Diário oficial

NÚMERO: 1149/2024

Volume: 8 - Número: 1149 de 14 de Maio de 2024

14/05/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 02/2023
DECISÃO FINAL DO Processo Administrativo: 002/2023
DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: Claudiane de Jesus Oliveira SantosProcesso Administrativo: 002/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Claudiane de Jesus Oliveira Santos, objetivando apurar suposta prática de conduta não condizente com a moralidade administrativa, assim como a prática de conduta comportamental negativa em relação a companheiros de trabalho, atos estes que não condizem com a moralidade administrativa, conforme prevê do art. 116, inc. IX e XI, da Lei nº 8.112/90, inobservado, portanto, dever funcional previsto em lei, regulamentação e norma interna, previsto no art. 129 da Lei nº 8.112/90.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 071/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 66, a Requerida foi regularmente citada para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Após a citação, a Requerida apresentou defesa, conforme se verifica das fls. 71 a 76.

A Comissão Processante, em seu Relatório Final às fls. 78/83, recomenda que à Requerente seja aplicada a pena de advertência por escrito, com base no art. 129 da Lei nº 8.112/90.

O parecer jurídico juntado aos autos, opina pela aplicação de advertência por escrito, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90, em razão da inobservância do dever funcional previsto no art. 116 da Lei nº 8.112/90, levando em consideração os elementos fáticos e jurídicos acostados aos autos.

II FUNDAMENTAÇÃO

Considerando a atual ordem jurídica, na esteira dos diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria atinente, teço, aqui, embora breves, algumas considerações.

Pois bem. O legislador, com o fito de trazer qualidade à prestação do serviço público, esculpiu no art. 116 da Lei nº 8.112/90 algumas das obrigações dos servidores públicos, senão, vejamos:

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

(...)

III - observar as normas legais e regulamentares;

(...)

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

(...)

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

(...)

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

(...)

Na mesma esteira, assim estabelece o art. 139, inc. V da Lei Municipal nº 107/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Bom Jardim):

Art. 139 - São deveres do funcionário:

(...)

V Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

(...)

VII tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

(...)

Portanto, observa-se que tanto a Lei nº 8.112/90 quanto a Lei Municipal nº 107/90 exigem do servidor comportamento condizente com a moralidade administrativa.

De fato, as normas acima citadas foram criadas com o objetivo de condicionar melhores condições de trabalho a todos os servidores, assim como demais pessoas.

É tão séria tais exigências que, em caso de violação de quaisquer dessas normas, existe previsão legal da punição a ser aplicada, que, inclusive, vincula a administração, nesse sentido, vejamos o que estabelece o art. 129 da Lei nº 8.112/90:

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE CONDUTAS RELATIVAS À INOBSERVÂNCIA DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DO SERVIÇO DURANTE O EXPEDIENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA. CÔMPUTO INDEVIDO DE HORAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA PORTARIA TCU Nº 138/2008. COMPROVAÇÃO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGISTRO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. OUTRAS IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES. 1. Ao servidor é proibido ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, a teor do disposto no inciso I do art. 117 da Lei nº 8.112 /90. 2. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, inciso I, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva enseja a declaração de extinção da punibilidade. 4. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, anota-se o fato nos assentamentos individuais do servidor, nos termos do art. 170 da Lei nº 8.112 /90. 5. O recebimento de remuneração sem contraprestação de serviços, por ausência do local de trabalho durante o expediente, sem autorização da chefia imediata, enseja a reposição da carga horária indevidamente registrada ou a devolução dos valores remuneratórios correspondentes, por meio de cobrança administrativa ou judicial.

Pois bem. No mesmo sentido de que a Administração é vinculada à previsão expressa enumerada no art. 129 da Lei nº 8.112/90, vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. É competência da autoridade julgadora fixar a sanção no exercício de seu poder discricionário, que deverá considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos gerados e as circunstâncias pessoais do servidor O artigo 129 da Lei 8.112, de 1990 determina a aplicação da penalidade de advertência para os casos que enumera, desde que não justifique a imposição de penalidade mais grave. Devidamente fundamentado o julgamento é de ser mantida a penalidade aplicada.

