Declara situação de emergência nas áreas do Município de Bom Jardim/MA, afetadas por Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 260/2022.
CHRISTIANNE DE ARAUJO VARÃO, Prefeita Municipal de Bom Jardim/MA, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica Municipal e pelo inc. VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e
CONSIDERANDO as fortes e contínuas chuvas que atingiram O Município de Bom Jardim/MA, com altos índices pluviométricos registrados entre os meses de janeira a fevereiro, com acumulado superior a 300 mm.
CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo e Parecer Técnico nº 001/2025, aliado à interdição da principal ponte que liga o Município de Bom Jardim às demais regiões, especialmente, no acesso à saúde e fornecimento de alimentos;
CONSIDERANDO, ainda, a destruição de obras viárias, inundações, avarias em residências e prédios públicos, bem como prejuízos econômicos privados nos setores de agricultura, pecuária e comércio;
CONSIDERANDO que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo e a precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais;
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência na área de extensão do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 260/2022.
Art. 2º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a organização da Coordenação de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Art. 4º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º. De acordo com art. 75, inciso VIII da lei 14.133/2021, configura hipótese de dispensa de licitações os casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
Art. 7º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a necessidade.
Registre-se, publique-se e façam-se as devidas comunicações.
____________________________________
CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
Prefeita Municipal
(ANEXO I)
PARECER TÉCNICO Nº 001/2025
Interessado: Prefeitura Municipal de Bom Jardim – MA
Assunto: Decretação e reconhecimento de situação de emergência
Referência: Decreto Municipal
Desastre: Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Acometido por Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) que comprometeram a capacidade de resposta do Município de Bom Jardim - MA, Os altos índices pluviométricos registrados no município de Bom Jardim - MA entre os meses de janeiro e fevereiro e intensificado nos últimos dias, com acumulado superior a 300 mm, que causaram a destruição de obras de artes viárias, inundações, avarias em residências e prédios públicos, bem como prejuízos econômicos privados nos setores de agricultura, pecuária e comércio, e com a interdição da Ponte na BR-316 sobre o Rio Pindaré no dia 03 de março de 2025, que é principal ponto de chegada e saída para o município de Bom Jardim agravou mais a situação onde demanda estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas às repostas aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.
DAS DESCRIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS
Se abaixo a descrição detalhada dos danos verificados conforme levantamento realizado pela COMPEC com apoio de corpo técnico a prefeitura e outros órgãos do município:
Infraestrutura ou imóvel afetadoTipo de DanoNº danificadosNº destruídosBreve descrição do DanoPonte com 250m² sobre o Rio Pindaré, acesso ao povoado CristalândiaDestruição da superestrutura/ submersão1Provocada por elevação gradual do Rio PindaréPonte com 132m² sobre o braço do Rio Pindaré, acesso ao povoado CristalândiaSubmersão2Ponte com 410m² sobre o Rio Pindaré, Banho da Ingá acesso a vários povoados Antônio Conselheiro, Córrego do Açaí, Alto Fecha, Terra Livre, entre outrosSubmersão1Provocada por elevação gradual do Rio PindaréPonte com 300m² sobre o Rio Pindaré, acesso ao povoado Novo Jardim (Miril)Destruição da superestrutura/ submersão1Provocada por elevação gradual do Rio PindaréBueiro localizado na estrada vicinal entre a Pov. Cristalândia ao Pov. MirilDestruição bocas e do corpo1Provocada por enxurrada do Córrego Afluente do Rio PindaréPonte com 120 m² sobre córrego Igarapé, Acesso ao Vila PimentaDestruição da superestrutura/ submersão2Provocada por enxurrada do Córrego IgarapéPonte com 120 m² sobre córrego Igarapé, Acesso ao BrejãoDestruição da superestrutura/ submersão2Provocada por enxurrada do Córrego IgarapéPara desastres externos os danos materiais foram agrupados da seguinte forma:
Infraestrutura ou imóvel afetadoTipo de DanoNº danificadosNº destruídosBreve descrição do DanoTrechos Descontínuos de Estradas VicinaisErosão90 kmO escoamento superficial de água sobre o leito das estradas sem dispositivos de drenagem ou revestimento causou erosão e ravinamentoEscolas Municipais de educação básicaQueda parcial de cobertura, deterioração de revestimentos, piso quebrado10Com chuvas intensas agravou-se a situação, já precária, dos prédios públicos que abrigam as escolas municipais. Além de queda parcial de cobertura, foram registradas inundações nos terrenos, queda de revestimentos das paredes e banheiro, queda de forro. entupimento de redes sanitárias avarias instalações elétricasUnidades Básicas de SaúdeQueda parcial de cobertura, deterioração de revestimento piso quebrado4Com chuvas intensas agravou-se a situação, já precária, dos prédios públicos que abrigam as escolas municipais. Além de queda parcial de cobertura, foram registradas inundações nos terrenos, queda de revestimentos das paredes e banheiro, queda de forro. entupimento de redes sanitárias avarias instalações elétricasDA ANÁLISE
A destruição da infraestrutura de transporte, com 90 quilômetro de estradas vicinais comprometidas, e 23 obras de artes danificadas ou destruídas, mantém atualmente 630 famílias isoladas, sem acesso aos serviços de saúde, educação e sob risco de desabastecimento. Os desalojados ficaram abrigados em casa de parentes e vizinhos. O único meio de transporte é através de balsas improvisadas
A manutenção do quadro de interdição das estradas vicinais por período prolongado comprometera a economia do município de Bom Jardim, dependente quase que exclusivamente dos setores de comércio/serviços e produção de peixes e gado de corte. Onde o grande impacto na Piscicultura onde o município de Bom Jardim é 4º maior produtores de peixe, será afetado pela a falta de insumos como ração, pois impossibilitada por falta de entradas ou por desvios longos aumentando os preços do frete, ou a retida do mesmo, possibilitando perdas acentuadas levarão ao desinvestimento, afugentarão os investidores, distanciará o município das cadeias produtivas locais e regionais, cuja a inserção fora conquista árdua e, por fim, com a menor atividade econômica, aumento do desemprego para finalmente a configuração do completo esgarçamento do tecido social.
Dado o montante de prejuízos econômicos públicos advindos da destruição da infraestrutura de transporte do município de Bom Jardim e a escassez de recursos próprios para investimento na reabilitação dos cenários com a urgência que se faz necessária e a possibilidade de agravamento da situação, é condição sine qua non para a viabilidade econômica do município o aporte de recursos federais para a reconstrução da infraestrutura.
DA CONCLUSÃO
Com base na avaliação criteriosa das informações apresentadas nos documentos, conclui-se que os requisitos estabelecidos na IN/MI nº 260/2016 para a decretação de situação de emergência foram cumpridos.
Desta forma, sugere-se a decretação de situação de emergência, e posterior remessa da documentação ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil para fins de reconhecimento da Situação de Emergência declarada no município, caso haja necessidade de ajuda complementar por parte do Governo Federal ou a concessão de algum direito ou benefício que tenham como um dos critérios, o reconhecimento federal.
É o parecer favorável.
Bom Jardim – MA, 13 de março de 2025.
MAURICIO RODRIGUES DE SOUZA
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
Portaria: 013/2022-GB