Diário oficial

NÚMERO: 1307/2025

Volume: 9 - Número: 1307 de 4 de Agosto de 2025

04/08/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 003/2025
DECISÃO FINAL - Processo Administrativo: 003/2025
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2025Requerido: Rodrigo Borges Melo

Processo Administrativo: 003/2025

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Rodrigo Borges Melo (Matrícula 978318), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2025, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 150/2021, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 44/48, o Requerido foi regularmente citado.

Após devidamente citado e tomando conhecimento do processo em sua integra, apresentou defesa escrita. (fls. 51/53)

A comissão processante, ao analisar todos os fatos e fundamentos e vinculada às provas juntadas aos autos, opinou pela demissão imediata do Servidor ora requerido.

O parecer da Procuradoria Geral Do Município opina pela imediata demissão do Requerido em razão do abandono de cargo público.

'c9 o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O legislador constituinte originário, com o fito de trazer estabilidade e resguardar os direitos dos servidores públicos da administração estatal, insculpiu no art. 41 da Constituição Federal de 1988, que os servidores estáveis só poderão perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Noutra esteira, regularizando o disposto no art. 41 da Carta Magna, a Lei 8.112/1990, prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo público.

Assim, prevê o legislador ordinário, que as transgressões praticadas por servidores públicos efetivos, consideradas sem grande repercussão podem ser investigadas por meio de sindicância. Por outro lado, aquelas infrações mais graves, devem ser apuradas pelo instrumento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

De antemão, verifica-se, da análise dos diplomas citados, que é possível que um servidor público efetivo perca o cargo que ocupa, mas desde que se enquadre numa daquelas previsões previamente estabelecidas na lei.

Demonstro, à guisa de exemplificação, o disposto no artigo 138 da Lei 8.112/90:

Art. 138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Pois bem. De se concluir, considerando a clara redação do art. 138 da supracitada lei, que restará configurado o abandono de cargo quando o servidor, sem justo motivo/intencionalmente, deixar de comparecer ao seu local de serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

Portanto, para que reste configurado o abandono de cargo público, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, são necessários que existam, cumulativamente, dois elementos básicos, que se pode extrair do próprio art. 138 da Lei 8.112/90.

O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso do prazo, que se efetiva com ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos ao local de trabalho.

O segundo elemento, igualmente substancial, porém, de ordem subjetiva, leva em conta a intencionalidade do agente, isto é, a consciência de que está abandonando o cargo público intencionalmente, denominado pela doutrina e jurisprudência de animus abandoandi. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO SERVIDOR - POSTURA NEGLIGENTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.O STJ já consolidou a tese de que a demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: animus abandonandi.Havendo posição desidiosa do servidor público, que se ausenta de maneira deliberada do serviço público e busca de maneira retardatária a solução de seus conflitos com a Administração Municipal, o animus abandonandi encontra-se configurado, havendo ensejo para demissão.

No mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO. APURADO: ABANDONO DE CARGO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 denovembrode2014a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 2. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. 4. Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar.5. Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo.6. No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde. Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas.7. Ordem denegada.

Ora, como restou assentado pelos tribunais superiores, o abandono do cargo público, para que seja caracterizado, exige, impreterivelmente, dois pressupostos elementares: o lapso temporal superior ao tolerado pela lei e o animus do servido de, verdadeiramente, querer desistir do cargo que ocupa embora não se exija, para tal comprovação, de um requerimento formal do agente público pedindo exoneração à administração pública, por exemplo. Contudo, reclama-se, no caso concreto, um conjunto de elementos e circunstâncias que faça provar seu ânimo de abandonar o serviço público.

