AVISO DE ADVERTÊNCIA
Fica ADVERTIDA para os devidos fins, nos termos dos arts. 127, inc. I e 129 da Lei nº 8.112/90 c/c arts. 148, inc. I e 150 da Lei Municipal nº 107/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jardim – MA, a servidora pública municipal, Sra Claudiane de Jesus Oliveira, matrícula nº303305, ocupante do cargo de Professora, lotada na EMEB Antonio Feitosa Primo da Secretaria de Educação, em razão de ter praticado um comportamento não condizente para uma educadora, expôs uma colega de trabalho no grupo geral da escola onde trabalhava, incorrendo, portanto, nas faltas ao final expostas.
Art. 129 da Lei nº 8.112/90 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 150 da Lei Municipal nº 107/90 – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de negligências, pela falta de cumprimento dos deveres, violação das proibições prevista neste Estatuto.
Portanto, em razão do fato acima descrito, a Servidora incorreu na prática do ato previsto no art. art. 116 da Lei nº 8.112/90 algumas das obrigações dos servidores públicos vejamos:
Art. 116. São deveres do servidor:
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI- tratar com urbanidade as pessoas;
Assim como Lei Municipal n° 107/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Bom Jardim) no seu artigo diz:
Art. 139 – São deveres do funcionário;
(...)
IX – Manter espírito de colaboração e solidariedade com os companheiros de trabalho;
Das Proibições
Art. 140 – Ao funcionário é proibido:
I – Referir-se de modo depreciativo, (...)
Fica ciente a Servidora que a reincidência em procedimentos semelhantes irá contribuir desfavoravelmente para seu desempenho, podendo acarretar-lhe penalidades mais severas, como a de suspensão disciplinar e demais penalidades constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim – MA e Lei 8.112/90.
Bom Jardim MA, 01 de outubro de 2024.
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(Chefia imediata)
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Servidora advertida
Testemunha: __________________________________________________
Testemunha: __________________________________________________