Diário oficial

NÚMERO: 1155/2024

Volume: 8 - Número: 1155 de 21 de Maio de 2024

21/05/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ATOS DO EXECUTIVO - RESOLUÇÃO: 05/2024
Divulgação da lista de entidades eleitas no processo de escolha dos membros do CMDCA,

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BOM JARDIM/MA

LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ECA

LEI MUNICIPAL 682/2018.

Resolução 05/2024

Dispõe sobre a divulgação da lista de entidades eleitas no processo de escolha dos membros do CMDCA, referente ao edital ao Edital 02/2024 do CMDCA/FIA.

O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bom Jardim/MA (CMDCA), no uso de suas atribuições, no que lhe confere a Lei Federal n.º 8069/90 e Lei Municipal n.º 682/2018, vem apresentar a lista de entidades eleitas no processo de escolha dos membros do CMDCA, no que tange às vagas da sociedade civil para o biênio 2024/2026, ocorrido em 16 de maio de 2024.

SOCIEDADE CIVIL:

1- REPRESENTANTES DA IGREJA ADVENTISTA (CNPJ: 049302440058-60):

Marcos André de Sousa SantosTitular

Raulfran Cabral Costa Suplente

2- REPRESENTANTES DA PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM BOM JARDIM (CNPJ: 15.380.374/0001-57):

Antônio da Conceição Sobrinho- Titular

Júlio César Gomes da Silva- Suplente

3-REPRESENTANTES DA IGREJA EVANGÉLICA MINISTÉRIO APOSTÓLICO IDE (CNPJ: 35.446.231/0001-08):

Janaína Silva Carvalho Porto- Titular

Jerfeson Andrade Leite- Suplente

4-REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (CNPJ: 31.139.493/0001-79):

Isaías Alves Rodrigues-Titular

Juciclaudo Oliveira de Jesus Andrade~Suplente

5-REPRESENTANTES DA IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS (CNPJ: 01.532.185/000148):

Joaby Nascimento da Conceição- Titular

Zileudo Mendes Torres- Suplente

Bom Jardim-MA, 20 de maio de 2024.

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Ennio Dubarrá de Fatima Xavier Ferreira

Vice-Presidente do CMDCA

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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 11/2024
EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, e pela Lei Municipal N.º 696/2019, de 27 de agosto de 2019, FAZ SABER aos terceiros eventualmente interessados e, especialmente, a (o) senhor (a) FRANCISCO DOS SANTOS SILVA CPF: 823.749.533-00, que tramita perante o Município procedimento de Regularização Fundiária Urbana, sob o Protocolo Nº 0011/2024 que tem por objetivo regularizar o imóvel localizado na Rua Dom Pedro I, S/N° , Centro. Bom Jardim MA, situado no núcleo urbano municipal consolidado pela Lei Municipal N.º 694/2019, de 13 de agosto de 2019. Expediu-se o presente edital para notificação do supramencionado, advertindo-se que não apresentada a IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA no procedimento de Regularização Fundiária Urbana perante o Município de Bom Jardim no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do presente EDITAL, no DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS da Secretaria Municipal de Finanças, situado no prédio sede da Prefeitura, Bairro Centro, neste município, poderá implicar em concordância tácita com a referida titulação. Será o presente edital, por extrato, afixado nos átrios da Prefeitura e publicado na imprensa oficial do município. Eu, Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças, o conferi e assino. Bom Jardim MA, 21 de maio de 2024

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Rosy Mary Pereira Nascimento

Secretária Municipal de Finanças

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 013/2023
DECISÃO FINAL REVISADA

DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023

Requerido: Elielton da Conceição Santo

Processo Administrativo: 013/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Elielton da Conceição Santo, objetivando apurar suposto abandono de cargo público

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 013/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 071/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 39/42, o Requerido foi regularmente citado para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Após a citação, o Requerido se manifestou nos autos requerendo a prorrogação do prazo para apresentar defesa, com fulcro no art. 161, parágrafo 3º da Lei nº 8.112/90, conforme se verifica da fls. 48.

A comissão julgadora acatou o pedido de prolação do prazo para apresentação de defesa. Fls. 49.

O então Requerido apresentou defesa escrita, alegando falta de requisito subjetivo para uma possível aplicação de sanção de demissão e apresentou razões pelos quais teriam se dado o seu afastamento.

A Comissão Processante, em seu Relatório Final às fls. 56/60, recomenda que o Requerente seja imediatamente reintegrado ao cargo público.

Cita ainda o referido relatório que de acordo com os resumos financeiros fornecidos pelo setor responsável, constatou-se que foi liberado dois meses de pagamento, no valor de R$ 1.518,00 cada mês, enquanto o mesmo gozava de licença sem remuneração, tendo a soma total de R$ 3.036,00. Portanto, recomenda também que, caso comprovado que o requerido retirou tais proventos, o mesmo seja restituído ao erário público, uma vez que o mesmo já encontrava-se no gozo de licença sem remuneração.

O parecer jurídico juntado aos autos, opina pela imediata reintegração do Requerido, uma vez que não restou caracterizado o requisito subjetivo necessário à aplicação da pena de demissão nos casos de abandono de cargo público, assim como a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos de forma indevida.

Por conseguinte, ficou-se decidido que o servidor deveria ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, uma vez que que não restou demonstrado o seu animus abandonandi.

Apesar disso, a comissão julgadora, analisando os documentos acostados aos autos, identificou um suposto pagamento indevido ao servidor ora requerido, uma vez que teria recebido pagamento enquanto gozava de licença não remunerada.

Ficou então decidido que o servidor deveria restituir os valores recebidos de forma indevida. O mesmo, não conformado, apresentou recurso parcial quanto aos valores a serem restituídos, e juntou provas de que não teriam sido creditados tais valores em sua conta.

II FUNDAMENTAÇÃO

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, levando em consideração o recurso apresentado pelo Requerido, assim como as provas acostadas pelo mesmo aos autos, tendo ficado claro que os valores que teriam sidos recebidos indevidamente não foram creditados na conta do mesmo, reformo a decisão anteriormente prolatada e decido pela reintegração imediata do Requerido Elielton da Conceição Santo (matrícula 001620) ao cargo público.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do inteiro teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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