Diário oficial

NÚMERO: 1197/2024

18/09/2024 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 774/2024
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 12/2024, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 774/2024, que Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) e dá outras providências

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim-MA, 18 de setembro de 2024.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 774/2024
Lei sobre a reformulação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
LEI Nº 774/2024 Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO-MA, no uso de suas atribuições legais e com suporte na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reformulado junto à Secretaria Municipal da Educação, nos termos das legislações federal, estadual e municipal que regem a matéria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, no Município de Bom Jardim/MA, com funções de caráter deliberativo, fiscalizador, permanente e de assessoramento.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

I - acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do artigo 2º da lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009 e suas alterações;

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, emitido pela Entidade Executora, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

V - analisar a prestação de contas do gestor, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

VI - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

VII - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, sempre que solicitado;

VIII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

IX - elaborar o seu Regimento Interno, observando o disposto na Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013 e suas alterações; e

X - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora antes do início do ano letivo.

XI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

XII - zelar pela qualidade dos produtos da Merenda Escolar, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

XIII - participar da elaboração dos cardápios dos Programas de Alimentação Escolar;

XIV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;

XV - apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado.

§ 1º - O CAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

§ 2º - O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

Art. 3º - Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quórum para as deliberações do CAE, serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:

I - O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva e

II - o Presidente ser eleito e/ou destitudo pelo voto de 2/3 (dois teros) dos conselheiros do CAE presentes em reunio do Conselho, especialmente convocada para tal fim;

III - as atribui◊◊es do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE;

IV - as resolu◊◊es dos conselheiros do CAE sero tomadas em reunies ordinrias ou extraordinrias.

V - o Conselho se reunir ordinariamente uma vez por ms e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou mediante solicita◊◊o por escrito de pelo menos 1/3 dos conselheiros

VI - as convoca◊◊es para as reunies sero feitas por correio eletrnico, com 5 (cinco) dias de antecedncia;

VII - as reunies se instalaro em primeira convoca◊◊o, com 51% (cinquenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convoca◊◊o, com qualquer nmero, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos no mnimo, 30 (trinta) minutos aps o horrio marcado para a primeira convoca◊◊o;

VIII - as decises sero tomadas por maioria simples dos votos dos presentes reunio, salvo as exce◊◊es previstas neste Artigo;

IX - a aprova◊◊o ou as modifica◊◊es no Regimento Interno do CAE s podero ocorrer pelo voto de, no mnimo 2/3 (dois teros) dos conselheiros.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros e com a seguinte composição:

I - um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de reunião específica para tal fim, registrada em ata;

III - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a Entidade Executora, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de reunião específica para tal fim, registrada em ata; e

IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em reunião específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º - Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

§ 2º - Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.

§ 3º - Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.

§ 4º - Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos, por uma única vez, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 5º - Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

§ 6º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 7º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 8º - Quando do exercício das atividades do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais, nos termos da Lei 11.947/2009 e art. 35 da Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013 e suas alterações.

Art. 5º - Os membros do CAE, indicados na forma do Art. 4º, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas no âmbito do próprio CAE.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Bom Jardim (MA), 18 de setembro de 2024.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 775/2024
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 13/2024, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 775/2024, que Dispõe sobre a alteração do art. 6º, I, da Lei Municipal 745/2023 e dá outras providências

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim-MA, 18 de setembro de 2024.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 775/2024
Lei sobre a alteração do art.6º, I, da Lei Municipal 745/2023.
LEI 775/2024 Dispõe sobre a alteração do art.6º, I, da Lei Municipal 745/2023.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO-MA, no uso de suas atribuições legais e com suporte na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 6º, inciso I, da Lei Municipal 745 de 02 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 6º A composição dar-se-á por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assim definida:

I - 7 representantes do Poder Público, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:

a)1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)1 representante da Secretaria de Cultura;

c)1 representante da Secretaria de Educação;

d)1 representante da Secretaria da Saúde;

e)1 representante da Secretaria de Administração e Planejamento;

f)1 representante da Secretaria de Agricultura;

g)1 representante da Secretaria de Esporte.Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim (MA), 18 de setembro de 2024.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 099/2024
PORTARIA DE EXONERAÇÃO A PEDIDO
Portaria nº 099/2024-GB Bom Jardim - MA, 16 de setembro de 2024

Dispõe sobre a exoneração de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA.

CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 151/2024 - PGM/BJ

RESOLVE:

Art. 1º- Fica EXONERADA a pedido, a Sra. VIVIAN KATHLEEN FERREIRA CRUZ, portadora do CPF: 611.081.323-08 e RG: 045112432012-4 SSP/MA, do cargo de PROFESSORA DO 1° AO 5° ANO POV. BOA ESPERANÇA, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA, nomeada pela portaria nº 71/2023;

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM

Estado do Maranhão, aos 16 dias do mês de setembro de 2024.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 100/2024
PORTARIA DESIGNANDO o preenchimento do Questionário de Fiscalização da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) referente ao exercício de 2024

Portaria nº 100/2024-GB

Bom Jardim MA, 18 de setembro de 2024

.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e demais legislações vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR o Sr. ROBERTO COELHO SILVA, RG N° 073985982021-7 e CPF N° 569.967.643-00 e MATRÍCULA N° 975107, ocupante do cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO, para proceder ao preenchimento do Questionário de Fiscalização da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) referente ao exercício de 2024, conforme orientação e regulamentação do órgão de controle externo e fiscalização (TCE/MA).

Art. 2º - O Secretário designado deverá, no exercício de suas funções, observar todos os prazos e normas estabelecidos, garantindo a veracidade e conformidade das informações prestadas no referido questionário.

Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 101/2024
Portaria de nomeação de conselheira tutelar suplente em substituição a licença para tratamento de saúde de conselheira tutelar titular
Portaria nº 101/2024-GB

Dispõe sobre a nomeação de conselheira tutelar suplente em substituição a licença para tratamento de saúde de conselheira tutelar titular do Município de Bom Jardim - MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO a licença para tratamento de saúde da conselheira ANTONIA RIZETE DE JESUS SILVA e ocorrendo a vaga temporária até que a titular volte a assumir o cargo de Conselheira;

CONSIDERANDO a indisponibilidade do cargo de conselheiro tutelar, o qual não pode ficar vago sob pena de prejuízo à continuidade da prestação dos serviços públicos, notadamente para a preservação dos direitos da criança e do adolescente preconizadas no ECA Lei nº 8069/90.

CONSIDERANDO o resultado das eleições ocorridas em 01 de outubro 2023;

RESOLVE:

Art. 1º- Nomear ISAAC CUNHA FERREIRA SOARES, RG nº 037343892009-8 SESP/MA e CPF nº 054.788.753-17 para ocupar o cargo Eletivo de Conselheiro Tutelar no Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão.

Art. 2º - O Conselheiro substituto assumirá o cargo a partir de 04/09/2024, até o fim do gozo da licença para tratamento de saúde de 120 (cento e vinte) dias do conselheiro LEONARDO CONCEIÇÃO XAVIER ou solicitação de suspensão da licença para tratamento de saúde por causa superveniente;

Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim

Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de setembro de 2024.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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