Por outro lado, nestes autos, os fatos trazidos à apreciação demonstram que o Servidor tinha sim a intenção de abandonar o serviço público. Apesar de apresentar defesa escrita, deixou de apresentar quaisquer justificativa plausível e, muito menos externou sua intenção de retornar as suas atividades. Fato é que sua insatisfação pessoal não é o suficiente para justificar o abandono de suas funções. Os fatos acima citados são suficientes para se concluir que o elemento subjetivo exigido pela legislação encontra-se devidamente demonstrado nos autos.

Complementando o disposto no supramencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:

Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II - abandono de cargo.

(...)

Nesse sentido, trata-se da melhor medida a ser aplicada, em consonância com relatório final elaborado pela Comissão Processante e Parecer Jurídico acostado aos autos do processo.

Quanto a matéria de fato, não resta dúvidas de que o Requerido abandonou o cargo público anteriormente ocupado.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pela imediata demissão do Senhor Rodrigo Borges Melo (Matrícula 978318), com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.

Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 005/2024
DICISÃO FINAL - Processo Administrativo: 005/2024
DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2024Requerido: Calebe Da Costa SalesProcesso Administrativo: 005/2024

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Calebe Da Costa Sales (Matrícula 792217), objetivando apurar suposta prática de atos incompatíveis com a Moralidade Administrativa.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2024, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 150/2021, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 46/49, o Requerido foi regularmente citado.

Após, o Requerido apresentou defesa escrita. (fls. 63)

A comissão processante, às fls. 73/81, ao analisar todos os fatos e fundamentos e vinculada às provas juntadas aos autos, opinou pela aplicação de uma advertência por escrito em razão da prática de ato que não condiz com a Moralidade Administrativa.

O parecer jurídico juntado aos altos, também opina pela aplicação de advertência por escrito, em razão de inobservância de dever funcional estabelecido em Lei.

II FUNDAMENTAÇÃO

O conselho Tutelar do Município, através do encaminhamento n. 078/CTBJ-2024, levou ao conhecimento público acerca de supostas práticas do Requerido. Segundo o referente documento, o Requerido teria trocado algumas mensagens de cunho sexual com algumas de suas alunas.

O documento em questão seguiu acompanhado por prints que indicavam a veracidade das afirmações.

Após conhecimento dos fatos, imediatamente abriu-se o presente processo para que se investigasse os fatos.

Tomando as medidas necessárias e sempre observando os princípios constitucionais, observou-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Imediatamente, foi notificada a Gestora Escolar, Sra. Jeane Jacinto Costa, para que apresentasse a comissão processante, no prazo de 5 dias, o levantamento acerca da suposta conduta do servidor efetivo, assim como informasse os contatos das responsáveis pelas alunas que supostamente teriam sido vítimas.

A gestora em questão respondeu a notificação e relatou que foi intimada pelo Conselho Tutelar na ocasião respondeu que o Requerido trabalha na EMEB: SANTA CLARA, com a disciplina de Língua Portuguesa, no 6 ao 8 ano, e como gestora afirmou que em nenhum momento presenciou ou tomou conhecimento do conteúdo a qual se referia o ofício recebido. Ainda forneceu o contato de duas alunas que teriam sido vitimas e informou que uma terceira, que aparecia em prints de conversas, não seria aluna da unidade escolar em questão.

Posteriormente, as Mães e reesposáveis pelas alunas em questão foram notificadas para que pudessem ser devidamente ouvidas pela comissão.

Em sua oitiva, a primeira responsável confirmou os conteúdos das mensagens e disse ter ficado surpresa com as atitudes do então requerido.

A segunda responsável afirmou que sua filha comentou sobre o conteúdo das mensagens, mais precisamente sobre uma. Informou ainda que os prints apresentado pelo Conselho Tutelar não se tratava de sua filha, e sobre o teor das mensagens que sua filha teria recebido, estas tinham se perdido em um telefone o qual a mesma não teria mais acesso.

