Diário oficial

NÚMERO: 1202/2024

24/09/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 02/2023
DECISÃO FINAL APÓS RECURSO DO PAD 02/2023
DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: Claudiane De Jesus Oliveira SantosProcesso Administrativo: 002/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Claudiane de Jesus Oliveira Santos, objetivando apurar suposta prática de conduta não condizente com a moralidade administrativa, assim como a prática de conduta comportamental negativa em relação a companheiros de trabalho, atos estes que não condizem com a moralidade administrativa, conforme prevê do art. 116, inc. IX e XI, da Lei nº 8.112/90, inobservado, portanto, dever funcional previsto em lei, regulamentação e norma interna, previsto no art. 129 da Lei nº 8.112/90.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 071/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 66, a Requerida foi regularmente citada para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Após a citação, a Requerida apresentou defesa, conforme se verifica das fls. 71 a 76.

A Comissão Processante, em seu Relatório Final às fls. 78/83, recomenda que à Requerente seja aplicada a pena de advertência por escrito, com base no art. 129 da Lei nº 8.112/90.

O parecer jurídico juntado aos autos, opina pela aplicação de advertência por escrito, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90, em razão da inobservância do dever funcional previsto no art. 116 da Lei nº 8.112/90, levando em consideração os elementos fáticos e jurídicos acostado aos autos.

Posteriormente, foi decidido pela aplicação de advertência por escrito, em razão da inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, mais precisamente aqueles descritos no art. 116, Inc. IX e XI da Lei nº 8.112/90, em razão de desrespeito ao dever de urbanidade, assim como art. 139 da Lei Municipal nº 107/90.

Inconformada com a decisão, a Requerida apresentou defesa escrita através de advogado constituído nos autos, alegando as razões que passa a expor.

II FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre salientar que a Recurso apresentado é tempestivo.

Nas razões do recurso que aqui passo a tratar observa-se que o primeiro ponto a ser analisado é a alegação de que a Requerida teria sido alvo de processo judicial cujo n.º 0802438-76.2022.8.10.0151, e posteriormente absolvida. Alega a Recorrente que o julgamento do feito judicial é uma verdadeira lição de apuração de fato e de aplicação de direito. Portanto, se o Poder Judiciário (que possui a expertise em apurar condutas e aplicar o direito) absolveu a ora Recorrente, muito mais deverá fazer Vossa Excelência.Pois muito bem, acerca da alegação supracitada, a mesma não deve prosperar, uma vez que o julgamento na via judicial não tem o condão de influenciar a decisão e análise dos fatos na seara administrativa, visto que no PAD, vigora a independência relativa das esferas judicial e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria. É o que se depreende da decisão veiculada no Informativo 970, o Supremo Tribunal Federal, que considerou que a absolvição de réu em ação penal, com fundamento da insuficiência probatória, não tem o condão de influenciar a decisão em processo administrativo disciplinar (PAD).

No mesmo sentido, vejamos como tem decidido os tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SÚMULAS 346 E 473, DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECISUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Os autos narram que o ora autor era Bombeiro Militar e que lhe fora cominada a punição de reforma administrativa ante as acusações de estupro de vulnerável contra seus dois filhos. 2 Na esfera penal, o réu foi absolvido por insuficiência de provas, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, de modo que impetrou Mandado de Segurança para anular a decisão que determinou a sua reforma. 3 - 'c9 "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017). 4 - No presente caso concreto, a absolvição do servidor, no bojo da Ação Penal nº 0000078-68.2011.814.0401, não se deu por inexistência do fato ou negativa de autoria, mas pela insuficiência de provas da prática do crime, motivo pelo qual a aludida sentença absolutória não tem o condão de influenciar o resultado do âmbito civil ou do processo administrativo. 5 - Ressalte-se que, pelo princípio da Separação de Poderes, a Administração Pública tem autonomia para aplicar sanções disciplinares aos seus subordinados, sendo a análise do Judiciário restrita apenas a questões de legalidade do procedimento, não cabendo discussões sobre valoração de fatos e provas, visto que configuram interferência no mérito administrativo. 7 - No que diz respeito à revisão da decisão proferida, entendo que a Administração agiu pautada no poder de autotutela que lhe é conferido, conforme súmulas 346 e 473, do STF, de modo que não verifiquei indícios de ilegalidade passível de anulá-la. 8 Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pleito do ora impetrante, ante a ausência de ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar. 9 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00022705120198140200 19633314, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Turma de Direito Público).Desta feita, não deve prosperar a alegação ora apresentada, uma vez que a decisão em via judicial não tem o condão de influenciar a decisão tomada na via administrativa.

Posteriormente, alega a Recorrente que foi alvo de acusação genérica com ausência de individualização de conduta.

Cumpre salientar que a Recorrente sofreu sanção pela inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, mais precisamente aqueles descritos no art. 116, Inc. IX e XI da Lei nº 8.112/90, em razão de inobservância ao dever de urbanidade, assim como art. 139 da Lei Municipal nº 107/90 e em concordância com o Parecer jurídico listado nos autos, decido pela aplicação de advertência por escrito a Requerida, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90, portanto, não há o que se falar em acusação genérica.

Desta feita, observa-se que o referido processo respeitou e observou o contraditório e a ampla defesa da Recorrente, não havendo razões para levantar-se a possibilidade de causas de anulação.

Do mais, levando em consideração as provas acostadas aos autos, assim como o fato de que procedimento observou todos os parâmetros legais, deve ser mantida a decisão.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente tomada. Assim, pela inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, mais precisamente aqueles descritos no art. 116, Inc. IX e XI da Lei nº 8.112/90, em razão de inobservância ao dever de urbanidade, assim como art. 139 da Lei Municipal nº 107/90 e em concordância com o Parecer jurídico listado nos autos, mantenho a aplicação de advertência por escrito a Requerida, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90.

Intime-se a Requerida, pessoalmente, do inteiro teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos. Publique-se. Intimem-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - REDUÇÃO: 103/2024
Portaria de redução de carga horaria de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão,
Portaria nº 103/2024-GB

Dispõe sobre redução de carga horaria de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA.

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município n° 139/2024 e a Perícia Médica realizada pelo Município através do Laudo Médico Pericial datado de 29/02/2024.

RESOLVE:

Art. 1º- CONCEDER em conformidade com o Art. 98 § 3° da Lei Federal nº 8.112/90, que dispõe sobre a Concessão de Horário Especial de Trabalho ao servidor deficiente ou que tenha, sob sua responsabilidade e sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho (s) ou dependente (s) com deficiência, inclusive transtorno do espectro autista, a saber:

O Servidor Público Municipal NATANIEL DE BRITO TEIXEIRA, portador do CPF: 041.533.643-04 e RG: 03333772007-6 SESP/MA, ocupante do cargo efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE 1° AO 5° ANO, com carga horária de 20hs (vinte horas) semanais REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 40% (quarenta por cento).

Art. 2º - Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a promover nos assentamentos funcionais do servidor a redução da carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

Estado do Maranhão, aos 20 dias do mês de setembro de 2024.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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