RESOLUÇÃO CME Nº 02, de 25 de Junho de 2024
Dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão de transferência escolar de estudantes da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Bom Jardim-MA.
O Conselho Municipal de Educação de Bom Jardim em cumprimento as suas atribuições, com fundamento no Inciso II, do artigo 11, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9394/1996; no artigo 3º, da Lei Municipal 014/2005. e,
CONSIDERANDO que a educação é um bem público, de direito social, essencial a qualidade de vida de qualquer pessoa e comunidade, em qualquer tempo e lugar devendo, por isso, estar no centro do projeto de desenvolvimento nacional e local;
Parágrafo Único – Esta Resolução define diretrizes gerais a serem observadas na transferência de estudantes da Educação Básica nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Bom Jardim-MA, será concedida mediante aos seguintes procedimentos:
Art. 1º Ao solicitar a transferência do estudante da Educação Básica, os pais ou responsávis deverão obrigatoriamente dá informações detalhadas sobre a nova instituição de ensino na qual o estudante irá ser matriculado.
Art. 2º - Antes de iniciar o processo de transferência escolar, verificar junto à pretença instituição de ensino se há vagas para o estudante no seu respectivo ano escolar.
Art. 3º - Os pais ou responsáveis deverão solicitar formalmente a transferência escolar do estudante junto a secretaria da escola, onde o mesmo está matriculado, fornecendo toda a documentação solicitada no momento do atendimento.
Art. 4º - Das documentações necessárias para a efitivar a transferência escolar:
·Requerimento de transferência escolar emitida pela instituição devidamente assinado pelos pais ou responsáveis;
·Declaração de transferência emitida pela escola de origem;
·Cópia legível da Certidão de Nascimento, RG e CPF do estudante;
·Cópia legível do comprovante de residência atualizado
·Histórico Escolar devidamente assinado e carimbado pelo diretor escolar;
·Comprovante de informações sobre a nova matricula da instituição de ensino na qual o estudante irá ser matriculado, devidamente assinada pelo gestor da mesma.
Art. 5º - O prazo para a emissão da documentação de transferência pela escola de origem não poderá exceder dez dias utéis a partir da solicitação.
Esta resolução entra em vigor na data de ua publicação.
João Mendes de Carvalho Filho
Redator da Resolução
FRANCIENE DAMACENA FRANCO
Presidente da Comissão
Aprovada, por unanimidade, em sessão plenária.
Bom Jardim/MA, 25 de Junho de 2024.
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Rogério Martins de Oliveira
Presidente do Conselho Municipal de Educação