Por fim e não menos importante, o Requerido foi devidamente ouvido, pelo que em seu depoimento, sobre a denúncia em questão, afirmou que não tinha conhecimento do conteúdo das mensagens. Quando foi lhe apresentado os prints, afirmou que foi ele que enviou, porém estaria embriagado no dia e não se recorda sobre o teor das mensagens enviadas. Apesar disso, reconheceu que em um momento de instabilidade mental, enviou as referidas mensagens, reconhecendo, portanto, a autoria e materialidade.

Acerca dos atos praticados pelo Requerido, é importante tecer aqui, embora de forma breve, alguns levantamentos sobre o insculpido no art. 116, inc. IX, da Lei n. 8.112/90, acerca dos deveres do servidor.

Os servidores devem pautar suas condutas por padrões éticos elevados. Não se trata de respeito à moralidade comum imposta pela sociedade atual, mas do atendimento a um padrão específico, denominado de moralidade administrativa. Tal regra foi erigida ao status de princípio constitucional, em atenção à previsão disposta no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

O conceito de moralidade em sentido amplo abarca todas as condutas externas do indivíduo no grupo social no qual está inserido. Plácido e Silva conceitua nos seguintes termos o ato imoral no sentido mais genérico: IMORAL. Formado de moral, regido pelo prefixo negativo in, quer o vocábulo qualificar tudo o que vem contrariamente à moral ou aos bons costumes ou que é feito em ofensa a seus princípios. Assim, em relação à moral, o imoral está na mesma posição do ilícito em relação à lei. O ato imoral diz-se imoralidade, o que representa toda ofensa ou atentado ao decoro ou à decência pública, bem como todo ato de desonestidade ou de improbidade.

Diversos tipos de conduta indisciplinar previstos na Lei nº 8.112/90, em seus arts. 116, 117 e 132, têm como um dos seus fundamentos a violação ao princípio da moralidade administrativa. Por conseguinte, a subsunção de determinada conduta do agente no inciso IX do art. 116 somente deverá ser realizada se o ato infracional não configurar enquadramento mais específico, posto ser este dispositivo de aplicação subsidiária ou residual.

Portanto, o ato praticado pelo Requerido fere o disposto no inciso IX, do art. 116, da Lei n. 8.112/90. Para isso o art. 129 do mesmo diploma legal prevê a aplicação de advertência por escrito.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, pela inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, mais precisamente aqueles descritos no art. 116, Inc. IX da Lei nº 8.112/90 e em concordância com o Parecer jurídico listado nos autos, decido pela aplicação de advertência por escrito ao Requerido, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90.

Intime-se o Requerid0, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos. Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 009/2022
DICISÃO FINAL - Processo Administrativo: 009/2022
DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2022Requerido: Raimundo Nonato Pereira SilvaProcesso Administrativo: 009/2022

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de RAIMUNDO NONATO PEREIRA SILVA, Matrícula 300608, objetivando apurar suposta prática de atos que não condizem com a moralidade administrativa, conforme determinação do art. 116, inc. I, III e VI, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 117, inc. I, do mesmo diploma legal, inobservado, portanto, dever funcional previsto em lei, regulamentação e norma interna.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2022, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 071/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, o Requerido foi regularmente citado para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Após, o Requerido apresentou defesa escrita, conforme consta das fls. 61/62.

A Comissão Processante, em seu Relatório Final às fls. 70/76, recomenda que seja aplicado ao Requerido, a pena de advertência por escrito, assim como a responsabilização pelos valores suportados a título de prejuízo pelo Município de Bom Jardim - MA.

O parecer jurídico juntado aos autos, opina pela aplicação de advertência por escrito, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90, em razão da inobservância do dever funcional previsto no art. 116 da Lei nº 8.112/90, levando em consideração os elementos fáticos e jurídicos acostado aos autos, assim como a responsabilização do Requerido quanto aos valores suportados pela Administração Pública, conforme documentos em anexo.

II FUNDAMENTAÇÃO

Considerando a atual ordem jurídica, na esteira dos diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria atinente, teço, aqui, embora breves, algumas considerações.

