Requerente: Comissão - PAD/2024Requerido: Natalia Cabral Dos Santos
Processo Administrativo: 001/2024
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Natalia Cabral Dos Santos, portadora da cédula de identidade RG nº 019188022001-0 e CPF nº 012.280.263-27,(Mat. 977939), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.
Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2024, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 001/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.
Além disso, como consta às fls. 41/44, a Requerida foi regularmente citada para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.
Regularmente citada, apresentou defesa (fl. 45/48).
A Comissão Processante, às fls. 53/56, recomenda a imediata demissão do servidor.
O Parecer jurídico emitido pela Procuradoria opina pela demissão imediata da servidora.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se a Requerida abandonou ou não o serviço público.
Levando em consideração a Portaria Nº 120/2023 de 13 de junho de 2023, assim como o termo de posse e termo de exercício juntados aos autos, a Requerida foi aprovada em Concurso Público para o cargo de ASSISTENTE SOCIAL - ZONA URBANA, com lotação da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, da Prefeitura Municipal de Bom Jardim – MA.
Considerando que a servidora, após regularmente citada para o ato, apresentou defesa se manifestando no sentido de que “DESISTIU DA VAGA”, concluindo-se assim que a Servidora abandonou, intencionalmente, o serviço público. Explico.
A Servidora alegou que devido a distância e aos dias trabalhados, não teria como dar suporte ao seu filho.
Cumpre salientar que a Servidora em questão sabia dessas condições no momento em que realizou a inscrição para o referido concurso.
Por tudo isso, realmente, de se concluir que a Requerida não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.
Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:
Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo.
Nestes autos, verifica-se, de pronto, que a Requerida se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, decido pela demissão da Senhora Natália Cabral Dos Santos, portadora da cédula de identidade RG nº 019188022001-0 e CPF nº 012.280.263-27 e Matrícula n. 977939, com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.
Intimem-se, pessoalmente, a Requerida, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.
Após, arquive-se.
________________________________________
CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
Prefeita Municipal