Diário oficial

NÚMERO: 1330/2025

Volume: 9 - Número: 1330 de 17 de Setembro de 2025

17/09/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 005/2025
DECISÃO FINAL - Processo Administrativo: 05/2025
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2024Requerido: Cesar Da Silva E Silva

Processo Administrativo: 05/2025

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Cesar Da Silva E Silva, portador do CPF nº 051.941.873-51, (Mat. 001702), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2025, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 001/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 41/44, o Requerido foi regularmente citado para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Regularmente citado, apresentou defesa e em tese, alegou que, no período em questão encontrava-se o Requerido em outro Estado da federação, por questões pessoais/profissionais previamente organizadas. E que, devido a distância, tornou-se impossível o comparecimento nas datas estipuladas para o desempenho das funções que lhe seriam atribuídas.

A Comissão Processante, por sua vez, recomenda a imediata demissão do Servidor. No mesmo sentido, o parecer jurídico acostado aos autos.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se o Requerido abandonou ou não o serviço público.

Levando em consideração a Portaria Nº 1012/2012 de 26 de dezembro de 2012, assim como o termo de posse e termo de exercício juntados aos autos, o Requerido foi aprovado em Concurso Público para o cargo de Vigia.

O Requerido utilizou-se de licença não remunerada para atender interesses particulares com início em 24/01/2019 e prazo de validade de dois anos. Tendo que retornar aos trabalhos após o período acima citado, o mesmo assim não o fez.

Quanto a matéria jurídica, cabe destacar que o legislador constituinte originário, com o fito de trazer estabilidade e resguardar os direitos dos servidores públicos da administração estatal, insculpiu no art. 41 da Constituição Federal de 1988, que os servidores estáveis só poderão perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Noutra esteira, regularizando o disposto no art. 41 da Carta Magna, a Lei 8.112/1990, prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo público.

De antemão, verifica-se, da análise dos diplomas citados, que é possível que um servidor público efetivo perca o cargo que ocupa, mas desde que se enquadre numa daquelas previsões previamente estabelecidas na lei.

Demonstro, à guisa de exemplificação, o disposto no artigo 138 da Lei 8.112/90:

Art. 138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Pois bem. De se concluir, considerando a clara redação do art. 138 da supracitada lei, que restará configurado o abandono de cargo quando o servidor, sem justo motivo/intencionalmente, deixar de comparecer ao seu local de serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

Portanto, para que reste configurado o abandono de cargo público, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, são necessários que existam, cumulativamente, dois elementos básicos, que se pode extrair do próprio art. 138 da Lei 8.112/90.

O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso do prazo, que se efetiva com ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos ao local de trabalho.

O segundo elemento, igualmente substancial, porém, de ordem subjetiva, leva em conta a intencionalidade do agente, isto é, a consciência de que está abandonando o cargo público intencionalmente, denominado pela doutrina e jurisprudência de animus abandoandi.

Ora, como restou assentado pelos tribunais superiores, o abandono do cargo público, para que seja caracterizado, exige, impreterivelmente, dois pressupostos elementares: o lapso temporal superior ao tolerado pela lei e o animus do servido de, verdadeiramente, querer desistir do cargo que ocupa embora não se exija, para tal comprovação, de um requerimento formal do agente público pedindo exoneração à administração pública, por exemplo. Contudo, reclama-se, no caso concreto, um conjunto de elementos e circunstâncias que faça provar seu ânimo de abandonar o serviço público.

Dito isso, quanto ao abandono do Cargo Público, considerando que o servidor, após regularmente citado para o ato, não apresentou qualquer justificativa para sua ausência no cargo público, assim como se omitiu acerca da temática, há de se concluir que o Requerido abandonou o cargo público que ocupava.Por tudo isso, realmente, de se concluir que o Requerido não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.

Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:

Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II - Abandono de cargo.

Nestes autos, verifica-se, de pronto, que o Requerido se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.

Quanto a matéria de fato, não resta dúvidas de que o Requerido abandonou o cargo público anteriormente ocupado.

DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA

Consta dos autos que o Requerido, após findado o período de licença não remunerada, passou a receber seus proventos de forma indevida, mesmo sem ter retornado aos trabalhos.

Em seu depoimento, confessou ter recebido os valores e que teria gastado, e que em nenhum momento informou para os órgãos que recebeu seus proventos de forma indevida, da data que culminou no fim do período de licença não remunerada até dezembro de 2024.

Portanto, nota-se que, levando em consideração os resumos financeiros fornecidos pelo setor de Recursos Humanos do Município, constata-se que os proventos foram creditados indevidamente por 4 anos de forma ininterrupta, devendo assim, tais valores serem ressarcidos.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pela imediata demissão do Senhor Cesar Da Silva e Silva, CPF nº 051.941.873-51 e Matrícula n. 001702, com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.

Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.

Após, remeta-se a Procuradoria Jurídica do Município para que, por todos os meios legais, seja realizada a cobrança referente aos valores recebidos indevidamente pelo Requerido.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

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