Diário oficial

NÚMERO: 1243/2025

Volume: 9 - Número: 1243 de 23 de Janeiro de 2025

23/01/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 007/2023
DECISÃO FINAL do Processo Administrativo: 007/2023
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: Francisco Das Chagas Viana Filho

Processo Administrativo: 007/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Francisco Das Chagas Viana Filho, portador da cédula de identidade RG nº 032483682006-0 e CPF nº 054.163.993-50, (Mat. 775339), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 001/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 37/38 e 42/43, o Requerido foi regularmente citado para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Regularmente citado, não apresentou qualquer defesa (fl. 44).

Após, nomeou-se defensor dativo nos autos e este, apresentou defesa escrita às fls. 51/52.

Em tese, alegou que teria havido irregularidades por parte do setor responsável pela lotação do Requerido no que concerne à falta de comunicação com os funcionários afim de verificar as justificativas de infrequências e pagamentos indevidos sem que as autoridades responsáveis tenham ciência do caso.

A Comissão Processante, por sua vez, às fls. 60/65, recomenda a imediata demissão do servidor. No mesmo sentido, o parecer jurídico às fls. 67/74.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se o Requerido abandonou ou não o serviço público.

Levando em consideração a Portaria Nº 309/2012 de 26 de dezembro de 2012, assim como o termo de posse e termo de exercício juntados aos autos, o Requerido foi aprovado em Concurso Público para o cargo de Eletricista de auto, com lotação da SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA, da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.

O Requerido utilizou-se de licença não remunerada para atender interesses particulares com início em 15/09/2020 e término em 15/09/2022. Tendo que retornar aos trabalhos após o período acima citado, o mesmo assim não o fez.

Ocorre que, após ter-se perpassado o referido período, mesmo sem o retorno às suas atividades de origem, o Requerido foi automaticamente ativado pelo sistema da folha de pagamento FOPAG, tendo recebido indevidamente os seus proventos até junho de 2023.

Recebendo indevidamente, o mesmo, de má-fé, continuou recebendo seus proventos mesmo sem retornar as suas atividades no período determinado.

Quanto a matéria jurídica, cabe destacar que o legislador constituinte originário, com o fito de trazer estabilidade e resguardar os direitos dos servidores públicos da administração estatal, insculpiu no art. 41 da Constituição Federal de 1988, que os servidores estáveis só poderão perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Noutra esteira, regularizando o disposto no art. 41 da Carta Magna, a Lei 8.112/1990, prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo público.

De antemão, verifica-se, da análise dos diplomas citados, que é possível que um servidor público efetivo perca o cargo que ocupa, mas desde que se enquadre numa daquelas previsões previamente estabelecidas na lei.

Demonstro, à guisa de exemplificação, o disposto no artigo 138 da Lei 8.112/90:

Art. 138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Pois bem. De se concluir, considerando a clara redação do art. 138 da supracitada lei, que restará configurado o abandono de cargo quando o servidor, sem justo motivo/intencionalmente, deixar de comparecer ao seu local de serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

Portanto, para que reste configurado o abandono de cargo público, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, são necessários que existam, cumulativamente, dois elementos básicos, que se pode extrair do próprio art. 138 da Lei 8.112/90.

O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso do prazo, que se efetiva com ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos ao local de trabalho.

O segundo elemento, igualmente substancial, porém, de ordem subjetiva, leva em conta a intencionalidade do agente, isto é, a consciência de que está abandonando o cargo público intencionalmente, denominado pela doutrina e jurisprudência de animus abandoandi.

Ora, como restou assentado pelos tribunais superiores, o abandono do cargo público, para que seja caracterizado, exige, impreterivelmente, dois pressupostos elementares: o lapso temporal superior ao tolerado pela lei e o animus do servido de, verdadeiramente, querer desistir do cargo que ocupa embora não se exija, para tal comprovação, de um requerimento formal do agente público pedindo exoneração à administração pública, por exemplo. Contudo, reclama-se, no caso concreto, um conjunto de elementos e circunstâncias que faça provar seu ânimo de abandonar o serviço público.

Dito isso, quanto ao abandono do Cargo Público, considerando que o servidor, após regularmente citado para o ato, não apresentou qualquer justificativa para sua ausência no cargo público, assim como se omitiu acerca da temática, há de se concluir que o Requerido abandonou o cargo público que ocupava.Por tudo isso, realmente, de se concluir que o Requerido não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.

Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:

Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II - abandono de cargo.

Nestes autos, verifica-se, de pronto, que o Requerido se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.

Quanto a matéria de fato, não resta dúvidas de que o Requerido abandonou o cargo público anteriormente ocupado.

Já em relação aos valores recebidos indevidamente, o Requerido, mesmo citado diversas vezes para se manifestar no processo, não se manifestou.

Assim, uma vez inexistindo a presença de boa-fé, o Requerido é obrigado a devolver os valores recebidos indevidamente, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.Assim, uma vez que o Requerido se esvaiu da presente temática, mesmo após diferentes tentativas da comissão processante, após o final do presente Processo Administrativo, o mesmo deve ser encaminhado ao setor jurídico da Prefeitura Municipal de Bom Jardim para que seja tomada as medidas legais cabíveis ao caso concreto, a fim de que o Erário seja ressarcido.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pela imediata demissão do Senhor Francisco Das Chagas Viana Filho, portador da cédula de identidade RG nº 032483682006-0 e CPF nº 054.163.993-50 e Matrícula n. 775339, com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.

Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.

Após, remeta-se a Procuradoria Jurídica do Município para que, por todos os meios legais, seja realizada a cobrança referente aos valores recebidos indevidamente pelo Requerido.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 19/2025
Portaria concedendo o benefício do auxílio-doença a servidor municipal

PORTARIA Nº 19/2025-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 23 de Janeiro de 2025, atestando que há incapacidade laboral da servidora.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. ELISA MARIA CONCEIÇÃO CAMPOS, A.O.S.G, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, de matrícula nº 802558, inscrita no CPF sob o nº 00741711354, portadora do RG nº 0195690220019 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 09/01/2025 à 09/07/2025, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID M 53, M 54;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 09/01/2025.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2025.

____________________________________________

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2025-SEMGAB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 20/2025
Portaria concedendo o benefício do auxílio-doença a servidor municipal
PORTARIA Nº 20/2025-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 23 de Janeiro de 2025, atestando que há incapacidade laboral da servidora.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. HELLEN CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA SAMPAIO, Agente Administrativo, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde , de matrícula nº 001342, inscrita no CPF sob o nº 044.969.893-95, portadora do RG nº 023516032002-0 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 30 (trinta) dias, a contar de 06/01/2025 à 06/02/2025, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID C 50;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 06/01/2025.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2025.

____________________________________________

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2025-SEMGAB

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