Diário oficial

NÚMERO: 1203/2024

25/09/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 01/2024
DECISÃO FINAL do Processo Administrativo: 001/2024
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2024Requerido: Natalia Cabral Dos Santos

Processo Administrativo: 001/2024

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Natalia Cabral Dos Santos, portadora da cédula de identidade RG nº 019188022001-0 e CPF nº 012.280.263-27,(Mat. 977939), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2024, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 001/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 41/44, a Requerida foi regularmente citada para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Regularmente citada, apresentou defesa (fl. 45/48).

A Comissão Processante, às fls. 53/56, recomenda a imediata demissão do servidor.

O Parecer jurídico emitido pela Procuradoria opina pela demissão imediata da servidora.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se a Requerida abandonou ou não o serviço público.

Levando em consideração a Portaria Nº 120/2023 de 13 de junho de 2023, assim como o termo de posse e termo de exercício juntados aos autos, a Requerida foi aprovada em Concurso Público para o cargo de ASSISTENTE SOCIAL - ZONA URBANA, com lotação da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.

Considerando que a servidora, após regularmente citada para o ato, apresentou defesa se manifestando no sentido de que DESISTIU DA VAGA, concluindo-se assim que a Servidora abandonou, intencionalmente, o serviço público. Explico.

A Servidora alegou que devido a distância e aos dias trabalhados, não teria como dar suporte ao seu filho.

Cumpre salientar que a Servidora em questão sabia dessas condições no momento em que realizou a inscrição para o referido concurso.

Por tudo isso, realmente, de se concluir que a Requerida não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.

Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:

Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II - abandono de cargo.

Nestes autos, verifica-se, de pronto, que a Requerida se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pela demissão da Senhora Natália Cabral Dos Santos, portadora da cédula de identidade RG nº 019188022001-0 e CPF nº 012.280.263-27 e Matrícula n. 977939, com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.

Intimem-se, pessoalmente, a Requerida, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.

Após, arquive-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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