Diário oficial

NÚMERO: 1336/2025

Volume: 9 - Número: 1336 de 2 de Outubro de 2025

02/10/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 790/2025
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto Lei Executivo nº 019/2025, aprovado pela Nobre Casa Legislativa local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 790/2025. que dispõe sobre a Regulamentação de Transporte Público individual de passageiros por meio de Taxi e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da lei.

Bom Jardim, MA, 02 de outubro de 2025.

___________________________________

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 790/2025
Regulamentação de Transporte Público individual de passageiros por meio de Taxi
LEI 790/2025 Bom Jardim-Ma, 02 de outubro de 2025.

Dispõe sobre a Regulamentação de Transporte Público individual de passageiros por meio de Taxi e dá outras disposições.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO/MA, no uso de suas atribuições legais e com suporte na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei regulamenta o sistema de transporte público e individual de passageiros no Município de Bom Jardim/MA, nas modalidades taxi em cumprimento ao art. 175 da Constituição Federal, bem como o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA, combinado com o art. 24, incisos I, II, III, VI e XXI da Lei 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE TÁXI

Art. 2º. O transporte de passageiros na modalidade de táxi, no Município de Bom Jardim, constitui serviço de interesse público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. O Serviço de Táxi no Município de Bom Jardim será outorgado mediante a permissão emitida pelo Município e Alvará de Licença, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributos, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária.

Art. 4º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I - PERMISSIONÁRIO - taxista profissional autônomo detentor do Termo de Permissão e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em Bom Jardim;

II - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo Município;

III - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município, para o estacionamento de veículos Táxi;

IV - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público ou aferida por taxímetro;

V TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Permissão para exploração dos Serviços de Taxi;

VI - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

VII - TAXISTA EMPREGADO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Taxi, empregado de empresa permissionária;

VIII ALVARÁ DE LICENÇA - documento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças que autoriza o Taxista autônomo a explorar o Serviço de transporte no Município de Bom Jardim, depois de cumpridas as exigências da Lei.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:

I - a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;

II - a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

III - a realização do processo de seleção para a outorga das permissões, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos;

IV - a emissão do Alvará de Licença para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção;

V - a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da permissão.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 6º O Serviço de Táxi somente poderá ser executado mediante condução por condutores devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados:

I - Taxista Autônomo;

II - Taxista Profissional Empregado;

III - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.

Parágrafo Único - Conforme incisos II deste artigo, entende-se por Taxista Profissional Empregado, os motoristas empregados em empresas permissionárias já existentes no Município de Bom Jardim, antes da publicação desta lei.

Art. 7º A permissão para exploração do serviço será outorgada a pessoa física ou jurídica que tenha como objetivo principal, exercer a esta finalidade conferida unilateralmente pelo Município.

§1º - Pessoa física para obter a permissão e alvará de funcionamento, assim como nos casos de transferência, deverá está cadastrado na Prefeitura e preencher as seguintes exigências:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida;

II comprovante de residência de sua titularidade;

III - Identificar o ponto de apoio aos passageiros em que executa as atividades;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV, atualizado, comprovando a propriedade em nome do permissionário, bem como averbado pelo DETRAN como veículo de aluguel;

V - Declaração de que não exerce outra atividade remunerada paralela com carga horária diária superior a 08h (oito horas).

VI - apresentar outros documentos que porventura venham a ser solicitados pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º - A pessoa física, ou seja, o motorista autônomo de Taxi não poderá obter mais de uma permissão.

§ 3º - Os condutores autônomos devem apresentar os mesmos documentos dispostos no §1º.

§ 4º - A pessoa jurídica para obter permissão e alvará de funcionamento deverá ter sua situação regularizada nos órgãos competente e preencher as seguintes exigências:

I - Estar legalmente constituída sob a forma de empresa, tendo como objetivo principal a exploração do serviço de transporte de passageiros;

II - Ser proprietário do veículo devidamente legalizado;

III - Os condutores habilitados estando aptos ao transporte remunerado e comprovação da relação de emprego;

IV - Ter sede e escritório no município de Bom Jardim/MA;

§ 5º - A Secretaria Municipal de Finanças emitirá ALVARÁ DE LICENÇA anual, o qual terá validade durante o exercício.

§6º - Os Permissionários devem realizar o recadastramento anual junto à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 7º - O taxista autônomo poderá cadastrar até dois taxistas auxiliares de condutor autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 1.974.

§ 8º - Para efeito da presente lei, as Associações, Cooperativas de taxi devidamente registrados nos órgãos competentes, poderão obter permissões para exploração do serviço de transporte de passageiros, obedecidos os requisitos previstos nessa lei.

