Diário oficial

NÚMERO: 1272/2025

Volume: 9 - Número: 1272 de 1 de Abril de 2025

01/04/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 09/2025
Decreto sobre sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons
DECRETO Nº 09, DE 01 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no município de Bom Jardim MA, regulamenta o art. 46 do Código de Postura e a Lei 606/2015 de 20 de julho de 2015 e altera o Decreto nº 07 de 07 de março de 2025.

CHRISTIANNE DE ARAUJO VARÃO, Prefeita Municipal de Bom Jardim/MA, usando as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica Municipal, o Código de Postura do Município e a Lei nº 606/2015 de 20 de julho de 2015,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas gerais e específicas sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no município de Bom Jardim MA.

Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto são estabelecidas as seguintes definições:

I poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;

II atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

III atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados etc.;

IV ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

V meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;

VI som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

VII ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

VIII distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;

IX ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);

X ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;

XI ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;

XII nível de pressão sonora equivalente LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT NBR 10.151.

XIII limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

XIV horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;

XV horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;

XVI fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Na aplicação das normas estabelecidas por este Decreto, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Finanças e Tributos de Bom Jardim:

I estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, e exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

II aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

III exercer fiscalização;

IV exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

V impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir distúrbios sonoros em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

VI organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) esclarecimentos das ações proibidas por esta Decreto e os procedimentos para relato das violações.

CAPÍTULO IV

DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES

Art. 5º A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 6º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II deste Decreto.

'a7 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.

'a7 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos neste Decreto para a zona de onde proceder a reclamação.

'a7 3º Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I (Anexo I), que é parte integrante deste Decreto.

Art. 7º Os níveis de pressão sonora para veículos automotores e carros de som/publicidade não podem ser superiores a 70 decibéis dB (A), medidos a 7 metros de distância do veículo.

'a7 1º Ao passar por escolas, hospitais, postos de saúde, igrejas e templos religiosos, os níveis de pressão sonora emitidos por esses veículos não devem ser superiores a 50 dB, medidos a 7 metros de distância do veículo.

'a7 2º Os veículos comuns que não sejam de publicidade não se enquadram nessa regra disposta no caput deste artigo, sendo expressamente proibida a utilização de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, de acordo com o Art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 624 do Conatran.

Art. 8º Os níveis de pressão sonora para estabelecimentos comerciais não podem ser superiores a 60 decibéis dB (A) no período diurno e 55 dB no período noturno.

Parágrafo único. Nestes estabelecimentos incluem-se bares, restaurantes, conveniência de postos de combustível, supermercados, lojas de roupas, móveis e eletrodomésticos, sacolão/frutaria, entre outros.

Art. 9º Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos neste Decreto.

'a7 1º Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados:

I em domingos e feriados, em qualquer horário;

II em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

'a7 2º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitido somente podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.

'a7 3º As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço passíveis de serem executados.

'a7 4º As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 10º Não se inclui nas proibições impostas pelo art. 7º a emissão de sons e ruídos produzidos:

I por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

II por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes.

Art. 11. A medição do nível de som será feita utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do solo.

Art. 12. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem-estar público.

Art. 13. Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.

CAPÍTULO V

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 14. Dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças e Tributos de Bom Jardim MA:

I a obtenção de alvarás mediante licença específica para as atividades potencialmente poluidoras;

II a utilização dos logradouros públicos para:

a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para qualquer fim, inclusive propaganda ou publicidade;

b) outros fins que possam produzir poluição sonora.

Art. 15. Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

Art. 16. Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 17. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo deste Decreto, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:

I advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;

II multa;

III embargo de obra ou atividade;

IV interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;

V apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VI suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;

VII intervenção em estabelecimento;

VIII cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;

IX restritivas de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

I após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;

II opuser embaraço à ação fiscalizadora.

§ 4º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.

§ 5º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

§ 6º As sanções restritivas de direito são:

I suspensão de registro, licença ou autorização;

II cancelamento de registro, licença ou autorização;

Art. 18. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 19. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:

I leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.

Art. 20. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:

I nas infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);

II nas infrações graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);

III nas infrações muito graves, de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);

IV nas infrações gravíssimas, de R$10.001,00 (dez mil e um reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

Art. 21. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora observará:

I as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente;

III a natureza da infração e suas consequências;

IV o porte do empreendimento;

V os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

VI a capacidade econômica do infrator.

Art. 22. São circunstâncias atenuantes:

I menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;

III ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;

IV desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.

Art. 23. São circunstâncias agravantes:

I ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

II o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

III ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

IV se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

V ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VI a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.

§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

§ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 24. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a este Decreto, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade.

CAPÍTULO VII

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 25. Ficam estabelecidos os seguintes horários para o funcionamento dos bares, restaurantes, similares, lojas de conveniência, festas públicas e privadas, casas noturnas, clubes, casas de shows, boates e outros, em locais abertos, fechados ou em vias públicas, que haja a prevalência da venda e consumo de bebidas alcoólicas:

I Segunda-feira a Quinta-feira e Domingos, das 6h (seis horas da manhã) às 0h (meio noite).

II Sexta-feira, Sábados e vésperas de feriados, das 6h (seis horas da manhã) às 2h (duas horas da madrugada).

§1º O horário de funcionamento referido no caput deste artigo poderá ser autorizado ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento emitido pela prefeitura, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, especialmente, a prevenção da violência.

§2º Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo, os restaurantes, pizzarias, padarias e similares, devidamente caracterizados com tal em alvará de funcionamento, desde que não comercializem bebidas alcoólicas.

Art. 26. Considerando que as circunstâncias fáticas que culminaram na decretação da proibição de concessões de alvarás e licenças para a realização de festividades/eventos se alteraram parcialmente (Decreto nº 07 de 07 de março de 2025), fica permitida a concessão de licenças e alvarás, a critério da administração pública, após análise individual de cada situação concreta, observado o interesse público.

'a71º Na análise de cada situação concreta, o órgão competente avaliará se o evento/festa gerará significativa aglomeração de pessoas que possam trazer embaraços aos serviços de saúde e segurança.

'a72º Na análise de cada situação concreta, o órgão competente levará em consideração a quantidade de licenças e alvarás já concedidos para o mesmo período, de modo a evitar significativa aglomeração de pessoas que possam trazer embaraços aos serviços de saúde e segurança, resultante da somatória de festas/eventos em localidades distintas.

'a73º As restrições contidas no Decreto nº 07 de 07 de março de 2025 podem ser novamente reestabelecidas, caso o interesse público assim o exija.

Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e façam-se as devidas comunicações.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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