Diário oficial

NÚMERO: 1313/2025

Volume: 9 - Número: 1313 de 14 de Agosto de 2025

14/08/2025 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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Secretaria Municipal de Assistência Social - ATOS DO EXECUTIVO - REGIMENTO: 001/2025
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO ANO: 2025
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO ANO: 2025

Art.1º - O Conselho Tutelar de Bom Jardim criado pela Lei Municipal n°364/2000 Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional a partir desta data reger-se pelo presente Regimento Interno, seguindo as diretrizes pela Lei Municipal Que o criou. E a Lei Federal n°8.069/90 de 13 de julho de 1990.

CAPITULO I

DA SEDE E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art.2º - O conselho Tutelar tem sua sede localizada na Rua Travessa 07 de setembro, centro, Bom Jardim-MA. CEP: 65380-000.

Art.3º - São atribuições do Conselho Tutelar; no que alude o artigo 136.

I - Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,

Aplicando as medidas previstas no art.101, Incisos I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90.

II- Atender e aconselhar os pais ou responsável aplicando medidas no art.129, Incisos I a VII da Lei Federal Nº8. 069/90.

III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a. Requisitar serviços públicos na área de saúde, Educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. b. Representar junta à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e Adolescente.

V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.

VI- Providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.101, Incisos I a VI, para adolescente autor de ato infracional.

VII- Expedir notificações.

VIII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário.

IX- Assessorar o poder executivo local na elaboração de propostas orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) vigência.

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014).

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

XIII- Promover intercambio com Conselheiros Tutelares de outros Municípios para trocar experiencias.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art.4º - Para fins de organização de suas atividades, o Conselho tutelar terá um Presidente, que será escolhido entre membros, através de escolha interna de forma secreta, para mandato de (09) nove meses e meio, não podendo ser reconduzido para a mesma função, ficando assim acordado que todos os conselheiros tutelares terão seu mandato de presidente(a) de forma igualitária.

PARAGRAFO ÚNICO- Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que será nomeado pelo presidente.

I- O Conselho Tutelar também terá um secretário, assim como o vice-secretário que será escolhido pelo presidente para compor o quadro.

Art.5º - Caso o conselheiro escolhido para Presidente perder seu mandato de conselheiro tutelar, ou desistir da função de Presidente deverá assumir o vice-presidente para o preenchimento do cargo vago para completar o mandato.

PARAGRAFO ÚNICO- Em caso de desistência do Presidente deverá apresentar justificativa que comprove seu afastamento junto ao colegiado e CMDCA.

Art.6º - É vedada remuneração referente à função de coordenador.

Art.7º - compete ao Presidente:

a. Convocar e coordenar as reuniões do Conselho Tutelar de forma dinâmica e participativa.

b. Representar o Conselho Tutelar em todas as reuniões em que o mesmo for convidado ou convocado, ou delegar para escolha entre os membros.

c. Assegurar que o patrimônio do conselho Tutelar seja preservado.

d. Assinar a correspondências do conselho.

e. Apresentar um relatório semestral de atividades desenvolvidas.

f. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.

g. Assegurar a atuação em colegiado.

h. Garantir o registro da ata de reuniões do conselho em livro próprio.

i. Manter a organização do arquivo de correspondência recebida e expedida, livros e outros documentos do conselho tutelar.

j. Elaborar a pauta das reuniões após consultar os demais conselheiros.

Art. 8º Compete ao Secretário:

a.Elaborar junto aos conselheiros Tutelares escala de plantão e atendimento.

b.Elaborar junto aos Conselheiros Tutelares Calendário Mensal.

c.Elaborar junto aos conselheiros Tutelares o Plano de Ação Mensal.

CAPITULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art.9º - O Conselho Tutelar reunir-se ordinariamente uma vez por mês na sua sede, dia e horários definidos em comum pelos seus membros e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, com a convocação mínima de três de seus membros.

§ 1º - O conselheiro (a) que faltar durante o mandato a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificá-la receberá uma advertência por escrito do Presidente ou de outro membro do conselho, se o faltoso for o Presidente.

§2º - A justificativa do faltoso será avaliada pelos demais membros do conselho.

§3º- Após uma advertência verbal e duas advertências por escrito, será levado ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§4º - As situações mais graves serão discutidas com a comunidade em Audiência Pública.