Art. 8º São deveres dos taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;

VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como à presente lei e seus regulamentos;

VII - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997.

VIII transportar as crianças menores de dez anos nos bancos traseiros dos veículos usando individualmente cinto de segurança, sendo que até os sete anos e meio, elas devem utilizar o equipamento de retenção adequado (bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação), conforme Resolução Contran nº 277.

§1º Os permissionários devem respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo município, relativamente ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a atividade de fiscalização municipal.

§2º Os permissionários serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença ou cópia, que deverá ser autenticada pela Secretaria de Tributação e Fiscalização e ainda, o Termo de Permissão.

Art. 9º O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características:

I - automóvel dotados de 4 portas;

II - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;

III - conter, em local a ser definido pela Secretaria Municipal de Finanças, pintura ou adesivo de siglas ou símbolos de identificação;

IV - câmera de segurança com gravação de imagens, com instalação facultativa, a critério do titular da licença;

V- a idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 10 (dez) anos, considerando como referência o ano de fabricação;

§ 3º Os Permissionários que já estejam cadastrados junto a Secretaria Municipal de Finanças terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que forem notificados, para adequar o veículo ao que for instituído.

§ 4º Em caso de falecimento do permissionário, o respectivo alvará de licença será revogado, e o termo de permissão retornará automaticamente ao município.

Art. 10. Fica permitida a transferência do direito à exploração do serviço de táxi (permissão ou autorização) para terceiros, após ultrapassado o período mínimo de 03 (três) anos, a contar da emissão do Termo de Permissão realizada pelo órgão público municipal competente, desde que sejam atendidos todos os requisitos e as exigências legais, previstos nos arts. 7º a 9º desta lei.

Parágrafo único. Em se tratando de transferência para terceiros motivada por doenças graves ou invalidez permanente do permissionário, situações devidamente comprovadas mediante laudo pericial expedido por médico ou por perito, fica excetuado a observância do prazo previsto no caput.

CAPÍTULO III

DO QUANTITATIVO DE TÁXIS

Art. 11. A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população do Município de acordo com estudos elaborados pela Secretaria Municipal de Finanças, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação.

§ 1º Compete Secretaria Municipal de Finanças fixar o número máximo de veículos táxi em circulação no Município de Bom Jardim, de acordo com o interesse público e observado o disposto no art. 4º desta lei.

§ 2º A relação táxi por habitante deverá ser de 100 (cem) habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO IV

DOS PONTOS DE TÁXI

Art. 12. Pontos de estacionamento de táxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros, definidos a critério da Secretaria de Administração, exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, divididos nas seguintes categorias:

I - ponto fixo;

II - ponto livre;

III - ponto eventual.

§ 1 º A categoria ponto fixo destina-se a ponto de estacionamento de táxis dotado de lotação, e representado por meio de supervisor eleito pelos permissionários licenciados pela Secretaria de Administração, para operar no respectivo ponto.

§ 2 º A categoria ponto livre destina-se a ponto de estacionamento de táxis indicado pela Secretaria de Administração, conforme a necessidade, devidamente sinalizado, em que todos os veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite de vagas definido.

§ 3 º A categoria ponto eventual destina-se a ponto de estacionamento de táxis criado especificamente para atender à demanda de eventos com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos etc., desde que assim entendida a conveniência pela Secretaria de Administração, e devidamente sinalizado para o evento em questão.

§ 4º É dever dos permissionários e dos condutores auxiliares manter as condições de higiene, salubridade, moralidade, emissão de ruídos e conservação do ponto de táxi por eles utilizados regular ou excepcionalmente.

Art. 13. Os pontos de estacionamento de táxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos permissionários ou aos condutores auxiliares.

Parágrafo Único. Conforme se apresentar necessário, a Secretaria de Administração poderá adotar as medidas cabíveis para a fixação, a alteração ou a extinção de pontos de estacionamento de táxi, bem como para a redistribuição dos veículos lotados.

Art. 14. Os pontos de táxi serão preferencialmente fixos, destinados exclusivamente ao estacionamento de veículos dos permissionários designados, com frequência obrigatória e terão suas instalações padronizadas pela Administração Municipal, contendo obrigatoriamente: I placas sinalizadoras;

II Informação visível do telefone para contato do permissionário, quando ponto fixo;

III abrigo de espera para os usuários;

IV demarcação do solo.

Art. 15. Poderão ser criados pontos de apoio, denominados pontos livres, devidamente regulamentados pelo Executivo, de acordo com as necessidades locais.

