Diário oficial

NÚMERO: 1164/2024

Volume: 8 - Número: 1164 de 10 de Junho de 2024

10/06/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 32/2024
Decreta Luto Oficial, sem suspensão das atividades pelo prazo de 3 (três) dias, em todo o território do Município de Bom Jardim/MA
DECRETO Nº 32, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Decreta Luto Oficial, sem suspensão das atividades pelo prazo de 3 (três) dias, em todo o território do Município de Bom Jardim/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

DECRETA:

Art. 1º É declarado luto oficial em todo o Território do Município de Bom Jardim/MA, pelo período de 3 (três) dias, contado da data de publicação deste Decreto, com suspenção das atividades somente dia 10/06/2024 (segunda-feira) em sinal de pesar pelos falecimentos do Srs. Fabricio Silva Diniz; Antônio dos Santos Goes e Talyson Diego Santos e Santos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim/MA, 10 de junho de 2024;

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 768/2024
Institui o Programa de Primeiros Socorros no Município de Bom Jardim
LEI MUNICIPAL Nº 768/2024 Bom Jardim-MA, 07 de junho de 2024

Institui o Programa de Primeiros Socorros no Município de Bom Jardim, e dá outras providências..

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO-MA, no uso de suas atribuições legais e com suporte na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1° Esta lei autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Programa de Primeiros Socorros no município de Bom Jardim.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.

§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

Art. 3º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 4º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bom Jardim (MA), 07 de junho de 2024.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 768/2024
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 07/2024, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 768/2024, que Institui o Programa de Primeiros Socorros no Município de Bom Jardim, e dá outras providências Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 07 de junho de 2024.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

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