Art.10º - As sessões serão instaladas com o quórum mínimo de 03(três) conselheiros.

Art.10º - O Atendimento à população não poderá ser feito individualmente e sim por dois conselheiros, com exceção dos casos abaixo, quando o conselheiro designará estará sempre dois de seus membros para cumprimento das atribuições.

I- Fiscalização das entidades.

II- Verificação de infrações Administrativas-Educacional praticadas contra os direitos da criança e do adolescente.

III- Incisos III b. VI IX, X, XI do art.136 da Lei Federal nº8. 069/90.

PARAGRAFO ÚNICO - Os relatórios, pareceres e propostas serão submetidos à aprovação do colegiado.

Art.12º - O encaminhamento dos casos será feito principalmente pelo conselheiro que estiver dando acompanhamento direto no caso.

Art.13º - Ao entrar o expediente do conselheiro deverão estar registradas em livro todas as atividades desenvolvidas.

Art.14º - Tendo em vista que o atendimento a criança e ao adolescente poderá se prolongar, o conselheiro deverá registrar em fichas de acompanhamento individual todo o caso por ele atendido.

Art.15º - A expedição de correspondência faz-se à em papel próprio pelo conselheiro que fizer o atendimento, em duas vias sendo 2º via protocolada para arquivo.

Art.16º - No tocante a constatação de violação levados ao conselho, este só viabilizará quando apresentar elementos básicos tais como; nome, endereço, idade das vítimas, nome do responsável e o local onde ocorreu o fato.

CAPITULO IV

DO HORÁRIO DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art.17º - O Conselho Tutelar funcionará em tempo integral das 8hs00min às 12hs00min e das 14hs00min às 18hs00min (conforme Lei municipal). De sobre aviso durante a noite, finais de semana e feriados.

§ 1º- Durante a noite, finais de semana e feriados funcionará em sistema de sobre aviso conforme escala de rodízio definida pelos Conselheiros Tutelares.

§2º- O Conselho Tutelar deverá fixar em sua sede, em local visível ao público a escala de plantões de seus membros e número de telefone.

§3º- O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta com 04 (quatro) membros visto que, de segunda e Sexta-feira um estará de folga conforme a escala definida pelo colegiado.

OBS; em caso de urgência será acionado a comparecer na sede deste conselho não podendo se opor.

§4º- Os veículos do Conselho Tutelar só poderão ser usados, para as demandas do próprio órgão.

Art.18º - A escala de plantões será comunicada aos órgãos competentes.

CAPITÚLO V

DAS PROIBIÇOES

Art.19º - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

I- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por necessidades do serviço.

II - Recusar fé a documentos públicos.

III-Opor resistência injustificada ao andamento do serviço.

IV-Delegar a pessoa que não seja membro do conselho tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade.

V- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem.

VI- Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

VII- Proceder de forma desidiosa.

VIII- Não exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício da função e com o horário de trabalho.

IX-Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas.

X-Aplicar medida de proteção sem prévia discussão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, submetidas em seguida no colegiado.

CAPITULO VI

DA PERDA E SUSPENÇÃO DO MANDATO

Art.20º - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

I-Advertência Verbal.

II- Advertência por escrito.

III-Suspensão.

III-Destituição da função.

Art.21º - A advertência será aplicada verbal ou por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos Incisos, I e II do art.18 e de observância de dever funcional previsto em Lei, regulamento na norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidades mais graves.

Art.22º - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência. Não podendo exceder a trinta (30) dias, implicando no não pagamento da remuneração pelo prazo que durar.

Art.23º - O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos seguintes casos;

I-Prática de crime contra administração pública ou contra a criança e ao adolescente.

II- Deixar de prestar a escala de serviços e se opor das decisões do colegiado ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03(três) vezes consecutivas ou 06(seis) alternadas, dentro de 01(um) ano salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III-Faltar sem justificar a 03(três) sessões consecutivas ou 06(seis) alternadas no espaço de 01(um) ano.

IV- Em caso comprovado de inidoneidade moral.

V-Ofensa física em serviço salvo em legitima defesa própria ou de outrem.

VI- Posse em cargo, emprego ou outra função remunerada.

