Diário oficial

NÚMERO: 1229/2024

Volume: 8 - Número: 1229 de 17 de Dezembro de 2024

17/12/2024 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 38/2024
RECESSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
DECRETO Nº 38/2024-GB

DISPÕE SOBRE O RECESSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA.

DECRETA:

Art.1º Fica estabelecido recesso nas repartições Públicas Municipais do Município de Bom Jardim - MA, no período de 23/12/2024 a 03/01/2024, em virtude das comemorações de Natal e Final de Ano, retornando todas as atividades dia 06/01/2025.

Art. 2° Excluem-se do estabelecido no Artigo 1º deste Decreto, os servidores da Secretaria Municipal de Controle Interno, Secretaria Municipal de Finanças e Tributos, Secretaria Municipal de Compras e Suprimentos, Contabilidade, Protocolo Geral da Prefeitura, Hospital Municipal Dr. Antônio Lopes Varão e o Conselho Tutelar, que seguirão escala organizada por ambas as direções, a Comissão Permanente de Licitação - CPL cumprirá jornada de trabalho de modo remoto.

Art.3º As horas não trabalhadas no período a que se refere o art. 1.º deverão ser compensadas até o dia 30 de junho de 2025.

Art. 4º Os servidores em recesso deverão ficar à disposição do Município e se apresentar de imediato se convocados para o serviço.

Art. 5º Os serviços considerados de natureza essenciais serão mantidos no período de recesso. Desta forma, os atendimentos executados por servidores em serviço de urgência, ou necessidades indispensáveis ao funcionamento como: serviços de coleta de lixo e os serviços de limpeza pública, cumprirão escala de trabalho a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Art. 6º Ficam suspensos todos os prazos processuais dos Processos Administrativos Disciplinares - PAD conforme o período estipulado no Art. 1°.

Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 776/2024
Cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras
LEI Nº 776/2024 Bom Jardim - MA 16 de dezembro de 2024.

Cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras DESIF, e dá outras providências

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO-MA, no uso de suas atribuições legais e com suporte na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF.

Art.2º A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio do sitio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Município de Bom Jardim/MA, exclusivamente por meio do sistema disponibilizado, e até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

§1º. Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuinte de Produtores de Bens e Serviços.

§2º. A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.

§3º. Integrarão a DESIF:

I plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF dos seguintes grupos de contas:

a) Ativo

1 circulante e realizável a longo prazo;

2 permanente;

3 compensação.

b) Passivo

1 circulante e exigível a longo prazo;

2 resultados de exercícios futuros;

3 patrimônio líquido;

4 contas de resultado credora (+);

5 contas de resultado devedora (-);

6 compensação.

II Balancete analítico mensal com as contas no período, inclusive as não movimentadas, contendo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo inicial e final de cada conta no encerramento de cada mês, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira no Plano de Contas Analítico e também com o Balancete enviado ao Banco Central do Brasil;

III Informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISSQN;

IV Demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades não ligadas às agências da instituição financeira, e ao rateio de resultados internos por dependência;

V Demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com informações do razão analítico ou fichas de lançamentos;

VI Questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas, para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;

VII Demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISSQN.

Art. 3º. O não envio da DESIF nos prazos definidos, bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará nas penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.

Art. 5º As instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Bom Jardim/MA, destinado, dentre outras finalidades, a:

I cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;

II encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e

III expedir avisos em geral.

§1º. Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

I as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura de Bom Jardim/MA, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

IV considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

V na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal em Bom Jardim (MA), 16 de dezembro de 2024.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 776/2024
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 15/2024, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 776/2024, que. Cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras DESIF, e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 16 de dezembro de 2024.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 777/2024
Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso ou gratuito de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI).
LEI Nº777/2024 Bom Jardim - MA 16 de dezembro de 2024.

Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso ou gratuito de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI).

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO-MA, no uso de suas atribuições legais e com suporte na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos por ato oneroso ou gratuito, de bens imóveis e de direito a eles relativos (ITBI), cumpridos os requisitos dispostos nos incisos seguintes:

I Proprietário possuidor de bem imóvel rural de até 20 hectares;

II Propriedade destinada ao Cultivo da Agricultura Familiar;

III - Primeiro Título do Proprietário;

IV Proprietário não possuidor de outra propriedade rural.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Prefeitura Municipal em Bom Jardim (MA), 16 de dezembro de 2024.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 777/2024
ATO DE SANÇÃO

ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 16/2024, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 777/2024, que. Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso ou gratuito de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 16 de dezembro de 2024.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 778/2024
MUDANÇA DA DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL “UBS BREJO SOCIAL”
LEI 778/2024 Bom Jardim - MA 16 de dezembro de 2024.

DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DA DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL UBS BREJO SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica denominado a alteração da denominação do prédio público municipal UBS BREJO SOCIAL localizada no Povoado Brejo Social, neste Município para UBS RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA.

