Art.1º - O Conselho Tutelar de Bom Jardim criado pela Lei Municipal n°364/2000 Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional a partir desta data reger-se pelo presente Regimento Interno, seguindo as diretrizes pela Lei Municipal Que o criou. E a Lei Federal n°8.069/90 de 13 de julho de 1990.
CAPITULO I
DA SEDE E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art.2º - O conselho Tutelar tem sua sede localizada na Rua Travessa 07 de setembro, centro, Bom Jardim-MA. CEP: 65380-000.
Art.3º - São atribuições do Conselho Tutelar; no que alude o artigo 136.
I - Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
Aplicando as medidas previstas no art.101, Incisos I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90.
II- Atender e aconselhar os pais ou responsável aplicando medidas no art.129, Incisos I a VII da Lei Federal Nº8. 069/90.
III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a. Requisitar serviços públicos na área de saúde, Educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. b. Representar junta à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e Adolescente.
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI- Providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.101, Incisos I a VI, para adolescente autor de ato infracional.
VII- Expedir notificações.
VIII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário.
IX- Assessorar o poder executivo local na elaboração de propostas orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) vigência.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014).
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.
XIII- Promover intercambio com Conselheiros Tutelares de outros Municípios para trocar experiencias.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art.4º - Para fins de organização de suas atividades, o Conselho tutelar terá um Presidente, que será escolhido entre membros, através de escolha interna de forma secreta, para mandato de (09) nove meses e meio, não podendo ser reconduzido para a mesma função, ficando assim acordado que todos os conselheiros tutelares terão seu mandato de presidente(a) de forma igualitária.
PARAGRAFO ÚNICO- Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que será nomeado pelo presidente.
I- O Conselho Tutelar também terá um secretário, assim como o vice-secretário que será escolhido pelo presidente para compor o quadro.
Art.5º - Caso o conselheiro escolhido para Presidente perder seu mandato de conselheiro tutelar, ou desistir da função de Presidente deverá assumir o vice-presidente para o preenchimento do cargo vago para completar o mandato.
PARAGRAFO ÚNICO- Em caso de desistência do Presidente deverá apresentar justificativa que comprove seu afastamento junto ao colegiado e CMDCA.
Art.6º - É vedada remuneração referente à função de coordenador.
Art.7º - compete ao Presidente:
a. Convocar e coordenar as reuniões do Conselho Tutelar de forma dinâmica e participativa.
b. Representar o Conselho Tutelar em todas as reuniões em que o mesmo for convidado ou convocado, ou delegar para escolha entre os membros.
c. Assegurar que o patrimônio do conselho Tutelar seja preservado.
d. Assinar a correspondências do conselho.
e. Apresentar um relatório semestral de atividades desenvolvidas.
f. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
g. Assegurar a atuação em colegiado.
h. Garantir o registro da ata de reuniões do conselho em livro próprio.
i. Manter a organização do arquivo de correspondência recebida e expedida, livros e outros documentos do conselho tutelar.
j. Elaborar a pauta das reuniões após consultar os demais conselheiros.
Art. 8º Compete ao Secretário:
a.Elaborar junto aos conselheiros Tutelares escala de plantão e atendimento.
b.Elaborar junto aos Conselheiros Tutelares Calendário Mensal.
c.Elaborar junto aos conselheiros Tutelares o Plano de Ação Mensal.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art.9º - O Conselho Tutelar reunir-se ordinariamente uma vez por mês na sua sede, dia e horários definidos em comum pelos seus membros e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, com a convocação mínima de três de seus membros.
§ 1º - O conselheiro (a) que faltar durante o mandato a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificá-la receberá uma advertência por escrito do Presidente ou de outro membro do conselho, se o faltoso for o Presidente.
§2º - A justificativa do faltoso será avaliada pelos demais membros do conselho.
§3º- Após uma advertência verbal e duas advertências por escrito, será levado ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4º - As situações mais graves serão discutidas com a comunidade em Audiência Pública.
Art.10º - As sessões serão instaladas com o quórum mínimo de 03(três) conselheiros.
Art.10º - O Atendimento à população não poderá ser feito individualmente e sim por dois conselheiros, com exceção dos casos abaixo, quando o conselheiro designará estará sempre dois de seus membros para cumprimento das atribuições.
I- Fiscalização das entidades.
II- Verificação de infrações Administrativas-Educacional praticadas contra os direitos da criança e do adolescente.
III- Incisos III b. VI IX, X, XI do art.136 da Lei Federal nº8. 069/90.
PARAGRAFO ÚNICO - Os relatórios, pareceres e propostas serão submetidos à aprovação do colegiado.
Art.12º - O encaminhamento dos casos será feito principalmente pelo conselheiro que estiver dando acompanhamento direto no caso.
Art.13º - Ao entrar o expediente do conselheiro deverão estar registradas em livro todas as atividades desenvolvidas.
