Diário oficial

NÚMERO: 1152/2024

15/05/2024 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ATOS DO EXECUTIVO - RESOLUÇÃO: 04/2024
Divulgação da lista de inscritos no processo de escolha dos membros do CMDCA, referente ao edital ao Edital 02/2024 do CMDCA/FIA.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BOM JARDIM/MA

LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ECA

LEI MUNICIPAL 682/2018.

Resolução 04/2024

Dispõe sobre a divulgação da lista de inscritos no processo de escolha dos membros do CMDCA, referente ao edital ao Edital 02/2024 do CMDCA/FIA.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bom Jardim/MA (CMDCA), no uso de suas atribuições, no que lhe confere a Lei Federal n.º 8069/90 e Lei Municipal n.º 682/2018, vem apresentar a lista das entidades inscritas no processo de escolha dos membros do CMDCA, no que tange a sociedade civil, para o biênio 2024/2026.

SOCIEDADE CIVIL:

1- REPRESENTANTES DA IGREJA ADVENTISTA (CNPJ: 049302440058-60):

Marcos André de Sousa SantosTitular

Raulfran Cabral Costa Suplente

2- REPRESENTANTES DA PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM BOM JARDIM (CNPJ: 15.380.374/0001-57):

Antônio da Conceição Sobrinho- Titular

Júlio César Gomes da Silva- Suplente

3-REPRESENTANTES DA IGREJA EVANGÉLICA MINISTÉRIO APOSTÓLICO IDE (CNPJ: 35.446.231/0001-08):

Janaína Silva Carvalho Porto- Titular

Jerfeson Andrade Leite- Suplente

4-REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (CNPJ: 31.139.493/0001-79):

Isaías Alves Rodrigues-Titular

Juciclaudo Oliveira de Jesus Andrade~Suplente

5-REPRESENTANTES DA IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS (CNPJ: 01.532.185/000148):

Joaby Nascimento da Conceição- Titular

Zileudo Mendes Torres- Suplente

Bom Jardim-MA, 14 de maio de 2024.

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Isaias Pontes Rodrigues

Presidente do CMDCA

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 010/2024
EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, e pela Lei Municipal N.º 696/2019, de 27 de agosto de 2019, FAZ SABER aos terceiros eventualmente interessados e, especialmente, a (o) senhor (a) MILLENA DE SOUSA RIBEIRO CPF: 609.348.293-65, que tramita perante o Município procedimento de Regularização Fundiária Urbana, sob o Protocolo Nº 0010/2024 que tem por objetivo regularizar o imóvel localizado na Rua nova Brasília, S/N° , Bairro Alto dos Praxedes, Bom Jardim MA, situado no núcleo urbano municipal consolidado pela Lei Municipal N.º 694/2019, de 13 de agosto de 2019. Expediu-se o presente edital para notificação do supramencionado, advertindo-se que não apresentada a IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA no procedimento de Regularização Fundiária Urbana perante o Município de Bom Jardim no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do presente EDITAL, no DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS da Secretaria Municipal de Finanças, situado no prédio sede da Prefeitura, Bairro Centro, neste município, poderá implicar em concordância tácita com a referida titulação. Será o presente edital, por extrato, afixado nos átrios da Prefeitura e publicado na imprensa oficial do município. Eu, Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças, o conferi e assino. Bom Jardim MA, 15 de Maio de 2024

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Rosy Mary Pereira Nascimento

Secretária Municipal de Finanças

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - PARECER JURÍDICO: 76/2024
PARECER JURÍDICO DO Processo nº 2024.05.15.0011
Parecer Jurídico nº 76/2024-PGM

Processo nº 2024.05.15.0011

Requerente: Vila do Rato FC

Consulta: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Trata-se de Requerimento formulado pela Equipe Vila do Rato FC, nos autos do Processo nº 2024.05.15.0011, objetivando seja reconhecido como legítimo vencedor da partida de Futsal realizada no Ginásio de Esportes O Pedrosão, no dia 10 de maio de 2024, bem como seja validado suposto gol que diz não reconhecido.

O Demandante junta apenas Requerimento desacompanhado de documentos probatórios da pretensão que persegue.

A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer junta aos autos a Súmula da Partida, com as especificações de gols, punições e demais ocorrências anotadas no decorrer da partida.

'c9 o relatório.

Sem questões preliminares, passo, de logo, a analisar a pretensão formulada pelo Requerente, consistente em saber se tem ou não direito à pretensão que objetiva nestes autos.

Pois bem. Cumpre inicialmente destacar que, embora o Campeonato Bonjardinese de Futsal não esteja regulamentado a nível Estadual e Federal, portanto, carente de normatização, caracterizando-se como atividade desportiva não profissional, tal condição não retira a competência do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (Resolução 29 de 10 de 2009).

Vejamos:

Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código.

§ 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:(AC).

I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto; (AC).

II - as ligas nacionais e regionais; (AC). III - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;(AC).