Art. 16. Nenhum veículo poderá estacionar nos pontos de táxi sem que o seu respectivo condutor esteja de posse do alvará para exercício da atividade e do cadastro de condutor.

Art. 17. A permuta de ponto de estacionamento entre permissionários poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e a critério do órgão competente.

CAPÍTULO V

DA PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 18. A permissão para o Serviço de Táxi será concedida somente a taxistas profissionais autônomos, nos termos do art. 3º desta lei.

§ 1º Fica proibido às empresas permissionárias do serviço de táxi já existentes, ceder seus veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu empregado.

§ 2º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Permissão, vinculado a um veículo de sua propriedade.

Art. 19. A Permissão para prestação do Serviço de Táxi em Bom Jardim será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Município, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de regulamentação desta lei.

§ 1º O Termo de Permissão é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal;

§ 2º A cassação do Termo de Permissão, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pela Secretaria Municipal de Finanças, quando se configure a infração do Permissionário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta lei.

Art. 20. O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de Permissão:

I - preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei;

II - ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;

III - comprovação de regularidade perante o fisco municipal;

IV - comprovação de regularidade perante a Previdência Social para pessoas jurídicas.

Art. 21. A outorga de permissão será entregue ao taxista devidamente inscrito e que comprove mais tempo de atividade no Serviço de Táxi em Bom Jardim.

§ 1º Em caso de empate, a decisão será por sorteio, nos termos do Edital;

§ 2º O resultado será divulgado em edital firmado pela Secretaria Municipal de Finanças e publicado no Diário Oficial do Município;

§ 3º Do resultado caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 5 dias, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial do Município.

Art. 22. Homologado o resultado pelo Secretário da Secretaria Municipal de Finanças, será publicado no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 5 dias para assinar o Termo de Permissão, contado da publicação.

Art. 23. Os atuais permissionários já existentes, que pretenderem se manter no sistema deverão apresentar, no prazo estabelecido por Edital, a contar da publicação desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço.

Parágrafo Único - O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da permissão.

CAPÍTULO VI

DAS TARIFAS

Art. 24. O Poder Executivo Municipal regulamentará a tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi, com base em estudo efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças ou em taxímetro aferido por órgão oficial credenciado pelo IPEM/INMETRO.

Parágrafo Único. As normas sobre instalação e uso do taxímetro serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 25. A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO VII

DOS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS

Art. 26. Os veículos abrangidos na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes.

§ 1º - Os permissionários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas e impostos:

I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;

II Alvará de Licença, nos moldes previstos no CTM, a ser pago anualmente.

§ 2º - Os auxiliares de motorista, por sua vez, deverão recolher:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 27. As sanções administrativas a serem aplicadas ao Permissionário do Serviço de Táxi e aos seus auxiliares, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão ou cassação do Registro de Condutores;

IV - suspensão ou cassação do Alvará de Licença;

V - suspensão ou cassação do Termo de Permissão;

VI - impedimento para prestação do serviço.

§ 1º A inobservância das obrigações instituídas nesta Lei e nos demais atos baixados para sua regulamentação sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

§ 2º Quando cometidas simultaneamente infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

§ 3º O Permissionário é solidário e subsidiariamente responsável pelas infrações cometidas por seu defensor.

§ 4º As penas de suspensão e cassação previstas neste artigo poderão ser aplicadas ao defensor, ao Permissionário ou a ambos.

§ 5º A aplicação das penalidades prevista nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 28. As infrações previstas nesta Lei estão divididas em três grupos:

I - GRUPO A: 130% do valor da UFM (Unidade Fiscal do Município) vigente;

II - GRUPO B: 70% do valor da UFM (Unidade Fiscal do Município) vigente;

III - GRUPO C: 40% do valor da UFM (Unidade Fiscal do Município) vigente;

Parágrafo único. As reincidências em cada infração serão punidas com a duplicação sucessiva do valor de referência corresponde ao grupo de classificação da infração, até o limite de 260% (duzentos e sessenta por cento) do valor da UFM - Unidade Fiscal do Município e com a pena de suspensão ou cassação após esse limite.

Valor vigente da UFM R$ 264,72 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos).

Art. 29. O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes poderá suspender temporariamente o direito de operação de qualquer Permissionário ou condutor de táxi, por prazo nunca inferior a 3 (três) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. A aplicação de pena de suspensão será feita através de Portaria, com base em parecer emitido pela assessoria jurídica do órgão gestor municipal, salvo nos casos previstos no parágrafo único do artigo anterior, quando a aplicação será automática.

