do Sistema de Administração Tributária Municipal ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), bem como as regras de emissão, recepção, autorização, cancelamento, substituição, compartilhamento, escrituração, fiscalização, guarda e segurança das NFS-e no Município de Bom Jardim.

Art. 2º. Para fins deste Decreto, aplicam-se, além das definições constantes da Lei Complementar nº 214/2025, as definições constantes da documentação técnica e leiaute do Padrão Nacional da NFS-e, sem prejuízo das definições fixadas em atos normativos municipais.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3º. Considera-se, para efeitos deste Decreto:

I - Ambiente Nacional: o ambiente tecnológico e de dados instituído para padronização e compartilhamento das NFS-e entre os entes federados;

II - ADN: Ambiente de Dados Nacional, plataforma de integração e troca de informações fiscais entre os entes federados;

III - Emissor Nacional: aplicativo disponibilizado em âmbito nacional para a emissão de NFS-e;

IV - Sistema Emissor Municipal: sistema mantido pelo Município para emissão, recepção e autorização de NFS-e;

V - RPS: Recibo Provisório de Serviços, documento utilizado em contingência que deverá ser convertido em NFS-e;

VI - Contribuinte: pessoa física ou jurídica obrigada à emissão de NFS-e nos termos da legislação municipal;

VII - MEI: Microempreendedor Individual, cujo tratamento será compatibilizado com o regime simplificado previsto em lei;

VIII Layout e Padronizado: layout de arquivo e campos definidos nacionalmente para a NFS-e.CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos é o órgão gestor local da NFS-e, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - promover a integração técnica e administrativa com o ADN;

II - elaborar e publicar atos normativos, instruções e portarias para detalhar procedimentos, prazos e rotinas operacionais;

III - parametrizar cadastros fiscais, CNAE/LC 116, códigos de serviço, alíquotas, regimes especiais e regras locais;

IV - coordenar a área técnica responsável pela infraestrutura de TI, segurança da informação e continuidade dos serviços;

V - instituir canais de atendimento, suporte e gestão de incidentes para contribuintes, em regime de cooperação com Secretarias e órgãos correlatos;

VI - promover programas de capacitação, orientação e divulgação para contribuintes e usuários do sistema.

Art. 5º. A coordenação técnica da integração ao ADN deverá observar padrões de segurança, privacidade e disponibilidade, em consonância com a legislação federal aplicável e com as melhores práticas técnicas.

CAPÍTULO IV

DA EMISSÃO, AUTORIZAÇÃO E RECEPÇÃO

Art. 6º. A emissão da NFS-e deverá observar o Leiaute Padronizado Nacional, contendo todas as informações exigidas, inclusive os campos necessários à integração ao IBS/CBS quando aplicável, sem prejuízo de informações e campos de interesse municipal autorizados pelo Comitê Gestor.

Art. 7º. A emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) dar-se-á exclusivamente por meio do Sistema Emissor Municipal, devidamente integrado ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), observadas as especificações técnicas e os fluxos de autorização estabelecidos pelo padrão nacional.

Art. 8º. A recepção e o armazenamento das NFS-e no sistema municipal deverão garantir integridade, disponibilidade e rastreabilidade, mantendo logs de eventos e trilhas de auditoria por período compatível com a legislação fiscal vigente.

CAPÍTULO V

DO RPS, DA CONTINGÊNCIA E DA CONVERSÃO

Art. 9º. Em situações de indisponibilidade do Ambiente Nacional ou do Sistema Emissor Municipal, o contribuinte poderá emitir RPS nos termos da documentação técnica. O RPS deverá ser convertido em NFS-e dentro do prazo estabelecido em Portaria, sem prejuízo de sanções previstas em lei para a não conversão.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos publicará procedimento operacional de contingência, incluindo modelo de RPS, prazos de conversão, controles e requisitos de guarda e entrega dos documentos comprobatórios.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO, SUBSTITUIÇÃO E RECUSA

Art. 11. O cancelamento, a inutilização e a substituição de NFS-e observarão as hipóteses, prazos, procedimentos de comunicação entre os ambientes (nacional e municipal) e disposições previstas no Padrão Nacional.

Art. 12. A recusa técnica ou administrativa de NFS-e por inconsistência de dados, duplicidade ou erro material deverá ser formalizada com informação clara ao emitente, assegurado o contraditório e a ampla defesa nos casos em que a recusa implique efeitos tributários ou sancionatórios.