Pois bem. O legislador, com o fito de trazer qualidade à prestação do serviço público, escupiu no art. 116 da Lei nº 8.112/90 algumas das obrigações dos servidores públicos, senão, vejamos:

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

(...)

III - observar as normas legais e regulamentares;

(...)

VI - Levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

(...)

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

(...)

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

(...)

Na mesma esteira, assim estabelece o art. 139, inc. V da Lei Municipal nº 107/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Bom Jardim):

Art. 139 - São deveres do funcionário:

(...)

V Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

(...)

VI Representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades que tiver conhecimento e que ocorrem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores quando aqueles não tomarem em consideração a representação;

(...)

Portanto, observa-se que tanto a Lei nº 8.112/90 quanto a Lei Municipal nº 107/90 exigem do servidor comportamento condizente com a moralidade administrativa, assim como o cumprimento de normas e diretrizes que melhor propicie o interesse público.

De fato, as normas acima citadas foram criadas com o objetivo de condicionar melhores condições de trabalho a todos os servidores, assim como demais pessoas.

É tão séria tais exigências que, em caso de violação de quaisquer dessas normas, existe previsão legal da punição a ser aplicada, que, inclusive, vincula a administração, nesse sentido, vejamos o que estabelece o art. 129 da Lei nº 8.112/90:

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE CONDUTAS RELATIVAS À INOBSERVÂNCIA DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DO SERVIÇO DURANTE O EXPEDIENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA. CÔMPUTO INDEVIDO DE HORAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA PORTARIA TCU Nº 138/2008. COMPROVAÇÃO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGISTRO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. OUTRAS IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES. 1. Ao servidor é proibido ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, a teor do disposto no inciso I do art. 117 da Lei nº 8.112 /90. 2. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, inciso I, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva enseja a declaração de extinção da punibilidade. 4. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, anota-se o fato nos assentamentos individuais do servidor, nos termos do art. 170 da Lei nº 8.112 /90. 5. O recebimento de remuneração sem contraprestação de serviços, por ausência do local de trabalho durante o expediente, sem autorização da chefia imediata, enseja a reposição da carga horária indevidamente registrada ou a devolução dos valores remuneratórios correspondentes, por meio de cobrança administrativa ou judicial.Pois bem. No mesmo sentido de que a Administração é vinculada à previsão expressa enumerada no art. 129 da Lei nº 8.112/90, vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. É competência da autoridade julgadora fixar a sanção no exercício de seu poder discricionário, que deverá considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos gerados e as circunstâncias pessoais do servidor O artigo 129 da Lei 8.112, de 1990 determina a aplicação da penalidade de advertência para os casos que enumera, desde que não justifique a imposição de penalidade mais grave. Devidamente fundamentado o julgamento é de ser mantida a penalidade aplicada.

(TRF-4 - AC: 50009451120144047000 PR 5000945-11.2014.404.7000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/04/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/04/2016).

Pois bem. Após a análise do arcabouço jurídico, passo à análise do caso concreto.

