Fica ADVERTIDO para os devidos fins, nos termos dos arts. 127, inc. I e 129 da Lei nº 8.112/90 c/c arts. 148, inc. I e 150 da Lei Municipal nº 107/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jardim – MA, o servidor público municipal, o senhor ANTONIO JOUBERTH BRZERRA DE SOUSA, matrícula nº 774561, ocupante do cargo de GUARDA MUNICIPAL, lotado na Secretaria Municipal de Gabinete Civil, em razão de não ter apresentado mais nenhum laudo ou atestado médico e nem fez uso de Licença Saúde, apenas não exerceu mais as suas funções laborais, de acordo com o Cópia do Ofício nº021/2024 do Gabinete do Comando da Guarda Municipal incorrendo, portanto, na(s) falta (s) ao final exposta(s).
Art. 129 da Lei nº 8.112/90 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 150 da Lei Municipal nº 107/90 – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de negligências, pela falta de cumprimento dos deveres, violação das proibições prevista neste Estatuto.
Portanto, em razão do fato acima descrito, o Servidor incorreu na inobservância do dever funcional previsto do disposto nos incisos III e X do art. 16 da Lei n. 8.112/90.
Fica ciente o Servidor que a reincidência em procedimentos semelhantes irá contribuir desfavoravelmente para seu desempenho, podendo acarretar-lhe penalidades mais severas, como a de suspensão disciplinar e demais penalidades constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim – MA e da Lei 8.112/90.
Bom Jardim MA, 19 de novembro de 2024.
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Srcretario de Administração e Planejamento
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Servidor advertido
Testemunha: ___________________________________________
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