CAPÍTULO VII

DA ESCRITURAÇÃO, ENTREGA DE INFORMAÇÕES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 14. As NFS-e autorizadas constituirão base para escrituração fiscal eletrônica e para a apuração de tributos municipais, cabendo ao contribuinte observar os prazos e formatos de envio das informações aos órgãos municipais quando exigidos.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos regulamentará, em Portaria, os procedimentos de escrituração, entrega de arquivos, integração com sistemas de contabilidade e outras obrigações acessórias.

CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 16. O tratamento de dados pessoais decorrentes das NFS-e observará o disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), demais normas aplicáveis e as políticas internas de segurança do Município.

Art. 17. São deveres do Município assegurar:

I - medidas técnicas e administrativas adequadas para a proteção, integridade e confidencialidade dos dados;

II - controle de acesso e segregação de funções na gestão dos sistemas;

III - procedimentos de resposta a incidentes de segurança e comunicação de violações, quando aplicável;

IV - políticas de backup, retenção e restauro que garantam a continuidade dos serviços e a preservação das NFS-e.

CAPÍTULO IX

DO COMPARTILHAMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE ENTES

Art. 18. O Município compartilhará, de forma interoperável e segura, as NFS-e com os demais entes federados, respeitados os limites legais de acesso e uso, e observadas as rotinas técnicas do ADN.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos poderá celebrar termos de cooperação técnica com órgãos estaduais e federais para implementação, suporte e auditoria dos processos de integração e governança.CAPÍTULO X

DO SUPORTE, TREINAMENTO E RELAÇÕES COM CONTRIBUINTES

Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos implantará canal de atendimento exclusivo (SAC Técnico) para tratar de dúvidas, incidentes, suporte à integração e reclamações relativas à NFS-e.

Art. 21. Serão oferecidos programas periódicos de capacitação e divulgação, incluindo material orientador, tutoriais, sessões presenciais e virtuais, priorizando MEI e pequenos contribuintes.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E SANÇÕES

Art. 22. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributos, com possibilidade de utilização de procedimentos eletrônicos e malha fiscal.

Art. 23. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I - emissão de NFS-e em desacordo com o leiaute padronizado;

II - omissão de emissão de documento fiscal eletrônico quando obrigatória;

III - não conversão de RPS dentro do prazo regulamentar;

IV - alteração, supressão ou uso indevido de informações constantes das NFS-e;

V - recusa indevida de recepção ou necessidade de justificativa insuficiente.

Art. 24. As penalidades, que poderão variar conforme gravidade, reincidência e benefício econômico obtido, serão aplicadas nos termos da legislação municipal, assegurados o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa. A fixação de valores de multa, critérios de gradação e os procedimentos para imposição serão objeto de Norma Regulamentadora expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributos.

Art. 25. Em casos de controvérsia técnica relevante quanto à recepção, autorização ou cancelamento de NFS-e, poderá ser requerida a suspensão cautelar dos efeitos do ato até decisão administrativa, quando presentes os requisitos legais.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos poderá estabelecer regimes especiais e prazos diferenciados para pequenos contribuintes e MEI, observadas as diretrizes nacionais.

CAPÍTULO XIV

DA PUBLICAÇÃO, VIGÊNCIA E REVOGAÇÕES

Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos publicará, no Diário Oficial do Município e em meios eletrônicos acessíveis, as Portarias e instruções complementares necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos operacionais obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2026, ressalvadas conformidades técnicas e prazos excepcionados por ato motivado da Secretaria Municipal de Finanças e Tributos.

Art. 29. Ficam revogadas as disposições municipais em contrário, preservadas as normas que, de forma expressa e devidamente fundamentada, não conflitem com o Padrão Nacional.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal de Bom Jardim

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - ALTERAÇÃO: 166/2025
Portaria sobre alteração de cargo de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão,
Portaria nº 166/2025-SEMGAB

Dispõe sobre alteração de cargo de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos do art. 2° da lei municipal n° 787 de 21 de agosto de 2025 que dispõe sobre a mudança de categoria do cargo de Auxiliar de Enfermagem para Técnico de Enfermagem.

RESOLVE:

Art. 1º- ALTERAR O CARGO da servidora IRLENE RIBEIRO LIMA, portadora do CPF: 489.271.983-87 , ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, aprovada no concurso público realizado em 16 de março de 2003, instituído pela Lei Municipal nº 420/2002 de 31/12/2002, que passará a exercer o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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