Diário oficial

NÚMERO: 1193/2024

05/09/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 34/2024
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM – MA (BOMPREV).
DECRETO MUNICIPAL Nº 34, 05 DE SETEMBRO DE 2024.

REGULAMENTA O ART. 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NA FORMALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM MA (BOMPREV).

CONSIDERANDO que, no dia 01 de abril de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos institutos e procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos instrumentos de governança e de planejamento das contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração Pública Indireta do Município de Bom Jardim - Ma;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do art. 22 c/c inciso II, do art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência normativa suplementar dos Estados e Municípios no tocante à disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº 927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder Executivo Municipal de Bom Jardim - Ma aprofunde as reflexões acerca da extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e realize as devidas complementações normativas tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade do Instituto de Previdência Social do Municipio de Bom Jardim MA (BOMPREV);

DECRETA:

Art. 1º. O Instituto de Previdência Social do Municipio de Bom Jardim MA (BOMPREV) adotará a dispensa de licitação, prevista no Art. 75 da Lei nº federal 14.133/2021, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art.82 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º. Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como mesmo ramo de atividade a hierarquia de Classe de Material, constante das Planilhas Catmat e Catserv do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações até o valor estabelecido no o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 para serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

Art. 2º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotada, deverá seguir o Decreto Municipal nº 017/2024.

Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda;

II - estimativa de despesa, nos termos do Decreto Municipal nº 021 de 2024;

III - estudo técnico preliminar, análise de riscos, quando a aquisição for inédita no órgão ou demostrar certo grau de complexidade, avaliada conforme os custos transacionais de sua elaboração, como instrumento real de reflexão sobre as soluções existentes no mercado para o atendimento da demanda administrativa;

IV - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VI - coleta de propostas iniciais com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, realizada por meio formal de comunicação, eletrônica (e-mail) ou de ofícios enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar, desde que no intervalo de 6 (seis) meses anterior a data de divulgação do aviso para obtenção de propostas adicionais.

VII - aviso para obtenção de propostas adicionais, conforme o caso, para que em comparação com as propostas iniciais, seja selecionada a proposta mais vantajosa.

VIII - comprovação de que o fornecedor preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

IX - razão de escolha do contratado;

X - parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/21, cujas compras ou serviços estejam com valores estimados abaixo de 30% do limite previsto nos referidos incisos;

XI - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

XII - autorização da autoridade competente;

XIII Termo de Contrato ou instrumento hábil.

§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso V do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta ou extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP).

§ 3º. Não havendo sucesso na coleta de propostas na forma do inciso VI de que trata o caput deste artigo, o procedimento prosseguirá com a publicação do aviso para obtenção de propostas adicionais.

§ 4º. Havendo estimativa de preços prevista no inciso II de que trata o caput deste artigo, na forma do inciso III do Art. 4º, do Decreto Municipal nº 021/2024, a pesquisa de preços direta com fornecedores, respeitado o disposto no inciso VI deste artigo, poderá ser considerada como coleta de preços iniciais.

Art. 4º. O Órgão deverá divulgar aviso para obtenção de propostas adicionais com as seguintes informações mínimas para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta de preços, respeitado o horário comercial.

VII endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta de preços na Sede do Instituto, mediante protocolo.

§ 1º. O prazo fixado para recebimento de propostas adicionais, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso.

§ 2º Para contratações cujo valor total não ultrapasse 30% do limite estabelecido nos incisos I e II do artigo 2º deste decreto, a Administração Pública poderá optar por não realizar a divulgação do aviso para obtenção de propostas adicionais, conforme mencionado no caput.

§ 3º A administração poderá, na situação descrita no parágrafo anterior, optar por realizar a estimativa de preços, quando aplicável, ou coletar as propostas iniciais, conforme previsto no inciso VI do Artigo 3º, de forma simultânea à seleção da proposta mais vantajosa.

Art. 5º. O aviso para recebimento de propostas adicionais será publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado integralmente no site oficial do órgão competente.

Art. 6º. Os fornecedores interessados, incluindo aqueles que apresentaram as propostas iniciais, após a divulgação do aviso para recebimento de propostas adicionais, deverão encaminhar, por e-mail ou diretamente na sede do órgão, a proposta adicional e os documentos de habilitação exigidos, conforme especificado no aviso, até a data e o horário estabelecidos. Ademais, deverão apresentar declarações contendo as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando aplicável;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação constantes do procedimento;

IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se aplicável;

V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º. Os fornecedores que já apresentaram as propostas iniciais ficam desobrigados de reapresentar propostas adicionais, desde que mantenham a vantajosidade da proposta inicial, devendo, no entanto, cumprir as demais exigências estabelecidas no caput.

§ 2º. Na hipótese prevista no § 2º do Art. 4º, o fornecedor da proposta mais vantajosa será notificado por e-mail ou ofício para apresentação das exigências mencionadas no caput, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação.

Art. 7º. Compete ao fornecedor certificar-se do efetivo recebimento da proposta e da documentação pelo órgão licitante, sendo responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo estipulado no edital.

Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação de habilitação, o órgão realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação e as propostas iniciais, determinando a ordem de classificação.

Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado (propostas iniciais ou adicionais) permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão poderá negociar condições mais vantajosas, onde todo a comunicação ocorrerá por e-mail.

§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ou coleta de preços iniciais ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do §2º do art. 4º deste Decreto, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa Seges-ME nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º. Em caso de empate entre as propostas apresentadas (sejam iniciais ou adicionais), o órgão marcará local, data e horário para a realização de sorteio, desde que haja notificação prévia, salvo disposição em contrário.

§ 3º. Não havendo apresentação de propostas adicionas no prazo estabelecido no aviso, será observada unicamente a proposta mais vantajosa inicialmente recebida na coleta de propostas iniciais.

§ 4º. É facultado aos participantes da coleta de preços iniciais, enviarem proposta mais vantajosa, na forma de adicional, nos termos de que trata o caput deste artigo.

Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos § 1º do art. 9º.

Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar por e-mail, o envio da proposta adequada, se houver negociação, e, se necessário, de documentos complementares.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.

Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e - mail ou, protocolado na sede do Órgão, até a data e horário devidos no aviso de recebimento de propostas adicionais.

Art. 13. Nas contratações para entrega ou prestação de serviço imediata, entendendo-se por tal aquela com prazo de entrega ou execução de até 30 (trinta) dias a partir da ordem de fornecimento ou serviço, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e serviços comuns, bem como nas contratações de produtos para pesquisa e desenvolvimento conforme a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista, e das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem desclassificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 15. Concluída a classificação das propostas e habilitação dos participantes, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação e será divulgada sua integra no site oficial do órgão.

Art. 16. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão poderá:

I - republicar o aviso de recebimento de propostas adicionais;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, conforme o caso, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I caput, na forma do § 3º. do Art. 3, e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Art. 17. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado para pareceres jurídico e técnico, conforme o caso, e para autorização da autoridade competente.

Art. 18. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 19. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim MA, 05 de Setembro de 2024.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 35/2024
“Decreta ponto facultativo no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira) em virtude das festividades do 7 de setembro”.
Decreto nº 35/2024-GB

Decreta ponto facultativo no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira) em virtude das festividades do 7 de setembro.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA;

DECRETA

Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em virtude das festividades do 7 de setembro.

Art. 2º - Fica assegurado os serviços essenciais prestados aÌ população, tais como, coleta de lixo e limpeza pública, serviços hospitalares, segurança pública, conselho tutelar e serviços que por sua natureza exijam regime de plantão.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpre-se.Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim,

Estado do Maranhão, aos 05 dias do mês de setembro de 2024.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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