IV - os atletas, profissionais e não profissionais; (AC).

V - os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem; (AC).

VI - as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica; (AC).

VII - todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas. (AC).

Portanto, nos termos do art. 1º, §1º e incisos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, é inquestionável que, tanto os desportistas bonjardinenses, quanto aqueles que organizam competições esportivas ainda que não profissionais, sujeitam-se à Justiça Desportiva, bem como às suas regras.

Por outro lado, especificamente sobre a Justiça Desportiva, cumpre consignar, também, que não está regulamentado no âmbito do Município de Bom Jardim/MA, o que, a meu juízo, não configura óbice para a aplicação de suas disposições legais, posto que o Poder Público Municipal tem competência para dirimir e decidir sobre qualquer matéria que verse sobre suas competições esportivas.

Pois muito bem. Examinando a matéria de fundo, tenho que o Requerente não tem razão nas alegações aduzidas nos autos, isso porque não juntou ao Requerimento formulado qualquer prova que desconstitua a presunção relativa das informações contidas na Súmula da Partida acostada aos autos.

Realmente. Nos termos do art. 58 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da arbitragem gozam de presunção relativa de veracidade.

Repare:

Art. 58. A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

No caso vertente, analisando a Súmula da Partida acostada aos autos, observo que a Equipe Projeto Solidário marcou, ao todo, 8 (oito) gols, e a Equipe Vila do Rato FC aqui demandante, marcou, no total, 7 (sete) gols, sagrando-se vencedora, por simples cálculo aritmético, a Equipe Projeto Solidário.

Lado outro, não se sustenta, também, a alegação, ainda que informalmente comunicada à Administração Municipal, de que a Súmula da Partida estaria rasura, pois, como dito, o que nela comunicado goza de presunção relativa de veracidade, tanto que o documento está corretamente assinado e rubricado pela arbitragem, autoridade máxima da partida, bem como dos demais participantes da organização e demais envolvidos.

Assim, à míngua de outros elementos de convicção que possa infirmar a presunção de veracidade da Súmula da Partida acostada aos autos, tenho que a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deve reconhecer como legítimo vencedor da partida vergastada a Equipe Projeto Solidário.

Por derradeiro, quanto à alegação de suposto gol mal anulado, observo que o Requerente apenas faz menção sobre o ocorrido, sem, contudo, elaborar qualquer tipo de pedido ou providência que quer seja promovida.

Por todo o exposto, nos termos do art. 1º e 58 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, bem como dos documentos acostados aos autos, opino pelo indeferimento da pretensão formulada pelo Requerente, devendo-se, nos exatos termos da Súmula da Partida, ser reconhecida como vencedora a Equipe Projeto Solidário.

É o parecer.

Publique-se decisão administrativa, ante o caráter opinativo do parecer jurídico.

Comunique-se, pela via adequada, o inteiro teor da decisão ao Requerente e Requerido, para, em querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar recurso contra a decisão.

Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.

P.I.

Processo remetido integralmente.

Bom Jardim, 15 de maio de 2024.

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Pablo Fernando Maranhão Melo

Procurador Geral

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 2021/2021
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Carlos Alberto Gonçalves Colares
DECISÃO FINAL Requerente: Comissão - PAD/2021Requerido: Carlos Alberto Gonçalves Colares

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Carlos Alberto Gonçalves Colares (Portaria nº 73/2006), objetivando apurar abandono e/ou inassiduidade no exercício da função pública.

A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar declarou que o Requerido nunca respondeu a Processo Administrativo Disciplinar, desde a nomeação da Comissão, até os dias atuais (Ofício nº 12/2024-PAD).

O Requerido, por outro lado, aduz que fora aprovado em concurso público municipal, para o cargo de Supervisor Escolar, e que sempre exerceu normalmente as suas atividades.

Contudo, fora afastado de suas atividades de forma irregular e sem o devido processo administrativo, o que lhe causou danos morais e materiais.

'c9 o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

Pois bem. Compulsando os autos para prolatar decisão final, verifica-se, de início, que não existem quaisquer fundamentos para o afastamento do servidor.

Ademais, conforme Ofício nº 12/2024 PAD, aquele não responde a Processo Administrativo Disciplinar, que é o meio pelo qual ocorre a apuração de potencial irregularidade praticada no serviço público.

Ainda, não verifico, depois de profunda análise destes autos, que o elemento volitivo (subjetivo), consistente no animus de abandonar o serviço público restou, peremptoriamente, demonstrado.

Por esse motivo, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que a Administração Pública Municipal, amparada no princípio da legalidade e da autotutela, deve revogar/anular os atos ilegais que cominaram no afastamento do servidor, supostamente, faltante, pelo que julgo que deve ser imediatamente reintegrado ao cargo de origem.

Pelo que consta nos autos, conclui-se que o Requerido nunca teve a intenção de abandonar o serviço público (animus abandonandi), pois fora irregularmente afastado do serviço público.