À comissão processante foi pedida que averiguasse a conduta do servidor ora requerido, visto de que no dia 06/02/2022 havia ocorrido um furto no prédio do CRAS MARIA ELISA SOTGIA e o servidor investigado estava escalado para o plantão. Em relatório confeccionado pela Coordenadora do CRAS, a mesma relatou que no dia 06/02/2022 por volta das 00:30m foi informada pelo vigia Danrley que havia sido furtado uma caixa amplificadora e que na ocasião também tentaram furtar o ar condicionado, e que na hora não havia ninguém no local nem câmeras de segurança. Posteriormente intimado, o senhor Danrley Almeida Dos santos, este informou que recebeu a chave na porta mesmo e que não tem costume de verificar se está tudo certo na troca de plantão. Continuou falando que logo pela manhã viu um buraco na janela, mas achava que tinha já sido comunicado para a coordenadora do CRAS, visto que no seu último plantão na terça feira a janela estava intacta e já havia passado mais 3 (três) vigias depois dele, quando recebeu o plantão no sábado. Afirma ainda não sabia de nada e ninguém havia lhe informado nada. A noite, quando foi ao banheiro e verificou que estava faltando a caixa de som e imediatamente ligou para a Coordenadora do CRAS, informando a mesma. Após, entrou em contato com o Requerido e o perguntou sobre o equipamento que havia desaparecido. Ele informou que graças a Deus não havia dormido lá senão os caras tinham feito algum mal com ele e que também não estava no local de trabalho porque a esposa dele estava doente. Seu Danrley Almeida Dos Santos continuou relatando que na ocasião perguntou, porque Ele não tinha comunicado para a senhora Ivete do ocorrido, não obteve resposta. Em sua defesa o Requerido falou que estava fazenda o revezamento de 3 em 3 horas por que, segundo o mesmo, sua esposa estava doente. O furto ocorreu por volta das 3 horas da manhã e ele afirma que não se encontrava no local. E mesmo se ele estivesse no local nesse horário ele não iria confrontar com os ladrões e que ele é vigia e não vigilante e que na portaria dele não se encontra nada que informe que ele tem que se responsabilizar por um roubo no local de trabalho.

Em contrapartida, a Administração Pública, de forma alguma exige que o servidor coloque sua vida em risco (saindo para revidar), mas uma das funções dos vigilantes nos prédios públicos é o de atuar na fiscalização e guarda do patrimônio público, fazer rondas pelo local para se certificar de que está tudo em ordem e se não tiver, comunicar imediatamente as autoridades competentes.

Desta feita, cumpre salientar que o Requerido não somente admite que não estava de plantão no momento do fato ocorrido, como também admite que não levou a conhecimento das autoridades competentes a irregularidade a que tinha conhecimento. Informa ainda que fazia um revezamento em escala de 3 e 3 horas.

Cumpre salientar que a carga horária dos vigias são de 24 por 72 horas.

A linha das exigências legais acima citadas, causou estranheza o fato de o Requerido não ter comunicado a praticamente ninguém o ocorrido, dificultado mais ainda uma possível recuperação do bem furtado no seu local de trabalho no momento em que o mesmo estava ausente.

Cumpre salientar que o servidor hora Requerido, além de não estar no local de trabalho sem autorização de seu superior, não tomou quaisquer medidas a fim de evitar o prejuízo ao ente Público, nem tampouco comunicou seus superiores sobre quaisquer irregularidades, assim como determina a legislação.

Portanto, pela inobservância do dever funcional previsto no inciso I, III e VI do art. 116 da Lei nº 8.112/90, assim como regulamentação ou norma interna do art. 132, Inc. V e VI e art. 140, Inc. IV, da Lei Municipal n. 107/90, a medida cabível a ser aplicada será a de advertência por escrito, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.112/90, assim como a responsabilização do Requerido pelos prejuízos suportados pela Administração Pública em razão de sua concorrência culposa, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, assim como jurisprudência do STF.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, analisando o objeto à luz da legislação e dos documentos acostados aos autos, decido pela aplicação de advertência por escrito, em razão da inobservância do dever funcional previsto no inciso I, III e VI do art. 116 da Lei nº 8.112/90, assim como regulamentação ou norma interna do art. 132, Inc. V e VI e art. 140, Inc. IV, da Lei Municipal n. 107/90, assim como a responsabilização do Requerido quanto aos valores suportados pela Administração Pública a título de prejuízo em razão dos fatos ocorridos e devidamente explanados nos autos, mais precisamente: uma caixa ativa de 15 polegadas e 500w Rms Antera Hps15a no valor de R$ 3.517,00, podendo o Requerido, optar pelo parcelamento do referido valor através de desconto em folha de pagamento.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos. Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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