(TRF-4 - AC: 50009451120144047000 PR 5000945-11.2014.404.7000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/04/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/04/2016).

Pois bem. Após a análise do arcabouço jurídico, passo à análise do caso concreto.

À comissão processante foi pedida que averiguasse a conduta da servidora ora requerida, visto que a mesma, segundo relatório escolar referente à conduta profissional da Requerida (fls. 33/34), teria participado de várias situações de atrito com outra servidora, motivada por uma lousa riscada que esquecera de apagar, motivo este que apesar da banalidade, devido a outros atritos que existiram, culminou em processo judicial. Ainda segundo o relatório, mesmo as duas trabalhando em turnos diferentes, não foi impeditivo para que ocorressem constantes trocas de ofensas através de recados, de mensagens em redes sociais e bilhetes deixados de uma para a outra que foram fixados na lousa da própria sala de aula, causando constrangimento e sendo motivo de chacota pelos alunos.

Ademais, segundo consta do relatório, a Requerida não mantém um relacionamento aceitável com os colegas de trabalho. Que durante o a ano letivo, teria criado vários atritos e situações constrangedoras, dentre as quais o fato de ter rejeitado a professora auxiliar em sua sala de aula, tendo solicitado, inclusive, que a mesma fosse remanejada de sua sala de aula. Por conseguinte, ainda teria ocorrido que, no período de matrículas, alguns pais teriam pedido para que a Requerida não fosse a profissional responsável pelos seus filhos. Segundo o que ainda consta do referido relatório, a consta do referido relatório, a Requerida teria o hábito de tudo, criando, inclusive, situações de atrito por causas ínfimas.

Ainda pelo que consta dos autos, a Requerida teria exposto sua colega de trabalho em um grupo de WhatsApp denominado FREI ANTÔNIO SINIBALDI, em razão de atritos que teria com a mesma, conforme relatado acima.

Da mesma forma, segundo consta do relatório, ratificado pelas provas juntadas aos autos do processo, a mesma exposição negativa ocorreu através de cartazes com a seguinte frase: Professora, por favor, limpe o quadro antes de você sair.No mesmo sentido, a Requerida teria exposto a colega de trabalho em grupo de WhatsApp alegando que a mesma aplicava atividades com erro de escrita.

Analisada a parte fática, o fato é que a materialidade se restou demonstrada em todos os momentos do processo, assim como a autoria.