VII-Transgressão dos Incisos III, IV, V, VI,VII,VIII,IX, e X do art. 18

Art.24º - É do interesse do Conselho Tutelar que seus conselheiros participem de debates, seminários, cursos, palestras e outros que possam favorecer e capacitação dos membros e instrui-los para um bom desempenho de suas atribuições.

Art.25º - Não será permitida a permanência de conselheiros (as) em atividades do serviço, trajando vestimentas que não são condizentes com a importância do trabalho.

Art.26º - O Conselho Tutelar promoverá no mínimo uma reunião pública ordinária semestral, com a comunidade para informar os casos de violações de direitos da criança e ao adolescente, sugestões e debates.

Art.27º - O Presidente elabora relatório de atividades do conselho tutelar a cada três meses ficando à disposição dos interessados por 30 (trinta) dias e devem ser encaminhadas as autoridades locais.

Art.28º - O Conselheiro que se candidatar em eleição político-partidária obrigatoriamente deverá se licenciar do cargo.

Art.29º - As despesas com deslocamento, viagens e hospedagens de conselheiros em exercício de sua função serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Bom Jardim no que alude o art. 98 da Lei nº 682/2018 consoante consignação da dotação orçamentária própria prevista em Lei.

Art.30º - O presente regimento interno poderá ser reformado por deliberação da maioria dos conselheiros (as), em reunião extraordinária convocada para este fim e com a presença dos titulares.

Art.31º - Os casos omissos deste regimento serão resolvidos pelo colegiado, por no mínimo 2/3 de seus membros titulares.

Art.32º Este Regimento Interno no Conselho Tutelar de Bom Jardim entra em vigor após sua aprovação por maioria dos conselheiros e terá a sua publicação no Diário Oficial do Município ou em período de grande circulação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Conselho Tutelar de Bom Jardim aos 11 (onze) dias do mês de agosto de 2025.

Secretaria de Gabinete Civil - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 783/2025
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei Legislativo nº 02/2025, aprovado pela Nobre Casa Legislativa local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 783/2025, que Dispõe sobre a proibição da utilização de cercas com arame farpado nos limites de propriedades urbanas e rurais que confrontem com campos de futebol ou outras áreas destinadas à prática esportivas no município de Bom Jardim-Ma, e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da lei.

Bom Jardim, MA, 14 de agosto de 2025.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

Secretaria de Gabinete Civil - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 783/2025
PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CERCAS COM ARAME FARPADO NOS LIMITES DE PROPRIEDADES URBANAS E RURAIS QUE CONFRONTEM COM CAMPOS DE FUTEBOL

Lei Nº 783/2025 Bom Jardim-MA 14 de agosto de 2025.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CERCAS COM ARAME FARPADO NOS LIMITES DE PROPRIEDADES URBANAS E RURAIS QUE CONFRONTEM COM CAMPOS DE FUTEBOL OU OUTRAS ÁREAS DESTINADAS À PRÁTICA ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO-MA, no uso de suas atribuições legais e com suporte na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a instalação, manutenção ou construção de cercas com arame farpado, concertina ou qualquer outro material cortante nos limites de imóveis urbanos ou rurais que confrontem diretamente com campos de futebol ou áreas públicas destinadas à prática de esportes no Município de Bom Jardim-MA.

Art. 2º A proibição prevista no artigo anterior se aplica a qualquer imóvel que:

I Confronte com campo de futebol, quadra poliesportiva ou espaço esportivo público ou comunitário.

II- Tenha cercamento que ofereça risco físico aos usuários desses espaços, em especial crianças e adolescentes.

ART. 3º Os proprietários ou possuidores de imóveis que descumprirem esta lei deverão providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação, a remoção dos materiais vedados e a substituição por cercamento seguro, com materiais não cortantes ou lesivos.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I Advertência por escrito para regularização;

II Multa no valor de 500,00 (quinhentos reais), aplicadas após o prazo de regularização;

III Em caso de reincidência, multa em dobro e comunicação ao Ministério Público.

ART. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim (MA), 14 de agosto de 2025.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

Secretaria de Gabinete Civil - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 784/2025
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 10/2025, aprovado pela Nobre Casa Legislativa local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 784/2025, que autoriza a chefe do poder executivo a abrir crédito adicional especial junto ao orçamento do município de Bom Jardim para o exercício de 2025, para execução de transferência da união visando a construção de unidades habitacionais e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da lei.