Art. 2º - A Administração pública municipal providenciará de forma imediata a devida identificação para UBS RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em local visível para o conhecimento de todos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM - MA, em 16 de dezembro de 2024.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 778/2024
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei Legislativo nº 008/2024, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 778/2024, que dispõe sobre a mudança da denominação do prédio público municipal UBS BREJO SOCIAL, e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 16 de dezembro de 2024.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 779/2024
Estima a receita e fixa a despesa do município de BOM JARDIM, para o exercício de 2025.
LEI Nº 779/2024 Bom Jardim - MA 16 de dezembro de 2024.

Estima a receita e fixa a despesa do município de BOM JARDIM, para o exercício de 2025.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e com suporte na Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O orçamento do município de BOM JARDIM para o exercício de 2025, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 269.246.400,00 (duzentos e sessenta e nove milhões, duzentos e quarenta e seis mil e quatrocentos reais), sendo:

I.Orçamento Fiscal em R$ 191.285.600,00 (cento e noventa e um milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e seiscentos reais);II.Orçamento da Seguridade Social em R$ 77.960.800,00 (setenta e sete milhões, novecentos e sessenta mil e oitocentos reais).

Artigo 2º - A receita será arredada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)

ADMINISTRAÇÃO DIRETACategoria EconômicaR$R$RECEITAS CORRENTES226.513.080,00Impostos, Taxas e Cont. Melhoria9.555.080,00Contribuições258.400,00Receita Patrimonial512.700,00Transferências Correntes216.186.900,00RECEITAS DE CAPITAL23.696.200,00Transferências de Capital23.696.200,00DEDUÇÃO DA RECEITA-12.815.780,00Deduções para Formação do FUNDEB-12.815.780,00Total237.393.500,00ADMINISTRAÇÃO INDIRETAINSTITUTO DE PREVID. DOS SERV. PÚBLICOS DE BOM JARDIM BOMPREVRECEITAS CORRENTES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS31.852.900,00Contribuições14.752.200,00Receita Patrimonial4.632.100,00Receita de Contribuições Intra Orç12.468.600,00Total31.852.900,00TOTAL GERAL269.246.400,00

Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Função (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)

ADMINISTRAÇÃO DIRETAFunções de GovernoR$01 - Legislativa4.002.400,0004 - Administração29.174.800,0008 - Assistência Social8.601.900,0010 - Saúde37.506.000,0012 - Educação133.832.700,0013 - Cultura1.628.600,0014 - Direitos da Cidadania89.000,0015 - Urbanismo5.158.400,0017 - Saneamento2.294.800,0018 - Gestão Ambiental2.293.700,0020 - Agricultura2.049.400,0024 - Comunicações63.600,0026 - Transporte5.726.100,0027 - Desporto e Lazer1.392.200,0028 - Encargos Especiais2.506.900,0099 - Reserva de Contingência1.073.000,00Total237.393.500,00ADMINISTRAÇÃO INDIRETA09 - Previdência Social8.381.200,0099 - Reserva do RPPS23.471.700,00Total31.852.900,00TOTAL GERAL269.246.400,00

I.Por Órgãos da Administração

ADMINISTRAÇÃO DIRETAÓrgãos da AdministraçãoR$Câmara Municipal4.002.400,00Procuradoria Geral896.900,00Ouvidoria do Município51.700,00Secretaria de Gabinete Civil2.906.600,00Secretaria de Comunicação Social63.600,00Secretaria de Articulação Política Institucional135.800,00Secretaria Administração e Planejamento10.950.200,00Secretaria de Controle Interno350.900,00Secretaria de Gestão de Compras e Suprimentos211.000,00Secretaria de Finanças e Tributos4.284.200,00Secretaria de Assistência Social / Fundos7.329.800,00Fundo da Infância e do Adolescente / FIA1.272.100,00Secretaria de Educação / Fundos133.832.700,00Secretaria de Saúde / FMS37.506.000,00Secretaria de Agricultura Familiar, Desenv. Agrário e Pesca2.049.400,00Secretaria de Meio Ambiente / Fundo2.332.800,00Secretaria de Infraestrutura e Serviço Público25.042.200,00Secretaria de Esporte e Lazer1.403.100,00Secretaria de Cultura e Turismo1.617.700,00Secretaria da Juventude500.900,00Secretaria de Política Pública Para Mulheres67.100,00Departamento de Trânsito586.400,00Total237.393.500,00ADMINISTRAÇÃO INDIRETAInst de Prev. Serv. do Servidores de Bom Jardim - BOMPREV31.852.900,00Total31.852.900,00TOTAL GERAL269.246.400,00

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I.Abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.II. Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.III. Remanejar recursos no âmbito de cada unidade orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:

I Suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;

Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênios não previsto no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Artigo 6º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipações da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente liquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Artigo 8º - Os valores monetários dos programas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Prefeitura Municipal de Bom Jardim (MA), 16 de dezembro de 2024.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 779/2024
ATO DE SANÇÃO

ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 11/2024, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 779/2024, que estima a receita e fixa a despesa do município de Bom Jardim, para o exercício de 2025 e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 16 de dezembro de 2024.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

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