Além disso, não há nos registros deste órgão público portaria de exoneração do servidor, nem a sua publicação no Diário Oficial do Município.

Portanto, de se concluir que não restou configurado o pressuposto necessário à aplicação da penalidade de demissão do servidor faltante: o animus abandonandi que aqui não reconheço, tampouco a apuração de qualquer irregularidade pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em concordância com a Recomendação da Procuradoria Geral do Município, por meio de Parecer Jurídico nª 74/2024, decido Reintegrar o senhor Carlos Alberto Gonçalves Colares (Portaria de Admissão nº 73/2006).

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu advogado, caso constituído nestes autos.

Publique-se Portaria de Reintegração no Diário Oficial do Município de Bom Jardim/MA, após o trânsito em julgado desta decisão.

Após, remeta-se cópia desta decisão ao órgão/setor competente, para que promova a lotação do servidor no cargo de Supervisor Escolar.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso, arquivem-se os autos.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 2024.05.15.0011/2024
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA

Requerente: Equipe Vila do Rato FC

Requerido: Equipe Projeto Solidário

Processo nº 2024.05.15.0011

I - RELATÓRIO

Trata-se de Requerimento formulado pela Equipe Vila do Rato FC, nos autos do Processo nº 2024.05.15.0011, objetivando seja reconhecido como legítimo vencedor da partida de Futsal realizada no Ginásio de Esportes O Pedrosão, no dia 10 de maio de 2024, bem como seja validado suposto gol que diz não reconhecido.

Documentos juntados aos autos.

Ofício nº 078/2024 SEMEL.

Parecer jurídico nº 76/2024 PGMBJ, opina pelo indeferimento da pretensão formulada pelo Requerente.

'c9 o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

Pois bem. Considerando que esse órgão julgador concorda, em todos os termos, com a fundamentação contida no Parecer Jurídico nº 76/2024 PGMBJ, adoto, aqui, a técnica da fundamentação per relationem.

Portanto, acolho, integralmente, como razão de decidir, os fundamentos em que se alicerça o parecer jurídico nº 76/2024 PGMBJ, sendo tal documento parte integrante desta decisão, acrescendo, apenas, àquela fundamentação, data máxima vênia, o fato de que a Súmula da Partida não apresenta qualquer rasura que seja capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade das anotações nela contidas.

III DISPOSITIVO

Por todo o exposto, nos termos do art. 1º e 58 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, bem como dos documentos acostados aos autos, DECIDO pelo indeferimento da pretensão formulada pelo Requerente, para, nos exatos termos da Súmula da Partida, reconhecer como vencedora a Equipe Projeto Solidário.

É a Decisão.

Publique-se e intimem-se.

Comunique-se, pessoalmente, o Requerente e o Requerido, o inteiro teor desta decisão para, em querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar recurso.

Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.

P.I.

Processo remetido integralmente.

Bom Jardim, 15 de maio de 2024.

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MANOEL LÍDIO ALVES DE MATOS FILHO

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 65/2024
PORTARIA DE COORDENADOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EDUCAÇÃO
Portaria nº 065/2024-GB

Bom Jardim MA, 15 de maio de 2024.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

RESOLVE:

Art. 1º- Nomear RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA, RG nº 066579032018-9, CPF nº 827.555.313-04, para ocupar o cargo de COORDENADOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EDUCAÇÃO, na Secretaria Municipal de Educação, parte da Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Bom Jardim, Estado do Maranhão, conforme Lei Municipal nº 660/2017.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim,

Estado do Maranhão, aos 15 dias do mês de maio de 2024.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 66/2024
PORTARIA DE COORDENADOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EDUCAÇÃO
Portaria nº 066/2024-GB

Bom Jardim MA, 15 de maio de 2024.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

RESOLVE:

Art. 1º- Nomear ANTONIA LUANA SILVA DE JESUS, RG nº 035697682008-0, CPF nº 052.921.283-84, para ocupar o cargo de COORDENADOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EDUCAÇÃO, na Secretaria Municipal de Educação, parte da Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Bom Jardim, Estado do Maranhão, conforme Lei Municipal nº 660/2017.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim,

Estado do Maranhão, aos 15 dias do mês de maio de 2024.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - REMOÇÃO: 67/2024
Remoção de servidor aprovado em concurso público do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão

Portaria nº 067/2024-GB

Dispõe sobre a remoção de servidor aprovado em concurso público do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 65/2024 - PGMBJ.

RESOLVE:

Art. 1º- REMOVER a servidora SIDINEIA LIMA DA SILVA, portadora do CPF: 026.472.243-40 e RG: 019854392002-1 SESP/MA, aprovada no concurso público realizado em 05 de março de 2020, instituído pela Lei Complementar nº 001/2019 de 19/08/2019, no cargo de PROFESSOR DO 6° AO 9° ANO PORTUGUÊS POVOADO VILA BANDEIRANTES para SEDE, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

Estado do Maranhão, aos 15 dias do mês de maio de 2024.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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