Bom Jardim, MA, 14 de agosto de 2025.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

Secretaria de Gabinete Civil - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 784/2025
Autoriza a chefe do poder executivo a abrir crédito adicional especial junto ao orçamento do município de Bom Jardim para o exercício de 2025.
LEI Nº 784/2025 Bom Jardim-MA, 14 de agosto 2025

Autoriza a chefe do poder executivo a abrir crédito adicional especial junto ao orçamento do município de Bom Jardim para o exercício de 2025, para execução de transferência da união visando a construção de unidades habitacionais e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO-MA, no uso de suas atribuições legais e com suporte na Lei Federal Nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizada a abrir o Crédito Adicional Especial, até a importância de 631.842,31 (seiscentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), criando novas Classificações Orçamentárias e Fontes, no Orçamento da Prefeitura Municipal de Bom Jardim, a seguir especificadas:

021600 SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇO PUBLICO

16.482.0005.1162.0000 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS

Fonte de Recursos: 700 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União) 4.4.90.39.00 Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica________________ R$ 162.500,00

4.4.90.51.00 Obras e Instalações___________________________ R$ 469.342,31

Total do Projetos/Atividades ________________________________ R$ 631.842,31

Art. 2º Servirão de recursos para a abertura dos créditos orçamentários de que trata o Art. 1º a anulação no valor de R$ 631.842,31 (seiscentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), das dotações consignadas no Orçamento da Prefeitura Municipal de Bom Jardim, a seguir especificadas:

021600 SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇO PUBLICO

26.782.0030.1113.0000 MELHORIA E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS Fonte de Recursos: 700 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União)

4.4.90.51.00 Obras e Instalações ----------------------------------------------------------- ----------------- R$ 631.842,31

Art. 3º O crédito adicional especial aberto no artigo primeiro desta Lei poderá ser suplementado caso seja necessário, nos limites da Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º Fica o poder executivo autorizado o remanejamento entre os elementos de despesas criados até o limite de 100% do crédito especial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal em Bom Jardim (MA), 14 de agosto de 2025.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

Secretaria de Gabinete Civil - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 119/2025
MÉDICO PERITO OFICAL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
Portaria nº 119/2025-SEMGAB

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação dos atestados e laudos médicos apresentados pelos servidores públicos do Município de Bom Jardim MA;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Bom Jardim MA., que trata da apresentação de atestado e laudos médicos para fins de licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez e justificativa por falta no trabalho no âmbito do Município de Bom Jardim MA.

RESOLVE:

Art. 1º- Nomear JOSELIO ALVES SOUSA, CPF nº 475.901.573-68 e CRM/UF n° 006529/MA para ocupar o cargo de MÉDICO PERITO OFICAL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, para avaliação e convalidação dos atestados e laudos médicos fornecidos por médicos, odontólogos e profissionais da saúde para fins de afastamento do serviço público por motivo de doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE AGOSTO DE 2025.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

Secretaria de Gabinete Civil - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 120/2025
Portaria de Nomeaçãono para o cargo de provimento em Comissão de DIRETORA GERAL
Portaria nº 120/2025-SEMGAB

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

RESOLVE:

Art. 1º- Nomear DEUZEMI NOGUEIRA MUNIZ, CPF Nº 023.111.933-09, no cargo de provimento em Comissão de DIRETORA GERAL DE UNIDADE ESCOLAR E.M.E.B. VEREADORA FRANCISCA GERMANO DE BRITO NEVES, na Secretaria Municipal de Educação, parte da Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Bom Jardim, Estado do Maranhão, conforme Lei Municipal nº 660/2017.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE AGOSTO DE 2025.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - PORTARIA - CONCESSÃO: 195/2025
Portaria concedendo o benefício do auxílio-doença a servidor municipal
PORTARIA Nº 195/2025-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 08 de agosto de 2025, atestando que há incapacidade laboral da servidora.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. DEUZENIR SILVA DE SOUSA, PROFESSORA, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, de matrícula nº 793213, inscrita no CPF sob o nº335.006.573-20, portadora do RG nº 070071062019-2 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 31/07/2025 à 31/11/2025, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID M 54;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 31/07/2025.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.

____________________________________________

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2025-SEMGAB

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