Portanto, a Requerida não cumprira o que estabelece os incisos IX e XI, do art. 116 da Lei nº 8.112/90, que exige comportamento condizente com a moralidade pública e tratamento urbano com as pessoas, visto que, conforme o art. 116, inc. XI, da Lei nº 8.112/90, o Servidor Público deve tratar de forma educada e civilizada todas as pessoas com quem se relaciona em razão do cargo que ocupa, sejam eles colegas, estagiários ou superiores hierárquicos, sejam cidadãos do público em geral.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO. COMPETÊNCIA DO TRF AO QUAL O MAGISTRADO ESTIVER VINCULADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DO SERVIDOR PÚBLICO DE TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS. ART. 116, XI, DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz Federal investido das atribuições de Diretor do Foro, nos termos do art. 108, inciso I, 'c' da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal. 2. O art. 149 da Lei n. 8.112/90 exige que o presidente de procedimento disciplinar instaurado contra servidor seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. No caso, o presidente da comissão de sindicância tem o mesmo cargo e o mesmo nível de escolaridade da impetrante, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na comissão de sindicância. 3. Além disso, a decretação de nulidade pressupõe prejuízo, o que não se verificou no caso, considerando que as conclusões da Comissão foram favoráveis à impetrante, ao ter opinado pelo arquivamento da sindicância. 4. Embora o relatório da comissão de sindicância tenha concluído pelo arquivamento do feito, devido a dúvidas quanto ao sentido em que a impetrante teria empregado a palavra "fuleira", a Juíza, então Diretora do Foro, em decisão fundamentada, aplicou a sanção de advertência. 5. A autoridade administrativa não está obrigada a acatar a conclusão do relatório da comissão (Lei n. 8.112/90, art. 168), que é apenas opinativa, cabendo o julgamento à autoridade julgadora, desde que o faça motivadamente. 6. O ato ora atacado - aplicação de penalidade de advertência à servidora pública - foi precedido de todas as formalidades legais, notadamente com a observância do contraditório e da ampla defesa, e devidamente fundamentado, nos termos do art. 127, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90. 7. Não procede a alegada ausência de motivação no ato da autoridade que, afastando a conclusão da Comissão Processante, resolveu por aplicar a sanção de advertência. 8. Com efeito, considerados indiscutíveis os fatos, inclusive pela própria servidora, que reconheceu ter utilizado a expressão "fuleira" contra uma estagiária, cuidava-se, pois, apenas de discutir a qualificação da conduta praticada. 9. No caso presente, a autoridade coatora, motivadamente, não acolheu a conclusão do relatório da comissão, "por entender que os fatos narrados no presente procedimento administrativo configuram infração ao dever de urbanidade, na medida em que devidamente comprovado que a servidora Lenize Canário de Santana tratou desrespeitosamente a estagiária Paula Lemos Couvre, o que foi presenciado pelas testemunhas e confessado pela própria sindicada". 10. Constata-se, não só pelos depoimentos colhidos em audiência, como pelo histórico funcional da servidora, a maneira grosseira e recorrente com que trata seus colegas de trabalho, em desrespeito ao art. 116, XI, da Lei n. 8112/90. O servidor público deve tratar de forma educada e civilizada todas as pessoas com quem se relaciona em razão do cargo que ocupa, sejam eles colegas, estagiários ou superiores hierárquicos, sejam cidadãos do público em geral. 11. É indiscutível o caráter pejorativo da expressão "fuleira", o que, apesar do esforço da impetrante, se retira, não só do dicionário por ela utilizado, como da sua própria petição do mandado de segurança. 12. Por outro lado, não se vislumbra possa eventual sanção de advertência inviabilizar a investidura da impetrante em futuro cargo público e, muito menos, mera inscrição em determinado certame. Com efeito, não vislumbro a possibilidade de o edital impedir a inscrição da candidata em certame com base em simples sanção de advertência. 13. Concretizaria inominável desproporcionalidade a possibilidade de que eventual edital de concurso negasse inscrição a servidor que tivesse em seus assentamentos funcionais uma simples advertência, sobretudo se tal sanção já houver sido aplicada e cumprida, sendo certo que tal possibilidade consagraria para a pena de advertência uma consequência não prevista em lei e, o que é pior, muito mais grave do que aquelas resultantes da própria advertência. Nesse sentido: MS 200504010484940 - Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère - TRF4, DJ 01.02.2006. 14. Segurança Denegada.

(TRF-1 - MS: 00332186820114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 18/03/2014, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 10/06/2014).

Para tal infração a Administração é vinculada ao que preconiza o art. 129 da Lei nº 8.112/90, que determina a aplicação de advertência por escrito em caso de violação à norma prevista no art. 116 da referida Lei.

Portanto, pela inobservância do dever funcional previsto no inciso IX e XI do art. 116 da Lei nº 8.112/90, assim como regulamentação ou norma interna, a medida cabível a ser aplicada é a de advertência por escrito.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, pela inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, mais precisamente aqueles descritos no art. 116, Inc. IX e XI da Lei nº 8.112/90, em razão de infração ao dever de urbanidade, assim como art. 139 da Lei Municipal nº 107/90 e em concordância com o Parecer jurídico listado nos autos, decido pela aplicação de advertência por escrito a Requerida, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90.

Intime-se a Requerida, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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