Art. 30. A pena de cassação será imposta:

I - ao Permissionário e ao auxiliar, por Portaria do Secretário Municipal de Administração, ouvida a assessoria jurídica do órgão gestor municipal, garantidas ampla defesa e contraditório em procedimento administrativo.

Parágrafo único. As representações de que tratam o inciso anterior serão obrigatórias sempre que constatadas as irregularidades que deram causa a aplicação da pena.

Art. 31. A cassação dar-se-á obrigatoriamente:

I - o Permissionário, ao auxiliar ou condutor, o qual incorrer em falta que acarrete a terceira suspensão;

II - ao Permissionário, ao auxiliar ou condutor que utilizar o veículo para a prática de crime ou der fuga à pessoa perseguida pela polícia;

III - ao Permissionário ou condutor que for condenado por crime, com decisão transitada em julgado;

IV - ao Permissionário que deixar de renovar a sua Permissão por 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 32. O processo de arrecadação das multas impostas em razão desta Lei será estabelecido em regulamento.

Art. 33. A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo Único - O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Os novos pontos de estacionamento serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei.

Art. 35. O quantitativo atual de vagas observará o cadastro atual de permissionários, constante do Banco de Dados, na data da publicação desta lei, sendo que a emissão de permissão de vagas verificadas como ociosas dependerá da publicação de Edital.

Art. 36. A criação de quaisquer novas vagas dependerá de lei específica e observância do critério quantitativo descrito no artigo 11 desta Lei.

Art. 37. O Poder Executivo Municipal regulamentará, naquilo que for preciso, a presente lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bom Jardim (MA), 02 de outubro de 2025.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - DEMISSÃO: 130/2025
DEMITIR, conforme Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 004/2025, transitado e julgado em 26/09/2025
Portaria nº 130/2025-SEMGAB

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

RESOLVE:

Art. 1º- DEMITIR, conforme Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 004/2025, transitado e julgado em 26/09/2025, a Sra. NÁDIA DE BRITO TEIXEIRA, portadora do CPF: 021.942.903-03 do cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA ENSINO FUNDAMENTAL 1° AO 5° ANO POLO BREJO SOCIAL E ANTONIO CONSELHEIRO, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Bom Jardim MA, nomeada pela portaria nº 912/2012;

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE SETEMBRO DE 2025.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - REDUÇÃO: 131/2025
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município n° 105/2025 e a Perícia Médica realizada pelo Município através do Laudo Médico Pericial datado de 23/09/2025.
Portaria nº 131/2025-SEMGAB A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município n° 105/2025 e a Perícia Médica realizada pelo Município através do Laudo Médico Pericial datado de 23/09/2025.

RESOLVE:

Art. 1º- CONCEDER em conformidade com o Art. 98 § 3° da Lei Federal nº 8.112/90, que dispõe sobre a Concessão de Horário Especial de Trabalho ao servidor deficiente ou que tenha, sob sua responsabilidade e sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho (s) ou dependente (s) com deficiência, inclusive transtorno do espectro autista, a saber:

A Servidora Pública Municipal LEONISE SOUSA DA SILVA, portadora do CPF: 602.013.433-47, ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS AOSG POLO: SANTA LUZ TIRIRICAL - OSCAR, com carga horária de 40hs (quarenta horas) semanais REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 50% (cinquenta por cento).

Art. 2º - Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a promover nos assentamentos funcionais da servidora a redução da carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE SETEMBRO DE 2025.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - REDUÇÃO: 132/2025
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município n° 109/2025 e a Perícia Médica realizada pelo Município através do Laudo Médico Pericial datado de 23/09/2025.
Portaria nº 132/2025-SEMGAB

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município n° 109/2025 e a Perícia Médica realizada pelo Município através do Laudo Médico Pericial datado de 23/09/2025.

RESOLVE:

Art. 1º- CONCEDER em conformidade com o Art. 98 § 3° da Lei Federal nº 8.112/90, que dispõe sobre a Concessão de Horário Especial de Trabalho ao servidor deficiente ou que tenha, sob sua responsabilidade e sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho (s) ou dependente (s) com deficiência, inclusive transtorno do espectro autista, a saber:

A Servidora Pública Municipal RAYSHISNAIDE DOS SANTOS PEREIRA FORTALEZA, portadora do CPF: 850.547.633-68, ocupante do cargo efetivo de DIGITADORA, com carga horária de 40hs (quarenta horas) semanais REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 50% (cinquenta por cento).

Art. 2º - Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a promover nos assentamentos funcionais da servidora a redução da carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE SETEMBRO DE 2025.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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