Diário oficial

NÚMERO: 1212/2024

Volume: 8 - Número: 1212 de 5 de Novembro de 2024

05/11/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 003/2024
Decisão Final do Processo Administrativo: 003/2024
DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2024Requerido: Antonio Jouberth Bezerra De SousaProcesso Administrativo: 003/2024

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Antonio Jouberth Bezerra De Sousa (Matrícula 774561), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2024, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 150/2021, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 42/45, o Requerido foi regularmente citado.

Após, apresentou defesa escrita. (fls. 61)

Em suma, alega que nos últimos meses passou por situações que o levaram a se afastar das suas atividades, que teve problemas psicológicos, tendo inclusive feito acompanhamento com um profissional da área durante alguns meses. Continua relatando que devido a uma mudança de endereço, não conseguiu continuar o tratamento com um profissional da área e assim, teria deixado de apresentar atestados médicos. Alega ainda que precisa muito voltar ao cargo pois tem pessoas que dependem dele.

A comissão processante, às fls. 66/70, ao analisar todos os fatos e fundamentos e vinculada às provas juntadas aos autos, opinou pela aplicação de uma advertência por escrito ao servidor.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

Considerando a atual ordem jurídica, na esteira dos diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria atinente, teço, aqui, embora breves, algumas considerações.

O legislador constituinte originário, com o fito de trazer estabilidade e resguardar os direitos dos servidores públicos da administração estatal, insculpiu no art. 41 da Constituição Federal de 1988, que os servidores estáveis só poderão perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Noutra esteira, regularizando o disposto no art. 41 da Carta Magna, a Lei 8.112/1990, prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo público.

De antemão, verifica-se, da análise dos diplomas citados, que é possível que um servidor público efetivo perca o cargo que ocupa, mas desde que se enquadre numa daquelas previsões previamente estabelecidas na lei.

Demonstro, à guisa de exemplificação, o disposto no artigo 138 da Lei 8.112/90:

Art. 138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Pois bem. De se concluir, considerando a clara redação do art. 138 da supracitada lei, que restará configurado o abandono de cargo quando o servidor, sem justo motivo/intencionalmente, deixar de comparecer ao seu local de serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

Portanto, para que reste configurado o abandono de cargo público, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, são necessários que existam, cumulativamente, dois elementos básicos, que se pode extrair do próprio art. 138 da Lei 8.112/90.

O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso do prazo, que se efetiva com ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos ao local de trabalho.

O segundo elemento, igualmente substancial, porém, de ordem subjetiva, leva em conta a intencionalidade do agente, isto é, a consciência de que está abandonando o cargo público intencionalmente, denominado pela doutrina e jurisprudência de animus abandoandi.

Ora, como restou assentado pelos tribunais superiores, o abandono do cargo público, para que seja caracterizado, exige, impreterivelmente, dois pressupostos elementares: o lapso temporal superior ao tolerado pela lei e o animus do servido de, verdadeiramente, querer desistir do cargo que ocupa embora não se exija, para tal comprovação, de um requerimento formal do agente público pedindo exoneração à administração pública, por exemplo. Contudo, reclama-se, no caso concreto, um conjunto de elementos e circunstâncias que faça provar seu ânimo de abandonar o serviço público.

Nestes autos, os fatos trazidos à apreciação deste parecerista demonstram que o servidor não tinha a intenção de abandonar o serviço público.

Por conseguinte, vejo que atividade do Requerido diz muito de seu animus quanto ao seu interesse pela continuidade ou não no serviço público: apresentou defesa alegando os motivos para o seu afastamento do serviço público, após ser devidamente citado, e requereu, na apresentação de sua defesa, sua reintegração ao cargo que ocupava.

Por tudo isso, realmente, de se concluir que o Requerido não tinha a intenção de abandonar o Cargo Público anteriormente ocupado, ao menos de forma intencional.

Em se tratando do animus abandonandi, ou seja, requisito subjetivo necessário à caracterização da conduta tipificada em Lei, qual seja, abandono de cargo público, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ATO IMPUGNADO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - "ANIMUS ABANDONANDI" - AUSÊNCIA - NULIDADE RECONHECIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para a aplicação da pena de demissão por abandono de cargo é imprescindível que, além dos elementos objetivos, seja demonstrado o animus abandonandi por parte do servidor público. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo." 3. Não verificado o animus abandonandi, determina-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de demissão da parte autora, com a reintegração ao exercício das funções e pagamento da remuneração e vantagens não recebidas. 4. Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ( RE nº 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E. 5. Recurso provido em parte.

(TJ-MG - AC: 10878180012998002 Camanducaia, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/10/2021).

Desta feita, uma vez não sendo reconhecida pela comissão a presença do referido animus abandonandi, o Servidor dever ser imediatamente reintegrado ao cargo público.

Por outro lado, a Administração Pública, através de suas normas, estabelece comportamentos a serem exigidos de todos os servidores os quais fazem parte da mesma.

Vejamos o que estabelece o art. 116 da Lei n. 8.112/90 em seu inciso X:

Art.116.São deveres do servidor:

I-exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II-ser leal às instituições a que servir;

III-observar as normas legais e regulamentares;

IV-cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V-atender com presteza:

a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c)às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI-levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

VII-zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII-guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX-manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X-ser assíduo e pontual ao serviço;

XI-tratar com urbanidade as pessoas;

XII-representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafoúnico.A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Nota-se que o supracitado dispositivo legal exige, dentre outros comportamentos, a assiduidade e pontualidade ao serviço público, assim como o dever de observar as normas legais e regulamentares.

Diante disso, uma vez que o Requerido deixou de cumprir a regra do art. 116 da Lei n. 8.112/90, mais precisamente seus incisos III e X, estamos diante de uma hipótese em que ao servidor deverá ser aplicado a pena de advertência por escrito. Senão, vejamos:

Art.129.A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.~

Portanto, em razão das normas acima estabelecidas e em respeito ao princípio da legalidade aplicado a Administração Pública, dever ser aplicado ao Requerido a pena de advertência por escrito, devendo o mesmo retornar imediatamente ao cargo público que ocupava.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, seguindo orientação da Comissão Julgadora e parecer jurídico acostado aos autos, assim como observando e respeitando o princípio da legalidade, decido pela reintegração imediata do Requerido Antonio Jouberth Bezerra De Sousa (matrícula 774561) ao cargo público, uma vez que não restara caracterizado o seu animus abandonandi.

Assim como decido pela aplicação da pena de advertência por escrito em razão da inobservância do disposto nos incisos III e X do art. 16 da Lei n. 8.112/90.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do inteiro teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos. Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. ________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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