Art.14º - Tendo em vista que o atendimento a criança e ao adolescente poderá se prolongar, o conselheiro deverá registrar em fichas de acompanhamento individual todo o caso por ele atendido.
Art.15º - A expedição de correspondência faz-se à em papel próprio pelo conselheiro que fizer o atendimento, em duas vias sendo 2º via protocolada para arquivo.
Art.16º - No tocante a constatação de violação levados ao conselho, este só viabilizará quando apresentar elementos básicos tais como; nome, endereço, idade das vítimas, nome do responsável e o local onde ocorreu o fato.
CAPITULO IV
DO HORÁRIO DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art.17º - O Conselho Tutelar funcionará em tempo integral das 8hs00min às 12hs00min e das 14hs00min às 18hs00min (conforme Lei municipal). De sobre aviso durante a noite, finais de semana e feriados.
§ 1º- Durante a noite, finais de semana e feriados funcionará em sistema de sobre aviso conforme escala de rodízio definida pelos Conselheiros Tutelares.
§2º- O Conselho Tutelar deverá fixar em sua sede, em local visível ao público a escala de plantões de seus membros e número de telefone.
§3º- O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta com 04 (quatro) membros visto que, de segunda e Sexta-feira um estará de folga conforme a escala definida pelo colegiado.
OBS; em caso de urgência será acionado a comparecer na sede deste conselho não podendo se opor.
§4º- Os veículos do Conselho Tutelar só poderão ser usados, para as demandas do próprio órgão.
Art.18º - A escala de plantões será comunicada aos órgãos competentes.
CAPITÚLO V
DAS PROIBIÇOES
Art.19º - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por necessidades do serviço.
II - Recusar fé a documentos públicos.
III-Opor resistência injustificada ao andamento do serviço.
IV-Delegar a pessoa que não seja membro do conselho tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade.
V- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem.
VI- Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
VII- Proceder de forma desidiosa.
VIII- Não exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício da função e com o horário de trabalho.
IX-Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas.
X-Aplicar medida de proteção sem prévia discussão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, submetidas em seguida no colegiado.
CAPITULO VI
DA PERDA E SUSPENÇÃO DO MANDATO
Art.20º - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I-Advertência Verbal.
II- Advertência por escrito.
III-Suspensão.
III-Destituição da função.
Art.21º - A advertência será aplicada verbal ou por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos Incisos, I e II do art.18 e de observância de dever funcional previsto em Lei, regulamento na norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidades mais graves.
Art.22º - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência. Não podendo exceder a trinta (30) dias, implicando no não pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
Art.23º - O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos seguintes casos;
I-Prática de crime contra administração pública ou contra a criança e ao adolescente.
II- Deixar de prestar a escala de serviços e se opor das decisões do colegiado ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03(três) vezes consecutivas ou 06(seis) alternadas, dentro de 01(um) ano salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III-Faltar sem justificar a 03(três) sessões consecutivas ou 06(seis) alternadas no espaço de 01(um) ano.
IV- Em caso comprovado de inidoneidade moral.
V-Ofensa física em serviço salvo em legitima defesa própria ou de outrem.
VI- Posse em cargo, emprego ou outra função remunerada.
VII-Transgressão dos Incisos III, IV, V, VI,VII,VIII,IX, e X do art. 18
Art.24º - É do interesse do Conselho Tutelar que seus conselheiros participem de debates, seminários, cursos, palestras e outros que possam favorecer e capacitação dos membros e instrui-los para um bom desempenho de suas atribuições.
Art.25º - Não será permitida a permanência de conselheiros (as) em atividades do serviço, trajando vestimentas que não são condizentes com a importância do trabalho.
Art.26º - O Conselho Tutelar promoverá no mínimo uma reunião pública ordinária semestral, com a comunidade para informar os casos de violações de direitos da criança e ao adolescente, sugestões e debates.
Art.27º - O Presidente elabora relatório de atividades do conselho tutelar a cada três meses ficando à disposição dos interessados por 30 (trinta) dias e devem ser encaminhadas as autoridades locais.
Art.28º - O Conselheiro que se candidatar em eleição político-partidária obrigatoriamente deverá se licenciar do cargo.
Art.29º - As despesas com deslocamento, viagens e hospedagens de conselheiros em exercício de sua função serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Bom Jardim no que alude o art. 98 da Lei nº 682/2018 consoante consignação da dotação orçamentária própria prevista em Lei.
Art.30º - O presente regimento interno poderá ser reformado por deliberação da maioria dos conselheiros (as), em reunião extraordinária convocada para este fim e com a presença dos titulares.
Art.31º - Os casos omissos deste regimento serão resolvidos pelo colegiado, por no mínimo 2/3 de seus membros titulares.
Art.32º Este Regimento Interno no Conselho Tutelar de Bom Jardim entra em vigor após sua aprovação por maioria dos conselheiros e terá a sua publicação no Diário Oficial do Município ou em período de grande circulação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Conselho Tutelar de Bom Jardim aos 11 (onze) dias do mês de agosto de 2025.

