Requerente: Comissão - PAD/2024
Requerido: Sandra Regina Travassos Aires
Processo Administrativo: 007/2024
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Sandra Regina Travassos Aires, portadora do CPF nº 834.460.363-34(Mat. 303534), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.
Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2024, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 001/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.
Além disso, como consta às fls. 40/41, a Requerida foi regularmente citado para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.
Regularmente citada, apresentou defesa através de advogado constituído nos autos (fl. 47/55).
Em suma, alega que em momento algum teve a intenção de abandonar o cargo público e que o seu afastamento se decorreu em razão de problemas de saúde.
Juntou laudos e atestados médicos, que indicam sua incapacidade para o labor.
A comissão processante, às fls. 84/88, ao analisar todos os fatos e fundamentos e vinculada às provas juntadas aos autos, opinou pelo arquivamento do presente processo, em razão da ausência de elemento subjetivo que caracteriza o abandono de cargo público. Posteriormente, opina no sentido do encaminhamento da Servidora ora investigada para o Instituto de Previdência Social do Município para a devida realização de perícia médica.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se o Requerido abandonou ou não o serviço público.
Noto que a defesa apresentada, assim como o vasto conteúdo probatório, indica que a Servidora ora investigada não tinha a intenção de abandonar o cargo público que ocupa. Além do mais, em perícia realizada pelo Instituto de Previdência Social de Bom Jardim, foi atestado que a Requerida realmente passa por problemas de saúde, e necessita de afastamento das suas atividades laborais.
Por tudo isso, realmente, de se concluir que a Requerida não tinha a intenção de abandonar o Cargo Público por esta ocupado.
Quanto aos valores retidos pela Administração, os mesmos devem ser repassados á Requerida, uma vez que justificadas através de perícia médica realizada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Bom Jardim – MA.
Quanto a matéria jurídica, cabe destacar que o legislador constituinte originário, com o fito de trazer estabilidade e resguardar os direitos dos servidores públicos da administração estatal, insculpiu no art. 41 da Constituição Federal de 1988, que os servidores estáveis só poderão perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Noutra esteira, regularizando o disposto no art. 41 da Carta Magna, a Lei 8.112/1990, prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo público.
De antemão, verifica-se, da análise dos diplomas citados, que é possível que um servidor público efetivo perca o cargo que ocupa, mas desde que se enquadre numa daquelas previsões previamente estabelecidas na lei.
Demonstro, à guisa de exemplificação, o disposto no artigo 138 da Lei 8.112/90:
Art. 138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Pois bem. De se concluir, considerando a clara redação do art. 138 da supracitada lei, que restará configurado o abandono de cargo quando o servidor, sem justo motivo/intencionalmente, deixar de comparecer ao seu local de serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Portanto, para que reste configurado o abandono de cargo público, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, são necessários que existam, cumulativamente, dois elementos básicos, que se pode extrair do próprio art. 138 da Lei 8.112/90.
O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso do prazo, que se efetiva com ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos ao local de trabalho.
O segundo elemento, igualmente substancial, porém, de ordem subjetiva, leva em conta a intencionalidade do agente, isto é, a consciência de que está abandonando o cargo público intencionalmente, denominado pela doutrina e jurisprudência de animus abandoandi.
Ora, como restou assentado pelos tribunais superiores, o abandono do cargo público, para que seja caracterizado, exige, impreterivelmente, dois pressupostos elementares: o lapso temporal superior ao tolerado pela lei e o animus do servido de, verdadeiramente, querer desistir do cargo que ocupa – embora não se exija, para tal comprovação, de um requerimento formal do agente público pedindo exoneração à administração pública, por exemplo. Contudo, reclama-se, no caso concreto, um conjunto de elementos e circunstâncias que faça provar seu ânimo de abandonar o serviço público.
Dito isso, quanto ao abandono do Cargo Público, considerando que a servidora, após regularmente citada para o ato, apresentou defesa escrita, corroborada por robusto conteúdo probatório, assim como se submeteu a realização de perícia médica especializada realizada pelo Instituto de Previdência Social do Município, que constatou que realmente ha presença de enfermidade que impossibilita a Requerida de realizar suas atividades laborais, nota-se que as faltas tornaram-se justificadas, afastando, assim, o elemento subjetivo necessário a caracterização do abandono de cargo.
Por tudo isso, realmente, de se concluir que a Requerida não tinha a intenção de abandonar o cargo público.
Assim, o presente processo deve ser arquivado, por ser medida mais justa e adequada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, analisando o objeto à luz da legislação e dos documentos acostados aos autos, e seguindo o relatório final elaborado pela comissão processante, assim como parecer jurídico acostado aos autos, decido pelo arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar.
Quanto aos valores retidos pela Administração em razão de ausência, decido pela imediata realização do pagamento, uma vez que a Requerida obteve êxito em perícia médica realizada pelo Instituto de Previdência Social do Município, assim tornando as faltas justificadas.
Intimem-se, pessoalmente, a Requerida, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os presentes autos.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO