Diário oficial

NÚMERO: 1230/2024

Volume: 8 - Número: 1230 de 17 de Dezembro de 2024

17/12/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 006/2023
DICISÃO FINAL - Processo Administrativo: 006/2023
DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2024

Requerido: João Borba Costa

Processo Administrativo: 006/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de João Borba Costa, objetivando apurar supostos atos irregulares no processo de contratação de pessoa física.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis nº 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria nº 009/2023, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 47/48, o Requerido foi regularmente citado, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

A comissão processante, às fls. 319/337, ao analisar todos os fatos e fundamentos opinou pelo arquivamento do feito.

Parecer jurídico de fls. 339/341 opina pelo arquivamento do feito.

Autos vieram conclusos para decisão final.

II FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares a serem enfrentadas, passo, desde logo, a analisar o mérito do objeto que versa os presentes autos: saber se o Requerido praticou ou não conduta irregular no exercício de suas funções.

Pois bem. Compulsando os autos para prolatar decisão final concluo, conforme Relatório Final anexado aos autos, pelo arquivamento do feito.

Justifico.

Conquanto as condutas imputadas ao Requerido se revistam de especial gravidade, tenho que não restaram demonstradas nos autos, especialmente, por meio dos diversos testemunhos colhidos no decorrer da instrução processual.

De fato, há um conjunto de atos praticados pelo Requerido que se afiguram inerentes à função de gestão que exerce, contudo, não vislumbro condutada dolosa no sentido de ludibriar agentes públicos, a fim de cometerem ilícitos administrativos.

De mais a mais, os testemunhos colhidos durante a instrução processual dão conta de que, de fato, os atos praticados pelo Requerido não se revestiram do animus doloso, pelo contrário, as testemunhas confiram que o Requerido sequer conhecia as pessoas com as quais fora celebrado os contratos.

Por essas razões, concluo, na forma do Relatório Final da Comissão de Processo administrativo Disciplinar, pelo arquivamento do feito.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em concordância com a Recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, assim como com o Parecer jurídico, decido, pelo arquivamento dos presentes autos.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu advogado, caso constituído nestes autos, para que no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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